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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-25
Ementa"ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025, PARA REABRIR E PRORROGAR O PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Votação do Pedido de Urgência expedido pelo Presidente Art.145 do Regimento Interno.
native_id1848

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Incluso na pauta para leitura no expediente P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T18:58:36.372398-03:00 Aprovado, à unanimidade 6 0 0
2026-05-25T18:49:12.227441-03:00 Aprovado, à unanimidade 6 0 0
2026-05-25T18:43:45.304650-03:00 Aprovado, à unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLO
oFÍclo N'185/2026 - G
Monte Carlo/SC,22de maio de2026'
Ao Excelentíssimo Senhor,
JUNIOR CHAGAS DE MORAES,
Presidente da Çâmara Municipal de Vereadores,
Monte Carlo - SC.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de
Pedido de tramitação em regime de extrema
Complementar n' 08/2026 -
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, à apreciação desta Egtégta
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Comp
Lei Complementar no 1'49, de 14 de novembro d
n" 08/2026, que altera a
, parareabrir e ProrrogaÍ o
prazo de adesão ao Programa de Recuper Fiscal - REFIS MuniciPal, no
período comPreendido entre 27 de maio de 30 de setembro de 2026.
A presente ProPosição tem Por Íi oportunizaÍ aos contribuintes
municipais nova possibilidade de reguiar de seus débitos Perante a
Fazenda Pública Municipal, permitindo a a da adesão ao ProgÍama
favorecendo a recuPeração de instituído pela Lei Complementar n'1'49/2025
créditos inscritos em dívida ativa, muitos deles difícil recebimento.
ImBortante destacar que a presente não cria novos benefícios
is de anistia, não modifica is, não amplia descontos, não altera
de parcelamento e tamPouco nova hipótese de renúncia de
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 452 Km 24 - centro - cEp 89618-000 - Monte carto/SC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLO
receita, limitando-se exclusivamente à reaber e prorrogação do Prazo de
adesão ao programa já instituído por legislação v te.
Nesse contexto, registra-se que não há im f inanceiro-orç amentário
vez que a medida não imPlica negativo decorrente da presente proposição, u
aumento de despesa pública nem criação de
daquele anteriormente aprovado por esta Legislativa. Ao contrário, a
expectativa é de incremento na arrecadação mu pal mediante recuPeração de
créditos tributários e não tributários já constitu
Outrossim, cumpre salientar o caráter extrema urgência da matéria,
considerando a iminência da data prevista para bertura do Prazo de adesão
maio de 2026. A aPreciação
ao REFIS Municipal, estabelecida para o dia
célere do presente Projeto de Lei Compl mostra-se indisPensável Para
ança jurídica do PÍograma e a
assegurar a continuidade administrativa, a
efetiva implementação das medidas de recu
continuidade.
ação fiscal sem solução de
Dessa forma, resPeitosamente, requ
regime de extrema urgênci a, viabilizando
io fiscal adicional diverso
a tramitação da matéria em
deliberação e aPÍovação em
io do novo Período de adesão tempo hábil para entrada em vigor antes do i
ao pÍograma.
Assim, considerando o relevante público da matéria,
submetemos o Presente de Lei ComPl r à apreciação dos Nobres
Vereadores, conÍiando aprovação.
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Prefeiturc - Rod. SC 452 Km 24 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
Sendo o que se aPresenta
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
renovamos Protestos de
unicipa
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Prefeitu ra - Rod ;H:"$ li;i.lH;.?i[1?lr1l;l?t 
- Monte carro/sc
r
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLO
PROJETO DE LEI COMI']LEIVIENTAIt N., 0B Y,22DEMAIO DE2026
ALTERA A LEI COM
DE NOVEMBRO D
PRORROGAR O
PROGRAMADE R
"Art. 6o Os contribuintes deuedores interessados ent
esta Lei Complementar, cujos débitos ninda nao foram
LEMENTAR NO 149, DE 1'4
2025, PARA REABRIR E
DE ADESÃO AO
PERAÇÃO FISCAL - REFIS
4 de novembro de2025, Passa
4 de novembro de2}25, Passa
MUNICIPAL E DA O AS PROVIDÊNCIAS.
ALCIONE ROBERTO
Estado de Santa Catarina, no
habitantes que a Câmara de
Complementar:
BUYNO, Prefeito Município de Monte Carlo,
uso de suas atri legais, faz sabet a todos os
Vereadores aProv e ele sanciona a seguinte Lei
Art.l-o O art. 6o da Lei Complementar no L49' de
a vigorar com a seguinte redação:
ter os benefícios concedidos Por
tado s judicinlmente, dett er no
protocolar seus requerinrcntos e efetuar o pagamen do r|ébito à uista ou dn Primeira
pnrcela no período conrpreendido entre 27 de maio de 026 e 30 de setembro de 2026,"
Art. 2o O att.7"
vigorar com a
da Lei ComPlementar no 1'49, de
seguinte redação:
Jurídicn do Município, corn o objetitto de fornraliznr os respectittos acordos pnra
,,AÍt. 7o Os contribuintes deuedores interessados eru obter os benefícios da snistia fiscal
concedirla por estn Lei Complementnr, cujos débitos já se encontrnm executndos
detterão, atraoés de seus procuradores ou pessoalmente, cnso não possuanl
constittúdo, estabelecer contato e procurar os seroiços de Procuradoria e
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b
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pagamento do débito à aista ou da primeira parcela no
maio de2026 e 30 de setembro ile2026'"
Art. 3o O art' 8o d'a Lei Complementar n" 1'49' deL
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o Ficam a Fazendn Pública Municipal e o de Tributaçao dn Prefeitura
Municipal de Monte Carlo autorizados a promol)er o pa lamento dos débitos tributários
conx as nornTast critérios e
ímento e Protocolo, os Pedidos
de pnrcelnntento formulados pelos contribr'dntes deue interessndos, durnnte o Período
compreendido entre 27 de maio de 2026 e 30 de bro de 2026.'
relncionadosnonrt,2odestaLeiConrylententnr,de
condições neln fixadas, bem co117o fi receber' medisnte
já aforndos, uisando o recebimento dos débitos tributári'
Complementar, de acordo cofi1 as norfilas' critérios e
compreendido entre 27 de
de novembro de 2025, Passa
de novembro de 2025, Passa
ições neln fixndns, durante o
Art. 4o O art' 9o da Lei Complementar n" 1'49' de
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o Ficaru os seruiÇos de Procursdorin e Jurídica do MunicíPio
autorizados a promouer a celebrsção de acordos judici nos processos de execuçao fiscal
relacionados no srt.2o destnLei
período compreendido entre 27 de maio de 2026 e 30 setembro de2026."
AÍt. 5o Permanecem inalteradas as demais di ições da Lei ComPlementar no
149, de 1.4 denovembro de 2025'
Art. 6o Esta Lei Complementar entra em vigor ne data de sua Publicação'
sC,22 de
UYNO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NTE CARLO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa a o presente Projeto de Lei
complementar que visa reabrir e Prorroga t o ptazo de adesão ao Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS Municipal, instituído pela Lei Complementar no 1'49'
d.e1,4de novembro de z)2',estabelecendo novo período comPreendido entre 27
de maio de 2026 e 30 de setembro de 2026'
A medida tem Por finalidade nova oportunidade aos
contribuintes para regalatização de seus débitos ante a Fazenda MuniciPal,
ampliando a adesão ao programa e possibili
pública, sem aumento de caÍga tributária'
incremento da arrecadação
rcduz lití gios administrativ os
fortalece a relação entre a
A experiência demonstra que pÍogÍamas recuperação fiscal Promovem
resultados positivos ao permitir a regula de créditos de difícil
o equilíbrio das finanças
recuperaç áo, reduzindo a inadimplência e forta
públicas municiPais.
Além de favorecer a arrecadação, a
e judiciais, incentiva a regulartzação
Administração Pública e os contribuintes'
medid
fiscal e
Registra-se, ainda, o caráter de extrema
legislativa, tendo em vista a proximidade da
pÍazo de adesão ao REFIS Municipal, fixada
da presente ProPosição
prevista para reabertura do
sendo imprescindível a aProvação e entrada em da norma antes do início
do período de adesão, a fim de evitar i Íança jurídica, Prejuízos
o dia 27 de maio de 2026,
administrativos e atraso na efetiva implemen do programa.
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
A celeridade na apreciação da matêria mostra-se indispensável ao
interesse público, considerando o potencial 'lincremento da arrecadação
de sua extrema urgência, espera-se a apÍovaÇão pelos Nobres vereadores'
Monte Carlo/SC ,22 de maio de 2026'
ONE ROB
Prefeitura: (49) 3546.0194 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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