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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaALTERA ARTIGO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1560

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-17 Outros - Remessa ao Arquivo U
2024-12-05 Incluso na pauta para leitura no expediente U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

) Estado de Santa Catarina
Q , PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ofício nº 279/2024 - GAB.
Monte Carlo, 05 de dezembro de 2024.
Exmo. Sr. Vereador
ORÁVIO CORDEIRO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Complementar
Senhor Presidente,
Com os meus cumprimentos, venho encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº
07/2024, que altera o artigo 124 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
O objetivo do projeto de lei, é corrigir tratamento desigual entre classes de servidores
públicos, contrariando o artigo 5º da Constituição Federal, e julgados recentes do próprio
STF.
O encaminhamento atende solicitação da nova administração que assume o comando
do Município para o ano próximo.
Salientamos a necessidade de análise e votação definitiva do presente projeto, até a
sessão legislativa do dia 19 de dezembro de 2024, última sessão desta legislatura.
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatx a importância e urgência da
matéria em apreço, aguardamos a sud'aprovação.
Atenciosamente,
E VEDOVATTO
nicipal
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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RS
) Estado de Santa Catarina
: , PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.07 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.
ALTERA ARTIGO DO ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes do Município, que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 124 da Lei Complementar n. 17/2006, passa a vigorar com a
seguinte estrutura e redação:
Art. 124. À critério da Administração Pública Municipal, poderá ser concedida
ao servidor concursado, licença sem remuneração para tratar de interesses
particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, ininterruptamente,
e prorrogável a pedido, por igual período.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, reyógado o artigo 124 da
EDOVATTO
JUSTIFICATIVA et
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Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 354
Estado de Santa Catarina
à s PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Monte Carlo:
Trata o presente, de Projeto de Lei Complementar, de nº 07/2024, com intuito de
corrigir tratamento desigual entre classes de servidores públicos municipais, contrariando
julgados recentes inclusive do próprio STF.
É consabido que o servidor concursado, adquire após o período do estágio probatório,
a estabilidade funcional, pela qual somente pode ser demitido por falta grave, apurada após
processo disciplinar em que se assegure a ampla defesa e o contraditório.
Afora isso, todos os demais direitos previstos em lei devem ser assegurados de forma
igualitária aos servidores públicos, sob pena de violação ao princípio de igualdade previsto
no artigo 5º da Constituição Federal.
Ao estabelecer que apenas o servidor “estável” tem direito à licença sem
remuneração, o Estatuto dos Servidores cria tratamento jurídico desigual para categoria
funcional (dos concursados não-estáveis) sem justificativa válida,
Assim, estamos garantindo tratamento isonômico aos servidores concursados. que
eventualmente pretendam o afastamento de suas atividades.
Diante de todo o exposto, solicitamos análise e aprovação do presente Projeto de Lei
por esta colenda Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta
consideração.
Cordialmente,
Monte Carlo, 05 de di
(EM OVATTO
6.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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