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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-19
Ementa"ALTERA A SESÃO I, DO CAPITULO III, E OS ARTIGOS 18, 29 E 30, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº49/2011, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011, E O ART. 132, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2006, DE 06 DE MARÇO DE 2006".
native_id1795

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Proposição retirada pelo autor
2026-03-03 Encaminhado à Presidência da Câmara para providências
2026-02-19 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer
2026-02-19 Incluso na pauta para leitura no expediente P

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 11

(
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Of nº 83/2026-GAB.
Monte Carlo, 19 de fevereiro de 2026.
y
Ao Senhor
Junior Chagas de Moraes
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Complementar Municipal
Senhor Presidente,
Com os meus cumprimentos, venho encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 03/2026, para merecer a análise e aprovação dessa egrégia Casa
Legislativa em XTREMA URGÊ e VOCA
EXTRAORDINÁRIA para tratar do Projeto de Lei supra citado, o qual dispõe em seu
conteúdo matérias altamente relevantes e urgentes, com fulcro nos arts. 53, Il da Lei
Orgânica do Município de Monte Carlo e 171, caput, do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Monte Carlo.
Ficam convocados os Vereadores integrantes da Câmara Municipal de
Monte Carlo.
Informamos que não será apresentado estudo de impacto financeiro em
razão da não alteração das condições (especialmente percentuais de desconto e
prazos) relativas aos benefícios que ora se pretende reabrir.
Aguardamos a confirmação da data e horário em que realizar-se-á a sessão
convocada.
Sendo o que apresenta para o momento, aproveito para reiterar protesto de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec, Educação: (49) 3546.0524 - Sec, Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 452 Km 24 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
(
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2026.
ALTERA A SEÇÃO 1, DO CAPÍTULO II, E OS
ARTIGOS 18, 29 E 30, TODOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 49/2011, DE 07 DE
OUTUBRO DE 2011, E O ART. 132, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 17/2006, DE 06 DE
MARÇO DE 2006
ALCIONE ROBERTO BUYNO, Prefeito Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes do
Município que, a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Administração (SMA) passará a ser
denominada Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SMAP).
Art. 2º A alínea “a”, do inciso III, do art. 18, da Lei Complementar nº 49/2011,
de 07 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. [...]
HI -[...]
a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SMAP), sendo a ela
vinculados:
I- Secretaria Municipal Adjunta de Administração e Planejamento (SMAAP);
E]
Art. 3º A Seção |, do Capítulo III, e os artigos 29 e 30, todos da Lei
Complementar nº 49/2011, de 07 de outubro de 2011, passam a vigorar com a
seguinte redação:
CAPÍTULO HI
Das Competências das Unidades Administrativas de Atividades-Meio
Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
a —
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Art. 29. À Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, unidade
administrativa de atividades-meio, incumbe executar as atividades
administrativas do desenvolvimento organizacional, com autoridade funcional
e faculdade para delegar competência, suprindo a Administração Pública
Municipal de recursos humanos e materiais, sendo a ela vinculados:
I - Secretaria Municipal Adjunta de Administração e Planejamento (SMAAP);
1 - Departamento de Recursos Humanos;
III - Departamento de Compras e Licitação;
IV - Departamento de Material e Patrimônio;
V- Departamento de Serviços, Encargos Gerais e Informática.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento terá
como titular o Secretário Municipal de Administração e Planejamento, sendo
auxiliado diretamente pelo Secretário Municipal Adjunto de Administração e
Planejamento, pelos Diretores e Chefes de Departamento e, indiretamente, pelo
pessoal com atribuição naquela Secretaria.
Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, por
meio do Secretário Municipal de Administração:
1- representar e prestar assistência ao Prefeito Municipal nas funções político-
administrativas;
II - superintender a Administração Pública Municipal;
WII - disciplinar os serviços da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento;
IV - manter relações públicas e de contato com o público e demais poderes;
V- prestar atendimento burocrático ao Gabinete do Prefeito Municipal;
VI - preparar, encaminhar e acompanhar as mensagens do Poder Executivo ao
Poder Legislativo, quando solicitado;
VII - exercer as atividades ligadas a Administração Geral da Prefeitura
Municipal, e especialmente no que se refere a:
a) patrimônio, alienações, concessões, permissões e autorizações;
b) pessoal e recursos humanos;
c) licitações, compras, material e almoxarifado;
d) manutenção de móveis, máquinas, equipamentos e veículos;
e) processamento de dados;
f) protocolo, expediente e arquivo;
9) telefonia e reprografia;
h) zeladoria e vigilância;
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VIII - preparar minutas de atos oficiais;
IX - registrar e fazer publicar atos oficiais;
X- coordenar e acompanhar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e
o Orçamento Anual e suas retificações, orientando e compatibilizando a
elaboração de propostas parciais e setoriais e controlar sua execução;
XI - formalizar e supervisionar os serviços públicos autorizados, permitidos e
concedidos;
XII - exercer a coordenação dos sistemas de departamento na esfera das suas
atribuições;
XIII - estabelecer, planejar e gerir os procedimentos licitatórios, pertinentes à
aquisição de bens e à contratação de serviços da Administração Direta e demais
órgãos controlados pela municipalidade, amparada nos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade,
motivação, razoabilidade, economicidade, proporcionalidade, interesse
público e transparência;
XIV - estabelecer diretrizes, normatizar e orientar os órgãos/entidades da
Administração Municipal, quanto aos procedimentos licitatórios;
XV - promover o cadastramento de empresas no Município de Monte Carlo de
modo a validar suas participações nos certames licitatórios;
XVI - executar a administração de pessoal e desenvolvimento dos Recursos
Humanos;
XVII - promover e coordenar o levantamento sobre as necessidades de recursos
humanos, materiais e financeiros para regular o andamento dos serviços a
cargo da Secretaria;
XVIII - programar, implantar e gerir o sistema de gestão de documentos do
Município e de arquivo público, assegurando a consulta aos processos
municipais;
XIX - pesquisar e propor de modo permanente novas formas de organização
(reestruturação, reformas) e de realização dos serviços municipais, visando à
sua contínua melhoria e à redução de custos;
XX - disciplinar e promover a normatização das rotinas e procedimentos
relativos aos atos administrativos;
XXI - conceber, implantar e gerir sistema integrado de processos e de
atendimento, garantindo acesso rápido e eficiente da população às informações
e/ou serviços que pleiteia;
XXII - formular o planejamento estratégico, tático e operacional municipal;
Coordenar a captação de recursos junto a órgãos e entidades federais e
internacionais;
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XXIII - instruir processos no tocante à disponibilidade orçamentária e
financeira de novas despesas, juntamente com a Secretaria da Fazenda
Municipal; .
XXIV - autorizar a realização de despesas, de acordo com os limites e a
disponibilidade de recursos orçamentários;
XXV - comunicar ao Prefeito, com a devida antecedência, o possível
esgotamento das dotações orçamentárias;
XXVI - avaliar os impactos socioeconômicos das políticas e programas do
Governo Municipal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de
políticas;
XXVII - realizar o acompanhamento, controle e avaliação sistemática de
projetos e convênios, executados no âmbito das secretarias;
XXVIII - realizar o acompanhamento e controle da execução programática em
consonância com a orçamentária;
XXIX - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos e propostas
de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução
da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária e patrimonial, no
âmbito dos órgãos da administração direta e indireta;
XXX - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem
como da aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
XXXI - promover o desenvolvimento, a integração, a coordenação e o controle
das ações de planejamento estratégico e institucional, a manutenção de
informações gerenciais e estatísticas, a elaboração e acompanhamento
orçamentário e financeiro, e o monitoramento e o controle da execução de
planos, programas e projetos da Secretaria;
XXXII - prestar assessoramento às demais unidades da Secretaria na
elaboração de projetos e programas, promovendo o acompanhamento da
execução e o controle de qualidade e de resultados;
XXXIII - manter um sistema de informações sobre andamento dos trabalhos da
Secretaria, estabelecendo padrões e métodos de mensuração do desempenho
dos programas, projetos e atividades desenvolvidos pela Secretaria;
XXXIV - elaborar relatórios quadros demonstrativos, gráficos e outros
documentos necessários ao acompanhamento e consolidação dos resultados
das ações desenvolvidas pela Secretaria;
XXXV -promover a implantação das diretrizes de modernização e
racionalização administrativa;
XXXVI - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e
programação financeira com informações e avaliações relativas à gestão da
Administração Municipal;
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XXXVI! - planejar e formular a política municipal de desenvolvimento
econômico definindo diretrizes, objetivos, planos e programas que orientem o
crescimento econômico do município, considerando suas vocações e
potencialidades;
XXXVIII - coordenar a execução das políticas públicas municipais, assegurando
a integração das ações entre os diversos órgãos municipais e demais esferas de
governo, garantindo a efetividade das iniciativas;
XXXIX - monitorar e avaliar os resultados, com o acompanhamento da
implementação das políticas e programas, avaliando seu impacto e propondo
ajustes para otimizar os resultados;
XL - Incentivar a criação e o desenvolvimento de novos negócios, oferecendo
suporte técnico, consultoria e acesso a linhas de crédito para micro, pequenas
e médias empresas (MPMES) e empreendedores individuais;
XLI - promover a cultura empreendedora, realizando eventos, palestras e
workshops que estimulem o empreendedorismo e a inovação entre a população.
XLII - apoiar incubadoras e aceleradoras, fomentando ambientes de inovação e
tecnologia, facilitando a conexão entre startups, universidades e o mercado;
XLIII - prospectar e atrair investimentos, identificando empresas e investidores
potenciais, apresentando as vantagens competitivas do município e oferecendo
incentivos fiscais e logísticos;
XLIV - promover a geração de emprego e renda, articulando com empresas
locais e externas para a criação de vagas de trabalho, bem como desenvolver
programas de qualificação profissional que atendam às demandas do mercado;
XLV - facilitar o licenciamento e a regularização de empresas,
desburocratizando os processos de abertura, alteração e encerramento de
empresas, tornando o ambiente de negócios mais favorável;
XLVI - fomentar a indústria, comércio, serviços e turismo, desenvolvendo ações
específicas para cada setor, como programas de incentivo, feiras e eventos, que
visem ao seu fortalecimento e expansão;
XLVII - promover o comércio exterior, apoiando empresas locais na exportação
de seus produtos e na atração de investimentos estrangeiros;
XLVIII - desenvolver o agronegócio, atuando no apoio a produtores rurais, na
promoção de tecnologias e na comercialização de produtos agrícolas;
XLIX - coletar e analisar dados econômicos, mantendo banco de dados
atualizado sobre indicadores econômicos, demográficos e sociais do município,
que subsidiem o planejamento e a tomada de decisão;
L - Elaborar estudos e pesquisas, realizando análises sobre o mercado de
trabalho, tendências econômicas e oportunidades de investimento, fornecendo
informações estratégicas para diversas organizações.
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Art. 4º O art. 14, da Lei Complementar nº 49/2011, de 07 de outubro de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos incisos VIle VII:
41. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, por meio do Secretário
Municipal de Agricultura:
[..]
VII - planejar e supervisionar a implantação, ampliação e manutenção das
estradas rurais e vicinais;
VIII - executar obras e serviços de conservação, recuperação e melhoria das
estradas rurais e vicinais.
[..]
Art. 5º Oart. 132, da Lei Complementar nº 17/2006, de 06 de março de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos incisos VII e VII:
Art. 132, Ao servidor efetivo poderá ser concedida, a critério do respectivo Chefe
de Poder, ou Diretor ou Presidente da entidade, nos termos do Artigo 14 desta
Lei Complementar, observada a conveniência administrativa, licença
remunerada para frequentar curso de pós-graduação em nível de mestrado ou
doutorado, nas áreas afins ao cargo exercido pelo servidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogas as disposições em contrário.
Monte Carlo, 19 de fevereiro de 2026.
ZÍO, | A
ALCIÔNE ROBERTÓ BUYNO
Prefeito únicipa
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Home Pag à
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Justificativa
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de
Monte Carlo:
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores o
incluso Projeto de Lei Complementar que promove alterações na Lei Complementar
nº 49/2011 e na Lei Complementar nº 17/2006, com o propósito de adequar a
estrutura administrativa municipal às demandas contemporâneas de gestão
pública, planejamento estratégico e desenvolvimento econômico.
1- DA REESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
A Lei Complementar nº 49/2011, ao instituir a organização administrativa
do Poder Executivo, previu, em sua redação original, a Secretaria Municipal de
Administração (SMA) como unidade administrativa de atividades-meio, incumbida
de executar as atividades administrativas do desenvolvimento organizacional e da
gestão de recursos humanos e materiais.
Todavia, à época de sua edição, as atribuições da Secretaria limitavam-se
essencialmente às funções tradicionais de administração geral, notadamente
aquelas descritas nos arts. 29 e 30 da referida norma, voltadas à gestão patrimonial,
recursos humanos, licitações, protocolo, manutenção e apoio burocrático.
Ocorre que a evolução da Administração Pública, especialmente sob a égide
dos princípios constitucionais da eficiência, planejamento, transparência e controle
de resultados (art. 37 da Constituição Federal), impõe uma atuação mais integrada
e estratégica da estrutura administrativa municipal.
Nesse contexto, a alteração da denominação para Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento (SMAP) não constitui mera mudança nominal, mas
sim a consolidação de um novo paradigma de gestão, no qual a função
administrativa deixa de ser exclusivamente operacional para assumir também papel
central na formulação, coordenação, monitoramento e avaliação das políticas
públicas municipais.
a —
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II - DA INCORPORAÇÃO DAS FUNÇÕES DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO E
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Na redação original do art. 30 da LC nº 49/2011, competia ao Secretário
Municipal de Administração, entre outras atribuições, acompanhar e colaborar na
elaboração do orçamento-programa e do orçamento plurianual, além de exercer
atividades correlatas.
O Projeto ora apresentado amplia e sistematiza essas competências,
atribuindo expressamente à Secretaria a formulação do planejamento estratégico,
tático e operacional do Município, o acompanhamento do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como o monitoramento da
execução física e financeira de projetos e convênios.
Tal ampliação harmoniza-se com as exigências impostas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que demanda
planejamento, controle e avaliação permanentes das ações governamentais, bem
como com os modernos modelos de governança pública, baseados em gestão por
resultados e evidências.
Além disso, a inclusão de competências voltadas ao desenvolvimento
econômico, incentivo ao empreendedorismo, atração de investimentos, fomento ao
agronegócio, comércio exterior e apoio a micro, pequenas e médias empresas
representam medida estratégica para fortalecimento da economia local, geração de
emprego e incremento da arrecadação municipal.
Trata-se, portanto, de adequação estrutural que visa integrar planejamento,
gestão administrativa e desenvolvimento econômico sob uma coordenação
institucional única, conferindo maior racionalidade e coerência às ações
governamentais.
Il - DA ADEQUAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
O Projeto também promove ajustes na Lei Complementar nº 49/2011 para
explicitar, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, a competência para
planejar, supervisionar, executar e conservar estradas rurais e vicinais.
a —
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(
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Tal medida confere maior segurança jurídica e delimitação funcional,
compatibilizando as atribuições com a realidade administrativa do Município,
especialmente em localidades com forte vocação rural, onde a infraestrutura viária
constitui elemento essencial ao escoamento da produção e ao desenvolvimento
socioeconômico.
IV - DA ALTERAÇÃO DO ART. 132 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2006
A Lei Complementar nº 17/2006, em sua redação original, previa a
possibilidade de concessão de licença remunerada para pós-graduação apenas ao
servidor estável.
O Projeto propõe a substituição da expressão “servidor estável” por “servidor
efetivo”, ampliando o alcance do benefício, desde que observados os critérios de
conveniência administrativa e pertinência temática com o cargo exercido.
A medida prestigia a valorização e qualificação permanente do quadro
funcional, estimulando o aprimoramento técnico dos servidores e revertendo-se em
benefício direto à coletividade, mediante melhoria da qualidade dos serviços
públicos. a
Importante destacar que a concessão permanece condicionada ao interesse
público e à discricionariedade administrativa, não se tratando de direito subjetivo
automático.
V - DA CONSTITUCIONALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO
A matéria insere-se na competência privativa do Chefe do Poder Executivo
para dispor sobre organização e funcionamento da Administração Municipal, nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
Não há criação de cargos, aumento automático de despesa ou afronta às
normas de responsabilidade fiscal, mas sim reorganização estrutural com
racionalização de competências e aprimoramento da governança administrativa.
O Projeto atende aos princípios da eficiência, economicidade, planejamento e
supremacia do interesse público, promovendo modernização institucional
compatível com as necessidades atuais do Município de Monte Carlo.
a —
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VI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei Complementar revela-se medida
necessária, oportuna e juridicamente adequada, ao atualizar a estrutura
administrativa municipal, fortalecer o planejamento estratégico e o controle de
resultados, fomentar o desenvolvimento econômico local, valorizar a qualificação
dos servidores públicos e conferir maior clareza e segurança às competências das
Secretarias Municipais.
Diante disso, o Projeto de Lei Complementar atende ao interesse público e
busca fortalecer a eficiência da Administração Municipal, razão pela qual se submete
à apreciação do Poder Legislativo.
Cordialmente,
Prefeitura: (49) 3546.0194 Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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