Estado de Santa Catarin
a
Of. nº 96/2024-GAB.
Ao Senhor
Orávio Cordeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Monte Carlo, 2 de abril de 2024.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Complementar Municipal
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumpriment
VHI e 108 do Regimento Interno dessa
tá venho por meio deste, nos termos dos artigos 87, 88,
olenda Câmara Legislativa, encaminhar o Projeto de
Lei nº 04/2024, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
N
)
Em anexo segue também estimativa de impacto financeiro.
Sendo o que se aprese
distinta consideração.
Atenciosamente,
a O momento, reite
Z
amos protestos de elevada estima e
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Ê Estado de Santa Catarin
y A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
“/d
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 04, DE 2 DE ABRIL DE 2024.
INSTITUI A FUNÇÃO GRATIFICADA VINCULADA ÀS
ATIVIDADES DE COORDENADORIA EXECUTIVA DO
PROCON, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE
14 DE JULHO DE 2023, E ALTERA O ANEXO IX DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 27, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes do Município que, a
Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a função gratificada vinculada às atividades de coordenadoria
executiva do PROCON.
Art. 2º O art. 3º, da Lei Complementar nº 131, de 14 de julho de 2023, passa a viger
acrescido do inciso XXXIII, com a seguinte redação:
XXXII — Diretor de Coordenadoria do PROCON
a) Dirigir e coordenar os Ei de atendimento e defesa do consumidor do Município
de Monte Carlo;
b) Manter estreito relacionamento com a Coordenadoria Estadual do PROCON, o
Ministério Público de Santa Catarina, com os Poder Executivo Municipal e outros
órgãos encarregados por lei, do atendimento das demandas da classe consumerista;
c) Exercer de forma suplementar, o atendimento às demandas da população de Monte
Carlo, quanto aos aspectos de orientação, fiscalização e educação do consumidor;
d) Promover gestão da elaboração e aplicação de campanhas educativas e preventivas
para as boas práticas de consumo, na forma da Lei Federal Nº 8.078/90;
e) Coordenar o planej e Se e execução da Política Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor;
f) Receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores
individuais;
g) Prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e ga antias;
h) Informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios
de comunicação;
i) Encaminhar à polícia aiaia sobre a necessidade de instauração/de inquérito para
apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
5) Representar junto ao Ministé e ara de adoção de medidas
processuais, penais e civis, no e
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órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem interesses
difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
k) Solicitar o concurso de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal
e de outros Municípios, bem como, auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento,
quantidade e segurança dos produtos e serviços;
1) Incentivar, inclusive, com recursos financeiros e outros programas especiais, a
criação, a manutenção e o fortalecimento das Entidades e Associações de Proteção e
Defesa do Consumidor, assim como, a formação pelos cidadãos, de novas entidades que
tenham por objetivo a defesa dos direitos dos consumidores;
m) Funcionar, no Processo Administrativo, como instância de instrução e julgamento,
no âmbito de sua competência, conforme as regras fixadas por esta lei, pelas normas
complementares municipais, e subsidiariamente pela Lei Federal Nº 8078, de 11 de
Setembro de 1990 e Decreto Federal Nº 2.181 de 20 de Março de 1997;
n) Coordenar a fiscalização e aplicação das sanções administrativas previstas na Lei
Federal nº 8.078/90 e em outras normas pertinentes a defesa dos consumidores e
solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica científica
para consecução de seus fins;
o) Encaminhar ao PROCON/SC relatório mensal das atividades do órgão local,
especificando o número de consultas, reclamações, trabalhos técnicos e outras
atividades realizadas, especialmente, a celebração de convênios, acordos ou trabalhos
realizados junto com outras entidades de defesa do consumidor;
p) Coordenar a elaboração e divulgação do Cadastro Municipal de reclamações
fundamentadas contra o fornecedor de produtos ou serviços, conforme prevê o art. 44
da Lei Federal nº 8.078/90, remetendo cópia ao PROCON /SC e ao Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor-DPDC;
q) Convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou com suas
entidades representativas, a adoção de normas coletivas de consumo;
r) Coordenar a mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;
s) Coordenar estudos e pesquisas sobre o mercado de consumo e manter cadastro de
entidades participantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor; e
t) Coordenar a elaboração e divulgação do Cadastro Municipal de Fornecedores que se
destaquem pela inexistência de reclamações fundamentadas na esfera do PROCON de
Monte Carlo.
Art. 3º O Anexo IX da Lei Complementar nº 27, de 11 de dezembro de 2007, passa a
viger com a seguinte inclusão:
-
FUNÇÃO VAGAS REMUNERAÇÃO (R$)
[..]
Diretor de Coordenadoria do PROCON 1
[.]
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Justificativa
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de
Monte Carlo:
O presente Projeto de Lei Complementar, trata da criação de função gratificada para o
cargo de Diretor de Coordenadoria do PROCON.
Ocorre que se nomeado servidor efetivo para tal cargo, a função será estranha às suas
atribuições, sendo necessário, nesse caso, a remuneração, por meio de função gratificada, pela
contraprestação do serviço estranho às suas atribuições.
Assim, com o intuito de adequar a situação, solicitamos análise e aprovação do
presente Projeto de Lei por esta Colenda Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero protesto de elevada estima e distinta
consideração. |
Cordialmente,
SONIA SALETE VEDOVATTO
| Prefeita
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Estimativa de Impacto Financeiro
Projeto de Lei Complementar nº 04/2024
Objeto: Criação de função gratificada
Abaixo segue estimativa de impacto financeiro decorrente da criação de Função Gratificada,
conforme projeto de Lei Complementar nº 04/2024:
O valor mensal da diferença entre o valor atual dos vencimentos e o valor da revisão, para todos
os cargos, é de R$ 668,33, conforme planilha abaixo:
Função Gratificada Vagas Ocupadas É Valor Mensal | Diferença mensal |
Diretor de Coordenadoria do PROCON | 1 668,33 668,33
Diferença mensal total
668,33
Aplicando um reajuste anual de 6% e acrescendo os reflexos em 13º salário, férias e 1/3 de férias,
considerando ainda a incidência de contribuição previdenciária, o valor estimado para o ano de
2024 será de R$ 8.588,04, para o ano de 2025 será de R$ 12.137,76 e para o ano de 2026 será
de R$ 12.866,03, conforme planilha abaixo:
VALOR
2024 668,33] 133,67) 50125| 100,25) 50125) 16708| 100,25 8.588,04
2025 | 70843| 141,69) 70843] 14169] 70843| 23614] 141,69] 12.137,76
2026 | 750,94| 15019) 750,94] 15019] 75094] 25031] 150,19] 12.866,03
Sendo o que se apresenta, permaneço à disposição para eventuais esclarecimentos.
Monte Carlo, 3 de abril de 2024.
ínéia Felipé di a im
dv
Recursos Humanos
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