ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 01/2026, DE 12 DE FEVEREIRO
DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA NO
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO,
ESTADO DE SANTA CATARINA, aprova:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Bolsa-
Atleta, com o objetivo de valorizar, estimular e beneficiar atletas e paratletas amadores
representantes do Município de Monte Carlo em competições regionais, estaduais, nacionais e
internacionais, bem como, promover a inclusão social e cidadania das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O Programa Bolsa-Atleta atenderá, com prioridade, àquelas
demandas em que o Município vem apresentando melhor desempenho técnico, mediante série
histórica de resultados em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual, nacional e
internacional.
Art. 2º. O Programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro, fornecido
pelo Município, sendo seu regulamento definido em Edital próprio.
Art. 3º. O Bolsa Atleta será concedido em caráter individual ao atleta amador com
ou sem registro federativo no Estado de Santa Catarina, desde que esteja domiciliado no
Município de Monte Carlo.
Art. 4º. Para a concessão do Bolsa-Atleta, o atleta deverá comprovar que preenche
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - residir, trabalhar, treinar ou estudar no município, ou, independentemente dos
requisitos anteriores, ser natural de Monte Carlo;
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II - possuir idade mínima para participar das competições da FESPORTE, conforme
regulamento próprio, em especial OLESC, JOGUINHOS ABERTOS, JASC e PARAJASC, ou
competições equivalentes;
HI - estar em plena atividade desportiva não profissional de rendimento, por meio
de declaração da entidade;
IV - não receber salário na condição de atleta profissional, apresentando como
comprovante cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
V - estar regularmente matriculado em curso de ensino público ou privado, devendo
apresentar semestralmente atestado de frequência, com exceção do atleta que
comprovadamente já concluiu o ensino médio;
VI - apresentar plano anual de participação em competições oficiais e extraoficiais
da modalidade e de preparação ou treinamento;
VII - apresentar autorização do pai ou responsável, no caso de atleta menor de 18
(dezoito) anos de idade;
VII - apresentar bimestralmente atestado que o interessado está participando dos
treinos e competições periodicamente, representando o Município;
IX - não estar, o atleta, cumprindo punição imposta por Tribunais de Justiça
Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes;
X - o atleta deve também comprometer-se a representar o Município em
competições e eventos promovidos ou considerados de interesse do Município, cedendo os
direitos de imagem ao Município e utilizando, obrigatoriamente, em seu uniforme, distribuído
pela entidade, a logomarca do Município de Monte Carlo ou de seus programas.
Art. 5º. As solicitações de concessão do benefício deverão ser encaminhadas pela
entidade de prática desportiva ao qual o atleta está vinculado ou pelo próprio atleta,
acompanhadas do seu plano de aplicação e de trabalho, para o protocolo geral da Prefeitura
Municipal, dentro do prazo estipulado em Edital, composta de documentos que comprovem os
requisitos do artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único. As solicitações aprovadas seguirão para a Comissão de
Seleção/Avaliação que fará a análise, levando em consideração as prioridades de atendimento
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à Política Municipal de Esporte, às disponibilidades orçamentárias e financeiras, e, após, para
a secretaria competente para a celebração da bolsa.
Art. 6º. A concessão do Bolsa Atleta não implicará em qualquer vínculo
empregatício entre os atletas beneficiados e a Administração Pública Municipal.
Art. 7º. O valor do Bolsa Atleta será previsto em Edital próprio, conforme
disponibilidades orçamentárias e financeiras, sendo considerado o desempenho que o atleta ou
paratleta obteve no ano anterior dentro da sua modalidade.
Parágrafo único. O Bolsa-Atleta poderá ser concedido pelo prazo máximo de 10
(dez) meses em cada exercício financeiro.
Art. 8º. O benefício do Bolsa-Atleta será cancelado em caso de:
I - não ser apresentada a documentação comprovando sua participação nas
competições previstas no projeto;
IH - não haver participação nos treinos e nas competições da entidade sem
justificativa;
HI - quando o atleta não mais representar o Município;
IV - ocorrer a dispensa de seleções ou equipes representativas de Monte Carlo, por
indisciplina ou a seu pedido;
V - verificar-se o descumprimento de quaisquer das condições exigidas por esta
Lei, pelo edital e concessão.
Parágrafo único. Ocorrendo o desligamento o atleta poderá ser substituído, sendo
concedido o Bolsa-Atleta, pelo tempo que faltar para completar o período, ao substituto.
Art. 9º. Os critérios, requisitos e demais situações inerentes ao Bolsa-Atleta serão
descritos em edital próprio, a ser publicado pela Prefeitura Municipal de Monte Carlo.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Carlo/SC, 12 de fevereiro de 2026.
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JUSTIFICATIVAS
A presente proposição tem por finalidade concretizar importante política pública de
incentivo aos atletas que representam o Município de Monte Carlo, formalizada por bolsa que
viabiliza o custeio de algumas despesas dos atletas, como viagens, hospedagem, alimentação,
as quais, como se sabe, são suportadas pelos atletas e seus familiares, complementadas, em
algumas situações, por patrocínios.
O incentivo auxiliará na promoção dos talentos da cidade, agregando à formação
cidadã e permitindo desenvolvimento social da população atuante na área do esporte,
ressaltando que a prática esportiva traz benefícios à saúde e funciona como relevante política
pública à população.
Desta maneira, solicita-se aos vereadores a aprovação da proposição, visando a
(Sage de Hi
um DE MORAES
sidente e autor
produção dos jurídicos e legais efeitos.
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