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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-15
Ementa"CRIA REGRAS SOBRE O CUMPRIMENTO DA HORA ATIVIDADE E O PAGAMENTO DE AULAS EXCEDENTES NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ALTERA NOMENCLATURA E REGIME JURÍDICO DOS CARGOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1636

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Encaminhado ao Poder Executivo para providências
2025-05-26 Proposição aprovada
2025-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-26 Proposição aprovada em 1º turno
2025-05-26 Lido expediente/Parecer em Plenário Comissões/incl. ord. dia
2025-05-26 Matéria lida em plenário
2025-05-15 Incluso na pauta para leitura no expediente P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T16:44:01.659549-03:00 Aprovado, à unanimidade 8 0 0
2025-05-22T18:40:55.989940-03:00 Aprovado, à unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Of, nº 238/2025-GAB.
Monte Carlo, 15 de maio de 2025.
Ao Senhor
Volnir Stratmann
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Complementar Municipaln “05/2025, Substitutivo ao PLC nº 03/2025
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste, nos termos dos artigos 87, 88,
VIII e 108 do Regimento Interno dessa Colenda Câmara Legislativa, encaminhar o Projeto de
Lei Complementar nº 05/2025, Substitutivo ao PLC nº 03/2025, para análise e aprovação
desta Colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
ALCIONE ROBERTO Aedo de
BUYNO:543529679 “BUYNOS 4352967004
04 7 -D4608 2025055
Vd V645:14 0300"
ALCIONE ROBERTO BUYNO
Prefeito Municipal
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. E a 35 e 9) 3546.0596
Prefeitura - Rod 154 24 tro Pp ) te Carlo/S(
Prefeitura: (49) 3546.0194 -
he Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Justificativa
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de
Monte Carlo:
1
As alterações previstas por este Projeto de Lei visam atualizar e adequar a situação
funcional dos cargos que especifica. i E
As horas atividades e horas excedentes precisam de regulamentação no âmbito do Mu-
nicípio, pois atualmente não há lei que trata do assunto, em contrariedade à legislação federal.
O cargo de assistente de creche deverá sofrer alteração de nomenclatura para compor-
tar novas atribuições ao cargo, de forma a manter a eficiência da prestação pública.
Quanto aos cargos de agente de saúde e de combate a endemias, foram criados no
passado na forma de emprego público. Todavia, há discrepância entre estes e os demais cargos
efetivos. A intenção é atribuir a estes cargos 08 mesmos direitos atribuídos aos cargos efetivos,
como progressões, € demais direitos.
Assim, solicitamos análise e aprovação do presente Projeto de Lei por esta Colenda
Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero protesto de elevada estima é distinta
consideração.
Cordialmente,
ONE ROBERTO | tested dolor agro
BUVINO:543529679
Bda 2036.08.18 vó
0 ue
ALCIONE ROBERTO BUYNO
Prefeito Municipal
- Sec. Saúde: (49) 3546.0596
É a Centro - CEP 3-000 - Monte Carlo/S(
Prefeitura - Rc
ymontecarlo
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05, DE 15 DE MAIO DE
2025, SUBSTITUTIVO AO PLC Nº 03, DE 28 DE ABRIL DE 2025
CRIA REGRAS SOBRE O CUMPRIMENTO DA
HORA-ATIVIDADE E O PAGAMENTO DE AULAS
EXCEDENTES NAS UNIDADES ESCOLARES DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ALTERA NOMEN-
CLATURA E REGIME JURÍDICO DOS CARGOS
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
ALCIONE ROBERTO BUYNO, Prefeito Municipal de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara
de Vereadores aprovou e ele sanciona à seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta lei estabelece as regras para cumprimento da hora-atividade destinada ao
servidor ocupante do cargo de professor, do Quadro do Magistério Público Municipal, no exer-
cício da docência nas unidades escolares.
Parágrafo único. À hora-atividade é um período de atividades complementares à do-
cência, sem interação com os alunos, incluindo ações de estudo, planejamento, acompanha-
mento e avaliação da prática pedagógica, além de aperfeiçoamento profissional.
Art. 2º A jornada de trabalho do servidor ocupante do cargo de professor no exercício
de docência nas unidades escolares da rede pública municipal será composta de, no máximo,
2/3 (dois terços) da carga horária para O desempenho das atividades de interação com os edu-
candos é de, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária para o cumprimento de atividades
complementares à docência, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, de 16 de julho de 2009
(art. 2º, 849).
Art. 3º A hora-atividade de que trata esta lei consiste no período destinado à execução
das atividades complementares à docência, que não impliquem em interação com os educandos,
na abrangência de, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária do professor.
$1º Para efeito de cálculos da hora-atividade, deve-se considerar a jornada de trabalho
do servidor ocupante do cargo de professor definida em hora-relógio (60 minutos) e a hora-aula
com duração prevista de 45 (quarenta e cinco) minutos.
$2º Ficam estabelecidos, na forma do Anexo Único desta Lei, os quantitativos de horas-
aula e de horas-atividade correspondentes às respectivas jornadas de trabalho do titular do cargo
de professor.
Art. 4º É obrigatório o cumprimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da hora-
atividade na unidade escolar.
Prefeitura - Rod, SC 4º Y E
Prefeitura: (49) 3546,0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
tro - CE 361 SC
te Carl
Home
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Parágrafo único. À carga horária prevista no caput poderá ser cumprida durante as
aulás de Arte, Educação Física, Ensino Religioso e Língua Estrangeira — Inglês, de modo que,
enquanto os alunos estiverem assistindo a essas aulas, os professores titulares dos anos iniciais
poderão se dedicar às suas atividades pedagógicas sem interação com os estudantes.
Art. 5º O professor que atuar em mais de uma unidade escolar deverá cumprir, sempre
que possível, a hora-atividade em cada uma delas, na proporção do respectivo quantitativo de
horas-aula trabalhadas.
Art. 6º Para o professor que optar por ministrar aulas complementares, será observada
a proporcional redução na duração da hora-atividade das horas cumpridas fora da escola.
Art. 7º Compete ao diretor escolar a organização e a garantia do cumprimento da hora-
atividade, devendo repassar ao Departamento de Recursos Humanos tabela com as datas e ho-
rários correspondentes a cada professor, para ajuste do ponto biométrico.
Art. 8º Os servidores ocupantes de cargo que não exerçam a docência, bem como O
professor readaptado, deverão cumprir a carga horária integralmente na unidade escolar.
Art. 9º As diretrizes para a organização da hora-atividade nas unidades escolares da
Rede Pública Municipal de Ensino serão definidas por ato do Poder Executivo.
Art. 10. O ocupante do cargo de professor deverá participar presencialmente de reuni-
des, conselhos de classe ou atividades de planejamento, sempre que convocado pelo gestor
escolar, mesmo que em período destinado à hora-atividade.
Art. 11. A ausência não justificada no período destinado ao cumprimento da hora-ati-
vidade na unidade escolar será considerada falta não justificada, passível de aplicação das pe-
nalidades previstas na Lei Complementar Municipal nº 17/2006, de 6 de março de 2006.
Art. 12. O professor poderá ministrar aulas acima do limite estabelecido quando da
necessidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, recebendo, sob a forma
de aulas excedentes, o correspondente ao valor do salário base do respectivo professor, respei-
tando o limite máximos de aula excedentes, conforme o regime de carga horária.
$1º Para a primeira escolha de aulas excedentes os candidatos poderão escolher, de
acordo com a matriz curricular correspondente, respectivamente conforme:
a) para o regime de 40 horas, até 4 aulas excedentes semanais;
b) para o regime de 30 horas, até 3 aulas excedentes semanais;
c) Para o regime de 20 horas, até 2 aulas excedentes semanais; e
d) Para o regime de 10 horas, até 1 aulas excedentes semanais.
Prefeitura: (49) 3546.0194 : o: (49) 3 0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. $ 52 4 entro - € 3
Monte Carlo/SC
montece
82º Para a escolha das aulas excedentes será dada prioridade ao professor que contar
com o maior tempo de serviço no magistério público municipal contando O período de concurso
público e havendo empate, aquele que tiver maior tempo de serviço no Município.
83º Na Educação Infantil e Anos/Séries iniciais do ensino fundamental, as aulas exce-
dentes preferencialmente caberão ao professor da turma, excetuando-se da preferência aos com-
ponentes curriculares (disciplinas) específicos previstos no sistema municipal de ensino € no
Currículo Referência do Município de acordo com à Base Nacional Comum Curricu-
tar (BNCC).
84º Restando aulas excedentes após oportunizado aos professores efetivos, poderão ser
ofertadas aulas excedentes aos professores admitidos a caráter temporário (ACT), a prioridade
na escolha de aulas excedentes será conforme classificação no processo seletivo.
Art. 13. Q exercício de atividades sob denominação de aulas excedentes, não interferirá
no normal critério estabelecido para as horas atividades.
Art. 14. Os valores percebidos a título de aulas excedentes não se incorporam em hipó-
tese alguma à remuneração efetiva, sendo pagas com determinação de verba específica.
Art. 15. Fica alterada a nomenclatura & denominação do cargo de Assistente de Creche,
constante no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Monte
Carlo, Lei Complementar nº 27, de 11 de dezembro de 2007, que passará a ser denominado
Auxiliar Pedagógico.
Art. 16. Ficam alterados os requisitos para investidura ao cargo de Auxiliar Pedagógico,
constantes no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Monte
Carlo, Lei Complementar nº 27, de 1 1 de dezembro de 2007, conforme quadro abaixo:
ANEXO XI
HABILITAÇÃO EXIGIDA PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
[..]
CARGOS DESCRIÇÃO
2 Auxiliar Peda- | Ensino Médio completo com formação em Magistério. Jornada Semanal: 40
gógico horas.
Art. 17, Ficam alteradas as atribuições do cargo de Auxiliar Pedagógico, constante no
Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Monte Carlo, Lei
Complementar nº 27, de 11 de dezembro de 2007, conforme quadro abaixo:
Prefeitura - Rod
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
ANEXO X
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
DE ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE PRO VIMENTO EFETIVO
Ensino Médio
Auxiliar no planejamento e desenvolvimento de jogos, brincadeiras e ativida-
des recreativas, musicais, rítmicas e motoras, promovendo o aprendizado de
forma lúdica e interativa; apoiar a realização de atividades pedagógicas, se-
lecionando ou preparando materiais adequados em colaboração com profes-
sores e orientadores educacionais, para. facilitar o aprendizado e a interação
das crianças; participar da coordenação e execução de atividades artísticas
e expressivas, como desenho, pintura, modelagem, canto e dança, incenti-
vando à criatividade e as habilidades motoras das crianças; contribuir para
o desenvolvimento de hábitos de higiene, disciplina, respeito e valores soci-
ais, utilizando recursos audiovisuais e estratégias pedagógicas adequadas;
apoiar a organização e execução de eventos e atividades complementares de
caráter cívico, cultural e recreativo, promovendo a socialização e o envolvi-
mento das crianças no ambiente escolar; registrar e relatar o desenvolvi-
mento das atividades pedagógicas e eventos significativos, garantindo o
acompanhamento contínuo da aprendizagem e bem-estar das crianças; atuar
como auxiliar de sala em diferentes níveis de ensino desde que comprove ha-
bilitação a nível de ensino médio em magistério, ou Licenciatura em Pedago-
gia/ Educação Especial ou outra Licenciatura.
Auxiliar Peda-
gógico
Art. 18 Fica alterado o regime jurídico dos cargos de Agente de Saúde e Agente de
Combate a Endemias que passará a ser estatutário, regido pela Lei Complementar nº 17, de 6
de março de 2006, com plano de cargos, atribuições, número de vagas é requisitos na forma de
Lei Complementar nº 27, de 11 de dezembro de 2007.
Art. 19 Os Anexos 1, IL, VII, X e XL da Lei Complementar nº 27, de 11 de dezembro
de 2007, passam a vigorar acrescidos das seguintes alterações:
Cargos de Provimento Efetivo
Ei)
Agente de Saúde 24 40 horas
Agente de Combate a Endemias 02 40 horas
LJ
ANEXO HI
GRUPO Il - GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL
| Código | Cargos de Provimento Efetivo [ Vagas | Vencimento |
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546. 4 - Sec. Saúde; (49) 3546.0596
Prefeitura - Roc m Centro 100 - Monte Carlo/5C
ontece
TABELA DE CARG
ALTERADOS,
Cargos Atuais
MERDA pa
[22.14 | Agente de Combate a Endemias
Lo)
R$ 3.036,00
R$ 3.036,00
ANEXO VII
OS DE PROVIMENTO EFETIVO MANTIDOS,
NOVOS, ISOLADOS OU EXT INTOS
Cargos Mantidos, Alterados, Novos, Isolados
e em Extinção ou Extintos
Novo Agente de Saúde
É Novo Agente de Combate a Endemias
ANEXOX |
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
DE ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Nº “Cargos Descrição
rá ENSINO MÉDIO |
il : S PGS r RS
25 | Agente de Saúde |São atribuições do Agente Comunitário de Saúde o usp
We atividades de prevenção de doenças e de promoção da sa:
bide, a partir dos referenciais da Educação Popular em Sa”
de, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individu
lais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as di
betrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a aten+
ão básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da
lomunidade assistida às ações e aos serviços de informação,
He saúde, de promoção social e de proteção da cidadania,
ob supervisão do gestor municipal, como também todas a
nah atribuições e atividades endereçadas ao cargo pel
e Federal nº 11.350/2006; trabalhar com adscrição de fa
ílias em base geográfica definida; realizar cadastramento
atualização das informações de saúde das famílias nos sis
Dir da Atenção Primária à Saúde; acompanhar famíli
m situação de risco, especialmente gestantes, crianças, pes:
De com doenças crônicas e idosos; realizar visitas domici
liares regulares com orientações sobre cuidados com a sa
hide, higiene, alimentação e saneamento básico; identifica
atores sociais, econômicos e ambientais que interfiram n
aúde da população; participar de ações intersetoriais coi
bbutras políticas públicas; promover atividades educativas
bnobilização comunitária voltadas à melhoria da qualidad:
Je vida; apoiar o acompanhamento de tratamentos prescri-
os e incentivar a adesão às ações de saúde; e registrar in
formações relativas às atividades desenvolvidas e à situação
e saúde da população sob sua responsabilidade; opera:
Saúde: (49) 3546.0596
te Car Ré
pe A
| Estado de Santa Catarina
' * PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
quipamentos e sistemas de informática e outros, dirigir ves
lículos leves, mediante autorização prévia, quando necessá”
io ao exercício das demais atividades; manter organizados,
impos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos
e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade.
26 | Agente de Combate a ão atribuições do Agente de Combate às Endemias ;
Endemias Pd de atividades de vigilância, prevenção e control
le doenças e promoção da saúde, desenvolvidas e
onformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão de
estor municipal, como também todas as demais atribuiçõe.
ç atividades endereçadas ao cargo pela Lei Federai
e 11.350/2006; exercer atividades de vigilância, prevenção
- controle de doenças e promoção da saúde, de form
lindividual ou coletiva, sob supervisão do gestor múvicia
He saúde; realizar ações de combate a vetores, como
Lontrole de focos do mosquito Aedes aegypti, transmissor d
lengue, zika € chikungunya; identificar e elimina
riadouros de agentes transmissores de doenças; agir
isitas domiciliares para orientação da população sobr
edidas preventivas; aplicar larvicidas e inseticidas,
konforme protocolos de saúde pública; cadastrar e atualizar,
Wados relativos às áreas de risco sanitário; promover
tividades de educação em saúde junto à comunidade;
paper áreas com maior incidência de endemias; registram
s ações realizadas em formulários e sistemas próprios; e
kolaborar com outras ações e programas de saúde
Wesenvolvidos no território de atuação; operar
equipamentos e sistemas de informática e outros; dirigin
do leves, mediante autorização prévia, queand:
ecessário ao exercício das demais atividades; mante:
brganizados, limpos e conservados os materiais, máquinas,
equipamentos e local de trabalho, que estão sob su
1 responsabilidade,
[..]
' ANEXO XI
HABILITAÇÃO EXIGIDA PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
A CARGO TESCOLARIDADE MINIMA E JORNADA DE TRABALHO
ENSINO MÉDIO
am
25 gente de Saúde nsino médio completo e conhecimento em informática. Jor4
Ela ada Semanal: 40 horas
26 gente de Combate a nsino médio completo e conhecimento em informática
indemias ornada Semanal: 40 horas
49) 3546.0596
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Art. 20. É requisito para O provimento no cargo de agente comunitário de saúde que O
candidato resida na área da comunidade em que vai atuar desde a data da publicação do edital
do concurso público.
& 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso
I deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que
deverá comprovar à conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos, sob pena de
exoneração do cargo.
$2º A área geográfica a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada quando
houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família
decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
8 3º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica
de sua atuação, será excepcionado o disposto no caput deste artigo e mantida sua vinculação à
mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma
de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
Art. 21. Os servidores lotados nos empregos públicos de Agente de Saúde e de Agente
de Combate a Endemias, nomeados mediante Processo Seletivo Público e/ou Concurso Público,
ficam automaticamente empossados nos novos cargos de Agente de Saúde é de Agente de Com-
bate a Endemias de natureza estatuária.
Parágrafo único. Eventuais servidores investidos sem O devido Processo Seletivo Pú-
blico e/ou Concurso Público não serão investidos nas vagas em caráter efetivo, mas apenas em
caráter temporário/precário.
Art, 22. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das
dotações próprias dos orçamentos vigentes.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art.
21, inclusive para contagem de tempo de serviço para licenças e progressões previstas na Lei
Complementar nº 17, de 6 de março de 2006, e na Lei Complementar nº 27, de 11 de dezembro
de 2007, à data de 6 de março de 2023.
Art, 24. Ficam revogas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
127, de 6 de março de 2023.
Monte Carlo, 8 de maio de 2025.
ALCIONE ROBERTO, toada dia por
BUVNO:543529679 Gunesasszonnos
ALCIONE ROBERTO BUYNO
Prefeito Municipal
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educa - - af ide: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. 2 Km IS
Estado de Santa Catarina
RA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVOS DE HORAS-AULA E DE HORAS-ATIVIDADE CORRESPONDEN-
TES ÀS RESPECTIVAS JORNADAS DE TRABALHO
8 (360 min.)
10 horas (600 min.) in. 200 min.
20 horas (1.200 min.) in. 400 min. 16 (720 min.)
30 horas (1,800 min.) 1.200 min. 300 min. 24 (1.080 min.)
40 horas (2.400 min.) 1.600 min. 400 min. 32 (1.440 min.)
, Assinado de forma digit
ALCIONE ROBERTO. por ALCIONE pr
BUYNO:543529679 'BUYNO:S4352967904
04 £ Dados: 2025.05.15
15:44:46 0900"
ALCIONE ROBERTO BUYNO
Prefeito Municipal
(49) 3546.0596
(
Prefeitura - Rod

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