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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-09-01
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1708

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-19 Encaminhado ao Poder Executivo para providências
2025-09-19 Proposição aprovada
2025-09-19 Lido expediente/Parecer em Plenário Comissões/incl. ord. dia
2025-09-19 Matéria lida em plenário
2025-09-01 Incluso na pauta para leitura no expediente U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-18T18:46:09.291445-03:00 Aprovado, à unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
Prefeitura: Rodovia SC 456 - Km 15, s/nº - Centro - CEP: 89618-000 - Monte Carlo (SC)
E-mail: montecarlo@montecarlo.sc.gov.br - Telefone: (49) 3546 0194 - Fax: (49) 3546 0212
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PROJETO DE LEI 26/2025 DE 01 DE SETEMBRO 2025.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABO￾RAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍ￾PIO, PARA O EXERCÍCIO 2026, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS."
ALCIONE BUYNO - Prefeito Municipal em Exercício de MONTE CARLO - Estado de Santa 
Catarina, no uso de suas atribuições faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara 
Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 Art. 1º - Ficam estabelecidas diretrizes, para elaboração do orçamento do Município para 
o Exercício Financeiro de 2026, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, os princípios estabeleci￾dos na Constituição Federal em seu artigo 165 § 2º, na Constituição Estadual no que couber, na Lei 
Federal nº. 4.320 de 17 de Março de 1964, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000 e 
na Lei Orgânica do Município, compreendendo:
 I - metas e prioridades da administração municipal;
 II - a estrutura e organização do orçamento;
 III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município;
 IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
 V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
 VI - das metas fiscais; e
 VII - das disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
 Art. 2º - Em consonância com o Artigo 165 § 2º, da Constituição Federal, as Metas e as 
Prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026, são as especificadas, 
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, nas quais terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas.
 
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 § 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, o Po￾der Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar 
a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
 § 2º - O anexo de metas fiscais de receita e de despesas conterá, no que couber, o disposto 
no § 2º do Artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
 Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
 I - Programa, o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por programas e ações no Plano Plurianual;
 II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa 
envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção das atividades do governo como um todo.
 III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa de 
governo, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que ocorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
 IV - Operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens 
ou serviços.
 § 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, 
bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
 § 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, sub-função e pro￾grama às quais se vinculam.
 Art. 4º - A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as receitas em conformidade 
com as Portarias conjuntas do STN, e despesas em conformidade com a Portaria nº. 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Portaria Interministerial nº. 
163, de 04 de Maio de 2001 e posteriores alterações, com o seguinte desdobramento:
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 I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas;
 II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas;
 III - Resumo Geral da Despesa;
 IV - Programa de Trabalho;
 V - Programa de Trabalho de Governo por Funções, Sub-Funções, Programas, por Projetos 
e Atividades;
 VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-Funções conforme o Vínculo com os 
Recursos;
 VII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
 VIII - Demonstrativo da Despesa por modalidade;
 IX - Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação 
institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e 
fontes de recursos;
 X - Demonstrativo da Evolução da Receita por fonte, conforme disposto no Artigo 12 da 
Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000;
 XI - Demonstrativo da Evolução da Despesa por categoria econômica, podendo ser indicada 
as modalidades;
 XII - Demonstrativo do orçamento fiscal.
 § 1º - Os Fundos Municipais poderão integrar o orçamento geral do Município, apresentan￾do em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.
 § 2º - Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender a Portaria nº. 
42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Portaria Intermi￾nisterial nº. 163 de 04 de maio de 2001, Portarias conjuntas do STN
 Art. 5º - O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Legislativo, 
Poder Executivo com os Fundos centralizados e Fundos descentralizados abaixo descritos:
 - Fundo Municipal de Saúde (descentralizado);
 - Fundo Municipal de Assistência Social (centralizado);
- Fundo Municipal da Infância e Adolescência (centralizado);
- Fundo Reequip. do Corpo de Bombeiros (descentralizado);
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Art. 6º - A mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
 I - Texto da Lei; 
 II - Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira do Município;
 III - Demonstração explicitando receitas e despesas, bem como os resultados primários e 
operacionais implícitos no projeto de Lei Orçamentária para 2026, os estimados para 2025 e os 
realizados em 2024;
 IV - Quadro demonstrativo da evolução da receita dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, 
previsão para 2025 e 2026, com justificativa da estimativa para 2026, acompanhado de metodolo￾gia e memória de cálculo;
 V - Quadro demonstrativo da evolução da despesa, dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, 
previsão para 2025 e 2026, com justificativa para os valores fixados para 2026;
 VI - Quadro demonstrativo da dívida fundada demonstrando o saldo em 31/12/2024, com 
saldos relativos ao último bimestre encerrado imediatamente anterior ao da remessa da Proposta 
Orçamentária à Câmara de Vereadores;
 VII - Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com saldos relativos ao último bimestre 
encerrado imediatamente anterior ao da remessa da Proposta Orçamentária à Câmara de Vereado￾res;
 VIII - Quadro demonstrativo da composição do ativo financeiro referente ao último bimes￾tre encerrado imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara de Vereadores;
 IX - Quadro demonstrativo da receita corrente líquida dos exercícios de 2023, 2024 e previ￾são para 2025 e 2026;
 X - Quadro demonstrativo da aplicação com despesas de pessoal e encargos sociais por 
Poder para o exercício de 2026, demonstrando o percentual de comprometimento previsto.
XI - Quadro demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do 
ensino e programação de aplicação para o exercício a que se refere à proposta orçamentária.
XII - quadro demonstrativo dos recursos destinados à saúde e a programação de aplicação 
referente ao exercício da proposta Orçamentária.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
 Art. 7º - O Orçamento Fiscal do Município para o exercício de 2026 obedecerá ao princí￾pio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo o Poder Legislativo, Executivo 
e seus Fundos e as ações e metas serão extraídas do Plano Plurianual atualizado.
 Art. 8º - Os estudos para definição da previsão da Receita para o exercício de 2026, exclu￾ídas as previsões de convênios, operações de crédito e alienação de ativos, deverá observar as alte￾rações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios imediata￾mente anterior e fatores locais que possam influenciar da definição da previsão da receita.
 Art. 9º - Se a receita estimada para o exercício de 2026, comprovadamente, não atender 
ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá 
solicitar ao Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da des￾pesa.
 Art. 10 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá 
afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma pro￾porcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessá￾rio, para as seguintes despesas abaixo:
 I – eliminação de despesas com horas extras;
 II – demissão de ocupantes de cargos comissionados;
 III - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transpor￾tes, obras, serviços públicos e agricultura; 
 IV – redução dos investimentos programados.
 V - redução de contratos, auxílios, contribuições e subvenções;
 VI – eliminação de possíveis vantagem concedidas a servidores.
 Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação 
para implementação ou não do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resultado financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anteri￾or, em cada fonte de recursos.
 Art. 11 - A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não poderá exce￾der, no exercício de 2025 a 10%(Dez por cento) da Receita Corrente Líquida fixada no exercício de 
2026.
 
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 Art. 12 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Municí￾pio, aqueles constantes do Anexo IX desta Lei.
 § 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2025.
 § 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei 
a Câmara, propondo a anulação de recursos alocados no Orçamento, desde que não vinculados ou 
já comprometidos.
 Art. 13 - O Orçamento para o exercício de 2026, de cada uma das unidades gestoras con￾templará recursos para a Reserva de Contingência, limitados até 5% da Receita Corrente Líquida 
prevista, destinada a atender os passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, resultado primário e reforço de dotações orçamentárias, conforme Anexos desta Lei.
 Art. 14 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no plano plurianual.
 Art. 15 - Para atender o disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000, o 
Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte:
 I - estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
com a devida publicação, dentro do prazo legal;
 II - publicar, até 30 (trinta) dias, após o encerramento do bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária, verificando o alcance das metas fiscais de receitas e despesas, e se não 
atingidas deverá realizar cortes na realização de despesas do Poder Executivo e do Legislativo;
 III - O Poder Executivo Municipal emitirá ao final de cada semestre, relatório de gestão 
fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública.
 Art. 16 - Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, ope￾rações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de 
caixa, ou por força de convênio.
 § 1º - Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, serão conside￾rados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplemen￾tares ou especiais;
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 § 2º - A eventual arrecadação de receitas de determinada fonte de recursos vinculados ou 
não, em montante superior ao previsto na Lei do Orçamento Anual, se constituirá recurso hábil a 
suplementações orçamentárias por excesso de arrecadação, ou provável excesso, quando evidenci￾ado o ingresso do recurso excedente ou comprovado através de convênio firmado em cada fonte 
específica.
 Art. 17 - As renúncias de receita, estimadas para o exercício financeiro de 2026, serão as 
constantes no Anexo VII desta Lei e serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da 
receita.
 Art. 18 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal, a entidades, beneficiará so￾mente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo e de cooperação 
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização 
em Lei específica.
 Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão 
prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabele￾cida pelo serviço de contabilidade Municipal.
 Art. 19 - Para habilitar-se ao recebimento, de subvenções sociais, a entidade deverá apre￾sentar declaração de funcionamento regular de 01 exercício (2024) e funcionamento regular exercí￾cio de 2025, por autoridades locais, e comprovante de regularidade fiscal e de sua Diretoria.
 Art. 20 - As entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiadas com recursos públicos, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com a respectiva prestação 
de contas.
 Art. 21 - Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegura￾do recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para a conservação do patri￾mônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
 Art. 22 - Despesas de custeios de competência de outros entes da Federação só serão as￾sumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na Lei Orçamentária. 
 Art. 23 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o Exercício 
de 2025, a preços correntes.
 Art. 24 - O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição Federal, 
a:
 I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em 
vigor;
 II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
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 III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orça￾mento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV - transportes, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, 
sem prévia autorização legislativa, nos termos do Inciso VI do Artigo 167 da Constituição Federal.
 Art. 25 - Durante a execução orçamentária de 2026, o Executivo Municipal, autorizado 
por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades nos orçamentos, fiscais e no plano plurianual, 
na forma de crédito especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes 
dos Anexos desta Lei e alterações posteriores.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
 Art. 26 - O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Muni￾cípio, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na 
proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir novos programas e ações.
 Art. 27 - Obedecidos os limites, estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Municí￾pio poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2026, destinado a financiar des￾pesas de capital previstas no orçamento e incluídas posteriormente mediante crédito especial ou 
suplementar.
 Art. 28 - As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária com altera￾ções posteriores e autorizadas por lei específica.
 Art. 29 - A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos esta￾belecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
 Art. 30 - O Executivo Municipal, mediante lei, poderá criar cargos e funções, alterar a 
estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, 
por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público, cargo em comissão ou em 
caráter temporário na forma da lei, observada os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101, 
de 04 de Maio de 2000. 
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 Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar pre￾vistos no orçamento.
 Art. 31 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá 
em percentual da Receita Corrente Líquida, obedecido os limites prudenciais de 51,30% (cinquenta 
e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita Corrente Líqui￾da, respectivamente.
 Art. 32 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devida￾mente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a reali￾zação de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa 
e cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
Maio de 2000.
 Art. 33 - O Executivo Municipal, se necessário, adotará as seguintes medidas para reduzir 
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 
101, de 04 de Maio de 2000:
 I - eliminação das despesas com serviços extraordinários;
 II - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
 III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
 IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
 V - Disponibilidade de servidores estáveis.
 Art. 34 - Os contratos de terceirização de mão-de-obra realizados com a Administração 
Pública Municipal, que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos, serão 
contabilizados como "outras despesas de pessoal".
 Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização 
de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções cons￾tantes do Plano de Cargos da Administração Municipal, excluídas as despesas decorrentes de utili￾zação de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
 Art. 35 - A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabe￾lecida na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 Art. 36 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais 
aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, 
apresentado estudos do seu impacto e atender ao disposto no Artigo 14 da Lei Complementar nº. 
101, de 04 de Maio de 2000.
 Art. 37 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização 
em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Artigo 14 da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
 Art. 38 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tribu￾tária, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 39 - O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de apropria￾ção de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
 Art. 40 - Caso seja necessária à limitação de empenhos e da movimentação financeira, 
essa será de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas 
com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, diversas despesas de custeio, investi￾mentos e inversões financeiras, paralisação temporária de atividades caracterizadas como não es￾senciais; reavaliação da distribuição de cotas mensais do orçamento em cada órgão; reanálise dos 
custos de cada ação orçamentária em execução e seleção de prioridades a serem efetuadas até o 
final do exercício.
 § 1º - Na hipótese de ocorrência dos dispostos no caput deste artigo, o Chefe do Poder Exe￾cutivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indis￾ponível, para empenho e movimentação financeira.
 § 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder 
terá como limite de movimentação financeira e empenho.
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 Art. 41 - O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até 30 dias após a pu￾blicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, cronograma anual de desembolso mensal, 
por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a 
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
 Art. 42 - Até o dia 30 de outubro de 2025, O Executivo Municipal encaminhará a Câmara 
Municipal à proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2026.
 § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no 
"Caput" deste artigo, respeitando-se evidentemente toda a tramitação prevista no Regimento Inter￾no da mesma.
 § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do 
exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orça￾mentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
 § 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo 
anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos 
adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o 
Superávit Financeiro do Exercício de 2025, o Excesso ou provável excesso de arrecadação, a; 
 - Anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem 
comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.
 Art. 43 - O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Fe￾deral e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras 
ou serviços de competência do Município ou não, devendo ser encaminhado cópia de todos os con￾vênios firmados a Câmara Municipal de Vereadores, para comprovação da transparência adminis￾trativa.
 Art. 44 - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
 a) - Demonstrativo I - Metas anuais;
 b) - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
 c) - Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixas nos três 
exercícios anteriores;
 d) - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
 e) - Demonstrativo V - Origem e aplicação de recursos obtidos com alienação de ativos;
 f) - Demonstrativo VI - Avaliação da Situação financeira e atuarial do RPPS;
 g) - Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
Prefeitura: Rodovia SC 456 - Km 15, s/nº - Centro - CEP: 89618-000 - Monte Carlo (SC)
E-mail: montecarlo@montecarlo.sc.gov.br - Telefone: (49) 3546 0194 - Fax: (49) 3546 0212
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 h) - Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continu￾ado;
 i) - Demonstrativo das receitas e despesas segundo as categorias econômicas;
 j) - Quadro Demonstrativo das Dotações por Órgão do Governo e da Administração QDD;
 l) - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
 m) - Demonstrativo da Despesa com Pessoal – Consolidado (Poder Executivo e Legislati￾vo);
 n) - Demonstrativo da Despesa com Pessoal – (Poder Executivo);
 o) - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento o Ensino -
MDE;
 p) - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde;
 r) – Demonstrativo das Emendas Parlamentares Impositivas municipais.
 Art. 45 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário.
MONTE CARLO (SC), em 01 de setembro de 2025.
ALCIONE BUYNO
Prefeito Municipal

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