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materia nº 240/2020

Tipo Ofício do Poder Executivo
Número / Ano 240 / 2020
Date 2020-08-25
EmentaCópia da Lei Complementar N° 114/2020
native_id146

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-27 Outros - Remessa ao Arquivo U —
2020-08-27 Matéria lida em plenário — —
2020-08-25 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Estado de Santa Catarina g ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO És
Ofício nº 240/2020.
Monte Carlo, 24 de agosto de 2020.
EXCELENTISSÍMO SENHOR:
VOLNIR STRATMANN
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO — SC.
Presidente
Cumprimentando cordialmente, servimo-nos do presente, para
encaminhar a Câmara de vereadores às cópias da lei complementar nº
114/2020.
Sendo o que se apresenta para o momento, colhemos o ensejo para
reiterar a Vossa Excelênciá, protesto de alta estima e distinta consideração
e apreço.
q SR
N
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Vo ruementas Nº 114/2020, DE 17 DE AGOSTO DE 2020,
“DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DOS PARÁGRAFOS 6º E 7º,
AO ARTIGO 27, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º
23, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007, PARA NOVAS
DIRETRIZES QUANTO À ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DO
CONSELHO TUTELAR EM ÉPOCA DE PANDEMIA DO
CORONAVIRUS | (COVID-19) E DÁ — OUTRAS
PROVIDENCIAS”,
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 27. da Seção II - Escolha dos Conselheiros, do Capítulo III, da Lei
Complementar n.º 23, de 15 de outubro de 2007, com redação dada pela Lei Complementar n.º
104, de 08 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido dos parágrafos $6º e 87º, com a seguinte
redação:
$ 6º Com a impossibilidade de eleição suplementar direta do Conselho
Tutelar nos moldes do caput deste artigo, em decorrência da pandemia
mundial do Coronavirus (Covid-19), a escolha dos novos suplentes ficará a
cargo de eleição indireta, com voto secreto e direto, do Conselho Municipal
da Criança e do Adolescente (CMDCA), após a elaboração de edital de
inscrição para os candidatos interessados.
$ 7º A eleição suplementar indireta aludida no $ 6º, terá validade até o fim
do mandato dos demais Conselheiros Tutelares na eleição de 2024.
Art. 2º Esta Loi entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo, 17 de agosto de 202

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