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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar do Poder Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-06
Ementa"ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1822

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Encaminhado ao Poder Executivo para providências S
2026-05-13 Proposição aprovada
2026-05-13 Lido expediente/Parecer em Plenário Comissões/incl. ord. dia
2026-05-13 Matéria lida em plenário P
2026-04-06 Incluso na pauta para leitura no expediente P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-10T10:23:02.509266-03:00 Aprovado, à unanimidade 7 0 0
2026-04-06T18:45:19.416621-03:00 Aprovado, à unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Av. Enio Lopes Albuquerque, 693, Centro – Monte Carlo/SC | Telefone/Fax: (49) 3546-0632
www.montecarlo.sc.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PODER LEGISLATIVO Nº 02/2026, DE 
06 DE ABRIL DE 2026
ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 8º DA LEI 
COMPLEMENTAR N. 109, DE 29 DE NOVEMBRO 
DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO, 
ESTADO DE SANTA CATARINA, aprova:
Art. 1° Fica acrescido o inciso XVI ao art. 8º da Lei Complementar Municipal n. 
109/2019, com o seguinte teor:
Art. 8º [...] 
XVI - Assessorar as comissões técnicas, elaborando pareceres, especialmente as 
reuniões técnicas, elaborando minutas de ata, pareceres e votos, acompanhando as 
transmissões das reuniões e lançando as informações no sistema eletrônico do Poder 
Legislativo.
Art. 2º Fica alterada a redação dos artigos 6º, I, 8º, caput, 41, caput e Anexo I, da 
Lei Complementar Municipal n. 109/2019, substituindo-se a expressão “Advogado” por 
“Procurador Jurídico”, haja vista o contido na Lei Complementar Municipal n. 139/2025.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade deixar de modo mais claro as atribuições 
da Procuradoria Jurídica no que se refere ao assessoramento das comissões técnicas, 
especialmente quanto à elaboração de pareceres e minutas de votos, participação em reuniões 
técnicas e inclusão de informações no sistema do Poder Legislativo Municipal, haja vista que 
o setor técnico das comissões demanda preponderantemente do serviço jurídico aos membros 
das referidas comissões, circunstância que, com efeito, é desempenhada pelo órgão jurídico da 
casa legislativa. 
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Av. Enio Lopes Albuquerque, 693, Centro – Monte Carlo/SC | Telefone/Fax: (49) 3546-0632
www.montecarlo.sc.leg.br
Por fim, o texto legal é adequado à denominação correta do ocupante do cargo no 
setor de Procuradoria Jurídica, considerando o teor da Lei Complementar Municipal n. 
139/2025.
Dessa maneira, solicita-se aos vereadores a aprovação da proposição, visando a 
produção dos jurídicos e legais efeitos.
JUNIOR CHAGAS DE MORAES 
 Presidente e autor
ORACIDES ANTUNES CORRÊA 
Vice-Presidente e Vereador coautor
LUIZINHO CORDEIRO
1º Secretário e Vereador coautor
CARLOS ALBERTO CORREA DE ALMEIDA
2º Secretário e Vereador coautor

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