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materia nº 422/2025

Tipo Ofício do Poder Executivo
Número / Ano 422 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaReapreciação da Matéria Projeto de Lei Complementar Nº 04/2025
native_id1739

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-14 Outros - Remessa ao Arquivo U —
2025-10-29 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ofício nº 422/2025-GAB
Monte Carlo, 29 de outubro de 2025.
Ao Senhor
Volnir Stratmann
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Complementar Executivo nº 04/2025 — Reapreciação da Matéria
Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho respeitosamente à presença de Vossa Exce-
lência e dos demais membros dessa Colenda Câmara Legislativa para, com fulcro no art. 79
da Lei Orgânica Municipal e no art. 67 da Constituição da República, requerer a reapreciação
da matéria constante nos artigos 1º ao 6º do Projeto de Lei Complementar nº 4/2025, a qual
foi rejeitada em segunda votação.
Os dispositivos referem-se à criação dos cargos de Agente de Contratação, Gestor
de Contratos e Assessor de Imprensa, cuja instituição é imprescindível para a modernização
administrativa e o fortalecimento da governança pública do Município de Monte Carlo.
1. Adequação à Nova Lei de Licitações e Fortalecimento da Governança
A criação do cargo de Agente de Contratação decorre de imposição legal da Lei
Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que estabe-
lece a obrigatoriedade de designação de servidor público responsável pela condução dos
procedimentos licitatórios e pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
O Agente de Contratação desempenha papel técnico e estratégico, exigindo capaci-
tação específica e independência funcional, sendo o responsável direto pela lisura e eficiên-
cia dos certames.
a
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec, Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 452 Km 24 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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e. e .
+ e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
A formalização desse cargo garante segurança jurídica, padronização de procedi-
mentos e mitigação de riscos de nulidades, responsabilizações e prejuízos ao erário, aten-
dendo às boas práticas de governança pública e às recomendações do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
2. Gestão Contratual e Eficiência Administrativa
O cargo de Gestor de Contratos, igualmente previsto na Lei nº 14.133/2021 (arts.
7ºe 117), é essencial à fiscalização e execução contratual, assegurando que os fornecedores
e prestadores de serviço cumpram integralmente as obrigações assumidas.
A ausência de servidor formalmente designado tem gerado dificuldades práticas na
fiscalização, medição e controle de contratos, sobretudo naqueles de execução continuada.
O Gestor de Contratos atuará como elo entre o contratado, o setor demandante e o controle
interno, proporcionando eficiência administrativa, rastreabilidade das ações, controle de pra-
zos e qualidade na execução.
Cabe destacar que tais cargos encontram previsão expressa na Instrução Normativa
nº 05/2025 do Controle Interno Municipal, editada com base em recomendações do Tribunal
de Contas, reforçando a obrigatoriedade de sua criação para o adequado funcionamento da
administração pública.
3. Transparência, Comunicação Institucional e Cumprimento de Obrigações Legais
A criação do cargo de Assessor de Imprensa justifica-se pela necessidade de aper-
feiçoar a comunicação institucional entre o Poder Público Municipal e a sociedade.
Em um contexto de crescente exigência por transparência e acesso à informação, a
atuação técnica desse profissional é indispensável à divulgação de atos oficiais, campanhas
públicas, programas de governo e ações administrativas, fortalecendo a imagem institucional
e o cumprimento do princípio da publicidade previsto no art. 37 da Constituição Federal e
na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/201 1).
- Além disso, o Município de Monte Carlo possui Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) firmado com o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, executado nos autos
da Ação nº 5000760-45.2020.8.24.0024, que impõe o dever de manter publicações atualiza-
das no portal oficial do Município — obrigação diretamente relacionada à atuação do
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Assessor de Imprensa.
O profissional contribuirá, ainda, para a gestão de crises de imagem, orientação
técnica da comunicação pública e consolidação de uma política permanente de transparência
ativa.
4. Alinhamento Institucional e Responsabilidade Legislativa
A reapresentação desta matéria não se trata de mera insistência política, mas de
dever institucional de assegurar que o Município se mantenha em conformidade com as
normas federais e com as recomendações dos órgãos de controle.
Por outro lado, a negativa de aprovação do Projeto de Lei, que incluiu as matérias
em discussão, embora legítima no âmbito do processo legislativo, impõe ao Executivo o
dever moral e institucional de insistir na matéria, por entendê-la absolutamente necessária
ao interesse público.
A presente manifestação do Chefe do Poder Executivo, formalizada por este ofício,
afasta qualquer vício de iniciativa privativa prevista no art. 72, I, da Lei Orgânica Municipal,
sendo plenamente legítima sua reapreciação, desde que observada a iniciativa da maioria
absoluta dos membros dessa Casa, conforme autorizam:
Art. 79 da Lei Orgânica Municipal: 4 matéria constante de projeto de lei
rejeitado, somente poderá constituir-se objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara.”
Art. 67 da Constituição Federal — “A matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer
das Casas do Congresso Nacional. ”
Mais do que uma questão orçamentária — já que o Projeto originário se encontra
devidamente acompanhado de estimativas de impacto e compatível com as finanças muni-
cipais —, trata-se de uma demonstração de necessidade da manutenção do serviço público.
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5. Conclusão
Diante de todo o exposto, reafirma-se que a criação dos cargos de Agente de Con-
tratação, Gestor de Contratos e Assessor de Imprensa representa passo decisivo rumo à mo-
dernização administrativa, transparência institucional e segurança jurídica dos atos do Poder
Público Municipal.
Apelamos, portanto, à sensibilidade e espírito republicano dos nobres vereadores,
certos de que esta Câmara saberá reconhecer a relevância da matéria e acolher medida que
visa unicamente ao interesse público e ao aprimoramento da gestão municipal.
Reitero, por fim, os votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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