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materia nº 49/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 49 / 2024
Date 2024-11-13
EmentaALTERA A LEI Nº 691/2009, DE 24 DE ABRIL DE 2009, QUE ESTABELECE O PROGRAMA PERMANENTE DE CONCESSÃO DE ESTIMULOS ECONÔMICOS E INCENTIVOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1543

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-11 Encaminhado ao Poder Executivo para providências
2024-12-11 Proposição aprovada
2024-12-11 Lido expediente/Parecer em Plenário Comissões/incl. ord. dia
2024-12-11 Matéria lida em plenário
2024-11-13 Incluso na pauta para leitura no expediente U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-19T19:08:39.521932-03:00 Aprovado, à unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Of. nº 257/2024-GAB.
Monte Carlo, 12 de novembro de 2024.
Ao Senhor
Orávio Cordeiro
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Municipal
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste, nos termos dos artigos 87,
88, VIII e 108 do Regimento Interno dessa Colenda Câmara Legislativa, encaminhar o Proje-
to de Lei nº 49/2024, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec, Educação: (49) 3546.0524 - Sec, Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 452 Km 24 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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rh
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI Nº 49, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
ALTERA A LEI Nº 691/2009, DE 24 DE ABRIL DE 2009, QUE
ESTABELECE O PROGRAMA PERMANENTE DE CON-
CESSÃO DE ESTÍMULOS ECONÔMICOS E INCENTIVOS
FISCAIS DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes do Município que, a
Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º, inciso II, o art. 3º, 88 1º e 2º,0 art. 4º, $1º, inciso Ile V, e 899º esº,.
da Lei nº 691/2009, de 24 de abril de 2009, passam a viger com as seguintes alterações:
Prefeitura:
Art. 2º o]:
LJ]
II - destinação de áreas de terras necessárias, em locais adequados, pelo prazo de até dez
(dez) anos;
[...]
Art. 3º [...].
$1º O processo será encaminhado para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Saneamento Ambiental, que emitirá parecer sobre a análise de viabilidade técnica e eco-
nômica do pedido.
$2º O parecer emitido pela Secretaria, relacionado no parágrafo anterior, será juntado ao
processo administrativo, seguindo este à Secretaria da Fazenda, que atestará a possibilida-
de financeiro-orçamentária do incentivo a ser concedido.
$ 3º Da manifestação da Secretaria de Administração e Finanças, será o pedido encaminha-
do à Assessoria Jurídica do Município, que dará parecer sobre a legalidade jurídica pela
concessão.
Art. 4º E].
$SIºf.]:
[..]
II - declaração de viabilidade;
[...]
V - certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas de impostos municipais, esta-
duais e federais;
[...]
$4º À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Saneamento Ambiental ou o Ga-
binete da Prefeita serão responsáveis por:
E] Mia
$5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Saneamento 4
contratar técnicos para avaliar e opinar a respeito de projetos complexos(e qui
de estudos mais detalhados, elaborando laudos para basear a decisão do Poder Ext
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Art. 2º O art. 4º, da Lei nº 691/2009, de 24 de abril de 2009, passa viger acrescido do
$6º e do 87º, com a seguinte redação:
Art 4º [..
PER)
$ 6º Na ausência de Secretário nomeado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ur-
hano e Saneamento Ambiental ou na Secretaria Municipal da Fazenda, poderá o Poder
Executivo determinar ao Diretor Geral as providências constantes nesta Lei, inexistindo
servidor nomeado no cargo de Diretor Geral, poderá determinar as providências a outros
servidores.
S 7º As concessões realizadas nos termos desta lei poderão ser prorrogadas, por igual peri-
odo, ao interesse da Administração e do Cessionário, por meio de termo aditivo.
Art. 3º Ficam ratificadas e convalidadas todas as cessões de uso realizadas pelo Mu-
nicípio em data anterior à presente Lei, inclusive em relação ao prazo de concessão e proce-
dimentos adotados.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário. i
Monte Carlo, 12 de novembro de 2024.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fixar maior prazo para cessão de terre-
nos do Município para instalação de empresas bem como adequar o procedimento, inclusive
em razão da alteração da denominação da antiga Secretaria de Meio Ambiente, Indústria e
Comércio para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Saneamento Ambiental e
da Secretaria de Administração e Finanças para Secretaria Municipal da Fazenda.
Em que pese a Lei Municipal nº 1.430, de 20 de março de 2024 alterar o prazo pre-
visto no inciso VI do art. 2º, para 10 (dez) anos, referido inciso se refere à concessão de espa-
ços edificados.
Assim, ainda que o inciso VIII, do art. 2º, da Lei, permita a fixação de outro prazo
para a concessão, fato é que o inciso II, que trata da cessão de terrenos, não fixa prazo.
Essas previsões podem gerar divergências de entendimento.
Assim, para afastar a aparente divergência, a proposição é de fixar o prazo de cessão
previsto no inciso II, do art. 2º, também em até 10 (dez) anos.
O prazo de 10 (dez) anos, por sua vez, se justifica na medida em que é praticamente
inviável ao empresário investir no município com garantia de permanência no imóvel por
apenas 3 (três) anos.
Seria, na prática, inviabilizar o incentivo pretendido pela Lei.
No restante, o Projeto se justifica para adequar o procedimento à atual realidade.
,
“ Diante do exposto, solicita-se aos demais vergadores a aprovação da proposição, vi-
sando 4, produção dos jurídicos e legais efeitos.
KR
NE CY
Prefeita Muntei
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