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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 06, DE 05 DE MARÇO DE
2026.
ALTERA A DENOMINAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (SMA)
PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
(SMAP), ALTERA A SESSÃO L, DO CAPÍTULO
IN, E OS ARTIGOS 18, 29 E 30, TODOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 49/2011, DE 07 DE
OUTUBRO DE 2011.
ALCIONE ROBERTO BUYNO, Prefeito Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes do
Município que, a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Administração (SMA) passará a ser
denominada Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SMAP).
Art. 2º A alínea “a”, do inciso III, do art. 18, da Lei Complementar nº 49/2011,
de 07 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. [...]
HT — [...]
a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SMAP), sendo a ela
vinculados:
1 - Secretaria Municipal Adjunta de Administração e Planejamento (SMAAP);
[.]
Art. 3º A Seção |, do Capítulo III, e os artigos 29 e 30, todos da Lei
Complementar nº 49/2011, de 07 de outubro de 2011, passam a vigorar com a
seguinte redação:
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CAPÍTULO III
Das Competências das Unidades Administrativas de Atividades-Meio
Seção 1
Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Art. 29. À Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, unidade
administrativa de atividades-meio, incumbe executar as atividades
administrativas do desenvolvimento organizacional, com autoridade funcional
e faculdade para delegar competência, suprindo a Administração Pública
Municipal de recursos humanos e materiais, sendo a ela vinculados:
I - Secretaria Municipal Adjunta de Administração e Planejamento (SMAAP);
1] - Departamento de Recursos Humanos;
III - Departamento de Compras e Licitação;
IV - Departamento de Material e Patrimônio;
V- Departamento de Serviços, Encargos Gerais e Informática.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento terá
como titular o Secretário Municipal de Administração e Planejamento, sendo
auxiliado diretamente pelo Secretário Municipal Adjunto de Administração e
Planejamento, pelos Diretores e Chefes de Departamento e, indiretamente, pelo
pessoal com atribuição naquela Secretaria.
Art. 30, Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, por
meio do Secretário Municipal de Administração e Planejamento:
I- representar e prestar assistência ao Prefeito Municipal nas funções político-
administrativas;
1] - superintender a Administração Pública Municipal;
HI - disciplinar os serviços da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento;
IV - manter relações públicas e de contato com o público e demais poderes;
V- prestar atendimento burocrático ao Gabinete do Prefeito Municipal;
VI - supervisionar a preparação e o encaminhamento das mensagens do Poder
Executivo ao Poder Legislativo, quando solicitado;
Vil- coordenar e supervisionar as atividades ligadas à Administração Geral da
Prefeitura Municipal, especialmente no que se refere a:
a) patrimônio, alienações, concessões, permissões e autorizações;
b) pessoal e recursos humanos;
c) licitações, compras, material e almoxarifado;
d) manutenção de móveis, máquinas, equipamentos e veículos;
e) processamento de dados;
$) protocolo, expediente e arquivo;
9) telefonia e reprografia; a SS
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h) zeladoria e vigilância;
VIII - coordenar e supervisionar a preparação de minutas de atos oficiais;
IX - coordenar e supervisionar o registro e publicação de atos oficiais;
X- coordenar e acompanhar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e
o Orçamento Anual e suas retificações, orientando e compatibilizando a
elaboração de propostas parciais e setoriais e controlar sua execução;
XI - supervisionar os serviços públicos autorizados, permitidos e concedidos;
XII - exercer a coordenação dos sistemas de departamento na esfera das suas
atribuições;
XIII! — estabelecer, planejar e supervisionar os procedimentos licitatórios,
pertinentes à aquisição de bens e à contratação de serviços da Administração
Direta e demais órgãos controlados pela municipalidade, amparada nos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
finalidade, motivação, razoabilidade, economicidade, proporcionalidade,
interesse público e transparência;
XIV -— estabelecer diretrizes, normatizar e orientar os órgãos/entidades da
Administração Municipal, quanto aos procedimentos licitatórios, observada a
legislação federal de licitações;
XV - supervisionar o cadastramento de empresas no Município de Monte Carlo
de modo a validar suas participações nos certames licitatórios;
XVI - supervisionar a administração de pessoal e desenvolvimento dos Recursos
Humanos;
XVII - promover e coordenar o levantamento sobre as necessidades de recursos
humanos, materiais e financeiros para regular o andamento dos serviços a
cargo da Secretaria;
XVIII - programar, coordenar a implantação e supervisionar o sistema de
gestão de documentos do Município e de arquivo público, assegurando a
consulta aos processos municipais;
XIX - coordenar a pesquisa e propor de modo permanente novas formas de
organização (reestruturação, reformas) e de realização dos serviços
municipais, visando à sua contínua melhoria e à redução de custos;
XX — disciplinar e promover a normatização das rotinas e procedimentos
relativos aos atos administrativos;
XXI - conceber e coordenar a implantação do sistema integrado de processos e
de atendimento, garantindo acesso rápido e eficiente da população às
informações e/ou serviços que pleiteia;
XXII - formular o planejamento estratégico, tático e operacional municipal;
XXIII - coordenar a captação de recursos junto a órgãos e entidades federais e
internacionais;
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XXIV - autorizar a realização de despesas, de acordo com os limites e a
disponibilidade de recursos orçamentários e instruir processos no tocante à
disponibilidade orçamentária e financeira de novas despesas, juntamente com
a Secretaria Municipal da Fazenda;
XXV - comunicar ao Prefeito, com a devida antecedência, o possível
esgotamento das dotações orçamentárias;
XXVI - avaliar os impactos socioeconômicos das políticas e programas do
Governo Municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de
políticas;
XXVII - realizar o acompanhamento, controle e avaliação sistemática em
consonância com a orçamentária;
XXVIII - supervisionar o controle da execução programática em consonância
com a orçamentária;
XXIX - coordenar a elaboração, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal,
estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a
racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão
orçamentária e patrimonial, no âmbito dos órgãos da administração direta e
indireta;
XXX - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem
como da aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
XXXI - promover o desenvolvimento, a integração, a coordenação e o controle
das ações de planejamento estratégico e institucional, a manutenção de
informações gerenciais e estatísticas, a elaboração e acompanhamento
orçamentário e financeiro, e o monitoramento e o controle da execução de
planos, programas e projetos da Secretaria;
XXXII - prestar assessoramento às demais unidades da Secretaria na
elaboração de projetos e programas, promovendo o acompanhamento da
execução e o controle de qualidade e de resultados;
XXXIII - supervisionar o sistema de informações sobre andamento dos
trabalhos da Secretaria, estabelecendo padrões e métodos de mensuração do
desempenho dos programas, projetos e atividades desenvolvidos pela
Secretaria;
XXXIV - coordenar a elaboração de relatórios, quadros demonstrativos,
gráficos e outros documentos necessários ao acompanhamento e consolidação
dos resultados das ações desenvolvidas pela Secretaria;
XXXV — promover a implantação das diretrizes de modernização e
racionalização administrativa;
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XXXVI - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e
programação financeira com informações e avaliações relativas à gestão da
Administração Municipal;
XXXVII - planejar e formular a política municipal de desenvolvimento
econômico definindo diretrizes, objetivos, planos e programas que orientem o
crescimento econômico do município, considerando suas vocações e
potencialidades;
XXXVIII - coordenar a execução das políticas públicas municipais, assegurando
a integração das ações entre os diversos órgãos municipais e demais esferas de
governo, garantindo a efetividade das iniciativas;
XXXIX - monitorar e avaliar os resultados, com o acompanhamento da
implementação das políticas e programas, avaliando seu impacto e propondo
ajustes para otimizar os resultados;
XL - incentivar a criação e o desenvolvimento de novos negócios, oferecendo
suporte técnico, consultoria e acesso a linhas de crédito para micro, pequenas
e médias empresas (MPMESs) e empreendedores individuais;
XLI - promover a cultura empreendedora, realizando eventos, palestras e
workshops que estimulem o empreendedorismo e a inovação entre a população.
XLII - apoiar incubadoras e aceleradoras, fomentando ambientes de inovação
e tecnologia, facilitando a conexão entre startups, universidades e o mercado;
XLII! - prospectar e atrair investimentos, identificando empresas e investidores
potenciais, apresentando as vantagens competitivas do município e oferecendo
incentivos fiscais e logísticos;
XLIV - promover a geração de emprego e renda, articulando com empresas
locais e externas para a criação de vagas de trabalho, bem como desenvolver
programas de qualificação profissional que atendam às demandas do mercado;
XLV — facilitar o licenciamento e a regularização de empresas,
desburocratizando os processos de abertura, alteração e encerramento de
empresas, tornando o ambiente de negócios mais favorável;
XLVI - fomentar a indústria, comércio, serviços e turismo, desenvolvendo ações
específicas para cada setor, como programas de incentivo, feiras e eventos, que
visem ao seu fortalecimento e expansão;
XLVII - promover o comércio exterior, apoiando empresas locais na exportação
de seus produtos e na atração de investimentos estrangeiros;
XLVIII — desenvolver o agronegócio, atuando no apoio a produtores rurais, na
promoção de tecnologias e na comercialização de produtos agrícolas;
XLIX - coordenar a coleta e análise dos dados econômicos, mantendo banco de
dados atualizado sobre indicadores econômicos, demográficos e sociais do
município, que subsidiem o planejamento e a tomada de decisão; nah
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L - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas, realizando análises sobre o
mercado de trabalho, tendências econômicas e oportunidades de investimento,
fornecendo informações estratégicas para diversas organizações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Monte Carlo, 05 de março de 2026.
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec, Educação: Ú
: » S ção: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546
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Justificativa
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de
Monte Carlo:
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores o
incluso Projeto de Lei Complementar que promove alterações na Lei Complementar
nº 49/2011, com o propósito de adequar a estrutura administrativa municipal às
demandas contemporâneas de gestão pública, planejamento estratégico e
desenvolvimento econômico.
[- DA REESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
A Lei Complementar nº 49/2011, ao instituir a organização administrativa
do Poder Executivo, previu, em sua redação original, a Secretaria Municipal de
Administração (SMA) como unidade administrativa de atividades-meio, incumbida
de executar as atividades administrativas do desenvolvimento organizacional e da
gestão de recursos humanos e materiais.
Todavia, à época de sua edição, as atribuições da Secretaria limitavam-se
essencialmente às funções tradicionais de administração geral, notadamente
aquelas descritas nos arts. 29 e 30 da referida norma, voltadas à gestão patrimonial,
recursos humanos, licitações, protocolo, manutenção e apoio burocrático.
Ocorre que a evolução da Administração Pública, especialmente sob a égide
dos princípios constitucionais da eficiência, planejamento, transparência e controle
de resultados (art. 37 da Constituição Federal), impõe uma atuação mais integrada
e estratégica da estrutura administrativa municipal.
Nesse contexto, a alteração da denominação para Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento (SMAP) não constitui mera mudança nominal, mas
sim a consolidação de um novo paradigma de gestão, no qual a função
administrativa deixa de ser exclusivamente operacional para assumir também papel
central na formulação, coordenação, monitoramento e avaliação das políticas
públicas municipais.
IH - DA INCORPORAÇÃO DAS FUNÇÕES DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO
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Na redação original do art. 30 da LC nº 49/2011, competia ao Secretário
Municipal de Administração, entre outras atribuições, acompanhar e colaborar na
elaboração do orçamento-programa e do orçamento plurianual, além de exercer
atividades correlatas. ,
O Projeto ora apresentado amplia e sistematiza essas competências,
atribuindo expressamente à Secretaria a formulação do planejamento estratégico,
tático e operacional do Município, o acompanhamento do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como o monitoramento da
execução física e financeira de projetos e convênios.
Tal ampliação harmoniza-se com as exigências impostas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que demanda
planejamento, controle e avaliação permanentes das ações governamentais, bem
como com os modernos modelos de governança pública, baseados em gestão por
resultados e evidências.
Além disso, a inclusão de competências voltadas ao desenvolvimento
econômico, incentivo ao empreendedorismo, atração de investimentos, fomento ao
agronegócio, comércio exterior e apoio a micro, pequenas e médias empresas
representa medida estratégica para fortalecimento da economia local, geração de
emprego e incremento da arrecadação municipal.
Trata-se, portanto, de adequação estrutural que visa integrar planejamento,
gestão administrativa e desenvolvimento econômico sob uma coordenação
institucional única, conferindo maior racionalidade e coerência às ações
governamentais.
II - DA CONSTITUCIONALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO
A matéria insere-se na competência privativa do Chefe do Poder Executivo
para dispor sobre organização e funcionamento da Administração Municipal, nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
Não há criação de cargos, aumento automático de despesa ou afronta às
normas de responsabilidade fiscal, mas sim reorganização estrutural com
racionalização de competências e aprimoramento da governança administrativa.
a —
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O Projeto atende aos princípios da eficiência, economicidade, planejamento
e supremacia do interesse público, promovendo modernização institucional
compatível com as necessidades atuais do Município de Monte Carlo.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei Complementar revela-se medida
necessária, oportuna e juridicamente adequada, ao atualizar a estrutura
administrativa municipal, fortalecer o planejamento estratégico e o controle de
resultados, fomentar o desenvolvimento econômico local, valorizar a qualificação
dos servidores públicos e conferir maior clareza e segurança às competências das
Secretarias Municipais.
Diante disso, o Projeto de Lei Complementar atende ao interesse público e
busca fortalecer a eficiência da Administração Municipal, razão pela qual se submete
à apreciação do Poder Legislativo.
Cordialmente,
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Of nº 97/2026-GAB.
Monte Carlo, 05 de março de 2026.
É
Ao Senhor
Junior Chagas de Moraes
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Complementar Municipal
Senhor Presidente,
Com os meus cumprimentos, venho encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 06/2026, para merecer a análise e aprovação dessa egrégia Casa
Legislativa em REGIME DE EXTREMA URGÊNCIA e CONVOCAR SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA para tratar do Projeto de Lei supracitado, o qual dispõe em seu
conteúdo matérias altamente relevantes e urgentes, com fulcro nos arts. 53, II, da
Lei Orgânica do Município de Monte Carlo e 171, caput, do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Monte Carlo.
Ficam convocados os Vereadores integrantes da Câmara Municipal de
Monte Carlo.
Informamos que não será apresentado estudo de impacto financeiro em
razão da não alteração das condições (especialmente percentuais de desconto e
prazos) relativas aos benefícios que ora se pretende reabrir.
Aguardamos a confirmação da data e horário em que realizar-se-á a sessão
convocada.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveito para reiterar protesto
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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