3 ESTADO DE SANTA CATARINA
4 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
|
Dispõe acerca da apreciação do parecer prévio
do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, que trata da prestação de contas da
Prefeita, relativa ao exercício de 2024.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS DO MUNICÍPIO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MONTE CARLO, no uso de suas atribuições regimentais, tendo por base
o disposto no artigo 265, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica promulgado o
seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas da Prefeita Municipal, correspondente ao exercício de
2024, conforme o que se extraí do Parecer Prévio nº 159/2025, exarado no Processo OPCP
25/00048440, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
Art. 2º Fica o Presidente da Câmara Municipal, com fulcro no artigo 21, XIX, do Regimento
Interno, incumbido de oficiar o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina o resultado
do julgamento das contas da Prefeita Municipal contido neste Decreto Legislativo.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, condicionada
à sua validade à publicação no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SO).
Monte Carlo/SC, 10 de dezembro de 2025.
rrea Becker Junio a p/o
Presidente Membro Membro
Fone/Fax: (49) 3546-0632
Rua do Comércio, nº 665 - Centro - Monte Carlo - SC
www.camaramontecarlo.sc.gov.br - e-mail: cvmontecarloDgmail.com
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA-GERAL
Processo n,: PCP 25/00048440 .
Assunto: Prestação de Contas da Prefeita referente ao exercício de 2024
Responsável: Sônia Salete Vedovatto , |
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Monte Carlo
Unidade Técnica: DGO
Parecer Prévio n.: 159/2025
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da
Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório
Técnico e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: |
| - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do
controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Il - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às
contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas
constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
HI - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos
respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as
do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, 81º, e 59, |, da Constituição Estadual e 50 da Lei
Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os
Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do
parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral,
expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro
de 2024;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas
apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113
da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o
exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
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Vill - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas
Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela
Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando
ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
Processo n.: PCP 25/00048440 Parecer Prévio n.: 159/2025
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julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, Il, e 113 da
Constituição Estadual;
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IX— Considerando o Relatório DGO n. 301/2025, da Diretoria de Contas de Governo;
X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante
o Parecer MPC/CF n. 1214/2025;
1. EMITE PARECER recomendando à Câmara Municipal de Monte Carlo a APROVAÇÃO das
contas anuais do exercício de 2024 prestadas pela Sra. Sônia Salete Vedovatto, Prefeita Municipal de
Monte Carlo naquele exercício, com as seguintes ressalvas e recomendações:
1.1. Ressalvas:
1.1.1. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo
estabelecido, de informações relativas à transparência da gestão fiscal, especificamente na
divulgação de informações pormenorizadas das despesas da entidade, em descumprimento ao
estabelecido no art. 8º, |, “g e h”, do Decreto n. 10.540/2020; |
1.1.2. Registro indevido de Ativo Financeiro (atributo F) com saldo credor na Fonte de
Recursos 602 (R$ 136.424,85), em desacordo com o que estabelecem os arts. 85 da Lei n. 4.320/64 e
50, |, da LRF (Apêndice - Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de
Recursos);
1.1.3. Reincidência na remessa intempestiva da Prestação de Contas do Prefeito,
caracterizando afronta ao art. 51 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 7º da
Instrução Normativa n. TC-20/2015 (PCP-24/00251139);
1.1.4. Realização de despesas, no montante de R$ 2.622,63, de competência do exercício de
2024 e não empenhadas na época própria, em desacordo com os arts. 35, Il, 60 e 85 da Lei n.
4.320/64.
1.2. Recomendações:
1.2.1, Adote providências tendentes a garantir o alcance das metas estabelecidas para o
atendimento em educação infantil em creche e na pré-escola, para cumprimento ao art. 208, |, da
Constituição Federal e à Meta 1 da Lei n. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação - PNE),
observado o disposto no Plano Municipal de Educação (PME);
1.2.2. Atente para a adoção das medidas necessárias para o cumprimento das metas
estabelecidas no Plano Nacional de Saneamento Básico até o prazo legal (ano 2033), considerando
que a titularidade dos. serviços é de responsabilidade do Município e que há necessidade de
investimentos significativos, especialmente em infraestrutura;
1.2.3. Observe o integral cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à
transparência, incluindo a tempestiva divulgação em meios eletrônicos de fácil acesso público de
informações pormenorizadas das despesas da entidade, em cumprimento ao estabelecido no art. 8º,
|, “g e h”, do Decreto n. 10.540/2020 c/c o art. 48 da Lei Complementar h. 101/2000 (Capítulo 7, item
7.1.6, do Relatório DGO);
Processo n.: PCP 25/00048440 Parecer Prévio n.: 159/2025
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1.2.4. Efetue medidas administrativas e de controle para que haja a efetiva e integral
aplicação, no primeiro quadrimestre do exercício, dos recursos do FUNDEB remanescentes do
exercício anterior, como exigido no 8 3º do art. 25 da Lei n. 14.113/2020;
1.2.5. Proceda à remessa tempestiva das contas de Prefeito a esta Corte de Contas, em
conformidade com o art. 51 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 7º da Instrução
Normativa n. TC-20/2015 (fs. 2 e 3 dos autos).
2. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Monte Carlo, que comunique a esta Corte de
Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão
de julgamento da Câmara.
3. Determina ciência deste Parecer Prévio:
3.1. à Câmara Municipal de Monte Carlo;
3.2. bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DGO n. 301/2025 que o
fundamentam:
3.2.1. ao Conselho Municipal de Educação de Monte Carlo;
3.2.2. à Sra. Sônia Salete Vedovatto;
3.2.3. à Prefeitura Municipal de Monte Carlo;
3.2.4. ao responsável pelo Órgão Central de Controle Interno daquele Município.
Ata n.: 39/2025
Data da Sessão: 24/10/2025 - Ordinária - Virtual
Especificação do quórum: Herneus João De Nadal, José Nei Alberton Ascari, Adircélio de Moraes
Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Luiz Eduardo Cherem e Aderson Flores
Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC: Sérgio Ramos Filho
Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes
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HERNEUS JOÃO DE NADAL LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator
Fui presente: SÉRGIO RAMOS FILHO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC em exercício
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