ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
Prefeitura: Rodovia SC 456 - Km 15, s/nº - Centro - CEP: 89618-000 - Monte Carlo (SC)
E-mail: montecarlo@montecarlo.sc.gov.br - Telefone: (49) 3546 0194 - Fax: (49) 3546 0212
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OFÍCIO Nº 375/ GAB/PREF/2025.
Monte Carlo/SC, 10 de setembro de 2025.
Ao Senhor
Volnir Stratmann
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo – SC
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 29/2025 para apreciação legislativa.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº 29/2025, que
“Institui o Conselho Municipal de Trânsito de Monte Carlo/SC e dá outras
providências”.
O presente Projeto de Lei é acompanhado de sua Justificativa, atendendo
ao disposto na Lei Orgânica Municipal.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, solicito a
apreciação do presente Projeto, em regime de tramitação regular, por parte dos
nobres Vereadores.
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALCIONE ROBERTO BUYNO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 29/2025, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE
MONTE CARLO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE CARLO, Estado de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições legais em consonância com a Lei Orgânica, faz saber a
todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Trânsito de Monte Carlo, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e permanente, de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, vinculado ao Gabinete do
Prefeito.
Parágrafo único. O Conselho terá por finalidade sugerir, propor e deliberar sobre
providências relacionadas à regulamentação, sinalização, estacionamento, fiscalização e segurança do trânsito no Município, em conformidade com o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/1997).
Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito atuará no planejamento, orientação e
coordenação das políticas municipais relativas ao trânsito, abrangendo:
I – regulamentação, operação e fiscalização;
II – segurança viária e educação para o trânsito;
III – adequação do sistema viário municipal às normas do CTB;
IV – análise e proposição de melhorias de circulação urbana e rural.
§ 1º As deliberações do Conselho se materializarão por meio de resoluções.
§ 2º O Conselho funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito e
Transportes, que prestará apoio administrativo, material e financeiro necessário
ao seu funcionamento.
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CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Trânsito:
I – estudar, discutir e sugerir ao Executivo políticas e medidas sobre trânsito;
II – participar da formulação da política municipal de trânsito;
III – acompanhar a execução dessas políticas;
IV – promover audiências públicas sobre projetos de impacto;
V – emitir parecer sobre projetos que afetem o sistema viário;
VI – promover programas de educação e segurança no trânsito em conformidade
com o CONTRAN;
VII – instituir grupos de trabalho auxiliares;
VIII – receber e responder consultas de órgãos e da sociedade civil;
IX – opinar sobre normas e procedimentos relativos ao trânsito municipal;
X – colaborar com órgãos públicos e entidades privadas para a melhoria do trânsito;
XI – propor medidas administrativas, técnicas e legislativas relacionadas ao transporte e segurança;
XII – apreciar e decidir sobre casos submetidos ao Conselho;
XIII – solicitar informações ao órgão executivo de trânsito e apresentar sugestões
quanto a:
a) diretrizes, programas, projetos e metas de transporte e trânsito;
b) regulamentação dos serviços de táxi, mototáxi, transporte escolar e aplicativos;
c) transporte coletivo urbano e rural;
d) transporte hidroviário de veículos e passageiros;
e) áreas de estacionamento, carga e descarga;
f) normas de circulação de cargas especiais e produtos perigosos;
XIV – solicitar indicações para preenchimento de cargos de conselheiro;
XV – zelar pela observância da legislação de trânsito;
XVI – elaborar seu Regimento Interno, sujeito à homologação do Prefeito.
CAPÍTULO III
Da Composição e Organização
Art. 4º O Conselho será composto por 8 (oito) membros titulares e respectivos
suplentes, indicados pelas seguintes entidades:
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I – Órgãos Governamentais:
a) um representante do Poder Executivo Municipal;
b) um representante do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes;
c) um representante do Poder Legislativo Municipal;
d) um representante da Polícia Militar;
e) um representante do Corpo de Bombeiros Militar.
II – Sociedade Civil:
a) um representante do Lions Clube;
b) um representante do Clube de Diretores Lojistas – CDL;
c) um representante de Associação de Pais e Professores (APP) das escolas municipais;
d) um representante do comércio ou da indústria local.
Art. 5º Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto do Prefeito.
§ 1º O Regimento Interno deverá ser instituído no prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse.
§ 2º O suplente substituirá o titular em suas ausências, com os mesmos direitos e
deveres.
Art. 6º O Conselho será dirigido por uma Mesa, eleita entre seus membros, com
mandato de 2 (dois) anos, composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário.
§ 1º A reeleição é permitida, desde que mantida a indicação da entidade representada.
§ 2º Compete ao Presidente dirigir, convocar e representar o Conselho.
§ 3º O Secretário será responsável pelo suporte administrativo e pela lavratura de
atas.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões serão registradas em ata.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos membros.
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Art. 8º O exercício da função de Conselheiro será considerado serviço público
relevante, não remunerado.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 9º O Conselho terá suas normas detalhadas em Regimento Interno, a ser
aprovado em reunião plenária e homologado pelo Prefeito.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Carlo, 10 de setembro de 2025.
ALCIONE ROBERTO BUYNO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que institui o Conselho Municipal de Trânsito de Monte Carlo.
A criação do Conselho encontra amparo no Código de Trânsito Brasileiro
– CTB (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), que prevê a participação dos Municípios na gestão do trânsito, bem como recomenda a adoção de
medidas voltadas à descentralização e à integração do Sistema Nacional de
Trânsito.
O Conselho Municipal de Trânsito terá caráter consultivo, deliberativo e
permanente, assegurando a participação paritária entre o Poder Público e a
sociedade civil organizada. Sua finalidade é propor, avaliar e deliberar sobre
medidas relacionadas à sinalização, fiscalização, educação, transporte e segurança viária, tanto no perímetro urbano quanto na zona rural, adequando as
ações municipais às normas nacionais.
Com sua instituição, Monte Carlo passa a contar com um espaço de democracia participativa, possibilitando que entidades representativas e órgãos
públicos contribuam de forma conjunta na formulação de políticas públicas de
trânsito, fortalecendo o planejamento estratégico, a mobilidade urbana e a
proteção da vida e da integridade física de motoristas, pedestres e ciclistas.
Destaca-se ainda que o Conselho terá papel importante na análise de projetos de impacto viário, na proposição de campanhas educativas, na cooperação com órgãos estaduais e federais de trânsito e no acompanhamento das demandas da comunidade, oferecendo maior legitimidade e transparência às decisões municipais.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria para a melhoria da
mobilidade, da segurança e da qualidade de vida da população, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores, confiando em
sua aprovação.
Monte Carlo, 10 de setembro de 2025.
ALCIONE ROBERTO BUYNO
Prefeito Municipal