É ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Estado de Santa Catarina
PROJETO DE LEI Nº 39, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.
VEDA ALTERAÇÕES DAS CARACTERÍSTICAS E
DIMENSÕES DE TRAJETO DA RODOVIA SC-452 E
VEDA O IMPEDIMENTO DE ACESSO E PASSAGEM DE
VEÍCULOS, EM CASO DE MUNICIPALIZAÇÃO DE
TRECHO DA RODOVIA SC-452.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes do Município |
que, a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado à Administração Pública Municipal e seus órgãos a alteração
das características de dimensões e de trajeto da Rodovia SC-452, em caso «de
Municipalização na forma autorizada pela Lei Municipal nº 1.177/2019, de. 6: de
dezembro de 2019.
Art. 2º Também fica vedado à Administração Pública Municipal e seus órgãos o
impedimento de acesso e passagem de veículos de todas e quaisquer características e
natureza, em quaisquer circunstâncias, como forma de manter a continuidade de tráfego
da SC-452, interligando as rodovias SC-355 e BR-470.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor-na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrai, gate
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Justificativa
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de
Monte Carlo:
O presente Projeto de Lei prevê vedações de atuação da Administração Pública
Municipal no caso de Municipalização do Trecho autorizado pela Lei Municipal nº
1.177/2019.
Sabe-se que é anseio da sociedade montecarlense a municipalização do trecho
da Rodovia SC-452 de portal a portal. :
Isso porque, como a Rodovia abrange a área urbana consolidada do Município,
eis que corta a cidade, sendo que a municipalização proporcionará ao Município o direito
a um atendimento maior e mais eficiente ao que se refere à manutenção, controle viário e
fiscalização deste trecho, além da autorização e fiscalização das obras situadas às margens
da rodovia.
Todavia, após diversas tratativas com o Estado e seus Órgãos, percebeu-se que
a não concessão da Municipalização ocorre em razão do receio de que o Município, após
a municipalização, possa alterar o traçado e as características da rodovia, o que poderia
ser prejudicial ao tráfego de veículos.
Também há o receio de que a Administração Pública Municipal possa,
eventualmente, proibir o trânsito de determinados veículos (por exemplo, caminhões), o
que prejudicaria o trânsito entre as Rodovias SC-355 e BR-470.
Assim, para que se traga segurança ao Estado na concessão da Municipalização,
a Administração Pública Municipal, por meio da vedação de tais condutas, se
compromete a manter a rodovia com suas atuais características.
Entendemos, portanto, que é imprescindível a aprovação deste Projeto de Lei
para a Municipalização da Rodovia, nos termos da Lei Municipal nº 1.177/2019.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero/protesto de elevada estima e
distinta consideração.
Cordialmente,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Monte Carlo, 14 de ago:
Ao Senhor
Orávio Cordeiro
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Complementar Municipal
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste, nos termos dos artigos
87, 88, VIII e 108 do Regimento Interno dessa Colenda Câmara Legislativa, encaminhar
o Projeto de Lei nº 39/2024, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
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Sendo o que se apresefita para o momento, reiteramos protestos de elevada estima
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