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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDispõe sobre e proibição do vendedor ambulante não estabelecido em Monte Carlo vender qualquer tipo de produto ou mercadoria nas localidades ou vias públicas fora dos lugares específicos e autorizados pelo Poder Público.
native_id1714

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 Outros - Remessa ao Arquivo
2025-10-03 Proposição rejeitada pelo Plenário
2025-10-03 Lido expediente/Parecer em Plenário Comissões/incl. ord. dia
2025-10-03 Matéria lida em plenário
2025-09-10 Incluso na pauta para leitura no expediente U

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 05, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre e proibição do vendedor
ambulante não estabelecido em Monte
Carlo vender qualquer tipo de produto
ou mercadoria nas localidades ou vias
públicas fora dos lugares específicos e
autorizados pelo Poder Público.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO, ESTADO DE SANTA CATARINA, com base
nos artigos 98 e 99 do Regimento Interno, aprova o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam proibidos os vendedores ambulantes vender qualquer espécie de mercadoria
nas localidades ou vias públicas fora dos lugares especificados pela Administração Pública,
sem a respectiva autorização e licença da Prefeitura Municipal.
Art. 2º. Será autorizado aos vendedores ambulantes que não residem no Município de
Monte Carlo somente vender produtos ou mercadorias não encontrados nas prateleiras do
comércio local, mediante licença concedida pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Fica expressamente proibido a venda ambulante de produtos perecíveis
oriundos de outros Estados da Federação.
Art. 3º. Atendido aos requisitos do artigo anterior, após requerimento e pagamento da taxa
da licença junto à Prefeitura Municipal, os vendedores ambulantes ficarão autorizados a
vender os seus produtos ou mercadorias somente nos locais e horários estabelecidos pela
Administração Pública Municipal.
Art. 4º. Fica proibida a venda de animais por parte dos ambulantes quando os mesmos não
apresentarem atestados de vacinas contra doenças infectocontagiosas.
Art. 5º. Os vendedores ambulantes que descumprirem esta Lei terão suas mercadorias ou
produtos apreendidos pela fiscalização municipal e, se necessário, por intermédio do uso
da força policial.
Parágrafo único. As mercadorias ou produtos apreendidos terão como destino sua doação
às entidades filantrópicas do Município de Monte Carlo, após certificadas pelas autoridades
competentes.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Monte Carlo/SC, 10 de setembro de 2025.
K074
UEMA
D/24172) 7 Oliveira
Vereador
Av. Enio Lopes de Albuquerque, 693, Centro, Monte Carlo/SC | Telefone/Fax: (49) 3546-0632
www.montecarlo.se.leg.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
JUSTIFICATIVA
A regulamentação do comércio ambulante se justifica para garantir segurança aos
trabalhadores e aos consumidores locais, promovendo a dignidade do trabalhador através
de reconhecimento formal e acesso a crédito, além de otimizar o planejamento público para
a organização urbana e sanitária, e para assegurar qualidade e procedência dos produtos,
aumentando a confiança do consumidor e formalizando a economia local.
Ademais, a regularização formaliza a atividade, o que assegura que os vendedores
possam trabalhar sem o medo de apreensão de mercadorias e com segurança jurídica para
o exercício de suas atividades, além de permitir um melhor planejamento e controle do uso
do espaço público, evitando o caos e a desordem urbana.
E |
Ante o exposto, solicita-se aos nobres colegas vereadores a aprovação da presente
proposição, visando a produção de seus efeitos legais e jurídicos.
Monte Carlo, 10 de setembro de 2025.
AZ
EerattnAo Oliveira
Vereador
Av. Enio Lopes de Albuquerque, 693, Centro, Monte Carlo/SC | Telefone/Fax: (49) 3546-0632
www.montecarlo.sc.leg.br

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