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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-10-02
Ementa"ALTERA O ARTIGO 115 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº17, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONTE CARLO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1725

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-10 Encaminhado ao Poder Executivo para providências — —
2025-10-10 Proposição aprovada — —
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-10 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-10-10 Lido expediente/Parecer em Plenário Comissões/incl. ord. dia — —
2025-10-10 Matéria lida em plenário — —
2025-10-02 Incluso na pauta para leitura no expediente P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-09T19:10:01.370969-03:00 Aprovado, à unanimidade 8 0 0
2025-10-09T18:41:14.629017-03:00 Aprovado, à unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ty Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
orícto ruo aozzozs - ceglpner
Ao
Excelentíss imo Sen hor Vereador Vol n i r Stratman n,
Presidente da Câmara Municipal de Monte Carlo - SC.
Senhor Presidente,
Encaminho para apreciação dessa Egregia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei complementar no 1012025, que altera o artigo 115 da Lei
Complementar Municipal no 1712006 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais), para disciplinar a concessão de licença ao servidor em razão de
doença de familiarés ou dependentes.
Solicito que a tramitação do referido projeto ocorra em regime de
urgência, nos termos da Lei orgânica Municipal, tendo em vista a
relevância da matéria e a necessidade de adequar a legislação estatutária
à realidade vivenciada pelos servidores e suas famílias.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais Vereadores
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Monte Carlo, 29 de setembro de 2025.
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596 Prefeitura - Rod. sC 452Km 24 - centro - cEp 89618-000 - Monte carto/só
Home Page: www.montêcarlo.sc.gov.br
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIP
ALTERA O ARTIGO 115 DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL NO 17, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE OISPOE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE MONTE CARLO, E OÁ ourRAS pnovloÊNcns.
o PREFEITO MUNrcrpAL DE MONTE cARLo, Estado de santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do
Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art' ío. O artigo 1í5 da Lei Complementar Municipal no 11, de 14de dezembro
de 2006, passa a vigorar acrescÍdo dos s§ 40 e so, com a seguinte redação:
"Art. 1í5.(...)
§ 4o A licença poderá ser remunerada pelo período de até 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período, e, por tempo superior, será limitada ao prazo
estipulado no § 30 do artigo 107 desta Lei comprementar, sem remuneração.
§ 5o o servidor somente poderá gozarnovamente da licença de que trata este
artigo após decorridos 12 (doze) meses do término da última licença usufruída.,,
Art. 20. Esta Lei comprementar entra em vigor na data de sua pubticação.
Monte Carlo, 2g de setembro de 2025.
Prereitura: 
ÍÍ3à,1-?Íf -'"Y ",:::.,yj".1çt:lÍÍrl 1ll6.9s?a Prefeitura-Rod.sc45z^yyii-éeÀü'--õüõui;f - sec. saúde: (4e) 3546.05e6 ,;;:..ffiül";ffi ;a
Eslqlo de Santa Catarina
PREFEITURA 
"*,
JUSTIFIGATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
o presente Projeto de Lei Complementar tem como finalidade alterar o
artígo 115 da Lei Complementar Municipal no 1ltZOO6, que trata da licença
concedida ao servidor público para assistência a cônjuge, companheiro, pais,
filhos, enteados ou dependentes.
Atualmente, a legislação prevê a possibilidade da concessão de licença,
mas limita sua aplicação à modalidade sem remuneração, salvo as hipóteses de
abono de até 3 (três) dias. Na prática, verifica-se que em diversas situações a
presença direta e constante do servidor junto ao familiar enfermo é
índispensável, impondo-lhe dificuldades financeiras quando a ausência se
prolonga.
Diante disso, propõe-se a inctusão dos ss 40 e 50 no artigo 115, para
possibilitar a remuneração da licença pelo período de ate 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período, assegurando proteção social ao servidor e ao
núcleo familiar em momento de fragilidade. Para períodos superiores, a licença
permanece limitada ao prazo estipurado no § 3o do artigo 107 do Estatuto, de
modo a garantir equilíbrio orçamentário e compatibilidade com as demais
d ísposições estatutárias.
Ademais, para preservar o interesse púbrico e evitar abusos, o projeto
prevê que a mesma licença somente poderá ser novamente requerida ou gozada
após o prazo de 12 (doze) meses contados do término da anterior.
Trata-se, portanto, de medida que concilia a proteção da dignidade do
servidor e de sua família com a necessária responsabilidade administratíva
financeira do Município.
Assim, submeto a presente proposição à anárise dos senho
Vereadores, contando com a aprovação em regime de
Prefeitura: 
prefeitura 
(49) 3s46.0194 
- Rod. 
- sec. Educação: (49) 3s46.0524 - sec. saúde: (49) 3546.0s96 sc 452 Km z+- ceÀtro - crpãõore_0O, - Monte carro/sc Home page: www.montecarlo.sc.gw.br
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA 
"*,.,
Monte Carlo, 2g de setembro de 2025.
Prefeitura: 
prefeitura 
(49) 3546.0194 
- 
- Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596 Rod. sc 452 Km 2+ - ceÀtro-- crp e9618_000 _ Monte carro/sc Home Page: www.montecarlo.sc.gov.b r

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