br-locleg corpus explorer

← Monte Carlo (SC)

materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-04-16
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL (RESOLUÇÃO 01/95) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id15

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-24 Norma promulgada — —
2020-04-23 Proposição aprovada U —
2020-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2020-04-22 Parecer favorável da comissão U —
2020-04-22 Parecer favorável da comissão U —
2020-04-17 Proposição distribuída às comissões — —
2020-04-16 Proposição apresentada em Plenário U —
2020-04-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-23T18:24:20.923228-03:00 Aprovado, à unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

;
3 ESTADO DE SANTA CATARINA
4 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ea
(
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2020, DE 15 DE ABRIL DE 2020.
ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO REGIMENTO INTERNO
DA CAMARA MUNICIPAL (RESOLUÇÃO 01/95) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO,
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, faz
saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica criado o seguinte artigo no Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Monte Carlo (Resolução 01/95, de junho de 1995):
Art. 136-A. As proposições legislativas enumeradas no art. 87
tramitarão eletronicamente, através do Sistema de Apoio ao
Processo Legislativo — SAPL, desenvolvido pelo Programa
Interlegis do Senado Federal.
$1º Os autores das proposições receberão senhas individuais de
acesso, pessoais e intransferíveis, sendo responsáveis pela
inserção das informações no sistema eletrônico.
$2º Os documentos produzidos tramitarão em modo totalmente
digital, serão armazenados no Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo — SAPL, mediante assinatura com certificação digital
no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-
Brasil) e considerados como originais para efeitos legais, cuja
conformidade poderá ser aferida no verificador do Padrão de
Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
— ICP-Brasil, no endereço: https:/Awww.iti.gov.br/verificador ou
outro que venha a substituí-lo.
83º. Na hipótese de ser impossível ou inviável a tramitação
eletrônica do documento recebido, este ficará sob guarda da
administração e informado no sistema e será admitido o trâmite
de forma híbrida.
Art. 2º. No prazo de 10 (dez) meses, contado da publicação desta Resolução, a
Câmara Municipal adotará as medidas necessárias para implementar a assinatura de
documentos com certificação digital referida no 82º do art. 136-A.
$1º Neste período, os documentos continuarão sendo produzidos em meio físico
e serão digitalizados e armazenados em arquivo, devendo ser conferida sua integridade.
Fone/Fax: (49) 3546-0632
Rua do Comércio, nº 665 - Centro - Monte Carlo - SC
www.camaramontecario.sc.gov.br - e-mail: cvymontecarloGDgmail.com
)
3 ESTADO DE SANTA CATARINA
4 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
(à
$2º Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação
motivada e fundamentada, deverá ser instaurada diligência para a verificação do
documento objeto de controvérsia.
$3º Decorridos os prazos de prescrição e decadência, os documentos em meio
físico poderão ser descartados, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja
preservação observará a legislação específica.
$4º Nos termos da Lei Federal 12.682/2012, art. 2-A, $2º, o documento digital e
sua reprodução, realizada de acordo com a referida lei e legislação específica, terá o
mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito.
Art. 3º. Fica criado o seguinte artigo no Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Monte Carlo (Resolução 01/95, de junho de 1995):
Art. 64-A. O vereador com mandato e assento na casa legislativa
poderá requerer, ao Presidente da Câmara, criação de conta de
correio eletrônico institucional (e-mail).
$1º. O endereço eletrônico observará o padrão de cadastro
vereadornome(imontecarlo.sc.leg.br.
82º. O correio eletrônico institucional poderá ser acessado
remotamente e permanecerá ativo enquanto vigorar o mandato do
vereador titular daquela conta.
$3º. No período de 30 (trinta) dias do início de cada legislatura, a
equipe administrativa providenciará a exclusão das contas que não
estejam mais em uso, inclusive dos vereadores que encerraram
mandato na casa legislativa.
$4º É de responsabilidade de cada titular da conta a geração de
cópia de todas mensagens armazenadas em sua conta de correio
eletrônico institucional.
$5º É de responsabilidade de cada titular o uso correto do correio
eletrônico para finalidade institucional.
Art. 4º - Os casos não previstos nesta norma serão analisados pela Presidência da
Câmara ou pela autoridade a que esta atribuição seja delegada.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Carlo/SC, 15 de abril de 2020.
JUSTIFICATIVAS
Gs ET a
Fone/Fax: (49) 3546-0632
Rua do Comércio, nº 665 - Centro - Monte Carlo - SC
Www.camaramontecarlo.sc.gov.br - e-mail: cymontecarloGDgmail.com
)
E ESTADO DE SANTA CATARINA
4 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Be
(
Encaminhamos este projeto de Resolução, com a finalidade de regulamentar o
uso do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL, bem como o uso do e-mail
institucional, de modo a garantir a integridade e tramitação eletrônica dos projetos de lei
no Poder Legislativo Municipal.
Ante o exposto, solicita-se aos demais vereadores a derradeira aprovação,
visando a produção dos jurídicos e legais efeitos.
VOLNIR STRATMANN
Presidente
"> DIRCEU DE SOUZA
1º Secretário
2º Secretário
FonelFax: (49) 3546-0632
Rua do Comércio, nº 665 - Centro - Monte Carlo - SC
www.camaramontecarlo.sc.gov.br - e-mail: cvymontecarloGDgmail.com

open original →