|% ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO
PODER LEGISLATIVO Nº 02, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Cria os cargos de Agente de Contratação, Gestor
de Contratos e de Assessor de Imprensa e dá outras
providências.
Os VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO, ESTADO DE SANTA
CATARINA, com fundamento no artigo 79 da Lei Orgânica do Município e nos artigos 96 e 97 do
Regimento Interno da Câmara Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º, Fica criado o cargo de Agente de Contratação, com formação superior, com carga horária de
40 (quarenta) horas, com nível salarial DAS VII, a quem cabe coordenar a gestão e a supervisão dos
processos de aquisição de bens e serviços para o Município, assegurando que sejam realizados de
forma transparente, eficiente e em conformidade com a legislação vigente, vinculado à Secretaria
Municipal de Administração com carga horária, vencimentos e atribuições dadas por esta Lei
Complementar em alteração à Lei Complementar Municipal nº 49/2011, de 7 de outubro de 2011:
ANEXO II
QUADRO DE VENCIMENTOS E NÍVEIS SALARIAIS DO PESSOAL EM COMISSÃO,
DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CARGA
HORÁRIA
REMUNERAÇÃO
DAS VII . 40 Horas 6.997,07
Agente de Contratação
Art. 2º, A Seção 1, da Lei Complementar Municipal nº 49/2011, de 7 de outubro de 2011, passar a
viger acrescida artigo 32-A, com a seguinte redação:
Art. 32-A Ao Agente de Contratação, a quem cabe coordenar a gestão e a supervisão dos
processos de aquisição de bens e serviços para o Município, assegurando que sejam
e realizados de forma transparente, eficiente e em conformidade com a legislação vigente,
a SU compete:
> | - Coordenar, planejar, organizar e supervisionar os processos de compras e licitações
municipais, garantindo o atendimento às demandas das diversas secretarias;
( y II - Coordenar a elaboração de editais, termos de referência e contratos administrativos
4 relacionados aos processos licitatórios;
a aÃ? HI - Revisar documentos licitatórios para assegurar que estejam em conformidade com
A as normas legais e regulamentares;
— IV - Supervisionar o andamento dos processos de compras e licitações, monitorando
sá prazos e etapas para evitar atrasos;
V - Coordenar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pelos
fornecedores e prestadores de serviço;
pjo E VI - Garantir a publicidades dos processos licitatórios e contratos administrativos;
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VII - Orientar os servidores municipais envolvidos nos processos de compras e licitações
sobre normas, procedimentos e melhores práticas;
VII — Coordenar a elaboração do planejamento anual de compras, em conjunto com as
secretarias municipais;
IX - Organizar e conduzir reuniões da comissão de licitação, garantindo que todos os
procedimentos sejam realizados de forma legal e ética;
X - Acompanhar a realização de modalidades licitatórias, como pregões, concorrências,
tomadas de preço e dispensas/inexigibilidades.
Art. 3º. Fica criado o cargo de Gestor de Contratos, com carga horária de 40 (quarenta) horas, com
nível salarial DAS IV, a quem cabe coordenar e gerir os contratos administrativos firmados, vinculado
ao Gabinete do Prefeito, com carga horária, vencimentos e atribuições dados por esta Lei
Complementar em alteração à Lei Complementar Municipal nº 49/2011, de 7 de outubro de 2011:
ANEXO II
QUADRO DE VENCIMENTOS E NÍVEIS SALARIAIS DO PESSOAL EM COMISSÃO,
DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
[...]
I DAS IV Gestor de Contratos 40 Horas | 3.006,95
Art. 4º. A Seção I, da Lei Complementar Municipal nº 49/2011, de 7 de outubro de 2011, passar a
viger acrescida artigo 32-B, com a seguinte redação:
Art. 32-B Ao Gestor de Contratos, a quem cabe coordenar e gerir os contratos
administrativos firmados pelo Município, assegurando que sejam realizados de forma
transparente, eficiente e em conformidade com a legislação vigente, compete:
I — Coordenar, acompanhar e supervisionar a execução contratual, zelando pela fiel
observância de suas cláusulas, prazos, metas e condições estabelecidas;
I - Verificar a conformidade da entrega dos bens ou da prestação dos serviços,
= = observando qualidade, quantidade, prazo e especificações técnicas;
>II - Analisar e atestar as notas fiscais e demais documentos, autorizando os pagamentos
conforme o cumprimento contratual;
IV - Elaborar relatórios periódicos de acompanhamento da execução contratual,
apontando eventuais falhas, atrasos ou descumprimentos;
V - Interagir com o contratado, buscando solução para eventuais problemas ou dúvidas
surgidas durante a vigência do contrato;
VI - Submeter pedidos de reajuste, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro,
nforme os critérios legais;
VII - Acompanhar os prazos de vigência contratual, propondo renovações, aditivos ou
encerramentos com antecedência adequada;
VIII - Controlar a alocação e o uso de recursos, materiais e equipamentos fornecidos pela
contratada, quando aplicável;
o çê IX - Articular-se com o fiscal técnico do contrato, se houver, garantindo a integração entre
a execução operacional e o controle administrativo.
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À CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Art. 5º. Fica criado o cargo de Assessor de Imprensa, com carga horária de 20 (vinte) horas, com
nível salarial DAS V para a carga horária de 20 (vinte) horas, a quem cabe coordenar a Assessoria de
Imprensa, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com carga horária, vencimentos e atribuições dados por
esta Lei Complementar em alteração à Lei Complementar Municipal nº 49/2011, de 7 de outubro de
2011:
ANEXO II
QUADRO DE VENCIMENTOS E NÍVEIS SALARIAIS DO PESSOAL EM COMISSÃO,
DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
REMUNERAÇÃO
Assessor de Imprensa 20 Horas [ 3.846,12
Art. 6º. A Seção II, da Lei Complementar Municipal nº 49/2011, de 7 de outubro de 2011, passar a
viger acrescida da Subseção IV, e do artigo 28-A, com a seguinte redação:
Seção II
Unidades Vinculadas ao Gabinete do Prefeito Municipal
[...]
Subseção IV
Assessoria de Imprensa
Art. 28-A À Assessoria de Imprensa, órgão vinculado diretamente ao Gabinete do
Prefeito Municipal, através do Assessor de Imprensa, compete:
I — Assessorar os órgãos administrativos municipais na divulgação das ações da
Administração Pública, em especial, os atos e normas legais de efeito externo;
II - Coordenar a criação e manutenção de sistemas internos para recolhimento de matéria
informativa;
E Zeta HI — Coordenar a elaboração de boletins, programas de apresentações oportunas para a
rensa falada, escrita e televisionada;
IV - Atuar, emprestar apoio e colaboração aos demais órgãos da Administração Pública
Municipal, por ocasião de atos e solenidades públicas;
quer V - Auxiliar nas campanhas publicitárias institucionais de interesse público no âmbito da
) Administração Pública Municipal;
] VI — Supervisionar as minutas de pronunciamentos oficiais, na forma solicitada pelo
| 7 Prefeito Municipal;
fp
VII - Manter-se atualizado sobre notícias, temas, assuntos ou outras divulgações que
e interessam à Administração Pública Municipal;
VIII — Supervisionar os registros de acontecimentos e eventos municipais;
EE IX - Planejar e conduzir pesquisas de opinião pública;
Z X - Orientar na edição do Boletim Oficial do Município e outras publicações jornalístic N
AA de interesse da Administração Pública Municipal; |
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XI — Coordenar a elaboração de material jornalístico para a difusão de atos e fatos da
Administração Pública Municipal, de acordo com a especialidade de cada veículo de
comunicação social, seja rádio, jornal, televisão ou revista especializada;
XII - Coordenar a criação e aprovação das peças publicitárias para campanhas
institucionais de interesse público, com prévia e expressa autorização do Prefeito;
XIII - Manter um sistema de arquivamento dos elementos usados para a confecção do
material informativo, tanto divulgado como recebido;
XIV - Fomentar o relacionamento entre os órgãos da Administração Pública Municipal,
tanto interna como externamente, com os meios de comunicação social e com a opinião
pública, visando à promoção do Município.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias
dos orçamentos vigentes.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Ficam revogas as disposições em contrário.
Monte Carlo/SC, 30 de outubro de 2025.
Gu
Jotemar Antunes Ramos Júnior Chagas de Moraes inho Cordeiro
Vereador Vereador Vereador
À
es Antunes Corrêa Valdeti rrêa Becker Volnir Stratmann
Vereador Vereador Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar Legislativo tem por objetivo atender ao interesse
público demonstrado por meio do Ofício nº 422/2025/GAB, e pretende a criação dos cargos de
Agente de Contratação, Gestor de Contratos e Assessor de Imprensa, no âmbito da Administração
Pública Municipal, adequando a estrutura organizacional do Poder Executivo às novas exigências
legais e administrativas que se impõem à moderna gestão pública.
À criação do cargo de Agente de Contratação decorre da necessidade de observância ao novo
regime jurídico de licitações e contratos administrativos, estabelecido pela Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021, que atribui aos entes públicos a obrigação de designar agentes capacitados e
formalmente responsáveis pela condução dos processos de aquisição de bens e serviços.
O desempenho dessa função requer formação técnica e jurídica compatível, bem como
dedicação exclusiva à gestão e supervisão dos certames licitatórios, assegurando transparência,
eficiência e conformidade com os princípios da legalidade e economicidade.
Por sua vez, o cargo de Gestor de Contratos é indispensável à adequada fiscalização e
acompanhamento da execução contratual, tarefa cada vez mais complexa e estratégica na esfera
pública. A profissionalização dessa função visa garantir controle contínuo da execução dos ajustes
administrativos, prevenindo falhas, assegurando o cumprimento das obrigações contratuais e
reduzindo riscos de responsabilização do Município perante órgãos de controle interno e externo.
Já o cargo de Assessor de Imprensa busca institucionalizar a comunicação pública municipal,
promovendo a transparência e a divulgação das ações da Administração. A estruturação de uma
assessoria de imprensa profissionalizada contribui para fortalecer o relacionamento entre o Poder
Público e a comunidade, ampliando o acesso da população às informações de interesse coletivo e
reforçando os princípios da publicidade e moralidade administrativa.
Importante salientar que as atribuições propostas não criam sobreposição de funções, mas
sim preenchem lacunas administrativas já identificadas, aprimorando os mecanismos de governança
e gestão. Ademais, as despesas decorrentes da presente proposição serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias, não implicando aumento indevido.de despesas, mas sim o reordenamento
racional da estrutura administrativa municipal.
Diante de tais fundamentos, evidencia-se que a matéria proposta não apenas atende aos
princípios constitucionais da eficiência e publicidade, como também se mostra indispensável à
adequada modernização administrativa do Município de Monte Carlo.
Por todo o exposto, requer-se o apoio e a aprovação dos Nobres Pares, a fim de que a presente
iniciativa se converta em norma complementar municipal, em benefício da boa inistração pública
e da transparência na gestão municipal.
Monte Carlo/SC, 30/de outubro de 2025.
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emar Antunes Ramós Júnigr hagas de Moraes i HG Cordeiro
Vereador Vereador Vereador
i RP
Orácides Antunes Corrêa V Corrêa Becker Volnir Stratmann
Vereador Vereador Vereador
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ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
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Abaixo segue estimativa de impacto financeiro decorrente da criação dos cargos e vencimentos,
conforme planilha:
Agente de Contratação DAS VII
6.997,07
6.997,07
| Gestor de Contratos | ah DAS IV
| Assessor de Imprensa | q DAS V - 3.846,12
3.006,95
3.006,95
3.846,12 3.846,12
A diferença mensal total é de R$ 13.850,14, que, aplicando um reajuste anual de 6% e acrescendo os
reflexos em 13º salário, férias e 1/3 de férias, considerando ainda a incidência de contribuição
previdenciária, o valor estimado segue conforme planilha abaixo:
Sendo o que se apresenta, permaneço à disposição para eventuais esclarecimentos.
Os dados foram extraídos do Projeto de LC nº 04/2025.
Monte Carlo/SC, 30 de outubro de 2025.
E an Júnior Chagas de Moraes
Vereador
Veread:
Oracidés Antunes Corrêa Valdéck-Eorrêa Becker
Vereador Vereador
o Cordeiro
Vereador
Volnir Stratmann
Vereador
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