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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-09-16
Ementa"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI ORDINÁRIA Nº1.094 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE REGULAMENTA A VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1718

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 Encaminhado ao Poder Executivo para providências
2025-10-03 Proposição aprovada
2025-10-03 Lido expediente/Parecer em Plenário Comissões/incl. ord. dia
2025-10-03 Matéria lida em plenário
2025-09-16 Incluso na pauta para leitura no expediente U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-02T18:36:57.337882-03:00 Aprovado, à unanimidade 6 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

OFíCIO NO 382/2025 - GAB/PREF
IJrfr Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ao Senhor,
ExcetentÍssimo Vereador Volnir Stratmann,
Presidente da Gâmara Municipal de Vereadores.
Monte Carlo - SC.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
§enhor Presidente,
Pelo presente, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
análise e apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei no
3012025, que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei Ordinária no 1.094, de
22 de dezembro de 2017, que regulamenta a vigilância e fiscalização de
veículos em situação de abandono em vias e logradouros públicos no
Município de Monte Garlo-SG, e dá outras providências", acompanhado da
respectiva J ustificativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais nobres
vereadores protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Monte Carlo/SC, 15 de setembro de 2
ALCIONE.ROBERTO BUYNO
Íefeito Municipal
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 452 Km 24 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI NO 30/2025
..ALTERA E ACRESCENTA DTSPOSITIVOS À LEI
oRorruÁnrA No 1.094, DE 22 DE DEZEMBRo DE 2017,
euE REcULAMENTA A vrcrLÂrucra E FrscALrznÇÃo
oe veÍculos EM srruaçÃo DE ABANDoNo EM vrAS
E LocRADouRos puBLrcos No ruuucÍpro DE
MoNTE cARLo-sc, E DA ourRAS pnovtoÊNcrAs."
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE CARLO, Estado de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
AÉ. ío. A Lei Ordinária no 1.094, de22de dezembro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
"Att. 40. Os veículos, carcaças, chassis, componenÍes ou paftes de veículos,
especificados no Artigo 30 desta lei, considerados abandonados em vias e
logradouros pítblicos deverão ser removidos pelos seus proprietários, no prazo
estabelecido pelo Município que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da
efetiva Nota de Ciência da Notificação Administrativa Extrajudicial, formutada
pela Autoridade Administrativa componente, sob pena ser realizada a remoção
compulsória correndo as respectiva cusÍas do seruiço de remoção por conta do
infrator notificado.
único. A remoção de que trata o caput podera ser realizada
da existência de infração a legislação de trânsito específica,
que caracterizado o abandono nos termos do Art. 50 desÍa Lei e da
do Conselho Nacional de Trânslfo (CONTRAN).
Art. 5o. Considera-se abandonado, para fins desta Lei, o veículo automotor,
chassis, componenfes ou parÍes de veículos que apresente, no mínimo, um dos
seguintes critérios ou requisitos, em conformidade com as regulamentações do
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN):
I
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F
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l- Evidente estado de decomposição, ainda que coberto com capa de material
sintético, gerando risco à coletividade e à saude pública;
ll - Não possuir placa de identificação obigatoria ou estar com a placa em
condição que impossibilite a identificação;
lll- Estar impossibilitado de deslocamento com segurança pelos próprios meios,
devido a avarias, falta de pegas essencrais ou condições mecânicas precárias;
lV - Em'visível mau estado de conseruação, carroceria com evidentes sinais de
colisão, objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, indicando desuso
prolongado;
V - Permanecer sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo,
mato e criadouros de animais ou lnseÍos sob e/e ou em seu entorno,
prejudicando o fluxo de veículos, pedestres ou a prestação de seruiços públicos;
Vl - Oferecer risco à segurança e à saúde dos munícipes, conforme laudo
técnico do orgão competente;
Vll - Permanecer no mesmo local por período superior a 30 (trinta) dias sem
movimentação ou srnars de uso, apos notificação, mesmo que em condições de
circulação.
Art. 15. ldentificado o proprietario ou responsável esfe será notificado para
resgataro veículo recolhido dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante
o prévio e integral pagamento das multas aplicadas, Íaxas e despesas com
remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica,
sob pena de o veículo ser submetido a leilão, conforme o Art. 17 desta Lei.
Art. 18-A. O abandono de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana,
reboque, semirreboque ou de tração animal, ou o estacionamento em situação
que caracterize abandono em via ou logradouro público do município, sujeitará
o proprietário à multa de R.9 293,47 (duzentos e noventa e Írés reais e quarenta
prejuízo das demais medidas administrativas e da
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cobrança dos cusfos de remoção e estadia, conforme previsto nesta Lei e na
legislação federal de trânsito.
Parágrafo único. A multa prevista no caput será aplicada em dobro em caso de
reincidêncía, caracterizada pela notificação e/ou remoção prévia do mesmo
veículo ou de outro de propriedade do mesmo infrator em período inferior a 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 18-8. Caracteriza-se como infração o estacionamento de veículo já
notificado como abandonado com o intuito de frustrar a remoção compulsória.
Nesses casos, o proprietário será sujeito à aplicação de multa em dobro e à
remoção imediata do veículo, independentemente de nova notificação, sendo os
cusfos de remoção e estadia de sua integral responsabilidade."
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AÉ. 30. Ficam revogadas as disposiçÕes em contrário.
Monte Carlo/SC, 15 de setembro de2025.
Prefeito Municipal
BUYNO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Colenda Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei, que visa atualizar e aperfeiçoar a Lei Ordinária no
1.09412017, a qual dispõe sobre a vigilância e fiscalização de veículos
abandonados em vias e logradouros públicos de Monte Carlo.
A proposta se faz necessária em razáo de situaçÕes práticas constatadas
pela Administração Municipal e órgãos fiscalizadores, que evidenciam lacunas
na legislação vigente, dificultando a adoção de medidas eficazes para a remoção
de veículos abandonados, os quais geram transtornos à coletividade, tais como:
risco à saúde pública, por servirem de criadouros de insetos e animais;
risco à segurança, pela obstrução do trânsito e uso irregular de vias;
impacto ambiental e visual, pelo acúmulo de lixo e degradação urbana;
depreciação patrimonial, quando se encontram em estado de sucata ou
vandalizados.
As alterações propostas trazem maior clareza na caracterização do
F
a
a
a
JUSTIFICATIVA
abandono, estabelecem procedimentos mais objetivos para a notificação e
remoção e preveem multa específica para os infratores, o que contribuirá para
desestimular a prática e reforçar a responsabilidade dos proprietários.
Dessa forma, o Projeto visa garantir maior segurança, saúde pública,
bem-estar social e embelezamento urbano, atendendo a demanda da
comunidade e fortalecendo a capacidade de atuação do Poder Público.
Diante da relevância da matéria, contamos com a costumeira atenção e
aprovação dos Nobres Vereadores.
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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Monte Carlo/SC, 15 de setembro de
RTO BUYNO
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