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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-03
Ementa"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA (FMPI), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO".
native_id1779

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Proposição retirada pelo autor
2026-02-20 Encaminhado à Presidência da Câmara para providências
2026-02-17 Proposição distribuída às comissões
2026-02-16 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer
2026-02-03 Incluso na pauta para leitura no expediente U

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
Prefeitura: Rodovia SC 456 - Km 15, s/nº - Centro - CEP: 89618-000 - Monte Carlo (SC)
E-mail: montecarlo@montecarlo.sc.gov.br - Telefone: (49) 3546 0194 - Fax: (49) 3546 0212
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 05, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA PES￾SOA IDOSA (FMPI), NO ÂMBITO DO MU￾NICÍPIO DE MONTE CARLO.
ALCIONE ROBERTO BUYNO, Prefeito do Município de Monte Carlo, no uso 
de suas atribuições e na forma da Lei faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Muni￾cipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI) no âmbito do
Município de Monte Carlo, vinculado à Secretaria Municipal do Bem-Estar Social (SMB), 
órgão gestor do Fundo, sob orientação, acompanhamento e controle do Conselho Munici￾pal dos Direitos do Idoso (CMDI), em conformidade com as disposições desta Lei. 
Art. 2º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI) tem por finalidade apoiar financeira 
e institucionalmente programas, projetos, serviços e ações desenvolvidos por órgãos públicos e por 
entidades privadas sem fins lucrativos, devidamente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos 
do Idoso, voltados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa, bem como 
ao fomento de estudos, pesquisas e ações correlatas, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A gestão executiva do Fundo será operacionalizada, controlada e 
contabilizada em contas específicas, observadas as normas e demais orientações aplicáveis 
à administração financeira e orçamentária municipal.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI) somente poderão ser 
aplicados mediante prévia deliberação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Parágrafo único. Compete ao CMDI analisar, fiscalizar e aprovar a aplicação dos 
recursos do Fundo.
Art. 4º Os saldos financeiros apurados em balanço anual do Fundo Municipal da 
Pessoa Idosa (FMPI) serão automaticamente transferidos para o exercício financeiro se￾guinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI):
I - dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe 
forem destinados; 
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades 
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MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
Prefeitura: Rodovia SC 456 - Km 15, s/nº - Centro - CEP: 89618-000 - Monte Carlo (SC)
E-mail: montecarlo@montecarlo.sc.gov.br - Telefone: (49) 3546 0194 - Fax: (49) 3546 0212
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públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; 
III - incentivos governamentais previstos em lei; 
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
V - valores oriundos da aplicação de multas previstas na Lei Federal nº 10.741, de 
1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), quando destinados ao Fundo; 
VI - valores provenientes de incentivos fiscais concedidos nos termos da legisla￾ção federal vigente; 
VII - transferências do Fundo Nacional e do Fundo Estadual da Pessoa Idosa; 
VIII - doações de pessoas físicas e jurídicas, na forma da Lei Federal nº 12.213, 
de 20 de janeiro de 2010; 
IX - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI) destinam-se a:
I - despesas com projetos, programas e serviços voltados para a promoção, prote￾ção e defesa do idoso, especialmente aqueles em que o Estado constitucionalmente se obri￾ga à cooperação com organizações não-governamentais;
II - despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados 
com o idoso;
III - despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos hu￾manos;
IV - subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Muni￾cipal do Idoso (CMDI);
V - pagamento e/ou ressarcimento de despesas, diárias e/ou passagens a represen￾tantes do CMID em eventos e atividades mediante aprovação do Conselho;
VI - pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de divulga￾ção de interesse do Conselho Municipal do Idoso (CMDI);
VII - apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, 
proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;
VIII - manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos 
e atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional, estadu￾al, federal e internacional relativos ao idoso; e
IX - aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvi￾mento dos programas referidos no item I e/ou para estrutura e funcionamento do Conselho 
Municipal do Idoso (CMDI).
Art. 7º As deliberações do Conselho Municipal do Idoso (CMDI) sobre as aplica￾ções de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI) e sua destinação às entida￾des públicas e privadas serão adotadas mediante Resoluções publicadas, objetivando:
I - fixar os critérios de distribuição e aplicação do Fundo Municipal da Pessoa 
Idosa (FMPI);
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II - autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo Municipal da 
Pessoa Idosa (FMPI), de acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual;
III - estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previs￾tas no plano de aplicação, em conformidade com a política de atendimento ao idoso;
IV - examinar e aprovar as contas do Fundo;
V - designar membros do Conselho Municipal do Idoso (CMDI) para acompanhar 
e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo; e
VI - liberar recursos para Entidades/Programas comprovadamente inscritas no 
Conselho Municipal do Idoso (CMDI).
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal do Idoso 
(CMDI), em conjunto com a Secretaria Municipal do Bem-Estar Social (SMB).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Carlo, 3 de fevereiro de 2026.
ALCIONE ROBERTO BUYNO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Mon￾te Carlo:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Monte Carlo, o Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI), instrumento essencial para a 
consolidação e o fortalecimento da política pública voltada à promoção, proteção e garan￾tia dos direitos da pessoa idosa.
A criação do Fundo atende às diretrizes do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal 
nº 10.741/2003) e possibilita ao Município receber e gerir recursos específicos provenien￾tes de transferências intergovernamentais, doações de pessoas físicas e jurídicas, incentivos 
fiscais e demais receitas legalmente destinadas, assegurando maior eficiência, transparên￾cia e controle social na aplicação dos recursos.
Além disso, o FMPI permitirá o financiamento de programas e projetos que am￾pliem a autonomia, a integração social e a qualidade de vida da população idosa, fortale￾cendo o papel do Conselho Municipal da Pessoa Idosa como instância deliberativa e fisca￾lizadora, em consonância com os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e efici￾ência.
Diante do relevante interesse público envolvido, submete-se o presente Projeto à 
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, confiando-se em sua aprovação.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero protesto de elevada estima e dis￾tinta consideração.
Cordialmente,
ALCIONE ROBERTO BUYNO
Prefeito Municipal
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Of. nº 61/2026-GAB.
Monte Carlo, 3 de fevereiro de 2026.
Ao Senhor 
Junior Chagas de Moraes
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Municipal
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar o Projeto de 
Lei 
n° 05/2026, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa. 
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatar a importância e urgência da 
matéria em apreço, aguardamos a sua aprovação. 
Atenciosamente,
ALCIONE ROBERTO BUYNO
Prefeito Municipal

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