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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 04, DE 9 DE MAIO DE 2025.
CRIA OS CARGOS DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, GES-
TOR DE CONTRATOS E DE ASSESSOR DE IMPRENSA, AL-
TERA O VENCIMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALCIONE ROBERTO BUYNO, Prefeito Municipal de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara
de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art, 1º Fica criado o cargo de Agente de Contratação, com formação superior, com
carga horária de 40 (quarenta) horas, com nível salarial DAS VII, a quem cabe coordenar a
gestão e a supervisão dos processos de aquisição de bens e serviços para o Município, assegu-
rando que sejam realizados de forma transparente, eficiente e em conformidade com a legisla-
ção vigente, vinculado à Secretaria Municipal de Administração com carga horária, vencimen-
tos e atribuições dadas por esta Lei Complementar em alteração à Lei Complementar Municipal
nº 49/2011, de 7 de outubro de 2011:
QUADRO DE VENCIMENTOS E NÍVEIS SALARIAIS DO PESSOAL EM COMISSÃO, DE DIRE.
ÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
' CARGA | REMUNE-
Art. 2º A Seção I, da Lei Complementar Municipal nº 49/2011, de 7 de outubro de 2011,
passar a viger acrescida artigo 32-A, com a seguinte redação:
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Art. 32-A Ao Agente de Contratação, a quem cabe coordenar a gestão e a supervi-
são dos processos de aquisição de bens e serviços para o Município, assegurando
que sejam realizados de forma transparente, eficiente e em conformidade com a
legislação vigente, compete:
1- Coordenar, planejar, organizar e supervisionar Os processos de compras e lici-
tações municipais, garantindo o atendimento às demandas das diversas secreta-
rias;
II - Coordenar a elaboração de editais, termos de referência e contratos adminis-
trativos relacionados aos processos licitatórios;
HI - Revisar documentos licitatórios para assegurar que estejam em conformidade
com as normas legais e regulamentares;
IV - Supervisionar o andamento dos processos de compras e licitações, monito-
rando prazos e etapas para evitar atrasos;
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúc 49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. S( «m 2º k 0 E1 vao
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ceiro, conforme os critérios legais;
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec, Saúde: (49) 3546.0596
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V - Coordenar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pelos
fornecedores e prestadores de serviço;
VI - Garantir a publicidades dos processos licitatórios e contratos administrativos;
VI - Orientar os servidores municipais envolvidos nos processos de compras e
licitações sobre normas, procedimentos e melhores práticas;
VII - Coordenar a elaboração do planejamento anual de compras, em conjunto
com as secretarias municipais;
1X- Organizar e conduzir reuniões da comissão de licitação, garantindo que todos
os procedimentos sejam realizados de forma legal e ética;
X- Acompanhar a realização de modalidades licitatórias, como pregões, concor-
rências, tomadas de preço e dispensas/inexigibilidades.
Art. 3º Fica criado o cargo de Gestor de Contratos, com carga horária de 40 (quarenta)
horas, com nível salarial DAS IV, a quem cabe coordenar e gerir os contratos administrativos
firmados, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com carga horária, vencimentos e atribuições da-
dos por esta Lei Complementar em alteração à Lei Complementar Municipal nº 49/2011, de 7
de outubro de 2011:
ANEXO II
QUADRO DE VENCIMENTOS E NÍVEIS SALARIAIS DO PESSOAL EM COMISSÃO, DE DIRE-
ÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CARGA | REMUNE-
HORÁRIA | RAÇÃO
Art, 4º A Seção I, da Lei Complementar Municipal nº 49/2011, de 7 de outubro de 2011,
passar a viger acrescida artigo 32-B, com a seguinte redação:
NÍVEL
Art. 32-B Ao Gestor de Contratos, a quem cabe coordenar e gerir os contratos ad-
ministrativos firmados pelo Município, assegurando que sejam realizados de forma
transparente, eficiente e em conformidade com a legislação vigente, compete:
1- Coordenar, acompanhar e supervisionar a execução contratual, zelando pela
fiel observância de suas cláusulas, prazos, metas e condições estabelecidas;
JH - Verificar a conformidade da entrega dos bens ou da prestação dos serviços,
observando qualidade, quantidade, prazo e especificações técnicas;
JH - Analisar e atestar as notas fiscais e demais documentos, autorizando os paga-
mentos conforme o cumprimento contratual:
1V - Elaborar relatórios periódicos de acompanhamento da execução contratual,
apontando eventuais falhas, atrasos ou descumprimentos;
V - Interagir com o contratado, buscando solução para eventuais problemas ou
dúvidas surgidas durante a vigência do contrato;
VI - Submeter pedidos de reajuste, repactuação ou reequilíbrio econômico-finan-
Prefeitura - Rod, 5 K CEP 896 O - Monte Carlo/S(
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Vil - Acompanhar os prazos de vigência contratual, propondo renovações, aditivos
ou encerramentos com antecedência adequada;
VIII - Controlar a alocação e o uso de recursos, materiais e equipamentos forneci-
dos pela contratada, quando aplicável;
1X - Articular-se com o fiscal técnico do contrato, se houver, garantindo a integra-
ção entre a execução operacional é o controle administrativo.
Art, $º Fica criado o cargo de Assessor de Imprensa, com carga horária de 20 (vinte)
horas, com nível salarial DAS V para a carga horária de 20 (vinte) horas, a quem cabe coordenar
a Assessoria de Imprensa, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com carga horária, vencimentos
e atribuições dados por esta Lei Complementar em alteração à Lei Complementar Municipal nº
49/2011, de 7 de outubro de 2011:
QUADRO DE VENCIMENTOS E NÍVEIS SALARIAIS DO PESSOAL EM COMISSÃO, DE DIRE-
ÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CARGA REMUNE-
HORÁRIA RAÇÃO O
Art. 6º A Seção II, da Lei Complementar Municipal nº 49/201 I, de 7 de outubro de
2011, passar a viger acrescida da Subseção IV, e do artigo 28-A, com a seguinte redação:
Seção II
Unidades Vinculadas ao Gabinete do Prefeito Municipal
L...]
Subseção IV
Assessoria de Imprensa
Art. 28-A À Assessoria de Imprensa, órgão vinculado diretamente ao Gabinete do
Prefeito Municipal, através do Assessor de Imprensa, compete;
I- Assessorar os órgãos administrativos municipais na divulgação das ações da
Administração Pública, em especial, os atos e normas legais de efeito externo;
II - Coordenar a criação e manutenção de sistemas internos para recolhimento de
matéria informativa;
HI - Coordenar a elaboração de boletins, programas de apresentações oportunas
para a imprensa falada, escrita e televisionada;
IV - Atuar, emprestar apoio e colaboração aos demais órgãos da Administração
Pública Municipal, por ocasião de atos e solenidades públicas;
V- Auxiliar nas campanhas publicitárias institucionais de interesse público no âm-
bito da Administração Pública Municipal;
VI — Supervisionar as minutas de pronunciamentos oficiais, na forma solicitada
pelo Prefeito Municipal;
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec, Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 452 Km
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VII - Manter-se atualizado sobre notícias, temas, assuntos ou outras divulgações
que interessam à Administração Pública Municipal;
VII — Supervisionar os registros de acontecimentos e eventos municipais;
IX - Planejar e conduzir pesquisas de opinião pública;
X- Orientar na edição do Boletim Oficial do Município e outras publicações jor-
nalísticas de interesse da Administração Pública Municipal;
XT Coordenar a elaboração de material Jornalístico para a difusão de atos e fatos
da Administração Pública Municipal, de acordo com a especialidade de cada vet-
culo de comunicação social, seja rádio, jornal, televisão ou revista especializada;
XII - Coordenar a criação e aprovação
o das peças publicitárias para campanhas
institucionais de interesse público, com prévia e expressa autorização do Prefeito;
XIII - Manter um sistema de arquivamento dos elementos usados para a confecção
do material informativo, tanto divulgado como recebido;
XIV - Fomentar o relacionamento entre os órgãos da Administração Pública Mu-
nicipal, tanto interna como externamente, com os meios de comunicação social e
com a opinião pública, visando à promoção do Município.
Art. 7º Fica alterado o vencimento fixado para a remuneração do cargo de provimento
efetivo de Motorista, constante no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos
do Município de Monte Carlo, Lei Complementar nº 27, de 11 de dezembro de 2007, conforme
quadro abaixo:
Carga Horária
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das
dotações próprias dos orçamentos vigentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogas as disposições em contrário.
Monte Carlo, 14 de maio de 2025.
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Sec. Educação: (49) 3546.0524 Sec. Saúde: (49) 3546.0596