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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-12-03
Ementa"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº814/2011 QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FORNECER VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1754

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Encaminhado ao Poder Executivo para providências
2025-12-11 Proposição aprovada
2025-12-11 Lido expediente/Parecer em Plenário Comissões/incl. ord. dia
2025-12-11 Matéria lida em plenário
2025-12-03 Incluso na pauta para leitura no expediente U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T18:12:59.520015-03:00 Aprovado, à unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Nas
OFÍCIO Nº 480/2025
Ao Senhor Volnir Stratmann,
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
Monte Carlo — SC.
Senhor Presidente,
Encaminho para análise e deliberação em regime de extrema
urgência o Projeto de Lei nº 40/2025 que altera os artigos 2º e 3º da Lei Municipal
nº 814/2011.
Atenciosamente,
Monte Carlo, 18 de novembro de 2025.
ALCIONE ROBERTO BUYNO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 452 Km 24 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/S(
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Es a
4
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI Nº 40/2025 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
814/2011 QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A FORNECER VALE-ALIMENTAÇÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”
ALCIONE ROBERTO BUYNO, Prefeito Municipal de Monte Carlo/SC, no uso de
suas atribuições legais de seu cargo, com fundamento na Lei Orgânica
Municipal e legislação correlata, propõe para apreciação e aprovação desta
Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal nº 814/2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º, O vale alimentação aprovado por esta Lei, será concedido aos Servidores
Públicos Municipais de Monte Carlo, independentemente da natureza jurídica da
investidura dos mesmos nos cargos públicos, bem como, aos Agentes Políticos.”
Art. 2º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 814/2011 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º. Não perceberá o vale-alimentação, o servidor que enquadrar-se em
alguma das seguintes situações:
| — for afastado em penalidade disciplinar, ou em afastamento cautelar em
processo administrativo sindicante ou processo administrativo disciplinar;
Il — que esteja afastado por um dos seguintes motivos:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença para acompanhamento de tratamento de saúde de pessoa da
família;
c) licença para acompanhamento de cônjuge;
d) licença para tratar de interesses particulares;
e) licença para o desempenho do serviço militar obrigatório.
a —
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE
Hll- for condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, ou esteja preso
em flagrante, em prisão provisória ou em prisão preventiva, enquanto perdurar o
encarceramento;
IV — em cessão a outros órgãos, quando a remuneração do servidor seja custeada
pelo ente cessionário;
V- afastar-se por atestado médico por período superior a 03 (três) dias no período
de 30 (trinta) dias.
VI - tiver falta injustificada no período aquisitivo.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições
em contrário.
Monte Carlo, 18 de novembro de 2025.
/
ii MUNICIPAL
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nd
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover ajustes necessários
na legislação municipal que trata da concessão do vale-alimentação aos
servidores e agentes públicos do Município de Monte Carlo, de modo a assegurar
maior adequação normativa, justiça administrativa e eficiência na gestão dos
recursos públicos.
A primeira alteração proposta diz respeito à possibilidade de
concessão do vale-alimentação aos agentes políticos, tais como Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municipais. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que
agentes políticos podem perceber benefícios de caráter indenizatório, desde que
previstos em lei local e que não impliquem acréscimo remuneratório indevido.
A concessão do vale-alimentação aos agentes políticos tem
como objetivo assegurar condições mínimas e isonômicas de desempenho das
funções públicas, especialmente porque tais agentes exercem atividades
contínuas, muitas vezes externas e em horários irregulares, dedicando-se
integralmente às atribuições do cargo. A autorização legal, ao mesmo tempo em
que traz transparência e segurança jurídica, alinha o Município às práticas
administrativas já adotadas em diversas localidades do país.
A segunda alteração proposta consiste na inclusão do inciso
VI no artigo 3º da Lei Municipal nº 814/2011 estabelecendo expressamente que
as faltas injustificadas acarretarão a perda do direito ao recebimento do vale-
alimentação no respectivo período.
Tal medida busca reforçar a observância aos princípios da
assiduidade, eficiência e moralidade administrativa, previstos no caput do art. 37
a —
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pa.
(
fe Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
da Constituição Federal. O vale-alimentação possui natureza indenizatória
vinculada ao efetivo exercício das funções públicas, portanto, sua manutenção em
casos de ausência injustificada contraria a finalidade do benefício e gera ônus
indevido ao erário. A previsão legal evitará distorções, garantirá maior
responsabilidade funcional e permitirá que o Município aplique corretamente os
recursos destinados à alimentação dos servidores efetivamente presentes no
serviço. |
Assim, as alterações propostas não apenas aprimoram a
legislação municipal, mas também reforçam critérios de controle, eficiência e
equidade no trato da Administração Pública com seus servidores e agentes
políticos.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa Legislativa, confiantes de que sua aprovação contribuirá
para o aperfeiçoamento das normas municipais e para a melhoria da gestão
pública
Monte Carlo, 18 de novembro de 2025.
ROBERTO BUYNO
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec, Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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