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ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Av. Enio Lopes Albuquerque, 693, Centro – Monte Carlo/SC | Telefone/Fax: (49) 3546-0632
www.montecarlo.sc.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PODER LEGISLATIVO Nº 02/2026, DE
06 DE ABRIL DE 2026
ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 8º DA LEI
COMPLEMENTAR N. 109, DE 29 DE NOVEMBRO
DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO,
ESTADO DE SANTA CATARINA, aprova:
Art. 1° Fica acrescido o inciso XVI ao art. 8º da Lei Complementar Municipal n.
109/2019, com o seguinte teor:
Art. 8º [...]
XVI - Assessorar as comissões técnicas, elaborando pareceres, especialmente as
reuniões técnicas, elaborando minutas de ata, pareceres e votos, acompanhando as
transmissões das reuniões e lançando as informações no sistema eletrônico do Poder
Legislativo.
Art. 2º Fica alterada a redação dos artigos 6º, I, 8º, caput, 41, caput e Anexo I, da
Lei Complementar Municipal n. 109/2019, substituindo-se a expressão “Advogado” por
“Procurador Jurídico”, haja vista o contido na Lei Complementar Municipal n. 139/2025.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade deixar de modo mais claro as atribuições
da Procuradoria Jurídica no que se refere ao assessoramento das comissões técnicas,
especialmente quanto à elaboração de pareceres e minutas de votos, participação em reuniões
técnicas e inclusão de informações no sistema do Poder Legislativo Municipal, haja vista que
o setor técnico das comissões demanda preponderantemente do serviço jurídico aos membros
das referidas comissões, circunstância que, com efeito, é desempenhada pelo órgão jurídico da
casa legislativa.
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Av. Enio Lopes Albuquerque, 693, Centro – Monte Carlo/SC | Telefone/Fax: (49) 3546-0632
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Por fim, o texto legal é adequado à denominação correta do ocupante do cargo no
setor de Procuradoria Jurídica, considerando o teor da Lei Complementar Municipal n.
139/2025.
Dessa maneira, solicita-se aos vereadores a aprovação da proposição, visando a
produção dos jurídicos e legais efeitos.
JUNIOR CHAGAS DE MORAES
Presidente e autor
ORACIDES ANTUNES CORRÊA
Vice-Presidente e Vereador coautor
LUIZINHO CORDEIRO
1º Secretário e Vereador coautor
CARLOS ALBERTO CORREA DE ALMEIDA
2º Secretário e Vereador coautor
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