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materia nº 23/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 23 / 2020
Date 2020-08-24
EmentaAUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PELO PROVÁVEL EXCESSO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id142

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-21 Outros - Remessa ao Arquivo U —
2020-09-17 Proposição aprovada U —
2020-09-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2020-09-16 Parecer favorável da comissão — —
2020-08-31 Parecer favorável da comissão — —
2020-08-31 Proposição distribuída às comissões — —
2020-08-31 Parecer Jurídico — —
2020-08-27 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2020-08-27 Matéria lida em plenário — —
2020-08-26 Incluso na pauta para leitura no expediente — —
2020-08-26 Despacho do Presidente sobre o pedido de urgência — DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES Projeto de lei do Poder Executivo nº. 23/2020 O Poder Executivo, no ofício 236/2020, encaminha projeto de lei que objetiva suplementar o orçamento do Município e dá outras providências, daí extraindo pedido de urgência e convocação de sessão extraordinária. Nos precedentes anteriores, o Presidente, no uso das atribuições, distribuía o pedido de urgência ao Plenário para pronta deliberação. Se aprovado o requerimento, a proposição é objeto de pauta em sessão extraordinária ou na mesma sessão, mediante parecer oral. Como se sabe, cabe ao Presidente convocar tais sessões, nos termos do art. 21, XV do Regimento Interno. Ademais, somente serão realizadas sessões específicas para matérias altamente relevantes e urgentes. Não é outra a redação do art. 151, §1º do Regimento Interno, veja-se: Art. 151. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias. § 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no Parágrafo 1º do artigo 154, deste Regimento. § 2º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 150 e seus parágrafos, no que couber. Analisando o ofício encaminhado, não observo motivação expressa que permita a inclusão em pauta da proposição com as características mencionadas no artigo retro mencionado. Ademais, nesta casa legislativa, não constam projetos com longa tramitação. As comissões se pautam pela celeridade, desde que, certamente, venham as proposições com a documentação adequada. Para encerrar, o Plenário Virtual guarda correspondência à sessão extraordinária. Deste modo, sem prejuízo de apresentação de justificativa do Poder Executivo, acompanhada da comprovação que se coadune com a relevância e urgência, determino a inclusão da proposição em pauta para leitura da matéria no expediente e tramitação regimental. Cópia desta servirá como ofício ao Poder Executivo. Registre-se no SAPL. Monte Carlo/SC, 26/08/2020 VOLNIR STRATMANN Presidente
2020-08-24 Encaminhado à Presidência da Câmara para providências — Para despacho do pedido de urgência/convocação de sessão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-09-17T18:19:26.099884-03:00 Aprovado, à unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

Estado de Santa Catarina
X ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Of. nº 236/2020
Monte Carlo, 20 de agosto de 2020.
Ilmo. Senhor.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
VOLNIR STRATMANN
Assunto: Projeto de Lei Municipal — Convocação Urgente
Senhor Presidente,
Com os meus cumprimentos, venho encaminhar os Projetos de Lei nº 23/2020, para
análise c aprovação dessa egrégia Casa Legislativa em REGIME DE EXTREMA
URGÊNCIA e CONVOCAR SESSÃO EXTRAORDINÁRIA CONFORME ART. 76 DA
LEI ORGANICA, Para tratar do Projeto de Lei supra citado, o qual dispõe em seu conteúdo
matérias altamente relevantes c urgentes, com fulcro no art. 53, II, da Lei Orgânica do
Município de Monte Carlo e art. 171, caput, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Monte Carlo.
Ficam, portanto, convocados(as) us(as) Senhores(as) Vereadores(as) para a Sessão
Extraordinária, a ser agendada pela Senhor, Presidente da Câmara de Vereadores.
Aguardamos a confirmação da data c horário em que realizar-se-á a sessão convocada.
Certos de que Vossas Excelências-sabtrão aquilatar a importância e urgência da matéria
em apreço, aguardamos a sua aprovação.
Atenciosamente,
a”
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEI MUNICIPAL Nº 23/2020, DE 20 DE AGOSTO DE 2020,
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A
ABERTURA DE UM CRÉDITO SUPLEMENTAR PELO
PROVÁVEL EXCESSO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei Orgânica Municipal, no
Código Tributário Municipal e demais legislações pertinentes,
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal de Monte Carlo, autorizada a promover a abertura de um
crédito adicional suplementar pelo provável excesso de arrecadação no orçamento do município no
valor de R$ 91.000,00 (Noventa e um mil reais) para a seguinte dotação orçamentária:
Órgão 07 — Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária 01 — Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto
Projeto/Atividade 1.007 — Equipamentos e Veículos para Educação
Elemento Despesa 60 — 4.4,90,00,00.00.00,01,0062
Valor: R$ 91.000,00 (Noventa e um mil reais)
Art, 2º, Para a abertura do Crédito previsto no art. 1º será utilizado recurso proveniente do
excesso de arrecadação, fonte de recurso 62 — Convênio Estado.
Art. 3º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo, 20 de agosto de 2020. Fá
Ê Estado de Santa Catarina
à g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
na
JUSTIFICATIVA
Dri mo
Senhor Presidente e Senhores e Senhoras Vereadores
Estamos enviando a esta Casa Legislativa, Projeto de Lei com o fim de autorizar o
Poder Executivo a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 91.000,00
(noventa e um mil reais), no orçamento vigente do Município de Monte Carlo aprovado
pela Lei nº 1.172/19, para o exercício de 2020, decorrente do provável excesso de
arrecadação.
Destacamos que os recursos cujo orçamento se pretende adequar, será utilizado para
Aquisição de um Ônibus para o Transporte Escolar — Convênio Estado.
A previsão para abertura do crédito prevista neste Projeto consta no art. 40 e
seguintes da Lei Federal nº 4.320/64:
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
LJ
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Solicitamos, portanto, análise e aprovação deste projeto por esta Colenda Casa
Legislativa.
Do add
ss!
4
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Sendo o que apresenta para o momento, reitero protesto de elevada estima e distinta
consideração.
Cordialmente,
ess
ESTADO DE SANTA CATARINA Betha Sistemas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO Exercicio de 2020
Relatório do Excesso de Arrecadação
Administração Direta
Recurso: 00.01.0062 (0062) - Transferências de Convênios — Estado/Educação
DO» p=» p=
Média
Mês
Janeiro 20.179,68 18,21 0,00 0,00 0,00 0,00 507 677
Fevereiro 257,98 0,23 53,15 205 0,00 0,00 0,09 0,10
Março 308,75 0,27 30,83 0,03 10.230,88 MM 3,80 3,55
Abri 226,50 0,20 21.008,56 2211 10.230,88 PR 11,414 10,56
Maio 29.988,42 27,06 10.536,04 11,09 10.230,88 11,11 16,42 17,04
Junho 10.010,34 9,03 10.528,73 11,08 10.230,88 111 10,40 10,33
Julho 9.956,16 8,98 10.523,47 11,07 10.230,88 hPa 10,38 10,31
Agosto 9.965,04 899 10.540,38 11,09 10.230,88 mm 10,39 10,32
Setembro 9.985,59 9,01 10.531,71 11,08 10.230,88 Bah 10,40 10,32
Outubro 111,42 0,10 10.563,91 11,12 10.230,88 11,11 TA 7.02
Novembro 21,75 0.01 10.567,58 11H 10.230,88 aa 741 6.99
Dezembro 19.791,29 17.86 97,50 010 0,00 0,00 5,06 6,68
Total: 110.802,92 100,00 94.981,86 100,00 92077,92 100,00 100,00 100,00
Créditos Suplementares Abertos
Saldo do
Exercicio
Mês Previsão
Saldo
Janeiro 0,00 6.555,60 -6.555,60 0,00 0,00 -6.555,60
Fevereiro 0,00 97,20 -97,20 0,00 0,00 -6.652,80
Março 19.424,00 4.104,00 15.320,00 0,00 0,00 8.667,20
Abril 0.00 12.031,20 -12.031,20 0,00 0,00 -3.364,00
Maio 0,00 17.733,60 -17.733,60 0.00 0,00 -21.097,60
Junho 0,00 11.242,80 -11.242,80 0,00 0,00 -32.340,40
Julho 0,00 11.221,20 11.221,20 0,00 0,00 -43.561,60
Agosto 180.576,00 11.232,00 169.344,00 0,00 0,00 125.782,40
Setembro 0,00 11.232,00 -11.232,00 0,00 0,00 114.550,40
Outubro 0,00 8.035,20 -8.035,20 0,00 0,00 106.515,20
Novembro 0,00 8.002,80 8.002,80 0,00 0,00 98.512,40
Dezembro 0,00 6.512,40 6.512,40 0,00 0,00 92.000,00
Es 200.000,00 108.000,00 92.000,00 0,00 0,00 92.000,00
+ 21/08/2020

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