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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ve!” PROJETO LEI ORDINÁRIA Nº 07/2025, DE 23 DE ABRIL Dj
Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Proteção
e Defesa Civil - SIMPDEC e sobre a reorganização do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil —
COMUPDEC, da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil - COMPDEC e institui o Grupo Integrado de
Ações Coordenadas - GRAC, na estrutura organizacional
da Prefeitura Municipal de Monte Carlo (SC), e dá outras
providências.
ALCIONE ROBERTO BUYNO, Prefeito do Município de Monte Carlo (SC), no uso de
suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Monte Carlo
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO |
Do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Proteção e defesa Civil de Monte Carlo (SC),
mediante atuação conjunta do poder público e das entidades não governamentais, com o
objetivo de implantar e manter uma política permanente de prevenção, controle e
enfrentamento de situações de emergências ou calamidades públicas.
Parágrafo Único - O Sistema Municipal de proteção e Defesa Civil - SIMPDEC atuará
integrado com os demais sistemas congêneres municipais, regionais, estaduais e federais,
mantendo estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
ações e esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 2º São objetivos do SIMPDEC:
|- Cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil —
PNPDEC, bem como com as competências exclusivas dos municípios e com aquelas de
responsabilidade comum com os demais entes federados;
Il - Promover ações estruturantes e de prevenção, treinamento e educação em Defesa Civil;
Ill - Planejar e promover a defesa permanente contra desastre;
IV - Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e
recuperar áreas por eles deterioradas;
V - Atuar em cooperação ou de forma integrada com os sistemas estaduais e nacional de
Defesa Civil.
Art. 3º Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil — SIMPDEC, com atuação
permanente:
| - o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC, designado nos termos desta
Lei;
Il - a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC e;
IV - o Grupo Integrado de Ações Coordenadas — GRAC.
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CAPITULO II
Da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
Art. 4º Fica criado, no âmbito da Estrutura Organizacional-Administrativa do Município de
Monte Carlo (SC), a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão de
!- Planejar e promover a defesa permanente contra desastres;
Il - Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e
recuperar áreas por eles deterioradas.
Art. 5º Integram a Estrutura Organizacional da COMPDEC:
| - o Coordenador de Proteção e Defesa Civil, cargo em comissão indicado pelo chefe do
Executivo;
Il - os Agentes Públicos de Proteção e Defesa Civil:
HI - os Técnicos de Proteção e Defesa Civil:
IV - os Auxiliares técnicos de Proteção e Defesa Civil:
V-—os Voluntários de Proteção e Defesa Civil:
VI - demais servidores públicos designados para atuação na COMPDEC.
Art. 6º Para efeitos desta Lei são considerados:
| - Agentes Públicos de Proteção e Defesa Civil: os servidores públicos lotados na COMPDEC
ou pertencentes setor municipal diverso, que, na necessidade, colaborarão nas ações de
proteção e defesa civil, independente da função que exerçam:
Il - Técnicos de Proteção e Defesa Civil: os engenheiros, arquitetos e geólogos, lotados na
COMPDEC ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados
por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil;
HI - Auxiliares técnicos de Proteção e Defesa Civil: Técnicos em construção civil, técnicos em
edificações, tecnólogos em meio ambiente ou compatíveis, meteorologistas ou técnicos em
meteorologia, lotados na COMPDEC ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando
temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e
Defesa Civil;
IV - Voluntários de Proteção e Defesa Civil: Pessoa Física ou Jurídica, previamente capacitada
e treinada, que presta serviço voluntário através de atividade não remunerada à COMPDEC,
que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social, inclusive mutualidade. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim
e SS ne
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AZ A único. Incumbe ao chefe do Executivo delegar os respectivos integrantes da
estrutura organizacional da COMPDEC, indicando os servidores públicos competentes para
atuação como agentes, técnicos e auxiliares de Proteção e Defesa Civil e dando posse aos
respectivos voluntários.
+
Art. 7º São atribuições do COMPDEC:
| - Executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à
proteção da sociedade;
Il - Promover a integração entre todos os entes públicos, privados, organizações não
governamentais e sociedades civis organizadas, a nível municipal e regional, para redução de
desastres e apoio às comunidades atingidas;
Ill - Prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
IV - Estimular o desenvolvimento de comunidades resilientes e os processos sustentáveis de
urbanização;
V - Promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a
desastres, de modo a evitar ou reduzir suas ocorrências;
VI - Monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares,
químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
VII - Estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
VII - Desenvolver consciência acerca dos riscos de desastre;
IX - Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito
local, em articulação com a União e os Estados;
X- Incentivar a incorporação de ações de proteção e Defesa Civil no planejamento municipal;
XI - Identificar e mapear as áreas de risco de desastres, bem como elaborar o Plano de
contingência do Município;
XII - Propor ao chefe do executivo municipal a decretação de Situação de Emergência e Estado
de Calamidade Pública;
XIII - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção
preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis:
XIV - Propor a abertura de pontos de apoio ou abrigos provisórios, para assistência à
população em situação de alto risco ou desastre;
XV - Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos,
bem como, sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciaissen
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Vacas de desastres;
XVI - Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
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XVII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XVIII - Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades
de proteção civil no Município;
com as comunidades apoiadas;
XX — Requisitar (por meio de Ato de Pedido) e até de convocar (por meio de Ato de Imposição)
equipamentos, veículos, imóveis, forças e recursos humanos para promover os atos de
proteção à saúde e integridade física de seres humanos expostos ao risco.
Parágrafo Único — Para efeitos desta lei, em conformidade com a Defesa Civil do Estado de
Santa Catarina, considera-se:
| - Situação de emergência (SE): situação de alteração intensa e grave das condições de
normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre,
comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;
Il - Estado de calamidade pública (ECP): situação de alteração intensa e grave das condições
de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de
desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta;
Hll - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um
cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou
sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou
ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios.
Art. 8º Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino,
noções gerais sobre procedimentos de proteção e Defesa Civil.
Art. 9º Fica instituído, no âmbito do município de Monte Carlo, a semana de 18 a 24 de maio
de cada ano, como Semana Municipal de Ações de Defesa Civil, em simetria à data da
Semana Estadual de Ações da Defesa Civil, instituído pelo Governo do Estado de Santa
Catarina, de acordo com a Lei 14.706/2009.
Parágrafo Único - Nesta semana, a COMPDEC poderá promover atividades de
conscientização da população, sobre ações que envolvam prevenção, mitigação e
enfrentamento aos eventos de desastres naturais.
Art. 10. A COMPDEC terá o poder de Polícia administrativa para Notificar, Multar, Interditar,
Demolir e, em caso de iminente ou decretada situação de emergência ou estado de calami
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e equipamentos, edificações, máquinas ou veículos para uso exclusivo da
Defesa Civil, e adentrar na Propriedade e Remover Pessoas, nas seguintes condições:
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8 1º Das Notificações:
| - A COMPDEC poderá notificar os proprietários, possuidores, ou responsáveis por bens
móveis ou imóveis a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências técnicas
determinadas pela coordenadoria, necessárias a prevenir e mitigar os riscos apontados no local
ou que comprometam a segurança de pessoas;
Il- O prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá ser de imediato a 30
(trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado;
Hll - O descumprimento acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido na
notificação.
8 2º Das Interdições:
|- Interdição cautelar: determinada aos proprietários ou possuidores de bens móveis ou imóveis
que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar. A Interdição Cautelar será
autuada formalmente ou, na impossibilidade, informada verbalmente e terá duração de até 24h
(vinte e quatro horas), devendo formalmente ser ratificada ou cancelada pela coordenadoria da
Defesa Civil;
Il - Auto de interdição: determinada aos proprietários ou possuidores de bens móveis ou
imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em desconformidade a legislação, conforme
avaliação técnica. Os ocupantes deverão liberar o local e seguir todas as instruções ditadas
pelo técnico responsável da COMPDEC. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito
imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao
cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos
contemplados;
a) O Auto de Interdição será registrado na COMPDEC, em arquivo próprio, publicado no Diário
Oficial do Município, averbado no Órgão Municipal específico e comunicado ao respectivo
Registro de Imóveis ou afins, para o devido assentamento do gravame;
b) Será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a apresentação de Defesa Prévia do
proprietário ou possuidor do bem móvel ou imóvel interditado. A Defesa Prévia deve ser
apresentada, através do competente processo administrativo municipal e destinada à
COMPDEC;
c) O descumprimento do Auto de Interdição acarretará sanção administrativa de Multa,
conforme valor definido no Auto de Interdição, além das sanções previstas na legislação penal;
HI - Desinterdição: o proprietário ou possuidor do bem móvel ou imóvel interditado, após
cumprir todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição, poderá
requerer a Desinterdição, apresentando justificativas e provas em Laudo Tócnico, elaborado
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Vembssionai competente, através de processo administrativo municipal e” destinado à
COMPDEC. Em caso de deferimento, a COMPDEC publicará no Diário Oficial do Município e
averbará no Órgão Municipal específico, comunicando o Registro de Imóveis ou afins para a
retirada do assentamento do gravame;
+
IV — Remoção, demolição e recuperação de áreas degradadas: o proprietário ou possuidor de
bem móvel ou imóvel interditado poderá ser notificado a prover a remoção do bem móvel, a
demolição do imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente em questão, de acordo com
Laudo Técnico ou Registro de Ocorrência emitido pela coordenadoria.
a) Caso as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato a
30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado, fica o
Município autorizado a proceder, de ofício, ações necessárias à remoção, demolição e/ou a
Recuperação da Área Degradada.
b) Todos os custos inerentes aos procedimentos executados pelo município para prover a
Demolição do Imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente serão devidamente
cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel ou área objeto das ações.
8 3º Das Requisições:
| — a estrutura organizacional da COMPEDEC, diretamente responsável pelas ações de
resposta aos desastres ou eventos adversos, com o auxílio da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros, em casos de risco iminente, observada a legislação vigente, terão a incumbência
de:
a) Penetrar nos imóveis, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento dos
moradores, para prestar socorro ou para determinar a pronta Evacuação dos mesmos;
b) Remover os bens móveis dos locais em que se encontram, a qualquer hora do dia ou da
noite, mesmo sem o consentimento dos proprietários/possuidores;
b) Requisitar o emprego de recursos humanos da administração pública ou de particular, além
do uso da propriedade móvel ou imóvel, inclusive particular, em circunstâncias que possam
provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e
outros bens;
Il - O descumprimento da Ordem de Requisição, Remoção, Penetração nos Imóveis e
Evacuação, importará em imputação de crimes previstos na Legislação Penal, além de sanção
administrativa de multa.
8 4º Das Multas:
| - Pelas infrações às disposições previstas nesta Lei serão aplicadas Multas iniciais que variam
de 01 (uma) a 200 (duzentas) Unidades Fiscal Municipal do município de Monte Carlo - UFM,
tendo como critério o grau de risco constatado no Laudo Técnico;
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Vas Ê. o de cada reincidência a multa será aplicada no dobro da UFM apontada. A aplicação
da multa terá lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração;
Ill - O pagamento da multa não ilide a infração, ficando o infrator na obrigação de cumpri-las;
IV - Assiste ao infrator o direito de Defesa Prévia dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis,
contra o auto de infração, que poderá ser apresentada através do competente processo
administrativo municipal da COMPDEC, que a julgará.
Art. 11. Com a finalidade da elaboração de políticas públicas relacionadas às atribuições da
COMPDEC e acompanhamento de suas implantações, e para o efetivo desenvolvimento da
conscientização da sociedade a respeito da participação popular na contribuição da
consolidação da Defesa Civil Municipal, será normatizado em até 180 (cento e oitenta) dias, por
decreto, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMUPDEC, com a participação
do Governo e Sociedade Civil Organizada.
CAPÍTULO III
Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC
Art. 12. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com o objetivo de
discutir, propor, acompanhar e fiscalizar as ações da Política Municipal de Proteção e Defesa
Civil e acompanhar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 13. O Plenário do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por 14
(Quatorze) conselheiro titular e respectivo suplentes, com mandato de dois anos, permitida
recondução, nomeados por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo
considerado de relevante serviço público.
Art. 14. O Plenário será composto pelos seguintes membros:
| - Chefe do Poder Executivo:
Il - Coordenador de Defesa Civil, representando a COMPEDEC;
Ill - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:
V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e infraestrutura;
VII — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII — 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e desporto;
IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda Pública;
X- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura:
XI — 01 (um) representante da Polícia Militar de Santa Catarina;
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Veni sm) representante da Imprensa;
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XIII — 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
XIV — 01 (um) Representante da Câmara Municipal de Vereadores.
8 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão definidos pelo Chefe do Poder
Executivo, de outros órgãos públicos e/ou autarquias por seus dirigentes;
8 2º Os representantes do Poder Público para compor o Conselho deverão, obrigatoriamente,
guardar vínculo formal com os órgãos públicos e/ou entidades públicas e os segmentos que
representam, constituindo-se esta condição como pré-requisito à participação e ao exercício do
mandato.
Art. 15. São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:
| — definir as prioridades da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;
Il — elaborar parecer consultivo, sobre a nomeação dos cargos de provimento em comissão na
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
Hll — propor atividades de Defesa Civil visando: prevenção, preparação para resposta a
desastres, o socorro, assistência humanitária, restituição da normalidade social e reconstrução,
quando em situação de normalidade, emergência ou calamidade pública;
IV — propor ações para a elaboração da programação orçamentária da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil;
V — analisar as contas do Orçamento Municipal de Proteção e Defesa Civil e emitir os
respectivos pareceres;
VI — participar do Grupo de Atividades Coordenadas — GRAC;
VII — efetuar os planos de contingência necessários, conforme os riscos do Município e sugerir
aos órgãos competentes a sua implantação; e
VIII — elaborar seu Regimento Interno.
Art. 16.0 Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil organizar-se-á em Plenário,
Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Executiva.
$ 1º O Plenário é o órgão de deliberação máxima através dos conselheiros titulares, podendo
haver participação dos conselheiros suplentes, quando não estiverem substituindo os titulares,
e convidados sem direito a voto;
S 2º As funções da Presidência e Vice-Presidência serão exercidas obrigatoriamente pelo
Chefe do Poder Executivo e pelo Coordenador de Defesa Civil respectivamente, sendo os
demais cargos exercidos por conselheiros titulares, escolhidos em eleição a ser realizada em
assembleia ordinária;
8 3º O voto do presidente do Conselho somente será utilizado para critérios de desempate;
8 4º O funcionamento, a organização e as atribuições específicas serão fixadas pelo
Regimento Interno.
e e
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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- O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil reunir-se-á ordinariamente
semestralmente e extraordinariamente Sempre que necessário, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo Único. As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão
consubstanciadas em Resoluções e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município, ou
similar.
Art. 18. Em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil poderá contar com a participação de consultores, quando necessário,
indicados e aprovados pelos conselheiros.
Art. 19. Perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, o membro do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil que:
I— faltar a três reuniões consecutivas ou alternadas, sem justificativa; ou
IH — apresentar conduta incompatível com os objetivos e finalidades do Conselho.
Parágrafo Único. Os procedimentos para caracterização da perda do mandato serão
especificados no Regimento Interno.
Art. 20.0 Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil elaborará e publicará o seu
Regimento Interno no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente
Lei.
CAPÍTULO Iv
Do Grupo Integrado de Ações Coordenadas
Art. 21. Fica criado o Grupo Integrado de Ações Coordenadas de Defesa Civil (GRAC), ao qual
compete:
| - Propiciar apoio técnico e operacional ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil:
Il - Colaborar na formação de banco de dados e mapear os recursos disponíveis em cada
órgão ou entidade para as ações de socorro, assistência, restabelecimento e recuperação;
Ill - Engajar-se nas ações de socorro, assistência e restabelecimento, mobilizando recursos
humanos e materiáis disponíveis nas entidades representadas, quando o exigir o interesse da
Defesa Civil;
IV - Manter-se em contato permanente, em caso de Situação de Emergência ou Estado de
Calamidade Pública, que atinjam o município ou a região;
V - Executar, nas áreas de competência de cada órgão, as ações determinadas no Plano de
Contingência elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil,
visando atuação coordenada e harmônica.
Art. 22. Os membros participantes do Grupo Integrado de Ações Coordenadas - GRAC
convocados para colaborar nas ações de Emergência ou de Calamidade Pública à
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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e” A sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie
de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único — A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço
relevante e constará dos assentamentos dos respectivos membros.
Art. 23. O Grupo Integrado de Ações Coordenadas - GRAC, presidido pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
| - Chefe do Poder Executivo;
Il - Coordenador de Defesa Civil, representando a COMPEDEC;
Ill - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e infraestrutura:
VII — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII — 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e desporto;
IX- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda Pública;
X- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
XI — 01 (um) representante da Polícia Militar de Santa Catarina;
XII - 01 (um) representante da Imprensa;
XII — 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
XIV — 01 (um) Representante da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 24. Sempre que julgar necessário, a COMPDEC poderá consultar ou solicitar auxílio aos
órgãos ou entidades componentes do GRAC, na pessoa de seus representantes nomeados,
para dar o fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei, sendo indevida a recusa
injustificada dos respectivos membros em prestar colaboração.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 25. O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, elaborar o Regimento Interno do Órgão
criado pela presente Lei, o qual será aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante crédito especial, a unidade gestora
orçamentária, necessária à implementação da presente Lei, para instalação e funcionamento
da nova estrutura administrativa, assim como abertura dos programas de trabalho, ações,
atividades ou projetos e elementos de despesa, sob sua coordenação administrativa.
Parágrafo Único - Os créditos orçamentários que dotarão a estrutura orçamentária dasnidanisss
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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Vas serão abertos mediante remanejamento de dotações alocádas na atual Lei
Orçamentária suplementados se necessário.
Art. 27. Fica autorizado o Chefe do poder Executivo a criar, por Decreto, Comitê gestor de
crise, compreendendo a composição de órgãos e entidades necessárias conforme as
características de cada caso.
Art. 28. A regulamentação para autorização de corte de árvores no âmbito Municipal pela
Defesa Civil, que apresentem risco ao patrimônio ou à vida, poderá ser instituída por Decreto,
observando as legislações federais e instruções normativas vigentes.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei Ordinária nº 168/97, de 28 de agosto de 1997 e o Decreto
Municipal nº 020/2025, de 06 de fevereiro de 2025.
Monte Carlo (SC), 23 de abril de 2025.
Prefeito Municipal
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