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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-30
Ementa"Dispõe sobre o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Monte Carlo/SC.
native_id1741

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Encaminhado ao Poder Executivo para providências
2025-10-30 Incluso na pauta para leitura no expediente U

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T19:04:31.105904-03:00 Aprovado, por maioria 5 2 1

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ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o Código de Ética Parlamentar
da Câmara Municipal de Monte Carlo/SC.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO, ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,
faz saber que a presente Resolução foi aprovada e promulga a seguinte norma:
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Monte Carlo obedecerá ao
disposto nesta Resolução.
Art. 2º. A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios:
| — legalidade;
Il — democracia;
ll — livre acesso;
IV — representatividade;
V — supremacia do Plenário;
VI — transparência;
VII — função social da atividade parlamentar;
VIII — boa-fé.
Art. 3º. No exercício do mandato o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais,
regimentais e as estabelecidas neste Código, sujeitando-se às medidas disciplinares nele
previstas.
Art. 4º. No exercício de sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção
das instituições democráticas, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias para a
atividade parlamentar.
- TÍTULOI
DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 5º, Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar — CEP, que se reunirá sempre que for
necessário, por convocação de seu Presidente, aplicando-lhe, quando cabível, os preceitos
regimentais referentes às Comissões Permanentes.
Parágrafo único. A CEP será formada por três membros, observada a proporcionalidade de
partidos, se possível.
Art. 6º. Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
Av. Enio Lopes de Albuquerque, 693, Centro, Monte Carlo/SC | T:
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: (49) 3546-0632
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|- zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste
Código e da legislação pertinente;
Il — propor projetos de lei, projetos de resolução e demais proposições atinentes à matéria
de sua competência, visando manter a unidade do presente Código;
HI — instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que importem
em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário;
IV — dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua
competência;
V— responder às consultas da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes e Vereadores,
sobre matéria de sua competência;
VI — manter o contato ativo com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar
experiências sobre ética parlamentar;
VII — assessorar as Câmaras Municipais no estímulo à implantação e prática dos preceitos
da ética parlamentar.
Art. 7º. Os Vereadores designados para a Comissão de Ética Parlamentar deverão:
| — apresentar declaração assinada pelo Presidente da Câmara Municipal, que certifique a
inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara Municipal, referentes
à prática de atos ou irregularidades previstas neste Código, independente da legislatura ou
da sessão legislativa em que tenham ocorrido;
Il - manter discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função;
Ill — estar presente a mais de 2/3 (dois terços) das reuniões.
Art. 8º. O Vereador que transgredir a quaisquer dos preceitos acima será automaticamente
desligado da CEP e substituído.
Art. 9º. O Presidente da Comissão de Ética Parlamentar submeterá aos demais membros
a indicação de um Ouvidor, com as seguintes atribuições:
| — receber denúncias contra Vereador;
Il — proceder a instrução de processos disciplinares;
HI — dar pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da CEP.
TÍTULO Ill
DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES
AO PODER LEGISLATIVO E AOS PARLAMENTARES
Capítulo |
Das Prerrogativas do Poder Legislativo
Art. 10. A prerrogativa constitui uma garantia da independência do Poder Legislativo, sendo
deferida aos Vereadores em função do mandato parlamentar.
Art. 11. A prerrogativa consiste em inviolabilidade, e esta, por sua vez, na impossibilidade
de responsabilização do Vereador por suas opiniões, palavras e votos.
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Capítulo Il
Dos Direitos dos Vereadores
Art. 12. São direitos dos Vereadores:
| — exercer, com liberdade, o seu mandato em todo o território municipal;
Il — fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;
ll — fazer uso da palavra na Tribuna, na forma regimental;
IV — reclamar, de forma verbal ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra eventual
inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
V — examinar, em qualquer repartição, documentos que julgue de interesse para a atividade
parlamentar;
VI—ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato parlamentar,
sem prejuízo das ações cabíveis, cíveis e criminais;
VII — gozar de licença, na forma deste Código.
Art. 13. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda
sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal que mande apurar
a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor.
Art. 14. O Presidente da Câmara Municipal encaminhará o expediente à Comissão de Ética
Parlamentar, que instruirá o processo, na forma deste Código.
Capítulo Ill
Dos Deveres dos Vereadores
Art. 15. O Vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve:
| — promover a defesa dos interesses populares e estaduais;
Il — zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente
das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder:
Ill — exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
IV — manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal;
Art. 16. É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas
a membro da Câmara Municipal ou a percepção de ventagens indevidas.
Art. 17. É dever do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta incompatível
com o decoro parlamentar:
| — agir de acordo com a boa-fé;
Il — respeitar a propriedade intelectual das proposições;
HI — não fraudar as votações em Plenário;
IV — não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de
empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes s valor
econômico;
V — exercer a atividade com zelo e probidade;
VI — coibir a falsidade de documentos;
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VII — defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação
dos Vereadores;
VIII — recusar o patrocínio de proposição ou pleito que considere imoral ou ilícito;
IX — atender às obrigações político-partidárias;
X — não portar arma no recinto da Câmara Municipal;
XI — denunciar qualquer infração a preceito deste Código.
Art. 18. Incluem-se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento
em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal:
| — receber lideranças comunitárias e classistas, independentemente de audiência,
respeitando-se a ordem de chegada;
Il — zelar pela celeridade de tramitação das proposições;
Ill — tratar com respeito e independência as autoridades e funcionários, não prescindindo
de igual tratamento;
IV — representar ao poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação
no cumprimento do dever;
V — manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissões parlamentares;
VI — manter a boa conduta nas dependências da Câmara Municipal;
VIl — manter pleno sigilo sobre as matérias que tiver conhecimento em função da atividade
parlamentar, como informações que lhe forem confiadas em segredo, teor de documentos
de caráter reservado, debates e deliberações da Câmara Municipal ou das comissões
parlamentares que haja resolvido devam permanecer em sigilo;
VIII — evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados às comissões parlamentares em
atividade de interesse particular ou alheia ao objeto dos seus trabalhos.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES ÉTICAS
Capítulo |
Preceitos Gerais
Art. 19. Os Vereadores que incidirem em conduta incompatível com o decoro parlamentar
ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal estarão sujeitos às seguintes sanções:
| — censura;
Il — suspensão do exercício do mantado, ou;
Ill — perda do mandato.
Capítulo Il
Da Censura
Art. 20. A censura poderá ser:
| — verbal, ou;
Il — escrita.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
8 1º. A censura verbal será aplicada em quaisquer hipóteses de conduta ofensiva à imagem
da Câmara Municipal, e será determinada, de forma imediata, pelo seu Presidente, quando
ocorrer em Sessão, ou pelo Presidente de Comissão Permanente, quando estiver reunida,
sempre que não couber penalidade mais grave.
8 2º. A censura escrita será aplicada nas mesmas hipóteses do $ 1º, sempre que a conduta
ofensiva à imagem da Câmara Municipal requerer instrução de processo disciplinar e não
couber penalidade mais grave, devendo ser aplicada pela Comissão de Ética Parlamentar,
que instruirá o processo, mediante a provocação de um dos seus membros, do Presidente
da Câmara Municipal ou de qualquer outro Vereador.
Capítulo III
Da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 21. Considera-se passível de sanção de suspensão do exercício do mandato, em razão
da conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara
Municipal, o Vereador que:
| — reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
Il - descumprir ou transgredir gravemente (e reiteradamente) algum dos preceitos previstos
neste Código.
$ 1º. O processo disciplinar será instruído pela Comissão de Ética Parlamentar, mediante
provocação de um de seus membros, do Presidente da Câmara Municipal ou de qualquer
outro Vereador.
8 2º. A penalidade que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada pelo Plenário, em
escrutínio fechado.
8 3º. Durante o período em que estiver suspenso, o Vereador não perceberá subsídio.
Capítulo IV
Da Perda do Mandato
Art. 22. Perderá o mandato o Vereador que:
| — infringir qualquer dos deveres previstos do artigo 17 deste Código;
Il — reincidir, por três vezes dentro da mesma Legislatura, em conduta ofensiva à imagem
da Câmara Municipal, na forma do artigo 18 deste Código;
Ill — tiver declarado excesso de faltas, na forma de deste Código;
IV — perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V — tiver sido decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI — sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado.
8 1º. Nos casos previstos nos incisos |, Il e VI, a perda do mandato será decidida pelo
Plenário da Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provogação
da Mesa Diretora ou partido político com representação na Casa Legislativa, em Prócesso
disciplinar instruído pela CEP.
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8 2º. Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda do mandato será declarada pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Capítulo V
Do Processo Disciplinar
Art. 23. O processo disciplinar poderá ser instaurado mediante iniciativa do Presidente da
Câmara Municipal, da Mesa Diretora, de partido político, de Comissão Permanente e/ou de
qualquer Vereador, bem como por eleitor, no exercício dos seus direitos políticos, mediante
requerimento, por escrito, ao Ouvidor da Comissão de Ética Parlamentar.
Art. 24. É assegurado ao acusado o direito à ampla defesa, podendo designar advogado, o
qual acompanhará o processo na sua totalidade, solicitando diligências e promovendo os
atos necessários à sua defesa.
Art. 25. No caso de denúncia efetuada por eleitor, o Ouvidor apreciará a matéria, emitindo
parecer prévio, no prazo de 5 (cinco) Sessões Ordinárias da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O parecer prévio deverá ser votado, pelos membros da CEP, nas próximas
5 (cinco) Sessões Ordinárias. Em sendo rejeitado, será arquivada a denúncia e, em caso
de aprovação, será formado o processo disciplinar.
Art. 26. Ao Ouvidor da Comissão de Ética Parlamentar incumbe a promoção do processo
disciplinar, acompanhá-lo, podendo solicitar diligências e formular a representação.
Art. 27. À Comissão de Ética Parlamentar incumbe a instrução do processo, determinar as
diligencias necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado e, após a representação e
a defesa do acusado, lavrar o parecer que será levado à deliberação dos demais membros
da CEP.
8 1º. O processo disciplinar será conduzido por um Relator, a ser designado pelos membros
da Comissão de Ética Parlamentar, que também indicarão um Revisor.
S 2º. Será oferecida cópia da representação ao acusado, o qual terá o prazo de 05 (cinco)
Sessões Ordinárias da Câmara Municipal para apresentar defesa escrita e provas.
$S 3º. Apresentada a defesa, a Comissão de Ética Parlamentar procederá as diligências e a
instrução probatória que entender necessárias e, ao final, emitirá parecer no prazo de 05
(cinco) Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, concluindo nesta etapa, pela procedência
da representação ou então pelo arquivamento da mesma, oferecendo, na primeira hipótese,
o Projeto de Resolução apropriado, de modo que seja declarada a perda do mandato ou a
suspensão temporária do exercício do mandato.
8 4º. Em caso de perda do mandato, o parecer da Comissão de Ética Parlamentar deverá
encaminhar à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para o exame dos aspectos que
envolvem a sua constitucionalidade e legalidade, e que deverá ser efetuado no prazo de D5
(cinco) Sessões Ordinárias da Câmara Municipal. /
Av. Enio Lopes de Albuquerque, 693, Centro, Monte Carlo/SC | Telefone/Fax: (49) 3546-0632
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Art. 28. Uma vez concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar e na Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, o processo deverá ser encaminhado à Mesa Diretora da
Câmara Municipal e, posteriormente incluído no expediente, deverá ser publicado e incluído
na Ordem do Dia.
Art. 29. As apurações de fatos e responsabilidade previstos neste Código poderão, quando
a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou à autoridade policial,
por meio da Mesa Diretora da Câmara Municipal, hipóteses em que serão feitas alterações
necessárias nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Título.
Art. 30. O processo regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do
Vereador ao seu mandato, tampouco elididas as sanções eventualmente aplicáveis aos
seus efeitos.
Art. 31. O quórum para cassação do mandato do Vereador deverá ser por maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Carlo/SC, 30 de outubro de 2025.
E Fit
Volnir Stratmann Junior Chagas de Moraes
Presidente ice-Pre: idente
Jocemar Antunes . Vald orrea Becker
1º Secretário Secretário
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