br-locleg corpus explorer

← Monte Carlo (SC)

materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-02
Ementa"DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE MONTE CARLO - SMS, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - COMUC, O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1613

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-23 Encaminhado ao Poder Executivo para providências — —
2025-04-23 Proposição aprovada — —
2025-04-23 Lido expediente/Parecer em Plenário Comissões/incl. ord. dia — —
2025-04-23 Matéria lida em plenário — —
2025-04-23 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T18:23:25.933498-03:00 Aprovado, à unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 20

ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 05 DE 24 de março de 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho-lhes em anexo o Projeto
de Lei que DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE
MONTE CARLO — SMC, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA —
COMUC, O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA —- FMC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Assim, submetemos a apreciação desta douta Câmara Legislativa o
referido Projeto de Lei, e aguardamos a aprovação do mesmo.
Monte Carlo, 24 de março de 2025
ROBERTO BUYNO
Preféito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 05, de 24 de março de 2025
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA DE MONTE CARLO- SMC, CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - COMUC, O
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALCIONE ROBERTO BUYNO, Prefeito Municipal de Monte Carlo/SC, no
uso de suas atribuições legais de seu cargo, com fundamento na Lei
Orgânica Municipal e legislação correlata, propõe para apreciação e aprovação
desta Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta lei regula no município de Monte Carlo e em conformidade com
a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do
Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno
exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema
Nacional de Cultura —- SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de
gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º - A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam
as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela
Prefeitura Municipal de Monte Carlo, com a participação da sociedade, no
campo da cultura.
CAPÍTULO |
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício,
no âmbito do Município de Monte Carlo/SC.
Art. 4º - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social
e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável do Município de Monte Carlo/SC.
Art. 5º - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação
da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e
imaterial do Município de Monte Carlo e estabelecer condições para o
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o
interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º - Cabe ao Poder Público do Município de Monte Carlo planejar e
implementar políticas públicas para:
| -garantir os meios para o desenvolvimento da cultura como direito
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
Il- universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
Ill “apoiar a construção da cidadania cultural;
IV -apoiar, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no município;
V- combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e
natureza;
VI -estimular a equidade social e territorial do desenvolvimento
cultural;
VI! -qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
Vil -democratizar os processos decisórios, assegurando a
participação e o controle social;
IX - planejar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X fortalecer a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
Art. 7º - A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível,
desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando
superposições e desperdícios.
Art. 8º - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas em especial de educação,
turismo, esporte, lazer e saúde.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
Art. 9º - Os projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla
gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade,
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores
sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir aos munícipes sem
exceção o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
! -o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il-livre criação e expressão;
a)livre acesso;
b) livre difusão;
c) livre participação nas decisões de política cultural.
Ill- o direito autoral;
IV- o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional
CAPÍTULO Ill
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política
municipal de cultura.
SEÇÃO |
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de
Monte Carlo/SC, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos
diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da
Constituição Federal.
Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças,
valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14 - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos
das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais,
nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão,
integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais,
os povos e nações.
SEÇÃO II
Art. 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17 — Compete ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à
cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das
condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de
difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de
valores culturais.
Art. 18 - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado
pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e
proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das
culturas populares e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme
os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e
difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições
de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial
criativo, artístico e intelectual.
Art. 21 - O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselho
paritário com os representantes da sociedade bem como, da realização de
conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
SEÇÃO Il
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas
linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I-sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção,
difusão, distribuição e consumo;
Il | - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se
configura como um
segmento dinâmico e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
e
Hll -conjunto de valores e práticas que têm como referência a
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24 - As políticas públicas no campo da economia da cultura devem
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao
seu valor mercantil.
Art. 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de
acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26 - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município
de Monte Carlo deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens,
produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados
por todos.
Art. 27 - O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral
de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28 - O Sistema Municipal de Cultura — SMC se constitui num instrumento
de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como
de informação e formação na área cultural, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos
públicos.
Art. 29 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão
compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira —
União, Estados, Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas políticas
e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são:
I-diversidade das expressões culturais;
Il-universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
Ill-fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
IV-cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural;
V -integração e interação na execução das políticas, programas,
projetos e ações desenvolvidas;
Vi-transversalidade das políticas culturais;
Vil -autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade
civil;
Vill-transparência e compartilhamento das informações;
IX -democratização dos processos decisórios com participação e
controle social;
X-descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
ações;
XI -ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura.
CAPÍTULO Il
Art. 31 -
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
DOS OBJETIVOS
O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação,
promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno
exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no
âmbito do Município.
Art. 32 -
Art. 33 -
a)
a)
b)
São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
| - estabelecer um processo democrático de participação na gestão
das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
Il -assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área
da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais do
município;
Hll -articular e implementar políticas públicas que promovam a
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel
estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do
Município;
IV -promover o intercâmbio com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de
bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a
otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V -organizar instrumentos de gestão para acompanhamento e
avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito
do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
VI -estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas
áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO IIl
DA ESTRUTURA
SEÇÃO |
DOS COMPONENTES
Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
! | -coordenação:
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.
Il | -instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
Conselho Municipal de Cultura - COMUC;
Conferência Municipal de Cultura — CMC.
HI -instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado
com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da
educação, do turismo e da saúde.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura é órgão
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor
e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 35 - São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e
Cultura:
1! -formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o
Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações
culturais definidas;
Il - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos
e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede
de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua
estrutura e atuação;
Ill -promover o planejamento e fomento das atividades culturais com
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando
a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV -valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que
expressam a diversidade étnica e social do Município;
V. - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI | -pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de
interesse do Município;
Vil -manter articulação com entes públicos e privados visando à
cooperação em ações na área da cultura;
VIll -promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e
internacional;
IX -assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao
desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
Xi -estruturar e realizar cursos de formação e qualificação
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XIl -contribuir para estruturar o calendário dos eventos culturais do
Município;
xitl -elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV -captar recursos para projetos e programas específicos junto a
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV -operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura
— COMUC e dos Fóruns de Cultura do Município;
Xvi realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar
na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura;
XVll-exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36 - À Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC, compete:
I- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura —
SMC;
Il -promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura
— SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da
assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
W-instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura - COMUC e
nas suas instâncias setoriais;
IV-implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão
Intergestores Bipartite — CIB;
V -Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos
sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura —
SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de
Cultura —- COMUC;
VI -colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização
dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e
do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
vit -colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para
a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e
sistemas de gestão;
vil -subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
do Governo Municipal.
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes
federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na
classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos de cultura;
X -colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com
o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de
Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela
gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI -coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO.
Art. 37 - Os órgãos previstos no inciso Il do art. 33 desta Lei constituem as
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC,
organizadas na forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA —- COMUC.
Art. 38 - O Conselho Municipal de Cultura —- COMUC, órgão colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da
Secretaria de Educação, Esporte e Cultura, com composição paritária entre
Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do
Sistema Municipal de Cultura — SMC.
$ 1º. O Conselho Municipal de Cultura - COMUC tem como principal
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura — CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e
avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de
Cultura — PMC.
8 2º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de
Cultura — COMUC deve contemplar na sua composição os diversos
segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica,
cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
$ 3º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Cultura - COMUC deve contemplar a representação do municipio, por meio
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, de outros Órgãos e
Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 39 - O Conselho Municipal de Cultura - COMUC será constituído por 10
(dez) membros titulares e igual número de suplentes, a serem nomeados por
decreto do Poder Executivo Municipal, com a seguinte composição:
|-PRESIDENTE: Secretário de Educação, Esporte e Cultura.
1l- SECRETÁRIO: Servidor público municipal
MEMBROS TITULARES E RESPECTIVOS SUPLENTES
REPRESENTANDO O PODER PÚBLICO:
TITULAR: 01 representante da Secretaria Municipal de
Administração; SUPLENTE: 01 representante da Secretaria
Municipal de Administração;
TITULAR: 01 representante da Secretaria Municipal de
Educação, Esporte e Cultura; SUPLENTE: 01
Representante da Secretaria Municipal de Municipal de
Educação, Esporte e Cultura;
TITULAR: 01 representante da Secretaria Municipal de Bem Estar
Social; SUPLENTE: 01 representante da Secretaria Municipal de Bem
Estar Social
Hll - MEMBROS TITULARES E RESPECTIVOS SUPLENTES,
REPRESENTANDO A SOCIEDADE CIVIL:
TITULAR: 01 representante de grupo de danças, teatro ou CTG.
SUPLENTE: 01 representante de grupo de danças, teatro ou CTG;
TITULAR: 01 representante do comércio local (CDL);
SUPLENTE: 01 representante do omércio local (CDL);
TITULAR: 01 representante de entidades associativas APPs;
SUPLENTE: 01 representante de entidades associativas APPs;
S 1º. Os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil
deverão ser domiciliados em Monte Carlo há, no mínimo, um ano.
8 2º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente,
poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
ao Poder Executivo do Município.
8 3º. O Presidente do Conselho Municipal de Cultura - COMUC é detentor do
voto de Minerva.
$ 4º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura terá a
duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, salvo a função de
Presidente exercida pelo Secretário de Cultura, Conselheiro nato do órgão
colegiado.
Art. 40 - O Conselho Municipal de Cultura poderá criar Câmaras e Comissões,
para deliberar sobre assuntos pertinentes a Cultura, cujo funcionamento será
definido no Regimento Interno.
Art. 41 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura
viabilizar ao Conselho Municipal de Cultura espaço físico para reuniões e
material de expediente para realização de suas funções.
Art. 42 - O desempenho de qualquer função no Conselho Municipal de Cultura
será considerado serviço de relevante interesse público e seus membros não
serão remunerados.
Art. 43 - O Conselho Municipal de Cultura deve se articular com os demais
componentes do Sistema Municipal de Cultura para assegurar a integração,
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas
de Cultura implementadas em seu âmbito.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 44 - A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a
sociedade civil, para analisar e propor diretrizes na área da Cultura do
município para a formulação de políticas públicas de Cultura.
& 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar,
aprovar proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.
S 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Cultura convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura.
Art 45 - Constituem-se instrumentos de gestão do Conselho Municipal De
Cultura - COMUC:
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
!- Plano Municipal de Cultura;
Il - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PMC
Art. 46 - O Plano Municipal de Cultura —- PMC tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema
Municipal de Cultura — SMC.
Art. 47. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura
que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura —
CIVC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de
Cultura - COMUC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. O Plano deve conter:
| | -diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
Il -estratégias, metas e ações;
Ill -prazos de execução;
IV -indicadores de monitoramento e avaliação;
V executores.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 48 - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura,
no âmbito do Município de Monte Carlo que devem ser diversificados e
articulados entre si.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no
âmbito do Município de Monte Carlo.
| | -Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei
Orçamentária Anual (LOA);
Il -Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; e
Ill -outros que venham a ser criados.
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA —- FMC
Art. 49 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura —- FNC, vinculado à
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura como fundo de natureza
contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com
as regras definidas nesta Lei.
Art. 50 - O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município,
com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e
cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos
Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 51 - São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município de Monte Carlo e seus créditos adicionais;
Il -transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo
Municipal de Cultura — FMC;
Ill contribuições de mantenedores;
IV -doações e legados nos termos da legislação vigente;
V -subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
VI -reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas
por meio do Fundo Municipal de Cultura — FMC, a título de
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração
que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
Vil-retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas e projetos
culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC;
vi - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
- devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura — SMFC;
IX -saldos de exercícios anteriores; e
X -outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 52 - O Fundo Municipal de Cultura —- FMC será administrado pela
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura em colaboração com a
Secretaria Municipal da Fazenda e fiscalizado pelo Conselho Municipal de
Cultura, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais
por meio das seguintes modalidades:
| -Induzida, via solicitações espontaneamente apresentadas ao
Fundo; e
Il - Indutora, via lançamento de editais.
Parágrafo único - A prestação de contas será obrigatória independente da
forma de concessão.
Art. 53 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos.
& 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
— CMIC.
8 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo
Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de
financiamento por outra fonte.
8 3º. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 54 - Os benefícios da presente Lei poderão ser concedidos:
| - às pessoas físicas domiciliadas no Município de Monte Carlo há
no mínimo 03 (três) anos, que apresentarem projeto cultural ao
Fundo Municipal de Cultura quando houver edital para esse fim;
Il- às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham
como objeto atividades relativas à cultura, estabelecidas no
Município de Monte Carlo há no mínimo 03 (tres) anos, responsáveis
pela apresentação de projeto cultural ao Fundo Municipal de Cultura;
$ 1º. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em
projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a projetos que
beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem como seus
cônjuges e parentes em até segundo grau.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
$ 2º. É vedada a apresentação de projeto cultural pelo proponente que estiver
inadimplente com o Poder Público Municipal.
Art. 55 - Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
— CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC
e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES
CULTURAIS — SMIIC
Art. 56 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade
cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de
dados coletados pelo Município.
8 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições
e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos
Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
8 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional,
definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais —
SNIIC.
TÍTULO II
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO |
DOS RECURSOS
Art. 57 - O Fundo Municipal da Cultura — FMC é a principal fonte de recursos
do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 58 - O financiamento das políticas públicas de Cultura estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
Art. 62 - O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura,
com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do
Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à
Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63 - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de
Educação, Esporte, e Cultura de Monte Carlo.
Art. 64 — A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 65 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Carlo/8C, 24 de março de 2025
Prefeito Municipal
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
Justificativa
O presente Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL
DE CULTURA DE MONTE CARLO — SMC, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE CULTURA - COMUC, O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” justifica-se em razão da necessidade de se criar em
Monte Carlo uma instância colegiada e deliberativa que defina a política cultural
do município.
As atividades culturais como dança, teatro, música, artesanato, contação
de histórias, literatura e outros contribuem para um desenvolvimento social mais
equilibrado e harmônico além de promover o desenvolvimento de valores na
comunidade que certamente contribuem para uma sociedade mais justa,
solidária e consciente, onde o respeito mútuo, a empatia e a cooperação são
promovidos.
As práticas culturais não apenas fortalecem a identidade local, mas
também criam espaços de diálogo e inclusão, promovendo uma convivência
mais pacífica e enriquecedora entre os membros da comunidade montecarlense
o que diga-se de passagem é extremamente necessário.
As instituições, associações e grupos culturais do município (Associação
de Artesãos, Monteca, Renascença Cabocla, Cavaleiros da Paz, CTGs,
Associações de Bairros e outras) encontram dificuldades para expressar suas
potencialidades artísticas e culturais e promover ações de incentivo à cultura,
justamente por não dispor de política cultural e legislação específica que
permitam participar junto a gestão pública e poder construir um plano Municipal
para a cultura do município.
Com a falta de diretrizes políticas destinadas a orientar e melhor adequar
as ações de grupos e instituições culturais, os mesmos sentem-se com
dificuldades financeiras para empreender atividades e iniciativas de caráter
cultural, com a criação do Sistema Municipal de Cultura, Conselho Municipal de
Cultura e o Fundo Municipal de Cultura isso seria sanado.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
O projeto em questão surge da necessidade de criar e gerir Políticas
Públicas da área da cultura a nível municipal, permitindo ao município realizar a
adesão ao Sistema Nacional e Estadual de Cultura, torando-se apto a receber
verbas destinadas aos fins culturais.
Vislumbra-se também a possibilidade de através do Fundo captar
recursos e empreender os mesmos para que associações realizem festas e
eventos típicos de caráter cultural no âmbito municipal impulsionando o
desenvolvimento que tanto almejamos.

open original →