Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL OTffi
Of. no i8l/2025-GAB.
Monte Carlo, 15 de setembro de 2025.
Ao Seúor
Volnir Stratmann
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Complementar Municipal
Seúor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste, nos termos dos artigos 87, 88,
VIII e 108 do Regimento Interno dessa Colenda Câmara Legislativa, encamiúar o Projeto de
Lei Complementar no 09t2025,ptràanálise e aprovagão desta Colenda Casa legislativa.
Requer ainda, na medida do possível, que o presente projeto seja votado ainda essa semana em regime de extrema urgência, dada a importância do tema para os interesses do município.
Sendo o que se apresentapara o momento, reiteramos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura:
prefeitura
(49) 3s46.0r94 - sec. Educação: (49) 3s46.0524 - sec. saúde: (49) 3s46.0s96 - Rod. sC 452 Km 24- centro - crp gg6ú_000 _ Monte carro/sc Home page: www.montecarlo.sc.gov.b r
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA
"*"i
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL No 09, DE 15 DE SETEMBRO
pÉ iozs.
ACRESCENTA OS INCISOS VIII E IX AO ART. 243 DA LEI
COMPLEMENTAR NO 45, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2OIO,
pARA DrspoR soBRE HIporESEs op NÃo mcroÊNclA Do
ITBI NAS orenaçÕEs DE rERMUTA p oaÇÃo EM pAcAMENTo EM FAVoR Do rratrNrcÍpto
ALCIONE ROBERTO BUYNO, Prefeito Municipal de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuigões, faz saber atodos os habitantes do Município que, aCàmara
de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Compleme_ntar:
Aú. 1'O art. 243 da Lei Complementar no 45, de24 de dezembro de 2010, Código
Tributário Municipal, passa a vigorar acrescido dos incisos VIII e IX, com a seguinte redagão:
ruII - na transmissão de bens ou direitos de propriedade em operação de permuta com
o Município, limitada ao valor dos bens ou direitos recebidos pelo Poder Público a
título de c ontrapartida ;
IX - na transmissão de bens ou direitos de propriedade ao Município em dação em
pagamento de obrigações tributárias ou não tributórias.
Art.Z" O disposto no art. 1o aplica-se também às operações anteriores à vigência desta
Lei Complementar, desde que não teúa ocorrido o registro deÍinitivo da transmissão no Cartório de Registro de Imóveis ou a transferência do direito respectivo.
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Monte Carlo, 15 de setembro de 2025.
Prefeito
Prefeitura: (49) 3546.0191
^*:._educação: prefeitura -
(49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3s46.0596 Rod. sc 452 Km 24- Ce;tro - crpãgore_000 _ Monte carro/sc
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Justificativa
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de
Monte Carlo:
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade at:ualizar o Código
Tributario Municipal, a fim de contemplar hipóteses de não incidência do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis (ITBD em situações que envolvam a própria Administração
Pública Municipal.
Na prática administrativa, écomum que o Município receba bens imóveis ou direitos
de propriedade em contrapartida de operações de permuta ou de dação em pagamento, seja para
viabilizw obras, implementar políticas públicas ou adimplir obrigações perante a Fazenda
Municipal. Tais operações, por sua natureza, não representam faío gerador típico de capacidade
contributiva, pois o Município figura como beneficiário do patrimônio transmitido, e não como
contribuinte em sentido econômico.
A ausência de previsão expressa no Código Tributário Municipal tem gerado
insegurança jurídica e questionamentos acerca da aplicação ou não do ITBI em tais hipóteses,
o que pode dificultar a formalizaçáo de operações estratégicas para o interesse público.
Com a inclusão dos incisos VIII e IX ao art.243, o Município de Monte Carlo passa a
dispor de regra clara e específica que afasta a incidência do ITBI quando:
ocoÍrer a transmissão de bens em permuta com o Poder Público, até o limite do valor
do bem ou direito recebido em contrapartida; e
o Município receber bens ou direitos em dação em pagamento.
Trata-se de medida que garante maior segurança jurídica, simplifica a formalização de
negócios jurídicos envolvendo o Poder Público e evita custos desnecessários ao erátio,
preservando recursos para investimentos em áreas prioritarias, como saúde, educagão e
infraestrutura.
Destaca-se, ainda, que a proposta está em consonância com a jurisprudência
consolidada sobre o tema, respeita os princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência
administrativa e não gera impacto financeiro negativo ao Tesouro Municipal, conforme
estimativa em anexo.
1.
2.
Assim, solicitamos análise e aprovação do presente Projeto de Lei por esta Colenda
Casa Legislativa.
Prefeitura: (49) 3546.0194 - sec. Educação: (49) 3546.0524 - sec. Saúde: (49) 3546.0596 Prefeitura - Rod. sc 452 Km 24 - centro - cEp 89618-000 - Monte carà/só -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Sendo o que apresenta para o momento, reitero protesto de elevada estima e distinta
consideração.
Cordialmente,
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. sc 452 Km 24 - centro - cEp 89618-000 - Monte cartô/sô
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