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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-02-27
EmentaALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-08 Encaminhado ao Poder Executivo para providências — —
2020-05-07 Veto sobre a proposição mantido U —
2020-05-05 Veto incluso na ordem do dia U —
2020-05-04 Parecer pela rejeição do veto U —
2020-04-06 Veto distribuído para emissão de parecer U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-07T18:37:03.263285-03:00 Mantido o veto, por maioria de votos 3 4 1

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 38

oe Estado de Santa Catarina
à é PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Of. nº 55 /2020.
Monte Carlo, 27 de fevereiro de 2020.
Ao Ilmo. Senhor
VOLNIR STRATMANN
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Complementar Municipal nº02/2020
Senhor Presidente,
Com os meus cumprimentos, venho encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº
02/2020, para análise e aprovação dessa egrégia Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para o momento, aproveito para reiterar protesto de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Vereadores de Monte Carlo
Protocolo Nº:
Dataí
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.9596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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Pio dd Estado de Santa Catarina
a
à é PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROEJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2020, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2020.
“ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 49, DE 7 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
SONIA SALETE VEDOVATTO, prefeita de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, faz saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona à seguinte Lei
Complementar.
Art. 1º O art. 31, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para & 1º e passa a viger acrescido do 8 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Art. 31. [...].
STºL.].
82º O Departamento de Recursos Humanos terá a chefia, direção e coordenação de
um Chefe de Departamento, subordinado ao Diretor de Departamento, que terá as
seguintes atribuições:
1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Recursos Humanos;
II - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
II - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividadesdo órgão sob Sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
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: é PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
2011, fica renumerado para $ 1º e passará a viger com a seguinte redá
seguintes incisos:
Estado de Santa Catarina
X - distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XHI - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - elaborar e aplicar o concurso público para administração de pessoal
necessário ao bom desempenho das atribuições do Poder Executivo Municipal;
XVIII - controlar a carga horária e o ponto dos servidores municipais, elaborando a
respectiva Folha de Pagamento e as relações de descontos obrigatórios e
autorizados;
XIX - promover e executar os serviços relativos a segurança básica e necessária do
trabalho;
XX - manter e organizar arquivo próprio do Departamento.
Art. 2º O caput do art. 32, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011,
passará a viger com a seguinte redação:
Art. 32. Compete ao Departamento de Compras e Licitações coordenar, organizar,
criar políticas e administrar as atividades relacionadas às compras de produtos e
contratação de serviços em todos os níveis, secretarias e departamentos da
Administração Pública Municipal, fazendo também a interlocução entre a Secretaria
de Administração e as demais Secretarias Municipais, órgãos e departamentos da
Administração Municipal no que diz respeito às políticas de compras de produtos e
contratação de serviços, além das seguintes atividades e funções inerentes ao
respectivo Departamento e seus subordinados, tais como:
[:.]
Art. 3º O Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº 49, &€'7 de outubro de ,
ção e acrescido dos/
Art. 32. [...].
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
$ 1º O Departamento de Compras e Licitações terá como titular um Diretor de
Departamento, que terá as seguintes atribuições:
1 - coordenar, organizar, assessorar e administrar as atividades relacionadas às
compras de produtos e contratação de serviços em todos os níveis, secretarias e
departamentos da Administração Pública Municipal;
II - dirigir, emitindo ordens diretas aos seus subordinados, nas questões relativas às
compras de produtos e contratação de serviços e administração do Departamento;
II - fazer a interlocução entre a Secretaria Municipal de Administração e as demais
Secretarias Municipais, órgãos e departamentos da Administração Municipal, no
que se refere às compras de produtos e contratação de serviços;
IV - coordenar, supervisionar e dirigir a realização de licitação para compras e
aquisições, autorizações, permissões ou concessões, e para tais atividades, na forma
prevista na legislação pertinente;
V - atuar na coordenação, supervisão e direção do Departamento de Compras e
Licitações quanto à realização das funções e atividades inerentes ao departamento,
especialmente aquelas descritas no art. 32 desta Lei Complementar, além de outras
atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 4º O art. 32, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, passa a viger
acrescido do 8 2º e seus incisos, com a seguinte redação:
Art 32. [..].
$Tº[.].
$2º0 Departamento de Compras e Licitações terá a chefia, direção e coordenação
de um Chefe de Departamento, subordinado ao Diretor de Departamento, que terá
as seguintes atribuições:
1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Compras e licitações;
II - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração “dh proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades-do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado”
IX - manter a disciplina do pessoal;
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A
à ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Estado de Santa Catarina
X - distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem pará tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - promover medidas visando a programação de estoques e compras;
XVII - manter atualizado o controle de materiais;
XIX - orientar a conservação e recuperação dos materiais adquiridos;
XX - coordenar o suprimento de materiais e serviços de consumo da Administração
Pública Municipal, de forma centralizada, mantendo dados estatísticos que auxiliem
o planejamento e controle de materiais para distribuição e a execução de serviços;
XXI - Planejar e elaborar estudos sobre a programação financeira e orçamentária
acerca de Contratos Públicos, Licitações e Termos de Cooperação ou Fomento;
XXII - Auxiliar no processo de estabelecimento de metas e planos de ação relativos à
cronologia e prioridades da Administração relativas às contratações, licitações,
compras diretas e demais atividades correlatas;
XXIII - Auxiliar no procedimento de formulação de políticas públicas;
XIV - Auxiliar na programação financeira e orçamentária relacionadas a sua área
de atuação;
XV - Exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 5º O art. 33, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Art. 33. [...].
S 1º [.].
$ 2º O Departamento de Material e Patrimônio terá a chefia, direção e coordenação
de um Chefe de Departamento, subordinado ao Diretor de Departamento, que terá
as seguintes atribuições: /
1 - promover por todos os-meios ao seu alcance, o aperfeigoamey6 dos serviçoé sob
sua Chefia, no Departamento de Material e Patrimônio;
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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Prefeitur
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
II - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
III - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V - proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X - distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
for o caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - promover a guarda e zelo dos materiais de consumo e permanentes;
XVIII - administrar o patrimônio municipal, observando as disposições previstas na
Lei Orgânica do Município e demais legislação pertinente;
XIX - propor ao Secretário Municipal de Administração medidas para a inclusão de
dotação para materiais, no orçamento Municipal.
Art. 6º O art. 34, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu ,
Parágrafo único renumerado para 4 1º e passa a viger acrescido do 8 2º CEE com
seguinte redação:
Art 34. [..].
49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.9596
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Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educa
SI [.].
$ 2º O Departamento de Serviços, Encargos Gerais e Informática terá a chefia,
direção e coordenação de um Chefe de Departamento, subordinado ao Diretor de
Departamento, que terá as seguintes atribuições:
1 - promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Serviços, Encargos Gerais e Informática;
II - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V - proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
1X - manter a disciplina do pessoal;
X - distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
AV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
Os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - administrar a manutenção dos equipamentos de informática da
Administração Pública Municipal, computadores, assessórios e pfogPamas, “o
planejamento para a aquisição de novos equipamentos, a substituição e realoçação,
para satisfazer as necessidades da atividade administrativa; a
a RO
ção: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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A
XVII - implementar, operacionalizar e manter o Plano Diretor de mformática e
colaborar no desenvolvimento dos sistemas de informações abrangendo as unidades
descentralizadas;
XVIII - administrar as atividades de informática na Prefeitura, compreendendo,
quando aplicável, o desenvolvimento, a produção e a manutenção de sistemas e de
bases de dados corporativas;
XIX - avaliar as necessidades atuais e futuras de recursos de informática (sofiware e
hardware) para os diversos órgãos e unidades da Administração Pública Municipal;
XX - dimensionar equipamentos e redes, bem como, manter o cadastro dos referidos
equipamentos;
XXI - prestar assessoramento direto a todos os órgãos da Administração Pública
Municipal no desempenho de suas competências.
Art. 7º O art. 37, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Art. 37. [...].
$Tº[.].
$ 2º O Departamento de Contabilidade terá a chefia, direção e coordenação de um
Chefe de Departamento, subordinado ao Diretor de Departamento, que terá as
seguintes atribuições:
1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Contabilidade;
II - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V - proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI- despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
Jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X - distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unifi icação É day normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superior; s
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúcie: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - participar da elaboração do Orçamento-Programa Anual e o Plano
Plurianual de Investimentos, na forma e tempo adequados;
XVIII - estudar, controlar e interpretar os fenômenos relativos aos fatores
econômicos e públicos.
Art. 8º O art. 38, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 201 1, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do 8 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Art. 38. [...].
$Tº[..].
$ 2º O Departamento Financeiro e de Tesouraria terá a chefia, direção e
coordenação de um Chefe de Departamento, subordinado ao Diretor de
Departamento, que terá as seguintes atribuições:
1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Financeiro e de Tesouraria;
II - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do 6 gão
Jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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& Estado de Santa Catarina
: 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
1X - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tralar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
AVII - contribuir tecnicamente, articuladamente com o Gabinete de Planejamento,
Coordenação do Controle Interno e demais órgãos e unidades, na preparação da
LDO, da LOA e dos Planos de Aplicação dos recursos;
XVIII - desincumbir-se de outras atribuições, especialmente classificação, o registro,
controle, análise e interpretação de atos e fatos administrativos e de informação,
referente ao patrimônio municipal, a situação de todos quantos arrecadem receitas,
efetuem despesas, administrem ou guardem bens municipais.
Art. 9º O art. 39, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 201 1, terá seu
Parágrafo único renumerado para & 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Art. 39. [...].
STF
$ 2º 0 Departamento de Tributos, Fiscalização e Dívida Ativa terá a chefia, direção
e coordenação de um Chefe de Departamento, subordinado ao Diretor de
Departamento, que terá as seguintes atribuições:
1 - promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Tributos, Fiscalização e Dívida Ativa;
HI - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e )
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição; utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estjído e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos; /
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.5596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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Estado de Santa Catarina E) (9
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO (y
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipál,;
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção; apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIH - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X - distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
AV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - dirigir, orientar e executar o processo de tributação municipal;
XVIII - receber reclamações ou impugnações de lançamentos de tributos municipais,
processando-os na forma do Código Tributário Municipal e demais legislação
pertinente;
XIX - Auxiliar na elaboração do calendário para recolhimento dos tributos
municipais.
Art. 10. O art. 42, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Art 42. [...].
SIL].
$ 2º O Departamento de Agricultura terá a chefia, direção e coordenação de um
Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terd/és seguinte
atribuições: í
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Suúde:
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1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Agricultura;
II - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
Il - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
Jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X - distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XHI - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - apoiar e desenvolver campanhas visando a conscientização da comunidade
para a preservação do meio ambiente sadio;
XVII - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos
que os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais. ,
Art. 11. O art. 43, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para 8 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação: ss /
Art. 43. [...].
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúrie: (49) 3546.9596
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8 2º O Departamento de Pecuária terá a chefia, direção e coordenação de um Chefe
de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as seguintes
atribuições:
1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Pecuária;
II - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V - proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X - distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XT - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
AVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - incentivar o ensino pecuário formal e informal, articuladamente com a da
Secretaria Municipal de Educação;
XVIII - organizar e implantar as feiras livres e feiras para a comerciali
produtos diretamente do produtor ao consumidor;
XIX - organizar com outros órgãos da Administração Pública Mi
ao nível municipal e regional, eventos e promoções, feiras e exposi
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XX - participar de eventos socioeconômicos de interesse da pecuária local.
Art. 12. O caput do art. 46, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011,
passará a viger com a seguinte redação:
Art. 46. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Econômico, Indústria,
Comércio e Turismo, organizar, criar políticas e administrar as atividades
relacionadas desenvolvimento industrial, comercial e turístico em todos os níveis,
secretarias e departamentos da Administração Pública Municipal, fazendo também a
interlocução entre o Prefeito Municipal a Secretaria de Desenvolvimento Urbano,
Meio Ambiente e Saneamento Ambiental e as demais Secretarias Municipais, órgãos
e departamentos da Administração Municipal no que diz respeito às políticas de
desenvolvimento industrial, comercial e turístico, além das seguintes atividades e
funções inerentes ao respectivo Departamento e seus subordinados, tais como:
[.]
Art. 13. O Parágrafo único do art. 46, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de
2011, fica renumerado para $ 1º e passará a viger com a seguinte redação e acrescido dos
seguintes incisos:
Art. 46. [...].
$ 1º O Departamento de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e
Turismo terá como titular um Diretor de Departamento, que terá as seguintes
atribuições:
1- coordenar, organizar, assessorar e administrar as atividades de desenvolvimento
industrial, comercial e turístico em todos os níveis, secretarias e departamentos da
Administração Pública Municipal;
II - dirigir, emitindo ordens diretas aos seus subordinados, nas questões relativas ao
desenvolvimento industrial, comercial e turístico e administração do Departamento;
HI - fazer a interlocução entre o Prefeito Municipal a Secretaria de
Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental e as demais
Secretarias Municipais, órgãos e departamentos da Administração Municipal, no
que se refere às atividades de desenvolvimento industrial, comercial e turístico;
IV - coordenar, supervisionar e dirigir as atividades de desenvolvimento industrial,
comercial e turístico no âmbito municipal;
V - atuar na coordenação, supervisão e direção do Departamento de
Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo quanto às questões
relativas às atividades de desenvolvimento industrial, comercial e turístico, e demais
funções e atividades inerentes ao departamento, especialmente aquelas descritas no
art. 46 desta Lei Complementar, além de outras atividades correlatas à sua área de
atuação.
Art. 14. O art. 46, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011,
passa a yiger
acrescido do $ 2º e seus incisos, com a seguinte redação:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.9596
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Art. 46. [...].
SIL].
$ 2º O Departamento de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e
Turismo terá a chefia, direção e coordenação de um Chefe de Departamento,
subordinado ao respectivo Diretor, que terá as seguintes atribuições:
1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e
Turismo;
II - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XT - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XIII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais; /0N
XVII - promover a busca de instrumentos para o desenvolvimento comercia
industrial do Município;
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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XVIII - fomentar oportunidades de trabalho para quem enfrenta dificuldades de
colocação no mercado;
XIX - planejar e organizar as políticas de turismo do município;
XXI - fomentar a criação e a ampliação da infraestrutura de turismo no município;
XXI - apoiar a realização de eventos turísticos;
Art. 15. O art. 47, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Art. 47. [...].
SIL].
$ 2º O Departamento de Meio Ambiente terá a chefia, direção e coordenação de um
Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as seguintes
atribuições:
1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Meio Ambiente;
IH - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI- despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X - distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XII - propor em nível de direção imediatamente superior, rêalização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades; d
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XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
for o caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - promover, de forma e integrada e cooperada com os demais órgãos e
entidades estaduais e federais de defesa do meio ambiente, o fomento do
desenvolvimento sustentável, a partir de técnicas adequadas de uso do espaço
urbano e rural, viabilizando o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
XVIII - promover uma cultura de defesa do meio ambiente, a partir de uma atuação
cooperada e conjugada entre os órgãos públicos e a coletividade.
Art. 16.0 $ 2º do art. 50, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011,
passará a viger com a seguinte redação e acrescido dos seguintes incisos:
Art. 50. [...].
SIºf.].
$ 2º O Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental terá como
titular um Diretor de Departamento, que terá as seguintes atribuições:
1 - coordenar, organizar, planejar, gerir, assessorar e administrar a gestão para
conservação dos recursos hídricos, oriundos de vertentes ou mananciais naturais, e
ainda, da drenagem de águas pluviais, bem como, da coleta e destinação de resíduos
sólidos urbanos ou rurais em todos os níveis, secretarias e departamentos da
Administração Pública Municipal;
II - dirigir, emitindo ordens diretas aos seus subordinados, nas questões relativas a
gestão para conservação dos recursos hídricos, oriundos de vertentes ou mananciais
naturais, e ainda, da drenagem de águas pluviais, bem como, da coleta e destinação
de resíduos sólidos urbanos ou rurais;
Il - fazer a interlocução entre o Prefeito Municipal a Secretaria de
Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental e as demais
Secretarias Municipais, órgãos e departamentos da Administração Municipal, no
que se refere às atividades relacionadas a gestão para conservação dos recursos
hídricos, oriundos de vertentes ou mananciais naturais, e ainda, da drenagem de
águas pluviais, bem como, da coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos ou
rurais;
IV - coordenar, supervisionar e dirigir as atividades voltadas a gestão para
conservação dos recursos hídricos, oriundos de vertentes ou mananciais naturais, e
ainda, da drenagem de águas pluviais, bem como, da coleta e destinação de resíduos
sólidos urbanos ou rurais;
V - atuar na coordenação, supervisão e direção do Departamento-de' Recursos
Hidricos e Saneamento Ambiental quanto às questões relaúvas à géstão para
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conservação dos recursos hídricos, oriundos de vertentes ou mananciais naturais, e
ainda, da drenagem de águas pluviais, bem como, da coleta e destinação de resíduos
sólidos urbanos ou rurais, e demais funções e atividades inerentes ao departamento,
especialmente aquelas descritas no art. 50 desta Lei Complementar, além de outras
atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 17. O art. 50, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, passa a viger
acrescido do 8 3º e seus incisos, com a seguinte redação:
Art. 50. [...].
$ 3º O Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental terá a chefia,
direção e coordenação de um Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo
Diretor, que terá as seguintes atribuições:
1 - promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental;
JH - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI- despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessogl-nseu cargo,)
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para” % execução dos
serviços; ad
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
s
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - promover o planejamento e a gestão para conservação dos recursos hídricos,
oriundos de vertentes ou mananciais naturais;
XVIII - promover o planejamento e a gestão da coleta e destinação de resíduos
sólidos urbanos ou rurais.
Art. 18. O art. S1, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Art. 51. [..].
REM ANA
$2º O Departamento de Água e Esgoto terá a chefia, direção e coordenação de um
Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as seguintes
atribuições:
1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Água e Esgoto;
IH - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
1V - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediaras; ;
XT - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos sérvidores sob ,
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias gaka o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos; /
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3545.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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e
PAD Estado de Santa Catarina
à Ts é PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
XIII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - apoiar e desenvolver campanhas visando a conscientização da comunidade
para uso adequado da água e sobre a destinação de esgotos sanitários.
Art. 19. O art. 54, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para 8 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Art. 54. [...].
ST [.].
$ 2º O Departamento de Educação terá a chefia, direção e coordenação de um
Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as seguintes
atribuições:
1 - promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Educação;
II - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V - proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X - distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dostpabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos/
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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V
: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO ss
s
Estado de Santa Catarina
$
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
AII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XIII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
AVII - articular-se com a Secretaria Municipal da Fazenda, objetivando a perfeita e
correta aplicação dos percentuais financeiros no desenvolvimento e manutenção do
ensino fundamental;
ATI - acompanhar os gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino,
assegurando a aplicação dos percentuais mínimos, nas condições constitucionais e
legais pertinentes;
XIX - promover a cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas,
contribuindo para o aprimoramento do processo de educação infantil.
Art. 20. O art. 56, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do & 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Art. 56. [...].
CPA ANA
$ 2º O Departamento de Cultura terá a chefia, direção e coordenação de um Chefe
de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as seguintes
atribuições:
1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Cultura;
II - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão ,
dos problemas relacionados com os trabalhos; /
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e exeenção dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal,
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja décisão cajba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competênci
VI- despachar diretamente com o chefe imediato;
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Estado de Santa Catarina 8 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO “4
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X - distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XT - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XUI - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - promover palestras, seminários, encontros e demais eventos oportunos,
objetivando a divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens
protagonistas da história, passada e presente, do Município;
XVIII - desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município, junto
aos educando da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com as
demais diretorias e departamentos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto.
Art. 21. O art. 57, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para 8 1º e passa a viger acrescido do 8 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Art. 57. [...].
STºf.].
8 2º 0 Departamento de Esportes terá a chefia, direção e coordenação de um Chefe
de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as seguintes
atribuições )
1- promover por todos os-meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Esportes;
II - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar/ de assanio de
interesse do órgão que chefia;
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.5596
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI- despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X - distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XIII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - estimular a organização do esporte escolar, amador e profissional;
XVII - estimular a organização comunitária, objetivando a instituição de
associações com fins desportivos, recreativos e de lazer;
XIX - promover a articulação com os demais órgãos da Administração Pública
Municipal, sobretudo com a Fundação Municipal de Esportes, e com a iniciativa
privada, visando o fomento de programas e políticas de integração social por meio
do esporte, além do patrocínio de munícipes para o desempenho de práticas
esportivas e competições regionais, estaduais e nacionais.
Art. 22. O art. 60, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro deZ0NY, te A seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisog/ com a
seguinte redação:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. saúde: (49) 2546.0596
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Estado de Santa Catarina o) (9
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO (5
Art. 60. [...].
SIº f.].
$2º 0 Departamento de Saúde terá a chefia, direção e coordenação de um Chefe de
Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as seguintes atribuições:
I- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Saúde;
1 - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
Il - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V - proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI- despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X - distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XT - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XIII - propor em nível. de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - promover o levantamento dos problemas de saúde da população, a fim de,
identificar as causas e combater, com eficácia, as doenças;
XVIII - promover campanhas de esclarecimento e orientação
educação sanitária, combate ao câncer, verminose, etc.;
óbre vacinação,
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õ
XIX - articular-se com os órgão e entidades de saúde Estadual e Federal, visando o
atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa comunitária do
Município.
Art. 23. O art. 61, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Art. 61. [..].
SI fl].
$ 2º O Departamento de Vigilância Sanitária terá a chefia, direção e coordenação
de um Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as
seguintes atribuições:
1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Vigilância Sanitária;
II - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
| VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
| X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
| XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
| e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
| ATI - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
| sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
| XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal & Yeu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções parara execução dos;
serviços; /
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Suúde: (49) 3544.0596
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j& Estado de Santa Catarina |
à s PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - estabelecer programas que visem divulgar a necessidade de prevenção à
saúde;
XVIII - desenvolver atividades de orientação e fiscalização das condições sanitárias
e de resguardo da saúde pública e do trabalhador, nas seguintes áreas: a) de
alimentos, bebidas e água para consumo humano; b) de saneamento, inclusive
habitacional, tanto urbano quanto rural; c) produtos químicos e farmacêuticos; d)
de condições de trabalho em qualquer ramo de atividade;
XIX - articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal e Estadual
para o perfeito cumprimento das atividades de Fiscalização e vigilância, tanto
sanitária como epidemiológica;
XX - cumprir e fazer cumprir a legislação estadual e federal pertinente à matéria,
bem como acordos e convênios, eventualmente firmados com órgãos e entidades
públicas e privadas;
XXI - executar as campanhas de vigilância no Município;
XXI - realizar palestras e cursos que visem auxiliar no combate de epidemias e
efetuar acompanhamento e controle de epidemias.
Art, 24. O art. 62, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Art. 62. [...].
STº[.].
$ 2º O Departamento de Administração das Unidades de Saúde terá a chefia,
direção e coordenação de um Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo
Diretor; que terá as seguintes atribuições:
1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Administração das Unidades de Saúde;
II - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
II - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal; )
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ão
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 2546.0596
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XHI - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
for o caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tralar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - estabelecer programas que visem divulgar a necessidade de prevenção à
saúde;
XVIII - desenvolver atividades de orientação e fiscalização das condições sanitárias
e de resguardo da saúde pública e do trabalhador, nas seguintes áreas: a) de
alimentos, bebidas e água para consumo humano; b) de saneamento, inclusive
habitacional, tanto urbano quanto rural; c) produtos químicos e farmacêuticos; d)
de condições de trabalho em qualquer ramo de atividade;
XIX - articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal para o
perfeito funcionamento das unidades de saúde;
XX - cumprir e fazer cumprir a legislação estadual e federal pertinente à matéria,
bem como acordos e convênios, eventualmente firmados com órgãos e entidades
públicas e privadas.
Art. 25. O caput do art. 65, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011,
passará a viger com a seguinte redação:
Art. 65. Compete ao Departamento de Serviços Públicos planejar, programar,
organizar, coordenar, executar as atividades relacionadas aos serviços de limpeza
urbana, funerários, sanitários, drenagem e escoamento pluvial Sanitário, “e
logradouros públicos, além das seguintes atividades e funções inerentes” ao
respectivo Departamento e seus subordinados, tais como:
[.]
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3544.0596
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Art. 26. O Parágrafo único do art. 65, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de
2011, fica renumerado para 8 1º e passará a viger com a seguinte redação e acrescido dos
seguintes incisos:
Art. 65. [...].
$ 1º O Departamento de Serviços Públicos terá como titular um Diretor de
Departamento, que terá as seguintes atribuições:
1- planejar, programar, organizar, coordenar, executar as atividades relacionadas
aos serviços de limpeza urbana, funerários, sanitários, drenagem e escoamento
pluvial e sanitário e logradouros públicos;
II - dirigir, emitindo ordens diretas aos seus subordinados, nas questões relativas as
suas atribuições e administração do Departamento;
HI - fazer a interlocução entre o Prefeito Municipal a Secretaria de Infraestrutura e
as demais Secretarias Municipais, órgãos e departamentos da Administração
Municipal, no que se refere às atividades relacionadas aos serviços de limpeza
urbana, funerários, sanitários, drenagem e escoamento pluvial e sanitário e
logradouros públicos;
IV - coordenar, supervisionar e dirigir as atividades relacionadas aos serviços de
limpeza urbana, funerários, sanitários, drenagem e escoamento pluvial e sanitário e
logradouros públicos;
V - atuar na coordenação, supervisão e direção do Departamento de Serviços
Públicos quanto às questões atividades relacionadas aos serviços de limpeza
urbana, funerários, sanitários, drenagem e escoamento pluvial e sanitário e
logradouros públicos, e demais funções e atividades inerentes ao departamento,
especialmente aquelas descritas no art. 65 desta Lei Complementar, além de outras
atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 27. O art. 65, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, passa a viger
acrescido do $ 2º e seus incisos, com a seguinte redação:
Art. 65. [...7.
$Tº[.].
$2º O Departamento de Serviços Públicos terá a chefia, direção e coordenação de
um Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as
seguintes atribuições:
1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Serviços Públicos;
II - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizande,
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para esfudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos; dá
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IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI- despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X - distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XT - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XIII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - Contribuir na tomada de decisões estratégicas relacionadas à limpeza urbana
junto com o respectivo Secretário Municipal;
XVIII - Fiscalizar e coordenar a execução dos serviços da equipe de varrição,
capina, pintura, corte de grama, retirada de entulhos, poda de árvores em todo o
Municípios, entre outras atividades relacionadas;
XIX - Atuar no acompanhamento da execução de obras, fiscalizando a realização de
projetos, na observação e orientação do trabalho do pessoal encarregado de
construção;
XX - Avaliar o desempenho de servidores diretamente subordinados a seu serviço e,
orientar os mesmos, buscando a eficiência administrativa;
XXI - Promover e estabelecer programas de manutenção preventiva;
XXIT - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do
Departamento, que lhe sejam cometidas pela autoridade;
XXIII - acompanhar a execução de obras e serviços públicos, orientando a
realização de consertos e reparos nos prédios pertencentes ao Município
AXIV - desincumbir-se de outras tarefas ou atividades necessárias ag cumprimento
de suas atribuições. N
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Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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Art. 28. O art. 66, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do 8 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Art. 66. [...].
SIº[.].
$2º O Departamento de Obras Públicas terá a chefia, direção e coordenação de um
Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as seguintes
atribuições:
1 - promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Obras Públicas;
II - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
Il - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V - proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VI - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X - distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
Xl] - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços; /
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material dee
foro caso;
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à , PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - coordenar os serviços de manutenção das obras executadas, estoques em
almoxarifado de materiais de obras;
XVII - promover o abastecimento das unidades rodoviárias do Parque Rodoviário
Municipal, quando sob sua guarda e responsabilidade;
XIX - sugerir medidas quanto à ampliação, recuperação e renovação da frota do
Parque Rodoviário Municipal;
XX- elaborar e analisar orçamentos de custos de manutenção;
XXI - responder pela guarda, segurança e manutenção do equipamento a sua
disposição.
Art. 29. O art. 67, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Art. 67. [...].
SIL].
$ 2º 0 Departamento de Trânsito e Transporte terá a chefia, direção e coordenação
de um Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as
seguintes atribuições:
1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Transito e Transportes;
II - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI- despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado; .
IX - manter a disciplina do pessoal; aaa )
X - distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento d
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XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
for o caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e
animais e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
XVIII - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
equipamentos de controle viário;
ALX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas;
XX - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XXT - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN,
Art. 30. O art. 70, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do 8 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Art. 70. [...].
STº[.].
$ 2º O Departamento de Habitação terá a chefia, direção e coordenação de um
Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as seguintes
atribuições:
1 - promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Habitação;
HI - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para est discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos; es
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Bkecutivo Miici pál;
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V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI- despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X - distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XT - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XIII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
for o caso;
AVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - o planejamento habitacional destinado à população carente e sem meios
econômicos e financeiros, do Município;
AVI - instituir e coordenar um sistema de dados e informações relativo à
habitação;
XIX - estimular e assistir, técnica e materialmente, projetos comunitários e
associativos de construção de habitação e serviços.
Art. 31. O art. 71, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do & 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Art. 71. [...].
SIL].
$ 2º O Departamento do Bem-estar Social terá a chefia, direção e coordenação de
um Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo Dipetór, Que terá as
seguintes atribuições: pd ,
1 - promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoér mento dos seryiços sob
sua Chefia, no Departamento do Bem Estar Social;
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II - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V - proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI- despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XT - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XIII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - promover a mobilização e a organização da comunidade para o próprio
equacionamento das questões sociais, mediante a formulação de políticas sociais e
controle das ações em todos os níveis;
XVIII - estimular a integração das instituições que atuam na busca de soluções para
os problemas comunitários e sociais, objetivando a unificação de esforços para
resultados mais expressivos;
XIX - incentivar a comunidade municipal para patrocinar as causas do serviço
social; ,
XX - articular-se com outros órgãos congêneres, objetivando aa
conhecimentos e troca de experiências na área da ação social; | ai
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XXT - articular-se com outras autoridades com o objetivo de obter recursos
financeiros, materiais e humanos para a execução de atividades e programas da
Secretaria;
AXII - prestar assistência possível à população economicamente carente;
X - promover soluções destinadas ao socorro emergencial de vítimas de causas
nefastas;
AXU - auxiliar, quando solicitado, no planejamento familiar, baseado na livre
decisão e na dignidade da pessoa humana;
XXIV - fomentar a proteção à família contra qualquer forma ou espécie de violência,
discriminação ou intolerância, denunciando os casos de abusos às autoridades
competentes;
XXV - assistir e amparar as pessoas idosas, mediante ações voltadas para sua
ocupação sadia, esportes, lazer e encontros sociais, culturais e de turismo, abrigo;
AXVI - assistir, proteger e orientar os jovens, especialmente a criança e o
adolescente, cooperando com o Conselho Municipal Criança e Adolescente e com o
Conselho Tutelar, no que couber.
Art. 32. O 8 2º, do art. 22, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011,
passará a viger com a seguinte redação:
Art. 22. [...].
$ 2º O cargo de Assessor Jurídico contará com duas vagas e deverá ser preenchido
por pessoa devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de
Santa Catarina e será ocupado por dentre brasileiros de notável saber jurídico e
reputação ilibada, com comprovada militância na advocacia.
Art. 33. O art. 84, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, passará a
viger acrescido do Parágrafo único e seus incisos e com a seguinte redação:
Art. 84. [...].
Parágrafo único. O cargo de assessoramento de Assistente de Secretaria possui as
seguintes atribuições:
I Assessorar os Secretários Municipais nas fases de articulação, geração e análise
das variáveis que integram os processos de tomada de decisão da autoridade
superior, e que, pela importância das mesmas, necessitam serem confiáveis por
verdadeiras e pertinentes com o projeto do governo;
II - Assessorar os agentes políticos na apuração e avaliação de indicadores de
qualidade e de desempenho de unidades vinculadas que exijam descrição e
confiabilidade;
II - Promover os expedientes administrativos no âmbito das respectivas Secretarias,
exercendo suas funções e atribuições mediante supervisão, controle e subordinação)
direta do Secretário Municipal a que está vinculado; TT
IV - Exercer outras atividades correlatas.
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Art. 34. O art. 88, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, passará a
viger acrescido do Parágrafo único e seus incisos e com a seguinte redação:
Art. 88. [...].
Parágrafo único. O cargo de assessoramento de Secretário de Estabelecimento
Escolar possui as seguintes atribuições:
1 - assessorar diretamente o Diretor da Unidade Escolar em que estiver lotado e
precipuamente:
Il - Conhecer os fundamentos, os objetivos, a estrutura, a organização e o
funcionamento da Unidade Escolar;
II - Avaliar e organizar informações, estruturando-as de forma a suprir as
necessidades da Unidade Escolar;
IV - Elaborar manuais e rotinas de trabalho, definindo os métodos de execução;
V - Organizar plano de distribuição de trabalho, acompanhar a qualidade da
execução e observar prazos;
VI - Organizar formalmente publicações de editais e outros informes para
divulgação;
VII - Organizar e manter arquivos de documentos;
VIII - Interpretar exigências e formalidades da legislação educacional;
IX - Acompanhar documentalmente o processo de matricula e avaliações;
X - Diagnosticar necessidades de programas de capacitação, reciclagem,
treinamento e desenvolvimento de pessoal;
XI - Elaborar relatórios, encaminhando aos responsáveis;
XII - Coordenar, fiscalizar e gerir a Secretaria Escolar;
XII - Secretariar solenidades e outros eventos que forem promovidos pela Unidade
Escolar;
XIV - Atender aos corpos Docente, Discente e técnico-administrativo, prestando-lhes
informações e esclarecimentos relativos à administração escolar e a legislação de
ensino;
XV - Acompanhar as reuniões dos Conselhos de Classe, registrando os resultados
finais; e
XVI - Assinar, junto com a Direção, a documentação escolar dos alunos.
Art. 35. Fica revogado o art. 94, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de
2011, que criava o cargo de Procurador Adjunto.
Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas às disposições em contrário.
D
Monte Carlo, 27 de fevereiro ds 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Monte
Carlo:
Trata o presente Projeto de Lei Complementar, de nº 02/2020, de alteração na redação
da Lei Complementar nº 49, de 07 de outubro de 2011, que dispõe sobre a organização da
estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Monte Carlo, os cargos de
provimento em comissão e as funções de confiança.
No caso em tela, trata-se de alteração na descrição dos cargos a fim de se adequar a
decisão emitida pelo Tribunal do Estado de Santa Catarina (TJSC), na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 8000113-13.2016.8.24.0000.
Inicialmente, vale citar a decisão do Tribunal do Estado de Santa Catarina (TJSC,
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8000113-13.2016.8.24.0000), a qual declarou
inconstitucionais os cargos de assistente de secretaria, chefe de departamento, diretor do
departamento de compras e licitações, diretor do departamento de indústria e comércio,
diretor do departamento de serviços públicos e secretário de estabelecimento escolar, uma vez
que não possuíam as atribuições definidas na Lei Complementar n.º 049/2011, ou estas se
apresentavam de forma diversa daquela necessária a existência do cargo. Ainda, declarou
inconstitucional o cargo de procurador-adjunto.
Dessa forma, é imprescindível a determinação expressa das atribuições aos cargos
supra citados e, para tanto, segue na presente proposição as atribuições dos cargos do pessoal
em comissão, de direção e assessoramento superior, ou seja, de todos os cargos.
Acerca do cargo de procurador-adjunto, este deverá ser extinto e para adequação da
estrutura jurídica do Município é necessário o acréscimo de uma vaga ao cargo de assessor
jurídico do Município.
Em relação aos cargos de chefes de departamento, houve a definição das atribuições
de cada cargo e sua vinculação aos respectivos departamentos, o que, atualmente, não está
previsto na atual Lei Complementar n.º 049/2011.
ANO) DS
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49; 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carto/SC
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Ressalta-se que apesar de existir diversos cargos de provimento em comissão, direção
e assessoramento superior, estes serão ocupados de acordo com a necessidade e conveniência
para a prestação do serviço público, ou seja, não se trata de ocupação imediata de todos os
cargos.
Por fim, com a finalidade de contribuir para a melhoria da eficiência do serviço
público, é imprescindível a adequação da estrutura administrativa existente, com a adequação
dos cargos e atribuições destes.
Diante de todo o exposto, solicitamos análise e aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar por esta colenda Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero protesto de elevada estima e distinta
consideração.
Cordialmente, .
TT)
ad
Monte Carlo, 27 de
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