Estado de Santa Catarina
PREFEITUM MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Of. no 40312025-GAB.
Monte Carlo, 02 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Volnir Stratmann
Presidente da Cãmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Complementar Municipal
Seúor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar o projeto de Lei
Complementar no lll2125, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa. Segue
também, estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatar a importância e urgên cia da matéria em apreço, aguardamos a sua aprovação.
Atenciosamente,
ALcroNE RoBERro li'llà"í;ÍãÍ?,#" o,n*r,.
BUyNO:54352967904 BuyNosa3s2e67e0a
Dâdos: 2025.t0.08 l5:33:29 {3,00,
ALCIONE ROBERTO BUYNO
Prefeito Municipal
Prefeitura: (49) 3546.0194 - sec. Educação: (49) 3s46.0524 - sec. saúde: (49) 3s46.0596 Prefeitura - Rod. sc 452 Km z+ - centro-- cEp 8961g-000 - Monte carro/sc
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VoJETo DE LEr ..M'LEMENTAR N" 1r DE 0z DE ouruBRo DE
coNCEDE ANISTIA, pARCELAMENTo B nBNBr,ÍcIos
pARA o pAGAMENTo DE DEBrros DE coupBrÊN_
CTA DO ITIU.ITCÍPTO, CONCEDE REMISSÃO B OÁ OU.
TRAS pRovroÊNcrAs.
ALCIONE ROBERTO BLryNo, prefeito do Município de Monte Carlo, Estado de
Santa Catanna, no uso de suas atribuições
,
faz saber a todos os habitantes que a Càmara de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1'Fica a Fazenda Pública do Município de Monte Carlo autorizada a conceder
anistia, parcelamento e beneficios, para o pagamento à vista ou parcelado de débitos tributários ou não tributários inscritos em dívid a ativa, executados ou não judicialmente pertinentes
aos exercícios financeiros anteriores ao ano de 2025 de acordo com as norÍnas, prazos e condições Íixadas por esta Lei Complementar.
Att.2o A anistia e os beneÍicios concedidos por esta Lei Complementar se aplicam a
todos os débitos administrados pelo Município de Monte Carlo, de origem tributária ou não
tributária, incluindo-se, mas não se limitando, ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IpTU, Alvarás, Taxas, Tarifas de Água, Tarifas de Coleta de Lixo, Contribuições sobre Segurança contra Sinistros (FLTNREBON), débitos decorrentes de processos administrativos disciplinares, multas administrativas, dentre outros débitos administrados pelo Município.
Art. 3o No pagamento dos débitos anistiados e abrangidos por esta Lei Complementar,
em Processo Administrativo ou Processo Judicial, serão concedidos os seguintes beneficios e
descontos:
I - os contribuintes que realizarem o pagamento do débito tributário principal e dos
encargos à vista terão desconto de IOOYI (cem por cento) nos juros de mora e multa incidentes
sobre o mesmo;
II - os contribuintes que aderirem ao parcelamento e realizaremo pagamento do débito
tributário principal e dos encargos em até 06 (seis) parcelas terão desconto de 90%o (noventa
por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
III - os contribuintes que aderirem ao parcelamento e realizaremo pagamento do débito tributário principal e dos encargos entre 07 (sete) a 12 (doze) parcelas tlrão desconto de
80% (oitenta por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
IV - os contribuintes que aderirem ao parcelamento e rcalizarcmo pagamento do débito tributário principal e dos encargos entre 13 (treze) e l8 (dezoito) parcelas terão desconto de
70%o (setenta por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o
Prefeitura: (49) 3546.0194 - sec. Educação: (49) 3s46.0524 - sec. saúde: (49) 3s46.0596
.
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'- V - os contribuintes que aderirem ao parcelamento e realizaremo pffiento do débito
tributário principal e dos encargos entre 19 (dezenove) e24 (vinte e quatro) parcelas terão
desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
VI - os contribuintes que aderirem ao parcelamento e realizaremo pagamento do débito tributrário principal e dos encargos entre 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) parcelas terão desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
VII - os contribuintes que aderirem ao parcelamento e realizaremo pagamento do débito tributrírio principal e dos encargos entre 31 (trinta) a 36 (tnnta e seis) parcelas terão desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
VIII - os contribuintes que aderirem ao parcelamento e realizaremo pagamento do débito tributírio principal e dos encargos entre 37 (trinta e sete) a 42 (quarenta e duas) parcelas
terão desconto de 30Yo (trintapor cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
IX - os contribuintes que aderirem ao parcelamento e realizarem o pagamento do débito tributário principal e dos encargos entre 43 (quarenta e três) a 48 (quarenta e oito) parcelas
terão desconto de 20%o (vinte por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
X - os contribuintes que aderirem ao parcelamento e realizaremo pagamento do débito
tributário principal e dos encargos entre 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas terão
desconto de l0% (dez por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
XI - os contribuintes que aderirem ao parcelamento e realizaremo pagamento do débito tributário principal e dos encargos, com parcelamentos com prazo superior a 60 (sessenta)
parcelas, não terão desconto nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo.
Parágrafo único. O prazo máximo de parcelamento concedido por essa lei será de 120
(cento e vinte) meses.
Art.4o A opção pelo parcelamento sujeita o contribuinte a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. Zo;
II - aceitação plena e inetratáwel de todas as condições estabelecidas;
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos
com vencimento posterior à data de opção pelo parcelamento.
Art. 5o O pagamento parcelado dos débitos tributários lançados em dívida ativa e anistiados por esta lei, em Processos Administrativos Fiscais ou em Processos de Ação de Execução Fiscal, deverá atender os seguintes critérios, condições e prazos:
I - o parcelamento será concedido, após o requerimento formal do contribuinte interessado, apresentado e protocolado junto ao Setor de Tributação e Fiscalizaçáo da prefeitura
Municipal;
II - somente serão deferidos os parcelamentos mediante o pagamento do valor co11espondente à primeira parcela;
III - o prazo máximo do parcelamento será de 120 (cento e vinte meses);
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,7IV.paraoparcelamentoematé24(vinteequatro)meseSo,ulffiudu
parcela será correspondente a 50Yo (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município - UFM;
V - para parcelamento superior a 24 (vinte) meses e em até 36 (trinta e seis) meses, o
valor mínimo de cada parcela será correspondente a I (uma) vez o valor da \ Unidade Fiscal
do Município - UFM;
VI - para parcelamento superior a 36 (trinta e seis) meses e em até 4g (quarenta e oito)
meses, o valor mínimo de cada parcela será correspondente a 2 (duas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM;
VII - para parcelamento superior a 48 (quarenta e oito) meses e em até 60 (sessenta)
meses, o valor mínimo de cada parcela será correspondente a 3 (três) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM;
Vm - pata paÍcelamento superior a 60 (sessenta) meses, o valor mínimo de cada parcela será correspondente a 4 (quatro) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM;
IX - o parcelamento poderá será concedido, mediante acordo judicial celebrado entre o
Contribuinte Devedor Executado e a Fazenda Pública Municipal Exequente, devidamente
homologado em Juízo;
Parágrafo único. Nos acordos celebrados nos Processos Judiciais de Execução Fiscal,
a critério dos advogados procuradores do município, poderão ser concedidos descontos sobre
os valores fixados pelo Juiz a título de honorários advocatícios, por ocasião do despacho proferido na petição inicial.
Art' 6o os contribuintes devedores interessados em obter os beneÍicios concedidos por
esta lei, cujos débitos ainda não foram executados judicialmente, deverão protocolar seus requerimentos e efetuar o pagamento do débito a vista ou da primeira parcela até a data de 25 de
novembro de20Z5.
Art' 7" os contribuintes devedores interessados em obter os beneficios da anistia fiscal
concedida por esta lei, cujos débitos já se encontram executados judicialmente, deverão atra- vés de seus procuradores ou pessoalmente se não tiverem procurador constifuído estabelecer
contato e procurar os servigos de Procuradoria e Assessoria Jurídica do município, com o ob- jetivo de formalizar os respectivos acordos, para o pagamento do débito a vista ou da primeira
parcela até a data de 30 de novembro de 2025.
Art' 8o Ficam aFazendaPública Municipal e o Setor de Tributação daprefeitura Mu- nicipal de Monte Carlo, autorizados a promoverem o parcelamento dos débitos tributários
relacionados no Artigo 2o desta Lei complementar, de acordo com as norÍnas, critérios e condições nela Íixadas, bem como a receber, mediante requerimento e protocolo, os pedidos de parcelamento formulados pelos contribuintes devedores interessados, no período de vigência
dos beneficios fiscais concedidos por esta Lei complementar.
Prefeitura: (49) 3s46.0194 - sec. Educação: (49) 3s46.0524 - sec. saúde: (49) 3546.0s96 Prefeitura - Rod. sc 452 Km 24- ceÀtro-- cEp g961g-000 - Monte carro/SC
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NICIPAL DE MONTE CARLO
Art' 9o Ficam os serviços de Procuradoria e Assessoria Jurídica do município, autorizados a promoverem a celebração de acordos judiciais nos Processos de Execução Fiscal já
aforados, visando o recebimento dos débitos tributários relacionados no art. 2" desta Lei
Complementar, de acordo com as norÍnas, critérios e condições nela fixadas, no período de
vigência da anistia fiscal concedida.
Art. 10. O contribuinte optante pelo parcelamento
será dele excluído na hipótese de inadimplência por três
meses altemados, relativamente a qualquer das parcelas.
previsto nessa Lei Complementar
meses consecutivos ou por quatro
§ 1" A exclusão do contribuinte do Parcelamento implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da dívida, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2'O contribuinte excluído do parcelamento, na forma do caput deste artigo, poderá
efefuar o reingresso ao parcelamento desta Lei Compleme ntar aqualquer momento, desde que
efetue o pagamento mínimo de l5Yo (quinze por cento) do saldo devedor da dívida.
Art' I 1' Os valores correspondentes às parcelas estabelecidas nos acordos celebrados
nos Processos Administrativos Fiscais e nos Processos de execução Fiscal, serão recolhidos
mediante emissão de Guia de Recolhimento a ser quitada nas instituições bancárias credenciadas.
{rt. 12. A Guia de Recolhimento deverá especificar os seguintes dados:
I - número do Processo Administrativo Fiscal ou Certidão de Dívida Ativa ou processo Judicial de Execução Fiscal, quando existentes;
II - número do Imóvel ou do cadastro Econômico, conforme o caso;
III - número da parcela que está sendo quitada e seu respectivo valor;
IV - nome do contribuinte e respectivo endereço;
V - data do vencimento;
vI - tributo a que se refere e o exercício financeiro de competência.
Art' 13' AFazenda Pública Municipal e o Departamento de Tributação e Fiscal ização
do Município de Monte Carlo, deverão promover ampla divulgação da anistia e dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei Complementar, em todos os meios de comunicação social
do município.
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Prefeitura:
prefeitura
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PREFEITURA M UNICIPAL DEM
-Art.14.AadoçãodasmedidasprevistasnestaLeinãoafastauin"iac.,,,,iffi,ução monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a1azenda Municipal, quando prevista em lei.
Art' 15' Esta Lei Complementar entraem vigor na datada sua publicação, revogandose as disposições em contriário.
Monte Carlo, 02 de outubro de2025.
ALc I o N E no e r nro iii'iifli"dr",rf; [ÊÊ í+'J",
BUYNO:543529679 buyr.ro,s+t s2s67so4
04 Dados: 202S.'t0.09
I 5:33:04 -03,00,
ALCIONE ROBERTO BUYNO
Prefeita Municipal
Prefeitura: (49) 3s46.0191
^!:1._Educação: prefeitura (49) 3s46.o524 - sec. saúde: (49) 3s46.0s96 - Rod. SC 452Km 24- ceÀtro-- cEp 896ú-000 _ Monte curàlóóHome Page: www.montecarlo.sc.gov.b r
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Justificativa
Seúor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Càmara Municipal de Monte
Carlo:
O projeto de lei que ora submetemos à apreciação dessa Colenda Càmarade Vereadores tem por objeto a concessão de anistia da multa, remissão dos juros e parcelamento dos
débitos tributários ou não-tributários para com aEazendapública Municipal.
Os beneficios ora propostos, visam dar oporüunidade para aqueles contribuintes que,
por algum motivo, não puderam saldar com suas obrigações tributárias no momento oportuno
e se encontram em débito perante a municipalidade e, com a incidência da multa e juros legais, o valor do débito acentuou-se e impossibilitou que inúmeros contribuintes saldassem
seus débitos.
Visa o presente projeto, com isso, a recuperação, por parte da Administração Municipal de créditos antes não pagáveis em condições normais pelos contribuintes.
Esta condição alcançada pela presente lei, não comprometerá as metas estabelecidas
na Lei orçamentária em vigor nem repres entará, em hipótese alguma, renúncia de receita posto que, além da preservação do valor dos tributos que serão atualizados monetariamente, e
pela manutenção de parte da multa e juros, para os pagamentos parcelados, resultará num ingresso maior de recursos aos cofres municipais, em curto prazo,o que representará um acréscimo ainda maior no atendimento das demandas de nossa população.
Diante de todo o exposto, solicitamos análise e aprovação do presente projeto de Lei
por esta Colenda Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero protesto de elevada estima e distinta
consideração.
Cordialmente,
ALCIONE ROBERTO Âírnádodeíohàdreilarpr
BUYNo:54352e67s âiiiT!lf i!:f*
04 Dàdú:2025.r0o8 ts:i3:49
ALCIONE ROBERTO BLTTNO
Prefeito Municipal
Prefeitura: (49) 3s46.019Í
^!9:._rducação: prefeitura (49) 3546.0524 - sec. saúde: (49) 3s46.0s96 - Rod. sc 452 Km 24- centro - cEp 89618:000 _ Nontá cãràiõó -
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