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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-11-13
Ementa"CONCEDE ANISTIA, PARCELAMENTO E BENEFÍCIOS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, CONCEDE REMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1745

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Encaminhado ao Poder Executivo para providências
2025-11-14 Proposição aprovada
2025-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-14 Proposição aprovada em 1º turno
2025-11-14 Lido expediente/Parecer em Plenário Comissões/incl. ord. dia
2025-11-14 Matéria lida em plenário
2025-11-13 Incluso na pauta para leitura no expediente P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T19:32:08.764073-03:00 Aprovado, à unanimidade 6 0 0
2025-11-13T19:04:38.924533-03:00 Aprovado, à unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Of. no 47412025-GAB.
Monte Carlo, 12 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Volnir Stratmann
Presidente da Càmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Complementar Municipol
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste reencaminhar o Projeto de
Lei Complementar n" 1212025,paÍa análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
O Projeto de Lei anterior de no I112025 aprovado por esta casa, seguiu sem a juntada
dos documentos obrigatórios, quais sejam, estimativa do impacto orçamentário-financeiro
para o ano de vigência e os dois seguintes, previsões de receita da LOA 2025 e as medidas de
compensações para as renúncias de receita que acompanharam o projeto da LOA de2022.
Neste sentido, estamos reenviando o projeto, agora com os documentos obrigatórios e
com a previsão de revogação da LC 14812025.
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatar a imporlância e urgência da maté￾ria em apreço, aguardamos a sua aprovação.
Atenciosamente,
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 452 Km 24 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
\YtJEro DE LEI .'M'LEMENTAR N" 12 DE i2 DE NovEMBRo
coNCEDE ANISTIA, pARCELAMENTo B gpNprÍclos
pARA o pAGAMENTo DE DEBITos DE coupsrÊN￾CIA DO MUNICÍPIO, CONCEDE REMISSÃO B OÁ OU￾TRAS pRovroÊNCIAS.
ALCIONE ROBERTO BUYNO, Prefeito do Município de Monte Carlo, Estado de
Santa Cataina, no uso de suas atribuições,fazsaber atodos os habitantes que a Câmara de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1o Fica a Fazenda Pública do Município de Monte Carlo arúorizada a conceder
anistia, parcelamento e benefícios, para o pagamento à vista ou parcelado de débitos tributá￾rios ou não tributiários inscritos em dívida ativa, executados ou não judicialmente pertinentes
aos exercícios financeiros anteriores ao ano de 2025 de acordo com as noÍTnas, prazos e con￾dições fixadas por esta Lei Complementar.
' Art. 2o A anistia e os beneficios concedidos por esta Lei Complementar se aplicam a
todos os débitos administrados pelo Município de Monte Carlo, de origem tributária ou não
tributiíria, incluindo-se, mas não se limitando, ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IP￾TU, Alvarás, Taxas, Tarifas de Água, Tarifas de Coleta de Lixo, Contribuições sobre Segu￾runça contra Sinistros (FUNREBON), débitos decorrentes de processos administrativos disci￾plinares, multas administrativas, dentre outros débitos administrados pelo Município.
Art. 3o No pagamento dos débitos anistiados e abrangidos por esta Lei Complementar,
em Processo Administrativo ou Processo Judicial, serão concedidos os seguintes benefícios e
descontos:
I - os contribuintes que realizarcm o pagamento do débito tributario principal e dos
encargos à vista terão desconto de l00yo (cem por cento) nos juros de mora e multa incidentes
sobre o mesmo;
II - os contribuintes que aderirem ao parcelamento e rcalizarem o pagamento do débito
tributario principal e dos encargos em até 06 (seis) parcelas terão desconto de 90% (noventa
por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
III - os contribuintes que aderirem ao parcelamento e realízarcm o pagamento do débi￾to tributario principal e dos encargos entre 07 (sete) a 12 (doze) parcelas terão desconto de
80% (oitenta por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
IV - os contribuintes que aderirem ao parcelamento e realizarem o pagamento do débi￾to tributario principal e dos encargos entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas terão desconto de
70% (setenta por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
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V - os contribuintes que aderirem ao parcelamento e realizarem o
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tributario principal e dos encaÍgos entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas terão
desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
VI - os contribuintes que aderirem ao parcelamento e realizarem o pagamento do débi￾to tributario principal e dos encargos enÍre 25 (vinte e cinco) a 30 (rinta) parcelas terão des￾conto de 50% (cinquenta por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
VII - os contribuintes que aderirem ao parcelamento e realizarem o pagamento do dé￾bito tributário principal e dos encargos entre 31 (trinta) a 36 (trinta e seis) parcelas terão des￾conto de 40% (quarenta por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
VIII - os contribuintes que aderirem ao parcelamento e realizarem o pagamento do dé￾bito tributario principal e dos encargos entre 37 (trinta e sete) a 42 (quarenta e duas) parcelas
terão desconto de 30%o (trintapor cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
IX - os contribuintes que aderirem ao parcelamento e rcalizarcmo pagamento do débi￾to tributário principal e dos encargos entre 43 (quarenta e três) a 48 (quarenta e oito) parcelas
terão desconto de 20%o (vinte por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
X - os contribuintes que aderirem ao parcelamento e realizarem o pagamento do débito
tributario principal e dos encargos entre 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas terão
desconto de l0%o (dez por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
XI - os contribuintes que aderirem ao parcelamento e rcalizarcm o pagamento do débi￾to tributário principal e dos encargos, com parcelamentos com prazo superior a 60 (sessenta)
parcelas, não terão desconto nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo.
Parágrafo único. O prazo máximo de parcelamento concedido por essa lei será de 120
(cento e vinte) meses.
Art.4o A opção pelo Parcelamento sujeita o contribuinte a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art.2o;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condigões estabelecidas;
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos
com vencimento posterior à data de opção pelo parcelamento.
Art. 5o O pagamento parcelado dos débitos tributarios lançados em dívida ativa e anis￾tiados por esta lei, em Processos Administrativos Fiscais ou em Processos de Ação de Execu￾ção Fiscal, deverá atender os seguintes critérios, condições e prazos:
I - o parcelamento será concedido, após o requerimento formal do contribuinte interes￾sado, apresentado e protocolado junto ao Setor de Tributação e Fiscalizaçáo da Prefeitura
Municipal;
II - somente serão deferidos os parcelamentos mediante o pagamento do valor coÍres￾pondente à primeira parcela;
III - o prazo máximo do parcelamento será de 120 (cento e vinte meses);
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IV - para o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses o valõffií
parcela será correspondente a 50%o (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Mu￾nicípio - UFM;
V - para parcelamento superior a24 (vinte) meses e em até 36 (trinta e seis) meses, o
valor mínimo de cada parcela será correspondente a 1 (uma) vez o valor da \ Unidade Fiscal
do Município - UFM;
VI - para parcelamento superior a 36 (trinta e seis) meses e em até 48 (quarenta e oito)
meses, o valor mínimo de cada parcela será correspondente a 2 (duas) vezes o valor da Uni￾dade Fiscal do Município - UFM;
VII - para parcelamento superior a 48 (quarenta e oito) meses e em até 60 (sessenta)
meses, o valor mínimo de cada parcela será correspondente a 3 (três) vezes o valor da Unida￾de Fiscal do Município - UFM;
VIII - para parcelamento superior a 60 (sessenta) meses, o valor mínimo de cada par￾cela será correspondente a 4 (quatro) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM;
IX - o parcelamento poderá será concedido, mediante acordo judicial celebrado entre o
Contribuinte Devedor Executado e a Fazenda Pública Municipal Exequente, devidamente
homologado em Juízo;
Parágrafo único. Nos acordos celebrados nos Processos Judiciais de Execução Fiscal,
a critério dos advogados procuradores do município, poderão ser concedidos descontos sobre
os valores fixados pelo Juiz a título de honorários advocatícios, por ocasião do despacho pro￾ferido na petição inicial.
Art. 6o Os contribuintes devedores interessados em obter os benefícios concedidos por
esta lei, cujos débitos ainda não foram executados judicialmente, deverão protocolar seus re￾querimentos e efetuar o pagamento do dóbito a vista ou da primeira parcela ate a data de 25 de
novembro de2025.
Art.7" Os contribuintes devedores interessados em obter os benefícios da anistia fiscal
concedida por esta lei, cujos débitos já se encontram executados judicialmente, deverão atra￾vés de seus procuradores ou pessoalmente se não tiverem procurador constituído estabelecer
contato e procurar os serviços de Procuradoria e Assessoria Jurídica do município, com o ob￾jetivo de formalizar os respectivos acordos, para o pagamento do débito a vista ou da primeira
parcela ate a data de 30 de novembro de 2025.
Art. 8" Ficam aFazenda Pública Municipal e o Setor de Tributação da Prefeitura Mu￾nicipal de Monte Carlo, autorizados a promoverem o parcelamento dos débitos tributários
relacionados no Artigo 2o desta Lei Complementar, de acordo com as normas, critérios e con￾diçõed nela fixadas, bem como a receber, mediante requerimento e protocolo, os pedidos de
parcelamento formulados pelos contribuintes devedores interessados, no período de vigência
dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei Complementar.
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Art. 9o Ficam os servigos de Procuradoria e Assessoria Jurídica do município, autori￾zados a promoverem a celebração de acordos judiciais nos Processos de Execução Fiscal já
aforados, visando o recebimento dos débitos tributrírios relacionados no art. 2o desta Lei
Complementar, de acordo com as norÍnas, critérios e condições nela fixadas, no período de
vigência da anistia fiscal concedida.
Art. 10. O contribuinte optante pelo parcelamento previsto nessa Lei Complementar
será dele excluído na hipótese de inadimplência por três meses consecutivos ou por quatro
meses altemados, relativamente a qualquer das parcelas.
§ l" A exclusão do contribuinte do Parcelamento implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da dívida, restabele￾cendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação apli￾cável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2" O contribuinte excluído do parcelamento, na forma do caput deste arligo, poderá
efetuar o reingresso ao parcelamento desta Lei Complementar a qualquer momento, desde que
efetue o pagamento mínimo de \5Yo (quinze por cento) do saldo devedor da dívida.
Art. 1 l. Os valores correspondentes às parcelas estabelecidas nos acordos celebrados
nos Processos Administrativos Fiscais e nos Processos de execução Fiscal, serão recolhidos
mediante emissão de Guia de Recolhimento a ser quitada nas instituições bancárias credenci￾adas.
AÍt. 12. A Guia de Recolhimento deverá especificar os seguintes dados:
I - número do Processo Administrativo Fiscal ou Certidão de Dívida Ativa ou Proces￾so Judicial de Execução Fiscal, quando existentes;
II - número do Imóvel ou do Cadastro Econômico, conforme o caso;
III - número da parcela que está sendo quitada e seu respectivo valor;
IV - nome do contribuinte e respectivo endereço;
V - data do vencimento;
VI - tributo a que se refere e o exercício financeiro de competência.
Aft. 13. A Fazenda Pública Municipal e o Departamento de Tributação e Fiscalrzaçáo
do Município de Monte Carlo, deverão promover ampla divulgação da anistia e dos benefí￾cios fiscais concedidos por esta Lei Complementar, em todos os meios de comunicação social
do município.
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Art. 14. A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a
ção monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com aFazen￾da Municipal, quando prevista em lei.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar
Municipal 14812025.
Monte Carlo, 12 de novembro de 2025.
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Justificativa
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Càmara Municipal de Monte
Carlo:
O projeto de lei que ora submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara de Verea￾dores tem por objeto a concessão de anistia da multa, remissão dos juros e parcelamento dos
débitos tributários ou não-tributários para com aFazenda Pública Municipal.
Os benefícios ora propostos, visam dar oportunidade para aqueles contribuintes que,
por algum motivo, não puderam saldar com suas obrigações tributárias no momento oportuno
e se encontram em débito perante a municipalidade e, com a incidência da multa e juros le￾gais, o valor do débito acentuou-se e impossibilitou que inúmeros contribuintes saldassem
seus débitos.
Visa o presente projeto, com isso, a recuperação, por parte da Administração Muni￾cipal de créditos antes não pagáveis em condições normais pelos contribuintes.
Esta condição alcançada pela presente lei, não comprometerá as metas estabelecidas
na Lei Orçamentária em vigor nem representarâ, em hipótese alguma, renúncia de receita pos￾to que, além da preservação do valor dos tributos que serão atualizados monetariamente, e
pela manutenção de parle da multa e juros, para os pagamentos parcelados, resultará num in￾gresso maior de recursos aos cofres municipais, em curto pÍazo, o que representará um acrés￾cimo ainda maior no atendimento das demandas de nossa população.
Diante de todo o exposto, solicitamos análise e aprovação do presente Projeto de Lei
por esta Colenda Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero protesto de elevada estima e distinta
consideração.
Cordialmente,
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DEMONSTRATTVO DO tMPACTO ORçAMENTARTO E FTNANCETRO PARA
coNcEssAo DE rNcENTtvos FrscAls E/ou DEScoNTos NA coBRANçA DE
TRIBUTOS
Estimativa do impacto orçamentario e financeiro para a implantação do
Programa " Programa Municipalde Recuperação Fiscal(REFIS)" que consiste na remissao
da multa e de parte dos juros de creditos da Fazenda Municipal, inscritos ou não em
Divida Ativa e vencidos ate3L/1,2/2024, em cumprimento ao disposto no art. 1"4 da Lei
Complementar n" 1,0L/20OO:
OBJETIVO:
Aumentar a arrecadação mediante a regularização de créditos da Fazenda
Pública Municipal com origem na Dívida Ativa Tributaria e NãoTributaria vencidos
até 3L de dezembro de2024, inscritos ou não em Dívida Ativa, por meio da concessão
de remissão integral de multas e parcial dos juros incidentes sobre tais débitos
refletindo significativamente na redução do estoque dos créditos lançados pela
Fazenda Municipal.
IMPACTO ORCAMENTÁRIO E FINANCEIRO
| - Previsão inicial na LDO e LOA da Arrecadação sem a
Remissão (2025)
l.l Dívida Ativa
l.ll Multas e Juros
ll - Saldos da Dívida Ativa (100,00%)
ll.l Dívida Ativa e Correção (63,20%) 1.826.81"6,15
ll.ll Multas e Juros (36,80) 1_.063.679,20
lll - Previsão Atualizada (2025) da Arrecadação com a Anistia
(com REF§ 20,0A% do soldo
lll.l Dívida Ativa e Correção (63,20%) 365.363,23
lll.ll Multas e Juros (36,80%) 21"2.735,B4
lll.lV Multas e Juros (36,80%\ - Remissão -2L2.735,B4
lV - Projeção da Arrecadaçâo distribuída por exercício:
Total Regularizado
(Rs)
323.500,00
290.000,00
33.500,00
2.890.495,35
365.363,23
Exercício Arrecadação
Principal(RS) Multas/Juros Multas/Juros
Remitidos (RS)
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RESULTADO:
O impacto orçamentário e financeiro no exercício de 2025, é POSITIVO pois o
aumento esperado na arrecadação com o principal da Dívida Ativa é superior ao
inicialmente previsto na Lei Orçamentária Anual e superior a remissão prevista
relaüva à multa e juros. Da mesma maneira será positivo para os exercícios de 2026
e2027.
Considerando valor da remissao de parte da multa e juros sobre os debitos dos
contribuintes vencidos até 3L/L2/2024, inscritos ou não em divida ativa, conforme
discriminado acima, não ter sido considerada tanto por ocasião na elaboração da Lei
de Diretrizes Orçamentária de 2025, quanto na elaboração da Lei Orçamentária Anual
de 2025, o impacto orçamentário e financeiro é POSITIVO, permitindo a concessão
do beneficio fiscal proposto, podendo ser emitido o atestado nos termos do art. l-4
da LC 10U2000.
A iniciativa encontra respaldo no art. 15L, inciso Vl, do Código Tributário
Nacional, que prevê a possibilidade de concessão de anistia parcial mediante lei
específica, e no art. 14 da Lei Complementar ns 7OL|2OO0 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que exige a apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro
e a adoção de medidas de compensação quando houver renúncia de receita.
A concessão do benefício ora proposto justifica-se pela necessidade de
incremento da arrecadação municipal, diante da expressiva inadimplência registrada
nos últimos exercícios, bem como pela oportunidade de proporcionar ao contribuinte
202s 365.363,23 212,735,84 -212.735,84 365.363,23
2026 91.340,81 33.673,42 -26.890,73 98.063,49
2027 60.893,87 22.408,94 -t!.204,47 72.O98,34
Total 5L7.597,91 268.758,20 -250.831,05 535.525,06
V - Estimativa de Arrecadação a Maior {Projeção Atualizada 2025
lV - Previsão lnicia! LOA 2025 l.l) 4L.863,23
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inadimplente condições facilitadas para a regularização de seus débitos, reduzindo
encargos e favorecendo o reequilíbrio fiscal.
De acordo com o Demonstrativo do lmpacto Orçamentário e Financeiro para a
Concessão de lncentivos Fiscais e/ou Descontos na Cobrança de Tributos, elaborada nos
termos do art. 14 da LC ns LOL/2O00, foi estimado um impacto POSITIVO na arrecadação
dos exercícios de 2025, 2027 e 2027 visto que a arrecadação aumentará conforme
demonstrado no estudo do impacto orçamentário e financeiro.
Além disso, o programa contribui diretamente para a redução do passivo da
Dívida Ativa, simplifica a atuação da Procuradoria Fiscal, desonera o judiciário com a
extinção de execuções fiscais e reforça o fluxo de caixa do Município, sem comprometer
o equilíbrio fiscal ou infringir os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, resta evidenciado que a proposta atende aos critérios de
interesse público, responsabilidade fiscal, razoabilidade administrativa, e o impacto
orçamentário e financeiro no inciso ll do Art. 14 da Lei Complementar n" LOL/?.OOO.
Monte Carlo, L2 de novembro de 2025.
Marcio Antônio
Técnico
ililatrllo
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