ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
Prefeitura: Rodovia SC 456 - Km 15, s/nº - Centro - CEP: 89618-000 - Monte Carlo (SC)
E-mail: montecarlo@montecarlo.sc.gov.br - Telefone: (49) 3546 0194 - Fax: (49) 3546 0212
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 05, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA (FMPI), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO.
ALCIONE ROBERTO BUYNO, Prefeito do Município de Monte Carlo, no uso
de suas atribuições e na forma da Lei faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI) no âmbito do
Município de Monte Carlo, vinculado à Secretaria Municipal do Bem-Estar Social (SMB),
órgão gestor do Fundo, sob orientação, acompanhamento e controle do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), em conformidade com as disposições desta Lei.
Art. 2º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI) tem por finalidade apoiar financeira
e institucionalmente programas, projetos, serviços e ações desenvolvidos por órgãos públicos e por
entidades privadas sem fins lucrativos, devidamente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso, voltados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa, bem como
ao fomento de estudos, pesquisas e ações correlatas, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A gestão executiva do Fundo será operacionalizada, controlada e
contabilizada em contas específicas, observadas as normas e demais orientações aplicáveis
à administração financeira e orçamentária municipal.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI) somente poderão ser
aplicados mediante prévia deliberação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Parágrafo único. Compete ao CMDI analisar, fiscalizar e aprovar a aplicação dos
recursos do Fundo.
Art. 4º Os saldos financeiros apurados em balanço anual do Fundo Municipal da
Pessoa Idosa (FMPI) serão automaticamente transferidos para o exercício financeiro seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI):
I - dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe
forem destinados;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
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públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III - incentivos governamentais previstos em lei;
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - valores oriundos da aplicação de multas previstas na Lei Federal nº 10.741, de
1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), quando destinados ao Fundo;
VI - valores provenientes de incentivos fiscais concedidos nos termos da legislação federal vigente;
VII - transferências do Fundo Nacional e do Fundo Estadual da Pessoa Idosa;
VIII - doações de pessoas físicas e jurídicas, na forma da Lei Federal nº 12.213,
de 20 de janeiro de 2010;
IX - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI) destinam-se a:
I - despesas com projetos, programas e serviços voltados para a promoção, proteção e defesa do idoso, especialmente aqueles em que o Estado constitucionalmente se obriga à cooperação com organizações não-governamentais;
II - despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados
com o idoso;
III - despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV - subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal do Idoso (CMDI);
V - pagamento e/ou ressarcimento de despesas, diárias e/ou passagens a representantes do CMID em eventos e atividades mediante aprovação do Conselho;
VI - pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de divulgação de interesse do Conselho Municipal do Idoso (CMDI);
VII - apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção,
proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;
VIII - manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos
e atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e internacional relativos ao idoso; e
IX - aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos programas referidos no item I e/ou para estrutura e funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso (CMDI).
Art. 7º As deliberações do Conselho Municipal do Idoso (CMDI) sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI) e sua destinação às entidades públicas e privadas serão adotadas mediante Resoluções publicadas, objetivando:
I - fixar os critérios de distribuição e aplicação do Fundo Municipal da Pessoa
Idosa (FMPI);
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II - autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo Municipal da
Pessoa Idosa (FMPI), de acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual;
III - estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação, em conformidade com a política de atendimento ao idoso;
IV - examinar e aprovar as contas do Fundo;
V - designar membros do Conselho Municipal do Idoso (CMDI) para acompanhar
e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo; e
VI - liberar recursos para Entidades/Programas comprovadamente inscritas no
Conselho Municipal do Idoso (CMDI).
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal do Idoso
(CMDI), em conjunto com a Secretaria Municipal do Bem-Estar Social (SMB).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Carlo, 3 de fevereiro de 2026.
ALCIONE ROBERTO BUYNO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Monte Carlo:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Monte Carlo, o Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI), instrumento essencial para a
consolidação e o fortalecimento da política pública voltada à promoção, proteção e garantia dos direitos da pessoa idosa.
A criação do Fundo atende às diretrizes do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal
nº 10.741/2003) e possibilita ao Município receber e gerir recursos específicos provenientes de transferências intergovernamentais, doações de pessoas físicas e jurídicas, incentivos
fiscais e demais receitas legalmente destinadas, assegurando maior eficiência, transparência e controle social na aplicação dos recursos.
Além disso, o FMPI permitirá o financiamento de programas e projetos que ampliem a autonomia, a integração social e a qualidade de vida da população idosa, fortalecendo o papel do Conselho Municipal da Pessoa Idosa como instância deliberativa e fiscalizadora, em consonância com os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Diante do relevante interesse público envolvido, submete-se o presente Projeto à
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, confiando-se em sua aprovação.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero protesto de elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente,
ALCIONE ROBERTO BUYNO
Prefeito Municipal
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Of. nº 61/2026-GAB.
Monte Carlo, 3 de fevereiro de 2026.
Ao Senhor
Junior Chagas de Moraes
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Municipal
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar o Projeto de
Lei
n° 05/2026, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatar a importância e urgência da
matéria em apreço, aguardamos a sua aprovação.
Atenciosamente,
ALCIONE ROBERTO BUYNO
Prefeito Municipal