{, Estado de Santa Catarina fir pREFETTURA MUNTcTPAL DE MoNTE cARLo
Of. no 313/2025-GAB.
Monte Carlo,4 de agosto de2025.
Ao Seúor
Volnir Stratmann
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Proieto de Lei Complementar Municipal
Seúor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, veúo por meio deste, nos termos dos artigos 87, 88, VIII e
108 do Regimento Intemo dessa colenda câmara Legislativa, encamiúar o Projeto de Lei
Complemãntar no Og,t2025,para análise e aprovação desta Colenda Casa Legislativa'
Atenciosamente,
prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 I Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Érefeitura - Rod. SC 452 Km 24 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
V
Estado de Santa Catarina
PNETTTTURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
JustiÍicativa
prezados vereadores, ressaltamos a crucial importância deste projeto de lei que cria a
ouvidoria no **iripioãe Monte carlo
-alrnpr*tiva9
d7 ouvidoria é uma obrigação legal
paÍa o poder priuricoi,reriJu nu Lein'.1-3.46012ôtz, .oútcida como Lei de Defesa do Usuário
de serviços públicos, que estabelece diretrizes e noÍrnas para a participação, proteção e defesa
dos direilos dos usuários dos serviços públicos'
Essaleidetermina,expressamente,acriaçãodeouvidoriasnosórgãoseentidadesda
administração pública, em todas as esfeias de governo-, .paÍa receber manifestações como
reclamaçõer, a"r*riur, sugestões e elogios. Vejarí que a leique citamos foi sancionada no ano
de 2017,oito *or-upá; J,; vigêncialnãr*"-rnicípio ainda não se adequou' apesar das
constantes recomendações do Controle Interno Municipal'
Além disso, a Lei de Acesso à Informação (Lei i' 12.52712011) reforça a necessidade
de canais eficazes de comunicação entre o cidadão e a administração'
A ouvidori a atua como um canal direto de comunicação, permitindo que o cidadão
manifeste .u* p.rr";;ú insatisfações e sugestões sobre os serviços públicos' Essa
proximidade gera um'ámbient. a. ttántpatêncií, poi:..ut informações sobre a atuaçáo da
prefeitura r" to*urri-ri. "*.t*eis e o feãdback do público é institucionalizado'
Dandovozaocidadãoaouvidoriasetomaumaferramentapoderosanocombateà
comrpção. Oenrincias ã" irr.guluridades, desvios de conduta ou má aplicação de recursos
públicos pode ser ,.".úiaur e-encamiúadas de forma segura e sigilosa, permitindo que os
órgãos de controle-atuem preventivamente e corretivamenlte. Isso fortalece a integridade da
gestão e aumenta a confiança da população no poder público'
No entanto, a ouvidoria não deve ser vista apenas como um "disque-denúncia"' Ela é'
acima de tudo, um termômetro da qraiaua. dos serviços públicos' As manifestações dos
cidadãos, sejam "iu,
i"rfutnações ,obr. um buraco na rua ou sugestões para aprimorar um
atendimento na saúde, fornecem auáot valiosos sobre os pontos fortes e fracos da
administração.
Com base nessas informações, o gestor pode identificat gxgalos' aprimorar processos'
conigir farhas e direcionar investimento"s de fôrma mais eficiente. A análise sistemática das
manifestações permite uma gestão o.i"ntuau por dados, resultando em serviços públicos mais
eftcazes, ageisã aliúados às reais necessidades da população'
Quandoocidadãopercebeq]resuasmanifestaçõessãoouvidas,registradasequeháum
compromisso da gestão em respo"aO-fut . ugir sobre
"1u,,
u confiança na administração pública
é fortalecida. Isso estimula a participação ciãadã e o controle social'tornando a população mais
engajada . pur"ri.u ,ra construção á. ;; município melhor' Uma população que confia na sua
prefeitura tende u-r., *ui, coláborativu "
*.no,
'"sistente
a iniciativas govemamentais'
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Reitero votos de estima e apreço'
Cordialmente,
A criação de uma Função Gratificada possibilitará que a administração aproveite
servidores já existent", ,,o q"uá'o de servidores efetivos' ?::^*:dT#t,*?:'::t:;*?r": ::ffi::T'3üi#,[,"#".#ãã'*,'w; á ua'níni'naçáo, dada a imporrância e
responsabilidade do cargo de ouvidor(a)'
sendo assim, solicitamos a aprovação desta colenda casa legislativa deste importante
projeto de lei que irata da implantação da ouvidoria, permitindó o cumprimento da lei'
alavancando a transpaÍência, o combatJ,árrúçao, meihãria dos serviços, fortarecimento da
confiança cidadã. .Iü;;;Áento da imagem dà gestao- Aimplantação da ouvidoria demonstra
o compromisso da ,i** g.r,ao com a iriZi, utraisparência e aresponsabilidade pública'
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 08, DE AGOSTO DE 2025
CRIA A OUVIDORIA GERAL DO VTUNTCÍPTO DE
MONTECARLo,xoÂvrnrToDoPoDEREXECUTIVo,
orÉpóÉ soBREAATuAÇÃo »os REsPoNsÁvBts PoR
ÃõôEí DE ouvIDoRrA E A PARTICI?AÇÃo'
pRoTEÇÃO E DEFESADOS DIREITOS DO USUÁmo un
snnvtÇõs pÚslrcos, ALTERA o ANExo Ix DA LEI
coMPLEMENTAR N. 27t2007 E uÁ ourRAS
pnovruÊNCIAS'
AlcioneRobertoBuyno,PrefeitoMunicipaldeMonteCarlo,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de acordo com o previsto na lei
13.460111,FAZSABERatodososhúitantesdesteMunicípio,queaCãmandeVereadores
;;;";,
"pr"vou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÔEs crnats
Art. 10 Esta Lei dispõe sobre a ouvidoria, no âmbito do Poder Executivo Municipal'
estabelecendo normas básicas p*u púripação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos
servigos públicos prestados direta ou úiretamént. p"Íu administração pública' nos termos da
rci rlaeial no 13.460, de26 de juúo de2017
'
Art.z|Fica criada a ouvidoria Geral do Município de Monte carlo, como órgão de-controle
da administração pública, vinculado ao Controleinterno Municipal, para defesa dos direitos e
interesses dos cidadãos, quanto à atuação do Poder Executivo Municipal'
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral do Município de Monte carlo, dotada de autonomia
funcional, é um órgão de interlocução entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade'
constituindo-se um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos- de informações'
reclamagões, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade' desde que
relacionados à Prefeitura Municipal de Monte Carlo'
Art. 3o A ouvidoria Geral do Município de MgnJe carlo será assim identificada:
I - nome da unidade: ouvidoria Geral do Município de Monte carlo; e
II - Sigla: OGMMC.
Art. 4o Para os fins desta Lei, considera-se:
I . Cidadão: usurírio, efetivo ou potencial, de serviço público municipal;
it - Agente público. aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração' exerça cargo'
emprego ou função Pública;
III - serviço público: qualquer utilidade ou comodidade material destinada à satisfação das
necessidades da coletividade em geral e singularmente pelos cidadãos;
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tb Estado de Santa Catarina
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IV - Atendimento: o conjunto das atividades necessárias para recepcionar e dar sequência às
solicitações dos cidadãos, inclusive às manifestações de opinião, percepção e apreciação
relacionadas à prestação do serviço público;
V - Canais de atendimento: sítios Ll"trôni.or, mídias sociais, centrais telefônicas, carta ou
qualquer outro meio ãu. prr*ita ao cidadão fazer solicitações e obter informações e serviços
públicos; e
VI - Solicitagões: pedidos, reclamações, denúncias, sugestões e demais pronunciamentos dos
cidadãos qu. t.ntà- como objeto a piestação ou a fiscalizaçáo dos serviços públicos e da
conduta dos agentes a eles relacionados.
CAPÍTULO U
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 5o O usuario tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo cada agente público,
órgão e entidade prestador de serviços públicos:
t ] egir com urbanidade, respeito, àcessibilidade e cortesia no atendimento ao usuário;
II - Presumir a boa-fé do usuario;
III - Atender por ordem de chegada, ressalvados os casos de urgência e aqueles em que houver
possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência,
aos idosos, às gestantes, às lacianteti àt pessoai acompanhadas por crianças de colo;
ii - Z"tur'p.fã ua"qruóão entre meios e fins, sem impor exigências, obrigagões, restrições e
sangões não previstas na legislação;
v - Tratar com igualdade oi usuiírios, vedada qualquer tipo de discriminação;
VI - Cumprir prazos e nonnas procedimentais;
VII - obsárvarhorários e norÍnas compatíveis com o bom atendimento ao usuiírio;
VIII - adotar medidas para resguardar a saúde e a segurança do usuario;
IX - autenticar documentos diretamente, à vista dos originais apresentados pelo usuario, sem
exigir reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida quanto à aÚenticidade;
X - manter instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao
atendimento;
XI - contribuir para a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou
social seja superior ao risco envolvido;
XII - observar os códigos de ética ou de conduta aplicáveis às varias categorias de agentes
públicos;
xiii - aplicar soluções tecnológicas a fim de simplificaÍ processos e procedimentos de
atendimento uo ,rrráio, de modoã proporcionar melhores condições para o compartilhamento
das informações;
XIV - utilizar linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas' jargões e
estrangeirismos;
XV - ãao exigir nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada
pelo usuario;
XVI - permiiir ao usuiírio o acompanhamento da prestação e a avaliação dos serviços públicos;
XV11 - facultar ao usuario obter e utilizar os se*1ços com liberdade de escolha entre os meios
oferecidos;
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XVIII - propiciar o acesso e a obtengão de informações relativas ao usuário, constantes de
registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5o. da
Constituição Federal, na Lei Federal no 1,2.527 , de 1 8 de novembro de 20 1 1 ;
XIX - proteger informações pessoais, nos termos da legislação federal;
XX - expedir atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidades em geral;
XXI - fornecer informações precisas, respondendo adequadamente às solicitações;
XXII - coúecer as competências locais e os serviços prestados pela Prefeitura;
XXIII - ter boa redação, capacidade de comunicação e síntese; e
XXIV - ter sensibilidade social.
Aú. 6o A identificação completa do usuário não é obrigatória, mas é desejável na medida em
que contribui com a instrução das manifestações.
§ 1" O anonimato será garantido quando solicitado, nos termos da Lei.
§ 2" A identificação do usuário seguirá a seguinte denominação:
I - Identificada: quando o cidadão informa um meio de contato e autoriza sua identificaçáo;
II - Sigilosa: quando o cidadão informa um meio de contato e solicita que seja guardado sigilo
sobre a sua identificagão; e
III - Anônima: quando o cidadão não informa um meio de contato.
§ 3" Entende-se como meio de contato, para fins de identificação do usuário, o seu endereço,
número de telefone e/ou celular e e-mail.
Art.7o. São deveres do usuario:
I - Utilizar adequadamente os servigos, procedendo com urbanidade e boa-fé;
II - Fornecer as informações pertinentes ao serviço prestado, quando solicitadas, ou de oficio,
quando imprescindível;
III - Colaborar paru a adequada prestagão do serviço; e
IV - Preservar as condições dos bens públicos, por meio dos quais lhe são prestados os serviços
de que trata esta Lei.
CAPÍTULO M
COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA GERAL
DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO.SC
Art.8o. Compete à Ouvidoria Geral do Município de Monte Carlo:
I - Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que
lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: violação ou qualquer forma de discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) Ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; e
c) Mau funcionamento dos serviços municipais e administrativos da Prefeitura de Monte Carlo;
II - Dar prosseguimento às manifestagões recebidas;
III - Informar ao cidadão ou à entidade sobre qual órgão a que deverá dirigir-se, quando
manifestações não forem de sua competência;
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IV - Organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados aos seus serviços de sua
competência;
V - Facilitar o amplo acesso do usuario aos serviços de sua competência, simplificando seus
p.o.rái*.ntos e oiientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem
êncamiúadas à Ouvidoria Geral;
vI - Acompanhar as manifestações encamiúadas pela sociedade civil à Prefeitura de Monte
Carlo.
vII - Coúecer as opiniões e necessidades da sociedade paÍa sugerir à Prefeitura de Monte
Carlo as mudanças poÍ ela almejadas; e
VIII _ Auxiliar rru oiúguiào a* trabalhos da prefeitura de Monte carlo, dando coúecimento
aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis'
§ 1" O acesso do usuario a informações será regido pelos termos da T,ei Federal no 12'521' de
20ll devendo ser observado o prazo máximo ãe 2o(vinte) dias para responder os pedidos de
acesso à informação, devendo este prazo ser proÍrogado por mais 10 (dez) dias' mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente'
§ 2o Não serão objeto de apreciação, por parte da Administração Municipal, as questões
pendentes de decisão judicial.
§ 3" Os servidores que trabalham julto ao órgão devem garantir o sigilo e anonimato dos
procossos, devendo á Ouvidoria Gõral do Munlicípio de Mónte Carlo ser um canal isento de
ameaças de vazamento de informações'
Art. 9o. O cidadão poderá tratarjunto à Ouvidoria Geral do Município de Monte Carlo, os
assuntos abaixo elencados, sendo esta lista exemplificativ.a:
i - eualidade de atendimento dos agentes públicos municipais;
II - Impostos e taxas municiPais;
III - Morosidade na conclusào de processos e procedimentos administrativos;
IV - Fiscalizaçáo e gestão urbanística;
V - Trânsito e transportes públicos locais;
VI - Poda de árvore e limpeza de terreno particular;
VII - Falta de médicos e medicamentos;
VIII - Perturbação do sossego;
IX - Buracos em vias Públicas;
X - Direitos, deveres e obrigações do servidor público e do agente político;
XI - Tratamento e coleta de lixo; e
XII - Sugestões de Projetos de lei.
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CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A SER APLICADO PELOS
RESPONSAVEIS POR AÇÔES DE OUVIDORIA
Art. 10. o responsável por ações de ouvidoria deverá receber, analisar e responder as
manifestagões dos usuarios, util'izando-se de linguagem simples, clara, concisa e objetiva'
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,h Estado de Santa Catarina
r pReFErruRA MuNrcrPAL DE MoNTE cARLo
§ 1o os órgãos e entidades, exceto as que possuem sua própria ouvidoria, adotarão medidas que
àrr.gur.r;o recebimento da denúncia exôlusivamente por meio do órgão central'
§ 2o Os agentes púbticos que desempenhem funções na unidade de ouvidoria e recebam
denúncias de irregularidades praticadas contra a Administração Pública- Municipal deverão
encamiúáJas imediatamente ao órgão central e não poderão dar pubticidade do conteúdo da
denúncia ou do eremento de identifõação do denunciante, sob pena de responsabilidade.
§ 3" O responsável por ações de Ouvidoria que receber manifestações de competência de outra
instituiçãó deverá
"rr"urninna-las
diretamente, comunicando ao interessado'
§ 4" E vedado ao Ouvidor atuar em processos relacionados a sua unidade de origem, caso em
que ocorendo tal situação, os processos deverão ser encamiúados paru a Procuradoria do
Município e Controle Interno.
Art. 11. Fica permitida a recepção eletrônica de manifestações, com ampla divulgação e
acessibilidade, sem prejuízo de outras mídias de acesso'
Art. l2.No menor prazo possível, no limite de até 30 (rinta) dias, contado da data do
recebimento da manifestação, prorrogável excepcionalmente por igual período, mediante
justificativu "*pr.rru,
o ,.rporrrável por ações de Ouvidoria deverá elaborar e apresentar
iesposta conclusiva às manifestações do usuário'
Parâgrafo único. A resposta sobre o encamiúamento e acompaúamentq do procedimento
deverá ser fornecida nà prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data do recebimento da
manifestação, prorrogávefpor até 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa'
Art. 13. As unidades competentes para a prestagão do serviço público de que tÍatar a
manifestação deverão responder aos responúveis por ações de Ouvidoria no menor prazo
possível, no limite de até 20 (vinte) dias, contado da data do seu recebimento na unidade'
prorrogável excepcionalmente por igual período, mediante justificativa expressa'
Lrt.l4.O responsável por ações de Ouvidoria deverá assegurar T':u3ti93 proteção de-sua
identidade e demais atrúutosde identificação, nos termos do art' 31 da Lei Federalno 12'527'
de 2011.
Parágrafo único. A preservação da identidade do usuario inclui a proteção do seu nome'
.naài.ço e demais dádos, os quais serão documentados separadamente'
Art. 15. As manifestações recebidas pela Ouvidoria Geral poderão ser encerradas nas seguintes
hipóteses:
f -'quando não for da competência daAdministração Pública Municipal;
II - Quando não apresentarelementos mínimos indispensáveis à sua apuragão; e
III - Quando o denunciante:
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a) Deixar de expor os fatos conforme a verdade;
tj Oeixar de prãceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
c) Agir de modo temerario; e
Q Oãixar de prestar as informações complementares no prazo de 10 (dez) dias'
CAPÍTULO V
DO OUVIDOR - GERAL
Art. 16. A Ouvidoria será exercida pelo Ouvidor-Geral, que deverá ter idoneidade moral e
reputagão ilibada, ,.rao designado peio Chefe do Poder Exeôutivo Municipal, dentre servidores
efetivos, estáveis, com formação em nível superior, preferencialmente em direito e que não
teúam sofrido qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos 12 meses que antecedem a
designação.
§ l" o (A) ouvidor(a) Geral será substituído(a), nos seus impedimentos, por um servidor efetivo
municipát, "o* rorú.cimentos sobre o papel da ouvidoria Geral e seu funcionamento'
§ 2" Em caso de férias ou afastamento de até 60 (sessenta) dias, o Chefe do Poder Executivo
Municipal designará um substituto.
§ 3" Ao Ouvidor-Geral, designado ou em substituição no caso do § 3o deste artigo' será devido
ima gratificação de função, na forma do art. 38 desta Lei.
Art.lT.operfildo(a)ouvidor(a)Geraldeverácontemplari
I - Conduta ética;
II - Perfil autônomo, proativo e transparente;
III - Imparcialidade;
IV - Competência técnica e gerencial; e
V - Capácidade de manter sigilo sobre informações
legislagão aplicável.
sensíveis, em conformidade com a
Art. 18. A(o) Ouvidor(a) Geral compete:
I - Receber e apurar as reclamagões e denúncias, quanto à atuação do Poder Público Municipal'
ou agir de ofício, recàmendandó à autoridade admlnistrativa as providências cabíveis, nos casos
de morosidade, ilegaúade, má administração, abuso de poder, omissão' negligência' elro ou
violação dos princifiÀr .onrtit""ionais, dalei Orgânicaào Município de Monte Carlo' e de
demais leis;
II - Orientai e esclarecer a população sobre os seus direitos;
III - Representar os órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle destes, quando constatar
i.r.úÉiauae ou ilegãlidade, sõb pena.de responsabilid4-. solidaria; e
IV - Difundir ampláente os direitos individuais e de cidadania, bem como as finalidades da
Ouvidoria e os meios de se recorrer a este órgão'
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Art. 19. As informações solicitadas pelo(a) Ouvidor(a) Geral devem ser prestadas em 20 (vinte)
dias, prorrogáveis io, ,- períodó ae'íO (dez) àias, mediante justificativa, sob pena de
responsabilidade.
Art.20. As reclamações e representações formuladas ao(a) Ouvidor(a) Geral não dependem de
interesse direto e peisoal, podendo ser apresentadas a qualquer época.
Lrt,zl.As reclamações e denúncias recebidas pelo(a) Ouvidor(a) Geral serão registradas no
rirt..u próprio utilizado e disponibilizado pela Prefeitura de Monte Carlo'
Art.22.O(A) Ouvidor(a) Geral está sujeito(a) às mesmas nolrnas sobre direitos e deveres
aplicáveis aos servidores municipais, no que couber'
CAPÍTULO VI
DAESTRUTURAoRGANIZACIONALDAoUvIDoRIA
Art.23,A Ouvidoria Geral do Município de Monte Carlo é unidade vinculada ao Controle
Intemo Municipal, e ambas vinculadas ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. Poderão ser solicitados serviços auxiliares ao ouvidor(a) Geral, e serão
ãr.tu"Jo, por servidores municipais escolhidos entre os capacitados, mediante remanejamento
interno quando necessaÍios emràzáoda complexidade e extensão dos fatos sob averiguação, os
quais nãà poderão recusar, salvo por impedimento legal'
CAPÍTULO VII
CANAIS DE ATENDIMENTO E COMI.]NICAÇÃO
Art, 24.A1ém do trabalho constante de divulgação, essencial pata o funcionamento da
ouvidoria Geral do Município de Monte carlo, seáo criados canais de comunicação do cidadão
diversificados, tais como :
I - Manutenção de sítio eletrônico interativo na internet, vinculado ao domínio
www.mont""urlo..c.gàv.br, que possibilite apresentação e acompanhamento das manifestações
ou qualquer outro ,,'ãio puru que se efetue este acompanhamento; e
II - Estabelecimento de termos de cooperação técnica com órgãos que tenham capilaridade na
região de implant"ia" a" Ouvidoriab.tí, para que seja ampliada a rede de recepção de
manifestações.
Parágrafo único. Os canais de comunicação do cidadão deverão pautar-se em processos
padronizados e uniformes, com vistas a possibilitar-a mensuração de sua eficácia' eficiência e
efetividade, permitindo a produção de indicadores que reflitam' prioritariamente' o
comportarnenio da demanda e as necessidades do cidadão.
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Art. 25. Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos promoverão a adequação de
suas estruturas físicas e tecnológicas, capacitando as suas equipes para que o atendimento
iniciado por um carral possa ser-consultado, acompaúado, complementado e concluído por
outros.
Art. 26.Será criada disponibilidade de liúa telefônica, e acesso à internet com canal de
WhatsApp e e-mail institucional na Ouvidoria Geral do Município de Monte Carlo'
§ 1" A liúa telefônica, o canal de WhatsApp e o e-mail institucional de que trata o caput deverá
estar disponível para o atendimento ao ciàadao e por meio dos quais o cidadão possa fazer
contato.o* u Oúvidoria Geral do Município de Monte Carlo.
§ 2" Os canais de comunicação de que trata o caput deverão_estar divulgados ainda no Portal da
Transparência do Município de Monte carló ou em aba própria destinada a ouvidoria
Municipal.
§ 3" Na hipótese de recursos financeiros disponíveis, sgrio desenvolvidas outras ferramentas
iecnológicàs facilitadoras do acesso à Ouvidõria Geral do Município de Monte Carlo'
§ 4" A Ouvidoria Geral do Município de Monte Carlo deverá manter um sistema informatizado
que possibilite a inserção das rnanifestações de maneira a viabilizar o encamiúamento e
acompanhamento virtual das manifestações'
§ 5o Fica desde jét aúoúzada a adesão ao Fala.BR: plataforma desenvolvida e mantida pela
ôuvidora-geral ãa União (OGU), compartilhada gratuitamente com órgãos estaduais e
municipais, que permite à soàied ade fazeipedidos de informações públicas e manifestações de
ouvidoiia emum único local, apartir de um único cadastro;
§ 6" Fica desde ját aúorlzada a adesão ao SIC: Serviço de Informações ao Cidadão (SIC)
irevisto na Lei Flderal n. 12.527, de 2011, cujo funcionamento eletrônico se dá por meio do
sistema e-sIC, qure faz parte da plataforma Fala.BR e permite a qualquer pessoa, fisica ou
júiairu, encaminhar p.didot de acesso à informação, acompaúar prazos, receber respostas e
impetrar recursos.
Art. 27,Os canais de atendimento serão diversificados, fazendo uso da tecnologia sempre que
viável e necessario, a fim de melhor atender a população local.
CAPÍTULO VIII
CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 2g. A prefeitura de Monte Carlo divulgará a Cwtade Servigos ao Usuário, nos termos da
Lei Federal no 13.460, de 2017 .
1o A Carta de Serviços ao Usuário de que trata o caput tem por objetivo informar o usuário
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sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidadeo as formas de acesso a esses servlços e seus
compromisror. pãdrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 2" A Carta de Servigos ao Usuario deverá trazer informações claras e precisas em relação a
óada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas:
I - Serviços oferecidos;
II - Requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;
III - Principais etapas para processamento do serviço;
IV - Previsão do prazo máximo para aprestação do serviço;
V - Forma de prestação do serviço; e
VI - Locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do
serviço.
§ 3"Além das informações descritas no § 2o, aCartade Serviços ao Usuário deverá detalhar os
óompromissos e padráes de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes
aspectos:
I - Prioridades de atendimento;
II - Previsão de tempo de espera para atendimento;
III - Mecanismos de comunicação com os usuiírios;
1y - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuarios; e
V - Mecanismos de.orrrultu, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado
e de eventual manifestação.
§ 4" A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente
áivulgaçao, mediante publicação em sítio eletrônico da Prefeitura de Monte Carlo na internet.
CAPÍTULO Ix
DO RELATORIO DE GESTÃO
Art.Zg.AOuvidoria Geral do Município de Monte Carlo deverá elaborar, anualmente, relatório
de gestão, que aponte falhas. proponhu melhorias nas prestações de servigos públicos, relativo
às manifestações encamiúadas por usuários'
Art. 30. O relatório de gestão de que trata o art. 29 deverá indicar, pelo menos:
I - O número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - Os motivos das manifestações;
III - A análise dos pontos recorrentes; e
IV - As providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas'
Art.3l. O relatório de gestão será:
I - Encamiúado à autoiidade máxima do órgão a que pertence a unidade de Ouvidoria; e
II - Disponibitizado integralmente na internet.
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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caPÍruro x
DO CONSELHO Oe usuÁRIOS DOS SERVIÇOS PUBLICOS
Art,3l.Fica criado, nos termos do artigo 22 dalei Federal no 13.460,de26 de juúo de20l7,
o conselho Municipal de usurários de serviços Públicos - CMUSR com a finalidade de zelar
pela participação, proteçao e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados
àiretá ou inàirêtamênte pela administração pública municipal.
§ 1". O Conselho Municipal de usuarios de serviços Públicos - CMUSP, será composto, com
vistas à observância de critérios de representatividade e de pluralidade das partes interessadas,
por meio de processo aberto ao públiôo, permitindo a representação de usuários dos diferentes
tipos de serviços p,rrútror prest;dos diieta ou indiretamente pelo Município de Monte carlo'
obedecidas as seguintes regras:
I - São condições pala o exercício da função de conselheiro representantg {e usuarios de Saúde'
Educação, Bem
-Estar
social, Desenvôlvimento urbano, Meio Ambiente e saneamento
Ambiental pelo Município de Monte Carlo, comprovando-se o seu cumprimento por
autodeclaração:
a) ser usuario de serviço público prestado; e
bj ter 18 (dezoito) anos de idade completos ou mais;
II - São condigão para o exercício da função de cons^elheiro representante de órgão ou 9:
entidade da Admini'straçao Municipal (Gabinete do Prefeito e demais secretarias Municipais)
,.r re*iaor púbtico indicado para essa incumbência por portaria do órgão ou entidade'
III - A selegão dos conselheiros será realizada pela Ouvidoria Municipal, por meio de seleção
pública de interessados.
IV - A composição do Conselho deverá ser divulgad a e atualizada no Portal da Transparência
Municipal.
§ 2" Após a seletiva de usuarios e a indicação de servidores, o Prefeito emitirá o decreto de
nomeação.
§ 3" Cada conselheiro terá um suplente'
§ 4" O mandato do conselho será de dois anos, vedada a recondução.
Art.33. ComPete ao CMUSP:
I - Acompanhar a prestação dos serviços;
II - Participar na avaliação dos serviços;
III - Propor melhorias na prestação dos serviços;
1y - Contribuir ,.ru a.â"ição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuario;
V - Elaborar seu regimento interno, no prazo Oe qO (noventa) dias contados da publicação desta
Lei.
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Art. 34. A participação no conselho Municipal de usuários de serviços Públicos ' GMUSP'
será considerada
' prestação de ,.*iço público relevante, não remunerada'
Art. 35. Fica o poder Executivo autorizado afazer adequações na composição e funcionamento
do CMUSR respeitadas as diretrizes destaLei e daLãi federal no 13.460, de26 de juúo de
2Ol7,por meio de regulamento.
Art. 36. A participação dos usuiírios dos serviços públicos municipais, com vistas ao
;;;prúr*ento da prestação e à avaliação dos serviços prestados, será feita por meio do
Conselho de Usuário, Oor óerviços Públiôos, órgão consultivo, que será regulamentado por
Decreto.
CAPÍTULO XI
DAAVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS
Art. 37. Os órgãos e entidades públicas abrangidos por esta Lei deverão avaliat os serviços
prestados, no mínimo, conforme os seguintes aspectos:
I - Satisfação do usuário com o serviço prestado;
II - Qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III - ôumprimento dos comprotnittot e prazos definidos paruaprestação dos serviços;
IV - Quantidade de manifestações de usuarios; e
V - Medidas adotadu, p*u a melhoria e o aperfeiçoamento da prestação do serviço'
§ 1" A avaliação serârealizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada ano ou por
óutro meio aáequado que assegure os reiultados e garanta a finalidade almejada.
§ 2" O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado na respectivapâgina oficial
áa internet, bem como no Portal da Transparência Municipal.
Art. 38. Fica instituída a seguinte Função Gratificada, com as seguintes atribuições, no anexo
IX na Lei Complementar Municipal 2712007:
)ffiil(- Ouvidor Geral
a) Coordenar, receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuaçdo do Poder
íriUtiro Municipal, ou igir de o!ício, recomendando à autoridade administrativa as
-piou:idarrras
cabíveis, nos"casos dõ norosidade, ilegalidade, má administraçdo, abuso de
podef omissdo, negligência, erro ou violação ios princípios constitucionais' da Lei
'Orgônica
do Município de Monte Carlo, e de demais leis;
b) Coordenar campanhas, orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos;
íS R prrrrntar os órgãos competentes, nos casos suieitos ao controle destes, quando constatar
iíre{uhridade ou ilãgatidadi, sob pena de responsabilidade solidária; e
aS õi1unair amplamínte os direitos individuais e de cidadania, bem corno as Jinalidades da
Ouvidoria e os meios de se recorrer a este órgão'
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e) Receben analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que
lhe forern dirigidas, em especial aquelas sobre: violação ou qualquer forma de discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
fl Organizqr os mecanismos e canais de acesso dos interessados aos seus serviços de sua
competência;
g) iacilitar o amplo acesso do usuário aos serviços de sua competência, simplificando seus
f,rocedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens ct
serem encaminhadas à Ouvidoria Geral;
h) Conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Prefeitura de Monte Carlo
as mudanças por ela almeiadas.
lo. O Anexo IX da Lei mentar n. 27/2007, 'e estrutura e redaçõo:
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A prefeitura de Monte Carlo disponibilizará espaço Íisico e a infraestrutura de apoio
necessária ao exercício das atribuições da Ouvidoria Geral do Município.
Art. 40. É expressamente vedado aos servidores lotados na ouvidoria Geral do Município de
Monte Carlo ài1 utg* fatos e informações de que teúam tomado coúecimento em ruzáo do
exercício de suas atribuições, sob pena de responsabilizaçáo funcional.
Art. 41. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações de
recursos próprios da Administragão Municipal.
Art,42, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Carlo,4 de agosto de2025.
FUNÇ,iO VÁGAS REMUNERÁÇÃO
(R8)
Ouvidor Geral I 1.336,71
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