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4 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PODER LEGISLATIVO Nº 01/2026, DE
23 DE MARÇO DE 2026
MODIFICA O ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR
N. 109, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO,
ESTADO DE SANTA CATARINA, aprova:
Art. 1º Fica acrescido o art. 39-A, na Lei Complementar Municipal n. 109/2019,
com o seguinte teor:
Art. 39-A Fica criado o cargo em comissão de Assessor Jurídico e Legislativo,
função de assessoramento superior, com uma vaga, função, carga horária,
vencimento e atribuições conforme Anexo I-A desta Lei Complementar, vedada
qualquer forma de progressão funcional por tempo de serviço ou merecimento e
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos estabelecidos
na Constituição da República Federativa do Brasil e legislações específicas.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de sua publicação.
ANEXO LA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL,
JORNADA DE TRABALHO E VENCIMENTOS
CARGO/ | |QUANTIDADE HABILITAÇÃO
CARGA DE VAGAS PROFISSIONAL
HORÁRIA / | ATRIBUIÇÕES nad
VENCIMENTO | “2 |"rov. pa
oordenar assessoria legislativa e jurídica aos/ CURSO SUPERIOR
rgãos da Câmara Municipal, para plena eficácialDE BACHAREL EM
dos atos administrativos, através de emissão del DIREITO, COM
0 pareceres e resposta a consultas formais ejINSCRIÇÃO NA
informais, sugerindo, a
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ESTADO DE SANTA CATARINA
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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administrativos, sendo observados: a) os interesse:
da administração; b) a legislação vigente; c) a
jurisprudência dominante; d) a doutrina atualizada;
e) os princípios gerais do direito; f) os usos e
ostumes; Coordenar a apresentação de minutas de,
ontratos, convênios e outros ajustes de interesse
do Município, para assegurar a formalidade dos
atos administrativos: a) Observando o escopo do;
atos administrativos em referência, através de
informações repassadas e/ou colhidas pelos/nog
diversos órgãos da administração. b) Coordenar a
apresentação de minutas de projeto de leis,
decretos e outras modalidades normativas. c
Supervisionar a tramitação das proposições de lei
elaboradas, para que o chefe do Poder Legislativo
unicipal tome conhecimento dos reflexos
jurídicos. d) Acompanhar o surgimento de novas
leis e alterações legislativas, através da leitura dos
Diários Oficiais dos Estados e da União, que
obriguem a alteração da legislação municipal,
[possibilitando a melhoria da legislação municipal
orrelata e alterem a orientação jurídica da
procuradoria. e) Supervisionar a preparação del
inutas de informações a serem prestadas ao
inistério Público, Poder Judiciário e/ou Tribunal
de Contas, sempre que solicitados/intimados para
al, através de informações subsidiadas pelos
diversos órgãos da Administração, para que o
Município não sofra nenhuma sanção e
decorrência de eventual omissão. f) Acompanha
[processos administrativos, impulsionando os autos
ob sua responsabilidade, e ainda, emitindo parece
final, sobre a legalidade do procedimento. g))
romover pesquisas e desenvolver novas técnicas,
providenciando medidas preventivas para
ontornar e solucionar problemas
Administração. h) Organizar os arquivos
documentos da área, a fim de facilitar sua
localização, consulta e fiscalização, assim como
evitar o extravio dos mesmos, de acordo com o:
iprocedimentos internos e em atendimento à
emporalidade requerida para cada tipo de
documento a ser arquivado. i) Atender aos)
servidores, pessoalmente ou por telefone, visando
esclarecer dúvidas, receber solicitações, bem como|
buscar soluções para eventuais transtornos.
Supervisionar, acompanhar e assessorar as
omissões técnicas, elaborando pareceres,
especialmente as reuniões técnicas, elaborando
inutas de ata, pareceres e votos, acompanhando
as transmissões das reuniões e lançando as
informações no sistema eletrônico do Pode
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afilho ESTADO DE SANTA CATARINA
JUSTIFICATIVAS
A presente proposição tem por finalidade, com fundamento no Regimento
Interno, de promover ajustes no corpo de servidores desta Casa de Leis, contribuindo, dessa
forma, com o andamento das atividades administrativas e legislativas.
Por conta disso, ocorrerá a inclusão do cargo em comissão de assessor para área
legislativa e jurídica, vez que, atualmente, o órgão não conta com nenhum cargo vocacionado
ao atendimento dos vereadores, ressaltando o permissivo do prejulgado 1911 do TCE/SC
assim transcrito:
1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para
execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda
dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas
necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores
necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.
2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e
permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos,
deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de
cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao
desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as
disposições do art. 37, Il e V, da Constituição Federal.
3. Nos municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes, quando inexistente
estrutura jurídica, os serviços jurídicos prestados nas Câmaras Municipais poderão
ser executados por pessoa habilitada com formação específica e registro no Órgão de
Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços, nomeada
para exercer cargo de provimento em comissão ou de provimento efetivo, por meio
de concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).
4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e
extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais
de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos
efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público
(art. 37, IL, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37,
N e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura
organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou
denominação equivalente).
5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s)
mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao
atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as
especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item
6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da
Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária
(item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira,
bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela
Lei Complementar (federal) n. 101, de ZO00, e Os princípios da economicidade, da
eficiência, da legalidade e da razoabilidade.
6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor
jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou
entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que
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ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de
profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal.
7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela
assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação
da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou
de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de
processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de
procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços
de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória
especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e
comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, $ 1º, c/c os arts. 13, inciso
Ve$3º,e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos
arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração
Pública.
8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução
dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas
semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser
fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.
Nesse sentido, considerando que o Município de Monte Carlo/SC é considerado
de pequeno porte e que não há qualquer cargo em comissão em sua estrutura, tem-se que a
alteração acima respeita à proporcionalidade exigida, considerando, sobretudo, o volume de
serviços.
Dessa maneira, solicita-se aos vereadores a aprovação da proposição, visando a
produção dos jurídicos e legais efeitos.
pc, Voos 9
JUNIOR CHAGAS DE MORAES
residente e se
ES CORRÊA
residente e Vereador coautor 1º Secretário e Vereador coautor
/ A
CAREOS ALBERTO CORREA DE ALMEIDA
2º Secretário e Vereador coautor
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