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materia nº 279/2025

Tipo Ofício do Poder Executivo
Número / Ano 279 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaReapreciação de Matéria
native_id1653

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-14 Outros - Remessa ao Arquivo U —
2026-01-14 Incluso na pauta para leitura no expediente U —
2025-06-25 Incluso na pauta para leitura no expediente D —

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

E pure
g
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ofício nº 279/2025-GAB
Monte Carlo, 25 de junho de 2025.
Ao Senhor
Volnir Stratmann
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Executivo nº 04/2025 — Reapreciação da Matéria
Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho respeitosamente à presença de Vossa Exce-
lência e dos demais membros dessa Colenda Câmara Legislativa para, com fulcro no art. 79
da Lei Orgânica Municipal e no art. 67 da Constituição da República, requerer a reapreciação
da matéria constante no art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025, a qual foi rejeitada
em segunda votação.
O artigo trata da revisão da remuneração do cargo de Motorista, elevando o venci-
mento base de R$ 1.987,70 para R$ 2.300,00.
A medida, ainda que modesta, representa um passo necessário e urgente para valo-
rizar um grupo de servidores essenciais ao funcionamento da máquina pública, que hoje
enfrenta jornadas cansativas, muitas vezes em horários noturnos ou sob condições adversas,
transportando pessoas, documentos oficiais, pacientes e realizando incontáveis tarefas sem
as quais os serviços públicos não alcançariam os cidadãos.
A negativa de aprovação do Projeto de Lei, que incluiu o art. 7º, embora legítima
no âmbito do processo legislativo, impõe ao Executivo o dever moral e institucional de in-
sistir na matéria, por entendê-la absolutamente justa, proporcional e alinhada aos princípios
constitucionais da valorização do serviço público e da dignidade da pessoa humana.
A presente manifestação do Chefe do Poder Executivo, formalizada por este ofício,
afasta qualquer vício de iniciativa privativa prevista no art. 72, I, da Lei Orgânica Municipal,
sendo plenamente legítima sua reapreciação, desde que observada a iniciativa da maioria
RE RR
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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<a Estado de Santa Catarina
+ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
absoluta dos membros dessa Casa, conforme autorizam:
Art. 79 da Lei Orgânica Municipal: 4 matéria constante de projeto de lei
rejeitado, somente poderá constituir-se objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara.”
Art. 67 da Constituição Federal — “A matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer
das Casas do Congresso Nacional. ”
Mais do que uma questão orçamentária — já que o Projeto originário se encontra
devidamente acompanhado de estimativas de impacto e compatível com as finanças muni-
cipais —, trata-se de uma demonstração de respeito e reconhecimento âqueles que estão na
linha de frente do serviço público, muitas vezes invisíveis, mas imprescindíveis.
Apelamos, portanto, à sensibilidade dos nobres vereadores, confiando que saberão,
com espírito republicano, rever a decisão anterior e acolher uma medida que visa unicamente
fazer justiça a servidores que há anos aguardam por valorização mínima.
Contamos com o apoio dessa Casa, certos de que os interesses maiores da coletivi-
dade e da dignidade no serviço público sempre prevalecerão.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Atenciosamente,
Prefeito
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