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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar do Poder Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaMODIFICA O ART.38 E SEUS RESPECTIVOS PARÁGRAFOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº109, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019 PARA AJUSTAR O VALOR DO BENEFÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1844

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Parecer favorável da comissão
2026-05-20 Parecer favorável da comissão
2026-05-20 Parecer favorável da comissão
2026-05-20 Proposição distribuída às comissões
2026-05-20 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer
2026-05-18 Incluso na pauta para leitura no expediente P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T18:59:28.288234-03:00 Aprovado, por maioria 5 1 0
2026-05-25T18:51:49.951564-03:00 Aprovado, por maioria 5 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PODER LEGISLATIVO Nº 03/2026
MODIFICA O ART. 38 E SEUS RESPECTIVOS
PARÁGRAFOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº
109, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019 PARA
AJUSTAR O VALOR DO AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MONTE
CARLO, ESTADO DE SANTA CATARINA, aprova:
Art. 1º O artigo 38 e seus respectivos parágrafos da Lei Complementar
Municipal nº 109, de 29 de novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. "Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo do Município
de Monte Carlo, o auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, a ser
concedido mensalmente aos servidores públicos ativos e em efetivo
exercício, compreendendo:
I - servidores efetivos;
II - ocupantes de cargos em comissão;
HI - designados para função de confiança; e
IV - contratados por tempo determinado.
$ 1º O auxílio-alimentação será concedido, preferencialmente, por meio
de cartão magnético ou instrumento eletrônico equivalente, no valor
mensal de R$500,00 (quinhentos reais).
$ 2º O auxílio-alimentação de que trata este artigo tem natureza
indenizatória, não se incorporando aos vencimentos ou remuneração
para qualquer efeito, tampouco integrando a base de cálculo de
contribuição previdenciária, de quaisquer vantagens, adicionais,
gratificações, indenizações ou décimo terceiro salário e não se sujeita
ao teto constitucional remuneratório.
$ 3º Não farão jus ao benefício instituído pelo caput do art. 38 desta lei
complementar, no mês seguinte, os servidores que:
I tiverem 02 (duas) faltas injustificadas ao longo do mês anterior;
H - os que estiverem em disponibilidade remunerada.
NI - os cedidos para outros órgãos, entes públicos ou mesmo
instituições privadas, pelo período da cedência, se remunerados pelo
úrgão receptor;
IV - os que estiverem em gozo de licenças não remuneradas, pelo
período da licença:
V - os licenciados ou afastados do exercício do cargo, pelo período de
afastamento, salvo se o motivo for decorrente de licença maternidade,
licença paternidade e em missão ou serviço oficial autorizado;
VI - os afastados para o cumprimento de Mandato Eletivo;
Av. Enio Lopes Albuquerque, 693, Centro, Monte Carlo/SC | Telefone: (49) 3546-0632
e-mail: juridico(ymontecarlo.se.leg.br | www.montecarlo.sc.leg.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
/4 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
VII - os servidores em cumprimento da penalidade de Suspensão, em
processo administrativo sindicante ou processo administrativo
disciplinar;
VIII - os que tiverem preso provisória ou preventivamente, ou ainda
cumprindo pena restritiva de liberdade, enquanto perdurar o
encarceramento.
$ 4º O valor do auxílio-alimentação será reajustado anualmente, na
data-base de janeiro, pelo mesmo índice de revisão geral anual
concedido aos servidores públicos municipais, nos termos do art. 15,
$2º, da presente Lei Complementar, mediante ato da Mesa Diretora.”
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir do 1º dia do mês seguinte ao da publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Poder
Legislativo, visa modificar o art. 38 e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal
nº 109, de 29 de novembro de 2019, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos
Servidores do Poder Legislativo de Monte Carlo.
A proposta tem por escopo ajustar o valor do benefício denominado
“auxílio-alimentação” (anteriormente "vale-alimentação"), conferindo-lhe nova redação
e readequando seu montante às necessidades atuais dos servidores ativos e em efetivo
exercício no âmbito da Câmara Municipal.
A alteração proposta eleva o valor mensal atual do benefício de R$350,00
(trezentos e cinquenta reais), previsto no $1º do art. 38 da Lei Complementar nº 109/2019,
para R$500,00 (quinhentos reais), mantendo sua natureza indenizatória, conforme já
disciplinado. Além disso, o projeto amplia o rol de beneficiários, incluindo expressamente
os ocupantes de cargos em comissão, designados para funções de confiança e contratados
por tempo determinado, conferindo maior isonomia e justiça interna.
O auxílio-alimentação, na forma proposta, não se incorpora aos
vencimentos nem à remuneração para qualquer efeito, não integra a base de cálculo de
contribuição previdenciária, vantagens, gratificações ou décimo terceiro salário, e não se
sujeita ao teto constitucional remuneratório.
Também foram detalhadas as hipóteses de suspensão do benefício,
garantindo segurança jurídica e alinhamento com os princípios da administração pública.
M ;
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& ESTADO DE SANTA CATARINA
à CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
A proposta atende ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal
(revisão geral anual), ao prever reajuste anual pela mesma data-base e índice concedido
aos demais servidores municipais.
Sobre o Impacto Orçamentário-Financeiro: O projeto foi instruído com
estudo de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000 (LRF), demonstrando a adequação orçamentária e a compatibilidade
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, sendo as despesas
correntes supridas por dotações próprias, com possibilidade de suplementação.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação do presente projeto, em prol da valorização dos servidores públicos do
Legislativo Municipal e da manutenção de condições dignas de trabalho.
Monte Carlo/SC, 18 de maio de 2026.
JUNIÓRICHAGAS DE RAES
residente e autor
Vice-Presidente e Vereador coautor 1º Secretário e Vereador coautor
DA o (Mede CORREA DE ALMEIDA
2º Secretário e Vereador coautor
Ay. Enio Lopes Albuquerque, 693, Centro, Monte Carlo/SC | Telefone: (49) 3546-0632
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