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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-20
Ementa"ALTERA A DENOMINAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (SMA), PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO (SMAP), ALTERA A SESSÃO I, DO CAPITULO III, E OS ARTIGOS 18,29 E 30, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº49/2011, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011".
native_id1801

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Proposição retirada pelo autor — —
2026-03-05 Encaminhado à Presidência da Câmara para providências — —
2026-03-03 Proposição distribuída às comissões — —
2026-03-03 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2026-02-20 Incluso na pauta para leitura no expediente P —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
0f. nq BB/2026-GAB.
Monte Carlo, 20 de fevereiro de 2026.
Ao Senhor
|unior Chagas de Moraes
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Complementar Munictpql
Senhor Presidente,
Com os meus cumprimentos, venho encaminhar o Projeto de Lei
Complementar ne 05/2026, para merecer a análise e aprovação dessa egrégia Casa
Legislativa em REGIME DE EXTREMA URGÊNCIA e CONVOCAR SESSÂO
EXTRAORDINÁRIA para tratar do Projeto de Lei supracitado, o qual dispõe em seu
conteúdo matérias altamente relevantes e urgentes, com fulcro nos arts. 53, II, da
Lei Orgânica do Município de Monte Carlo e l7L, caput, do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Monte Carlo.
Ficam convocados os Vereadores integrantes da Câmara Municipal de
Monte Carlo.
Informamos que não será apresentado estudo de impacto financeiro em
razão da não alteração das condições (especialmente percentuais de desconto e
prazos) relativas aos benefícios que ora se pretende reabrir.
Aguardamos a confirmação da data e horário em que realizar-se-á a sessão
convocada.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveito para reiterar protesto
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 452 Km 24 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROTETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Ns 05, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2026.
AITERA A DENoMtnnçÃo DA SEcRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTnnçÃo (sMA)
PARA SECRETARIA MUNICIPAT DE
ADMINISTnIçÂo E PTANEIAMENTo
(sMAP), ALTERA R srssÃo I, Do cepÍrulo
III, E OS ARTIGOS L8,29 E 30, TODOS DA LEI
COMPTEMENTAR N9 49/2011, DE 07 DE
OUTUBRO DE 2011.
ALCIONE ROBERTO BUYNO, Prefeito Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes do
Município que, a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1s A Secretaria Municipal de Administração (SMA) passará a ser
denominada Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SMAP).
Art.ZsA alínea "a" 
, do inciso III, do art. 18, da Lei Complementar na 49 /2017,
de 07 de outubro d'e 20L7, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.18. [,,,]
ru - [.,,]
a) SecretarÍa MunÍcipat de AdmÍnistração e Planejamento (SMAP), sendo a ela
vinculados:
I - Secretaria Munícipal Adjunta de Adminístração e Planeiamento (SMAAP);
t...1
Art. 3s A Seção I, do Capítulo III, e os artigos 29 e 30, todos da Lei
Complementar ne 49/20t1, de 07 de outubro de 2011, passam a vigorar com a
seguinte redação:
CAPÍTULO ilI
Das Competêncías das llnÍdades AdminÍstrativas de Atividades'MeÍo
Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração e Planeiamento
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Art. 29. À Secretaria Municipal de Adminístração e Planeiamento, unidade
administrativa de atívidades-meio, incumbe executar qS atividades
administratÍvas do desenvolvímento organizacionql, com autoridadefuncíonal
e facutdade paro delegar competêncía, suprindo a AdmÍnÍstração Pública
Municipal de recursos humanos e materiais, sendo a ela vÍnculados:
I - Secretaria Munícipal Adjunta de AdminÍs.tração e Planeiamento (SMAAP);
II - Departamento de Recursos Humanos;
lll - Departamento de Compras e Licitaçdo;
IV - Departamento de Material e Patrimônio;
V - Departamento de Serviços, Encargos Gerais e InformdtÍca.
Parágrafo úníco. A SecretarÍa Municipal de Adminístraçdo e Planeiamento terá
como titular o Secretdrio Municipal de Adminístração e Planeiamento, sendo
auxiliado dÍretamente pelo Secretário Municipal Adjunto de Administração e
Planejamento, pelos Díretores e Chefes de Departamento e, índiretamente, pelo
pessoal com atribuiçdo naquela Secretaría.
Art.30. Compete à Secretaria Municipal de Administraçdo e Planeiamento, por
meio do secretárÍo MunÍcipal de Administração e Planeiamento:
I - representar e prestar assistência ao Prefeito lrlunícipal nas funções polítÍco￾administratívas;
II - superintender a Administração Públíca Municipal;
III - dÍsciplÍnar os serviços da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento;
IV - manter relações públicas e de contato com o públÍco e demais poderes;
V - prestar atendimento burocrdtico ao Gabinete do Prefeito MunÍcipal;
VI - supervisionar a preparação e o encamÍnhamento das mensagens do Poder
Executivo ao Poder Legislativo, quando solicitado;
W - exercer as atívidades tigadas a Adminístração Geral da Prefeitura
Municipal, e especialmente no que se refere a:
a) patrimônÍo, alienações, concessões, permissões e autorízações;
b) pessoal e recursos humonos;
c) IícÍtações, compras, material e almoxarÍfido;
d) manutenção de móveis, máquinas, equipamentos e veículos;
e) processamento de dados;
f) protocolo, expediente e arquivo;
g) teleÍonta e reprografia;
h) zeladoria e vígÍlâncio;
Wil - coordenar e supervÍsionar q preparação de minutas de atos oficiais;
IX - coordenar e supervÍsionar o regÍstro e publicação de atos oficiaÍs;
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X - coordenar e acompanhar o Plano Plurianual, as Diretrízes Orçamentárias e
o 1rçamento Anual e suas retifícações, orientando e compatibilizando a
elaboração de propostas parciais e setoriais e controlar sua execução;
XI - supervÍsionar os serviços públicos autorízados, permítidos e concedidos;
XII - exercer a coordenação dos sistemas de departamento na esfera das suas
atribuições;
ilil - estabelecer, planejar e supervisionar os procedimentos lícitatórios,
pertÍnentes à aquisÍção de bens e à contratação de servíços da Administração
Direta e demais órgãos controlados pela munícipalídade, amparada nos
princípios da tegalídade, Ímpessoalidade, moralÍdade, publicidode, eficiêncÍa,
fínalidade, motivação, razoabílidade, economÍcÍdade, proporcionalidade,
interesse públíco e transparência;
nV - estabelecer diretrÍzes, normatizar e orientar os órgdos/entÍdades da
AdmínÍstração MunÍcipal, quanto aos procedÍmentos licitatórios;
W - supervisionar o cadastramento de empresas no MunÍcípio de Monte Carlo
de modo a valídar suas participações nos certames lÍcitatórios;
XW - supervÍsÍonor a administração de pessoal e desenvolvimento dos Recursos
Humanos;
XWI - promover e coordenar o levantamento sobre as necessidades de recursos
humanos, materÍaÍs e financeiros para regular o andamento dos serviços a
cqrgo da Secretaria;
XWil - programan coordenar a ímplantação e supervísíonar o sÍstema de
gestão de documentos do MunÍcípio e de arquivo público, assegurando a
consulta a o s pro cess o s muni cíp ais ;
nX - coordenar a pesquÍsa e propor de modo permanente novas formas de
organização (reestruturação, reformas) e de realização dos serviços
municÍpais, vísando à sua contínua melhoría e à redução de custos;
)(X - discÍplinar e promover a normatização das rotinas e procedimentos
relatÍvos aos qtos admínístrativos;
Xil - conceber e coordenar a implantação do sistema integrado de processos e
de atendimento, garantindo acesso rápÍdo e eficÍente da população às
informações e/ou serviços que pleiteia;
)(XII - formular o planejamento estratégico, tótico e operacional municipal;
Xfill - coordenar a captação de recursos junto a órgãos e entÍdades federais e
internacÍonais;
XXN - autorízar a realização de despesas, de acordo com os limites e a
disponibitídade de recursos orçamentários e instruir processos no tocante à
disponÍbilidade orçamentáría e financeira de novas despesas, juntamente com
a Secretaria Municipal da Fazenda;
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XXV - comunicar ao Prefeito, com a devida antecedência, o possível
esgotamento das dotações orçamentárias;
XXW - avalíar os impactos socioeconômicos das políticas e programas do
Governo MunÍcipal e elaborar estudos especiais parq q reformuloção de
políticas;
XXWI - realizar o qcompanhamento, controle e avaliação sistemática de
projetos e convênios, executados no âmbito das secretarias;
XXWil - realizar o acomponhamento e controle da execução programática em
consonôncia com a orçamentária;
XXIX - coordenar a elaboraçdo, apreciar e submeter oo Prefeito MunicÍpol,
estudos e propostas de dÍretrizes, programas e ações que obietivem a
racionalização da execução da despesa e o aperfeÍçoamento da gestão
orçamentária e patrimonial, no âmbito dos órgãos da admÍnistração direta e
indireta;
XXX - acompanhar o execução física e fÍnanceira dos projetos e atívídades, bem
como da aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
XXXI - promover o desenvolvÍmento, a íntegração, o coordenação e o controle
das ações de planejamento estratégico e institucíonal, a manutenção de
Ínformações gerenciais e estatístícas, a elaboração e acomponhamento
orçamentário e financeiro, e, o monÍtoramento e o controle da execução de
planos, programas e projetos da Secretaria;
XXill - prestar assessoramento às demais unidades da Secretaria no
elaboração de projetos e programos, promovendo o acompctnhamento da
execução e o controle de quolidade e de resultados;
XXilil - supervisionar o sistema de Ínformações sobre andamento dos
trabalhos da Secretaría, estabelecendo padrões e métodos de mensuroção do
desempenho dos programas, proietos e ativÍdades desenvolvidos pela
Secretaria;
XXfiV - coordenar a elaboração de relatórios, quadros demonstratÍvos,
grdfícos e outros documentos necessdrios ao acompanhamento e consolidação
dos resultados das ações desenvolvidas pela Secretaria;
XXXV promover a implantação das diretrizes de modernização e
r a c í o n aliza ção a dminístrativ a ;
XXXW - subsidíar os responsáveis pela elaboroção de planos, orçamentos e
progromaçãô financeira com Ínformações e avalÍações relativas à gestão da
Administração Municip al;
XXXWI - planejar e formular a polítÍca municipal de desenvolvÍmento
econômÍco definindo diretrizes, objetivos, planos e programas que oríentem o
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crescimento econômico do munÍcípio, considerando .§Ua.t vocações e
potencialidades;
XXXWil - coordenar a execução das políticas públÍcas municipais, assegurando
a integração das ações entre os dÍversos órgãos munícipais e demais esferas de
governo, garantindo a efetívidade das inÍcÍotivas;
XXXIX - monitorar e avaliar os resultados, com o acompanhamento da
implementaçdo das políticas e progrqmas, avaliando seu ímpacto e propondo
ajustes para otimÍzar os resultados;
XL - incentivar a criação e o desenvolvimento de novos negócios, oferecendo
suporte técnico, consultoría e acesso a lÍnhas de crédito para micro, pequenas
e médias empresas (MPMEI) e empreendedores individuais;
XLI - promover a cultura empreendedora, realÍzando eventos, palestras e
workshops que estimulem o empreendedorísmo e a inovação entre a populaçdo.
Xm - apoiar incubadoras e aceleradoras, fomentando ambíentes de inovação
e tecnologia, facilitando a conexão entre startups, universÍdades e o mercado;
XUil - prospectar e atrair ínvestimentos, identificando empresas e investídores
potencíais, qpresentando asvantagens competitivas do município e oferecendo
incentívos fiscaís e logísticos;
XLM - promover a geração de emprego e renda, articulando com empresas
locqís e externas para q criação de vagas de trabalho, bem como desenvolver
progromas de qualificação profissional que atendam às demandas do mercado;
XLV facilitar o lícenciamento e o regularização de empresas,
desburocrotÍzando os processos de abertura, alteração e encerramento de
empresas, tornando o ambíente de negócÍos maÍs favorável;
XLVI - fomentqr a indústría, comércÍo, serviços e turismo, desenvolvendo ações
específicas para cada seton como programos de incentÍvo, feiras e eventos, que
visem ao seu fortalecimento e expansão;
XLWI - promover o comércio exterÍon apoiando empresas locais na exportação
de seus produtos e na atração de Ínvestimentos estrangeiros;
XLWil - desenvolver o agronegócio, atuando no apoio a produtores rurais, na
promoção de tecnologias e na comercíalização de produtos agrícolas;
XUX - coordenar a coleta e anáIise dos dados econômicos, mantendo banco de
dados atualizado sobre indicadores econômicos, demográfícos e socÍais do
munÍcípio, que subsidÍem o planeiamento e a tomada de decisão;
L - coordenor a elaboração de estudos e pesquisas, realÍzando análÍses sobre o
mercado de trabalho, tendências econômicas e oportunidades de investimento,
fornecendo informações estratégÍcas para dÍversas org anizações.
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Art. 4s O art. 41, da Lei Complementar ne 49 /201L, de 07 de outubro de
201.1., passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos incisos VII e VIII:
Art. 4L. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, por meio do Secretário
Municipal de Ag ricultura:
tl
VII - planejar e supervisionar a implantação, ampliação e manutenção das
estradas rurais e vicinais;
Wil - executar obras e serviços de conservação, recuperação e melhoria das
estradas rurais e vicinais.
tl
Art. 5s Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Monte Carlo,20 de fevereiro de2026.
unicipal
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fustificativa
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de
Monte Carlo:
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores o
incluso Projeto de Lei Complementar que promove alterações na Lei Complementar
ne 49 /20L1 e na Lei Complementar ne L7 12006, com o propósito de adequar a
estrutura administrativa municipal às demandas contemporâneas de gestão
pública, planejamento estratégico e desenvolvimento econômico.
I - DA REESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAT DE ADMINISTRAÇÃO
A Lei Complementar ne 49 /20'J,L, ao instituir a organização administrativa
do Poder Executivo, previu, em sua redação original, a Secretaria Municipal de
Administração (SMA) como unidade administrativa de atividades-meio, incumbida
de executar as atividades administrativas do desenvolvimento organizacional e da
gestão de recursos humanos e materiais.
Todavia, à época de sua edição, as atribuições da Secretaria limitavam-se
essencialmente às funções tradicionais de administração geral, notadamente
aquelas descritas nos arts. 29 e 30 da referida norma, voltadas à gestão patrimonial,
recursos humanos, licitações, protocolo, manutenção e apoio burocrático.
Ocorre que a evolução da Administração Pública, especialmente sob a égide
dos princípios constitucionais da eficiência, planejamento, transparência e controle
de resultados (art. 37 da Constituição Federal), impõe uma atuação mais integrada
e estratégica da estrutura administrativa municipal.
Nesse contexto, a alteração da denominação para Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento (SMAP) não constitui mera mudança nominal, mas
sim a consolidação de um novo paradigma de gestão, no qual a função
administrativa deixa de ser exclusivamente operacional para assumir também papel
central na formulação, coordenação, monitoramento e avaliação das políticas
públicas municipais.
II - DA INCORPORAçÃO DAS FUNçÕES DE PLANEIAMENTO E
DESENVOLVIMENTO
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Na redação original do art. 30 da LC nq 49120LL, competia ao Secretário
Municipal de Administração, entre outras atribuições, acompanhar e colaborar na
elaboração do orçamento-programa e do orçamento plurianual, além de exercer
atividades correlatas.
O Projeto ora apresentado amplia e sistematiza essas competências,
atribuindo expressamente à Secretaria a formulação do planejamento estratégico,
tático e operacional do Município, o acompanhamento do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como o monitoramento da
execução física e financeira de projetos e convênios.
Tal ampliação harmoniza-se com as exigências impostas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar ns 10712000), que demanda
planejamento, controle e avaliação permanentes das ações governamentais, bem
como com os modernos modelos de governança pública, baseados em gestão por
resultados e evidências.
Além disso, a inclusão de competências voltadas ao desenvolvimento
econômico, incentivo ao empreendedorismo, atração de investimentos, fomento ao
agronegócio, comércio exterior e apoio a micro, pequenas e médias empresas
representa medida estratégica para fortalecimento da economia local, geração de
emprego e incremento da arrecadação municipal.
Trata-se, portanto, de adequação estrutural que visa integrar planejamento,
gestão administrativa e desenvolvimento econômico sob uma coordenação
institucional única, conferindo maior racionalidade e coerência às ações
governamentais.
III - DA ADEQUAçÃO NES COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
O Projeto também promove ajustes na Lei Complementar na 49 /20L1 para
explicitar, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, a competência para
planejar, supervisionar, executar e conservar estradas rurais e vicinais.
Tal medida confere maior segurança jurídica e delimitação funcional,
compatibilizando as atribuições com a realidade administrativa do Município,
especialmente em localidades com forte vocação rural, onde a infraestrutura viária
constitui elemento essencial ao escoamento da produção e ao desenvolvimento
socroeconomlco.
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. sc 452Km 24 - centro - cEp 89618-000 - Monte carlo/SC
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rv - DA coNSTrrucroNALrDADE E Do rNTERnssr púslrco
A matéria insere-se na competência privativa do Chefe do Poder Executivo
para dispor sobre organização e funcionamento da Administração Municipal, nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
Não há criação de cargos, aumento automático de despesa ou afronta às
normas de responsabilidade fiscal, mas sim reorganização estrutural com
racionalização de competências e aprimoramento da governança administrativa.
O Projeto atende aos princípios da eficiência, economicidade, planejamento
e supremacia do interesse público, promovendo modernização institucional
compatível com as necessidades atuais do Município de Monte Carlo.
V - CONCLUSÃO
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei Complementar revela-se medida
necessária, oportuna e juridicamente adequada, ao atualizar a estrutura
administrativa municipal, fortalecer o planejamento estratégico e o controle de
resultados, fomentar o desenvolvimento econômico local, valorizar a qualificação
dos servidores públicos e conferir maior clareza e segurança às competências das
Secretarias Municipais.
Diante disso, o Projeto de Lei Complementar atende ao interesse público e
busca fortalecer a eficiência da Administração Municipal, razão pela qual se submete
à apreciação do Poder Legislativo.
Cordialmente,
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3s46.0524 - Sec. Saúde: (49) 3s46.o596 Prefeitura - Rod. sc 452 Km 24 - centro - cEp 89618-000 - Monte carà/só
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