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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-06-26
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CMHG-FHIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1656

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-03 Encaminhado ao Poder Executivo para providências — —
2025-07-03 Proposição aprovada — —
2025-07-03 Lido expediente/Parecer em Plenário Comissões/incl. ord. dia — —
2025-07-03 Matéria lida em plenário — —
2025-06-26 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-02T18:44:04.722107-03:00 Aprovado, à unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Santa Catarina
& PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ai |
Of. nº 279/2025-GAB. |
Monte Carlo, 26 de junho de 2025.
Ao Senhor
Volnir Stratmann
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Municipal
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste, nos termos dos artigos
87, 88, VII e 108 do Regimento Interno dessa Colenda Câmara Legislativa, encaminhar
o Projeto de Lei nº 09/2025, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Em anexo segue também estimativa de impacto financeiro.
Atenciosamente,
ALCIONE ROBERTO finado ideia rd
BUYNO:54352967;
a derem 151526
ALCIONE ROBERTO BUYNO
Prefeito Municipal
Prefeitura: (49) 3546.01
Prefeitura n 24 - ( O - Monte
Sec. Saúde; (49) 3546.0596
(
3 Ca
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MO
NTE CARLO
PROJETO DE LEI Nº 09, DE 26 DE 4 UNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E GESTÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL - CMHG-FHIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|
ALCIONE ROBERTO BUYNO, Prefeito de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona'a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação e Gestão do Fundo de
Habitação de Interesse Sócial (CMHG-FHIS), com caráter deliberativo, normativo,
fiscalizador e consultivo, vinculado à Política Municipal de Habitação, e responsável
por acompanhar, fiscalizar e propor diretrizes para à execução da política habitacional €
pela gestão dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS.
Art. 2º São objetivos do CMHG-FHIS:
I- Formular, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Habitação;
Il — Estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos do FHIS;
II — Aprovar planos e orçamentos do FHIS e fiscalizar sua execução;
IV — Estimular a participação popular na formulação, controle e avaliação das
ações habitacionais;
V — Garantir transparência e publicidade às ações, critérios, recursos e resultados
das políticas habitacionais.
Art. 3º São atribuições do CMHG-FHIS:
1 = Deliberar sobre projetos e programas habitacionais; |
II — Estabelecer critérios para acesso aos recursos do FHIS;
WI — Aprovar o plano de metas € orçamento anual do Fundo;
IV - Acompanhar a aplicação dos recursos, deliberar sobre suas contas é
promover audiências públicas;
V — Estimular e participar da elaboração de planos de regularização fundiária e
urbanização de assentamentos precários; !
VI— Elaborar seu Regimento Interno, |
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Se
Prefeitura - Rod. SC 45
Hor
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
VII — Manter articulação com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social (SNHIS).
Art. 4º O CMHG-FHIS será composto por 15 (quinze) membros titulares e seus
respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:
[- Sete representantes do Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; |
d) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) um representante da Secretaria Municipal de Administração;
f) um representante do Poder Executivo (Gabinete); e
g) um representante do Poder Legislativo.
II — Oito Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante das Associações de Bairro;
b) um representante da Associação de pais e amigos dos excepcionais (APAE);
c) um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL);
d) um representante de entidade ou agente Cultural;
e) um representante de sindicatos de trabalhadores;
f) um representante das APPs (Associações de Pais e Professores);
g) um representante de pastorais ou outro movimento popular; e
h) um representante de clubes de serviço.
Parágrafo único. Os representantes serão indicados por suas Secretarias e
Entidades e nomeados por decreto do Executivo, com mandato de 3 (três) anos,
permitida uma recondução.
Am. 5º A Presidência do CMHG-FHIS será exercida por um de seus membros,
eleito entre os titulares, para mandato de 3 (três) anos, sendo vedada reeleição
consecutiva.
Art. 6º A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público,
não remunerada, e suas atividades terão suporte administrativo da Secretaria Municipal
de Assistência Social. |
At. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FHIS)
serão aplicados conforme deliberação do CMHG-FHIS, priorizando:
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Se a a: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. 5:
Hor
Ç F [6] te Cart X
1 - Construção, reforma e aquisição de unidades habitacionais para famílias de
baixa renda;
II - Regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social;
III — Implantação de infraestrutura € equipamentos complementares,
IV — Apoio a projetos sociais de habitação e urbanização,
Art. 8º O CMHG-FHIS substituirá o Conselho Gestor do FHIS, instituído pela
Lei nº 697/2009, de 21 de julho de 2009, e o Conselho Municipal de Habitação (CMH)
instituído pela Lei nº 784/2011, de 15 de julho de 2011, ficando revogados o art. 5º, da
Lei nº 697/2009, de 21 de julho de 2009, e o art. 8º da Lei nº 784/2011, de 15 de julho
de 2011.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
podendo editar decreto para instalação é posse dos membros do conselho,
Att. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. |
Monte Carlo, 26 de junho de 2025.
“feito Municipal
prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 Sec. Sé : (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod, 5 (6) f rlo/S(
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) do Poder Legislativo de Monte
Carlo.
Apresentamos à elevada apreciação desta Colenda Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei, que visa à criação do Conselho Municipal de Habitação e
Gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHG-FHIS), em
substituição ao Conselho Gestor do FHIS (Lei nº 697/2009) e ao Conselho Municipal de
Habitação (Lei nº 784/2011), cujos dispositivos encontram-se defasados frente às atuais
exigências legais, administrativas & sociais.
|
Desde a instituição das leis mencionadas, observa-se um avanço significativo
nas políticas públicas habitacionais, notadamente quanto à necessidade de integração
das ações governamentais, fortalecimento da participação social e aprimoramento dos
instrumentos de controle é transparência na aplicação de recursos públicos.
Diante desse cenário, a presente proposta objetiva: |
e Unificar em um único órgão colegiado as competências atualmente
dispersas entre dois conselhos distintos, racionalizando a gestão e
otimizando os recursos administrativos;
e Ampliar a representatividade da sociedade civil, incorporando novos
segmentos organizados da comunidade;
e Estabelecer com clareza as atribuições deliberativas, consultivas,
normativas e fiscalizadoras do conselho, em sintonia com as diretrizes do
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS);
e Fortalecer os mecanismos de planejamento, execução e monitoramento da
política habitacional, garantindo a aplicação eficaz dos recursos do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS;
e Assegurar maior transparência, publicidade e controle social nas decisões
relativas a investimentos habitacionais voltados às famílias de baixa
renda,
Trata-se, portanto, de uma reestruturação institucional necessária, alinhada às
boas práticas de governança e à busca por justiça social e desenvolvimento urbano
sustentável, que permitirá ao Município de Monte Carlo aprimorar sua atuação na área
Prefeitura: (49) 3546. ção: (4 É A é ac, Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - R 4 EP 4 é ) te Carlo/SC
de habitação de interesse social, com foco em resultados concretos e no atendimento às
demandas da população mais vulnerável.
Assim sendo, solicitamos o apoio e aprovação do presente Projeto de Lei,
certos de que sua implementação representará um a avanço para a política
habitacional do Município.
Sendo oque apresenta para o momento, reitero protesto de elevada estima e
distinta consideração.
Monte Carlo, 26 de junho de 2025,
Prefeitura: (49) 3546.0194
Prefeitura - Roc

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