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materia nº 115/2020

Tipo Ofício do Poder Executivo
Número / Ano 115 / 2020
Date 2020-05-04
EmentaEncaminha cópia de Decretos e Leis de 2020.
native_id21

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-08 Outros - Remessa ao Arquivo
2020-05-07 Matéria lida em plenário
2020-05-04 Incluso na pauta para leitura no expediente U

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ofício nº 115/2020.
Monte Carlo, 27 de abril de 2020.
EXCELENTISSÍMO SENHOR:
VOLNIR STRATMANN
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO — SC.
Presidente
Cumprimentando-a cordialmente, servimo-nos do presente, para
encaminhar a Câmara de vereadores às cópias dos decretos nº
36/37/38/39/40/41/42/43/44/45/46/2020, lei complementar nº 11 1/2020 leis
municipais nº 1186/1187/2020
Sendo o que se apresenta para o momento, colhemos o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência, protesto de alta estima e distinta consideração
e apreço.
CÂMARA MUN, DE VEREADORES MONTE CARLO
Sâmara Municipal de Vereadores de Monte Carto
protcjo e
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEINº 1187, DE 27 DE ABRIL DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOCAL PÚBLICO
(RUAS) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam denominadas por esta Lei as Travessas localizadas no Bairro São José a
seguir descritas:
I- Travessa nº 121 — Maria de Lourdes Oliveira Langaro;
H - Travessa nº 122 —- Manoel Cruz.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a confecção e colocação de placas
denominativas, bem como, a promover as alterações que se façam necessárias, com a finalidade
de dar cumprimento ao estabelecido na presente lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução financeira da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, previstas e consignadas no orçamento em vigência.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º, Ficam revogadas as disposições em copirário /
Monte Carlo, 27 de abril 1000, f
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Nº 1186/2020, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A
PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito adicional
suplementar para o orçamento do município no valor de R$ 205.000,00 (duzentos e
cinco mil reais) para a seguinte dotação orçamentária:
Órgão 06 — Secretaria de Industria, Com, Meio Ambiente
Unidade Orçamentária 03 — Departamento de Água e Esgoto
Projeto/Atividade 2.025 — Manutenção do Sistema de Água e Esgoto
Elemento Despesa 165 — 4.4.90.00.00.00.00.03.0050
Valor: R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais)
Art. 2º, Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, será utilizado
recurso do superávit do exercício anterior:
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 4º, Ficam revogadas as disposições em contrário.
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Monte Carlo, 13 de Abril 2020. Da
nd
SOMA SA TE VEDOVATTO
/ Pref Municipal
A
A
Estado de Santa Catarina |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 20 DE ABRIL DE 2020.
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO,
VICE-PREFEITO, PRESIDENTE DA
CÂMARA, VEREADORES E
SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE
MONTE CARLO, PARA A
LEGISLATURA 2021 A 2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sonia Salete Vedovatto, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os
habitantes do Município que, a Câmara de Vereadores aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS SUBSÍDIOS
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam fixados por esta Lei os subsídios do Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e Secretários
do Município de Monte Carlo, para a legislatura que iniciar-se-á em 1º de
Janeiro de 2021 e terminará em 31 de Dezembro de 2024.
Art. 2º. Os subsídios fixados por esta lei obedecerão às regras,
limites e valores nela consignados e os preceitos contidos na Constituição /
da República Federativa do Brasil, na Lei Orgânica do Município e na /
legislação aplicável. (
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
SECÃO II
DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO
Art, 3º. O valor do Subsídio Mensal do Prefeito Municipal de Monte
Carlo, para a legislatura que iniciar-se-á em 1º de Janeiro de 2021 e
terminará em 31 de Dezembro de 2024, será de R$ 15.587,63 (Quinze mil,
quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos).
. SEÇÃO HI
DO SUBSÍDIO DO VICE-PREFEITO
Art. 4º O valor do Subsídio Mensal do Vice-Prefeito Municipal de
Monte Carlo, para a legislatura que iniciar-se-á em 1º de Janeiro de 2021 e
terminará em 31 de Dezembro de 2024, será de R$ 7.793,81 (sete mil,
setecentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos).
| SEÇÃOIV
DO SUBSÍDIO DO SECRETARIADO
Art.5º O subsídio mensal dos secretários municipais será de R$
5.294,69 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove
centavos), vedado o recebimento de qualquer acréscimo, ressalvadas as
hipóteses fixadas nesta lei.
CAPITULO II
DOS SUBSÍDIOS DO PRESIDENTRE DA CÂMARA E DOS
VEREADORES, DOS DESCONTOS E DO PAGAMENTO DAS
PARCELAS INDENIZATÓRIAS
, SEÇÃO I .
DO SUBSÍDIOS DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 5. O valor do subsídio Mensal do Presidente da Câmara: do /
Município de Monte Carlo- SC, para a legislatura que iniciar-se-á em 1º de
Janeiro 2021 e terminará em 31 de Dezembro de 20 á, sérá-. de R$ rd
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
corresponderá a no máximo 20% (vinte por cento) do valor fixado a título
de subsídio para os Deputados Estaduais.
| SEÇÃOH
DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES
Art. 6º. O valor do Subsídio Mensal dos Vereadores de Monte Carlo
- SC, para legislatura que iniciar-se-á em 1º de Janeiro de 2021 e terminará
em 31 de Dezembro de 2024, será de R$ 4.672,55 (Quatro mil, seiscentos e
setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e corresponderá a no
máximo 20% (vinte por cento) do valor fixado a título de subsídios para os
Deputados Estaduais.
SEÇÃO HI
DOS DESCONTOS
Art. 7º. Os subsídios fixados para o Presidente da Câmara e para os
Vereadores nos artigos 5º e 6º desta lei correspondem ao montante integral
fixado para o exercício do cargo e compreendem o comparecimento do
Presidente e dos Vereadores em todas as 4 (quatro) Sessões Ordinárias
previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Art. 8º. À ausência ou falta injustificada do Presidente da Câmara e
dos Vereadores nas Sessões Ordinárias, implicará no desconto proporcional
e obrigatório do montante equivalente ao número de sessões em que o
mesmo deixou de comparecer durante o mês.
Art, 9º. A justificativa de faltas do Presidente da Câmara e dos
Vereadores, somente será aceita mediante a apresentação de atestado
médico, até o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência
da falta, mediante entrega e protocolo junto a Secretária da Câmara
Municipal, ficando a critério da Mesa Diretora e do Plenário o abono ou
justificativa da falta.
Vereadores nas sessões ordinárias, em razão de viagens, missões, cursos,
seminários, congressos, simpósios e outros eventos previamente ,
. . pos m mf ri ao /
autorizados pela Mesa Diretora e pelo Plenário, não serão descóntadas. . 7
N e rd
CAPITULO HI no no
Art. 10. As faltas ou ausências do Presidente da Câmara..e dos /
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
RECESSO |
E DO PAGAMENTO DO 13º SUBSÍDIO AOS
AGENTES POLÍTICOS DO MUNCÍPIO
SEÇÃO I
DO PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS NOS PERÍODOS DE
DO PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS NOS PERÍODOS DE
RECESSO
Art. 11. Será realizado integralmente o pagamento dos subsídios do
Presidente da Câmara e dos Vereadores nos períodos de Recesso
Parlamentar previsto na Lei Orgânica do Município e no Regimento
Interno da Câmara.
SEÇÃO H
DO PAGAMENTO DO 13º SUBSÍDIO AOS AGENTES POLÍTICOS
DO MUNICÍPIO
Art. 12. Fica assegurado aos Agentes Políticos do Município, o
Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e aos
Vereadores e secretariado, o direito de receber anualmente, até o dia 20 do
mês de Dezembro de cada Sessão Legislativa, o 13º Subsídio, que lhes
serão pagos de acordo com as normas e critérios especificados nos Artigos
13 e 14 desta lei.
Art. 13. O valor do 13º Subsídio do Prefeito Municipal, do Vice-
Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores de Monte Carlo e
secretariado, corresponderá na data do pagamento, ao valor médio mensal
dos Subsídios pagos aos mesmos, nos onze meses anteriores, no período
compreendido entre os meses de janeiro a novembro de cada Sessão
Legislativa Anual.
Art. 14. Na apuração do valor do 13º Subsídio do Presidente da
Câmara e dos Vereadores, deverão ser excluídos dos cálculos, os valores
recebidos durante a Sessão Legislativa Anual a título de parcelas
indenizatórios pela participação em Sessões Extraordinárias.
CAPÍTULO IV
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
DAS REVISÕES, CORREÇÕES E ATUALIZAÇÕES DOS
VALORES FIXADOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
o. SEÇÃO 1 .
DAS REVISÕES, CORREÇÕES E ATUALIZAÇÕES DOS
VALORES
Art. 15. Os valores fixados nesta lei à título de Subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores e secretariado, serão
revistos, corrigidos e atualizados, durante a legislatura que iniciar-se-á em
1º de Janeiro de 2021 e terminará em 31 de Dezembro de 2024, pelos
mesmo índices de correção e atualização dos vencimentos dos servidores
públicos municipais de Monte Carlo, sempre na mesma data, observando-
se a iniciativa privativa de cada Poder do Município e os limites de gastos
com pessoal de cada um deles, fixados pela legislação vigente.
Art, 16. À revisão, correção e atualização dos valores dos Subsídios
fixados por esta lei, obedecerá aos princípios, regras, normas e limites
fixados pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, para as despesas com o pagamento dos
Vereadores e para os gastos com pessoal de cada Poder do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - A revisão, correção e atualização dos
subsídios do Presidente da Câmara e dos Vereadores, na forma prevista no
“caput” deste artigo, somente será possível, se as despesas com os
subsídios dos Vereadores não ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento)
das receitas do Município, conforme estabelece o Artigo 29, Inciso VII da
Constituição da República Federativa do Brasil.
. SEÇÃO III .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os subsídios fixados para o Prefeito Municipal, Vice-
Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores e secretariado por esta lei,
ficam sujeitos aos descontos cabíveis e determinados em lei, AT Te
Art. 18. O total de despesa com os subsídios mensai do Presidente
da Câmara e dos Vereadores e secretariado e demais agentes políti
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
poderá ultrapassar os limites fixados pela Constituição da República
Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica do Município.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo 2 020
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
DECRETO Nº 038, DE 09 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE SOBRE O REGIME ESPECIAL DE
REPOSIÇÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES
NAS | MODALIDADES À DISTÂNCIA;
PRESENCIAL E SEMIPRESENCIAL, NO
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
MONTE CARLO, SC, PARA FINS DE
CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO LETIVO
DO ANO DE 2020, TOMADAS COMO MEDIDA
DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO
DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ
CONTINUIDADE À ADOÇÃO PROGRESSIVA
DE MEDIDASNOS ÓRGÃOS E NAS ENTIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município
e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território catarinense
para fins de prevenção e enfrentamento ao CORONAVÍRUS (COVID-19), nos termos
do Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020, que institui regime de quarentena
para diversas atividades, dentre elas a circulação de veículos de transporte coletivo
urbano de passageiros e os serviços públicos não essenciais;
CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas nas Constituições
Federal e Estadual, bem como a necessidade do Município de Monte Carlo estabelecer
recomendações e determinações em face do atual cenário de emergência de saúde
pública;
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
CONSIDERANDO o Ofício nº 140/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça,
que sugere aos membros do Ministério Público a expedição de recomendações aos
Municípios com o objetivo de assegurar a aplicação de medidas de distanciamento
social e circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da
Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
coronavirus, que configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que
Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em
decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de
afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica
pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;
CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado de Santa Catarina, dos
Decretos Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO a edição pelo Município de Monte Carlo, dos Decretos
Municipais nº 029/2020, de 18 de março de 2020 e nº 31/2020, de 24 de março de
2020;;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da Constituição Federal, de 1988,
indicando que a educação, direito de todos e dever do estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho;
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal reitera ser dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu art. 4º consagra o
dever do Estado com educação escolar pública e sua efetivação mediante a garantia de: 1
- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade
L.Jeo Art. 44, que assegura o atendimento educacional, durante o período de
internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime
hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em
regulamento, na esfera de sua competência federativa;
CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB), Lei nº 9,394, de 20 de dezembro de 1996, art. 11 que estabelece a
autonomia dos municípios em baixar normas complementares para o seu sistema de
ensino;
CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece o número
mínimo de dias letivos a serem cumpridos pelas instituições e redes de ensino;
CONSIDERANDO o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que
dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais;
CONSIDERANDO que uma das principais medidas para conter a disseminação
do novo coronavírus é o isolamento e o distanciamento social, conforme orientação das
Autoridades Sanitárias;
CONSIDERANDO a importância de contribuir com as famílias na retenção das
crianças e adolescentes no seio doméstico e familiar, impedindo o ócio desnecessário e
inapropriado para as circunstâncias relativas aos cuidados para conter a disseminação do
COVID-19;
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
CONSIDERANDO as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do
calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior, bem como a
perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares
presenciais, a fim de minimizar a disseminação da COVID-19, possa ser de tal extensão
que inviabilize a reposição das aulas, de acordo com o planejamento do calendário
letivo de 2020;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
dispõe, em seu artigo 23, 8 2º, que o calendário escolar deverá adequar-se às
peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema
de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
dispõe, em seu artigo 24, que a carga horária mínima anual da educação básica, nos
níveis fundamental e médio, será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo
de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver; o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no
mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver e, em seu artigo 31, que, na educação infantil, é exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; e de 75% nas outras
etapas.
CONSIDERANDO que o Parecer CNE/CEB nº 05/97 dispõe que não são
apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade
a atividade escolar de que fala a LDB, podendo esta se caracterizar por toda e qualquer
programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e
efetiva orientação por professores habilitados;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
dispõe em seu artigo 32, $ 4º, que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino
a distância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações
emergenciais; e as regulamentações dada no Decreto 9057, 25 de maio de 2017 que as
situações emergenciais previstas no $ 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, refere-se as
pessoas que: 1 - estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino
presencial; neste caso saúde pública.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
dispõe, em seu artigo 80, $3º, que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a
veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e as modalidades de
ensino, e de educação continuada, sendo que as normas para produção, controle e
avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua
implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação
e integração entre os diferentes sistemas;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que
regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, indicando que
compete às autoridades dos Sistemas de Ensino estaduais, municipais e distrital, no
âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de
educação na modalidade a distância na educação básica;
CONSIDERANDO que em aplicação conjugada da Lei nº 11.738/2008 e da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação, aquela veio determinar qual a parcela mínima de
carga horária do professor deve ser reservada a estudos, planejamento e avaliação.
CONSIDERANDO que o trabalho a distância é realidade e presente no mundo
laboral, apoiado pelo desenvolvimento tecnológico e instrumental da informática e das
telecomunicações no processo produtivo:
CONSIDERANDO a nota de esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional
de Educação, em 18 de março de 2020, com orientações aos sistemas e os
estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura
tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em
face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações
preventivas à propagação do COVID-19;
CONSIDERANDO que, ainda no exercício da autonomia e responsabilidade
dos sistemas de ensino e respeitando- se os parâmetros e os limites legais, os
estabelecimentos de educação, em todos os níveis, podem considerar a aplicação do
previsto no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar aos
estudantes que direta ou indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos
em seus domicílios;
ea
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
DECRETA:
Art. 1º. Fica homologada a Resolução CME/SC Nº 001, de 08 de abril de 2020,
do Conselho Municipal de Educação, que estabelece normas para o regime especial de
atividades escolares no Sistema Municipal de Educação o Município de Monte Carlo, e
parte integrante do presente deste decreto e determina as medidas necessárias para
reposição do calendário escolar conforme as normas vigentes nesse ato legal.
Parágrafo único. As aulas em regime especial, sem a presença ou
semipresencial de estudantes ou professores nas dependências escolares, terão início em
13 de abril de 2020.
CAPÍTULO 1
DA POSSIBILIDADE DEREGIME DE ENSINO NÃO PRESENCIAL
REGIME HÍBRIDO (PARA REPOSIÇÃO DE AULAS)
Art. 2º. Para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, serão
definidas atividades pedagógicas sem a presença, ou semipresencial de estudantes e
professores nas dependências escolares, no âmbito de todas as instituições da Rede
Municipal de Ensino pública e educação infantil privadas, da Educação Básica,
Profissional pertencentes ao Município de Monte Carlo.
$ 1º Para a recuperação dos dias letivos suspensos o ensino poderá ser ofertado no
Ensino Fundamental, AEE (Atendimento Educacional Especializado), EJA a forma não
presencial e/ou semipresencial de ensino.
8 2º Nos termos do $ 4º do artigo 32, da Lei nº 9.394/96 (LDB), a forma de Educação a
Distância só será utilizada no Ensino Fundamental e Educação Infantil (Pré I e Pré II) e
com atividades complementares para crianças de O (zero) a 3 (três) anos de idade como
complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 3º O regime especial de atividades escolares não presenciais será
estabelecido por 30 (trinta) dias, sendo que prevê: 13 dias considerados recesso a partir
de 19 de março de 2020, podendo ser alterado de acordo com as orientações das
autoridades estaduais e sanitárias.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
$ 1º A oferta da modalidade de ensino a distância para todas as etapas da educação
básica e Educação Infantil (Pré 1 e PRÉII ), terá caráter excepcional seguindo normas e
decretos do Governador do Estado de Santa Catarina. Podendo ser ampliado por novo
período enquanto durar a situação de emergência de saúde pública. E respeitará a carga
horária semanal de cada disciplina.
$ 2º Nesse momento de excepcionalidade, as atividades serão únicas para toda a Rede
Municipal de Ensino, independente da escola, desenvolvidas por ano e disciplinas.
Art. 4º Para atender às demandas do atual cenário, que exige medidas severas de
prevenção à disseminação do vírus, os gestores das instituições ou redes de ensino terão
as seguintes atribuições para execução do regime especial de atividades escolares não
presenciais:
I - planejar e elaborar, com a colaboração e, executadas pelo corpo docente, (art. 13º
LDB, inciso IL), as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o
período em que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar
material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte
dos estudantes e familiares;
II - divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar;
HH - propor material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidade
de execução e compartilhamento, como: vídeo aulas, conteúdos organizados em
plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico e outros
meios digitais ou não que viabilizem a realização das atividades por parte dos
estudantes, contendo, inclusive, indicação de sites e links para pesquisa.
IV -incluir, nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que
os estudantes e as famílias trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a
disseminação do vírus, com reforço nas medidas de isolamento social durante o período
de suspensão das aulas presencias;
V -zelar pelo registro da frequência dos estudantes, por meio de relatórios e
acompanhamento da evolução nas atividades propostas, que computarão como aula,
para fins de cumprimento do ano letivo de 2020; —
VI - o conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais poderá compor, a
critério de cada instituição ou rede de ensino, nota ou conceito para o boletim escolar,
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
VII - as direções e coordenação pedagógica apresentarão seus planos de ação, para a
Secretária Municipal de Educação, que, como órgão gestor da educação, terá o papel de
avaliar e deliberar sobre a pertinência e viabilidade dos planos de ação propostos, em
decisão compartilhada com o Conselho Municipal de Educação.
$ 1º A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais ficará a
critério do planejamento elaborado pelo docente, podendo ser objeto de avaliação
presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica
realizada no período não presencial.
$ 2º Quanto a etapa da educação infantil a avaliação obedecerá a caput do art. 31º da
LDB que define como meta o acompanhamento e registro do desenvolvimento das
crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
deverá ser garantido nas atividades que possam serem desenvolvidas para esta etapa que
obedeçam as propostas do Currículo municipal e o Currículo Base do Território
Catarinense garantido os, direitos de aprendizagem e de desenvolvimento desta faixa
etária. Especificamente nesta resolução para educação infantil (pré-escolar) (4 e 5 anos).
$ 3º As atividades que eventualmente não puderem, sem prejuízo pedagógico, ser
realizadas por meio de atividades não presenciais no período deste regime especial
deverão ser reprogramadas para reposição ao cessar desse período, em especial para as
classes de alfabetização e anos iniciais.
$ 4º Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na LDB, as
instituições ou redes de ensino deverão registrar em seu planejamento de atividades qual
a carga horária de cada atividade a ser realizada pelos estudantes na forma não
presencial.
$ 5º Para fins de cumprimento da carga horário mínimo previsto na LDB (800 horas), as
instituições ou redes de ensino considerarão, o cômputo das horas compostas por
atividades não presenciais, de acordo com o registro a ser feito, conforme consta no
inciso anterior e o regime de horas letivas diárias de cada escola, um dia letivo
realizado.
$ 6º A realização de atividades não-presenciais durante o período de suspensão das
aulas presenciais, não excluirá a possibilidade de reposição e de alteração do calendário
escolar caso não sejam possíveis contemplar às 800 horas previstas « em m Jei-sendo
admissível a extensão da jornada escolar. -
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8 7º Qualquer proposta de estudo para atividades não-presenciais que demande o uso da
internet, deverá considerar as condições de acesso de estudantes à rede. Ou seja,
considerar a situação de estudantes que não têm computador disponível, ou mesmo
celular/smartfone com planos de acesso de dados de internet. Tais estudantes não devem
ser prejudicados, devendo-se propor estratégias viáveis para que possam desenvolver as
atividades domiciliares propostas pelos (as) docentes em cada unidade curricular,
sempre com acompanhamento remoto do(a) docente, podendo, ainda, tomados os
devidos cuidados e precauções, fornecer materiais impressos aos estudantes que não
possuem acesso à internet.
Art. 5º Todo o planejamento e o material didático adotado devem estar em
conformidade com o Projeto Político Pedagógico da instituição ou rede de ensino e
refletir, à medida do possível, os conteúdos anteriormente programados para o período
de regime não presencial
Parágrafo único. Consideram-se de efetivo trabalho escolar, os dias em que
forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-
pedagógicas, planejadas pela escola desde que contem com a frequência controlada dos
alunos e o monitoramento dos professores.
. CAPÍTULO II
DA REPOSIÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR PRESENCIAL E
SEMIPRESENCIAL
Art, 6º As escolas da rede municipal somente poderão encerrar o ano letivo após
o cumprimento dos dias letivos e das horas de aula em que foram suspensas as aulas
conforme Decretos Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março
de 2020, e Decretos Municipais nº 029/2020, de 18 de março de 2020 e nº 31/2020, de
24 de março de 2020, assegurando-se para cada etapa de ensino conforme o art.4º da
LDB, a todos os alunos do Sistema, o mínimo de dias letivos e horas de aula
estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assim considerados:
1- 800 horas de efetivo trabalho escolar para os cursos de organização anual;
II - a totalidade da carga horária estabelecida no quadro curricular homologado;
HJ - para cumprimento do disposto neste artigo deverá ser planejada a reposição da
carga horária prevista e não realizada, bem como das aulas previstas e não minis
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Art. 7º A reposição de dias letivos e ou carga horária poderá ocorrer ao longo do
ano letivo, em horário diverso ao das aulas regulares da classe, podendo também ser
realizada na modalidade semipresencial.
8 1º Constatada a impossibilidade de realizar a reposição de que trata o caput, será
programada a reposição da carga horária para feriados ou recessos escolares, obedecida
a seguinte ordem de precedência:
I- Recesso escolar de julho;
II - Recesso escolar de dezembro;
IH - Férias de janeiro.
$ 2º As reuniões pedagógicas e conselho de classe serão realizadas por
videoconferência.
Art. 8º Caberá a todas as instituições da rede escolar do Sistema Municipal de
Ensino:
1 efetuar o levantamento por classe e ou por componente curricular do total de dias não
trabalhados e aulas não ministradas
H - elaborar, o plano de reposição dos dias letivos e ou da carga horária a serem
cumpridos;
HI - notificar alunos e pais sobre a necessidade de reposição de dias letivos e ou de
aulas, afixando, em local visível, as datas e horários estabelecidos no plano de
reposição;
IV - encaminhar o plano de reposição à Secretaria Municipal de Educação para
homologação.
Art. 9º O plano de reposição deverá ser formalizado em documento próprio que
explicite a situação do calendário escolar, de cada classe e dos respectivos componentes
curriculares, de modo a garantir as informações pertinentes e necessárias à análise é
aprovação das atividades propostas. Pa
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Educado é “Conselho
Municipal de Educação analisar e aprovar o plano de reposição, quando a reposição He
dias letivos implicar alteração do calendário escolar. h
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Art, 10, Caberá às direções e coordenação pedagógica de cada unidade escolar:
- acompanhar o desenvolvimento das atividades escolares, verificando a necessidade
de reposição de dias letivos e de carga horária;
1 - orientar as equipes escolares na elaboração do plano de reposição de dias letivos e
ou de aulas;
IH - analisar o plano de reposição proposto pela escola, emitindo parecer sobre a sua
homologação;
V - acompanhar a execução das atividades de reposição programadas para cada classe;
V - orientar os procedimentos para os registros referentes às atividades de reposição e à
vida escolar dos alunos.
Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Educação homologar, mediante
parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, o plano de reposição da carga
horária devida e ou de aulas proposto pela unidade escolar.
Art, 12. A equipe escolar, após a homologação do plano de reposição, procederá
às adequações do plano de trabalho definido para o bimestre letivo, de modo a garantir a
consecução dos objetivos propostos e o desenvolvimento das atividades curriculares
previstas para cada disciplina.
Art. 13. A Secretária Municipal de Educação e o Departamento de Recursos
Humanos, em suas respectivas áreas de atuação, poderão, se necessário, expedir
instruções complementares para cumprimento do disposto na presente resolução.
Art, 14. As Direções de Ensino poderão resolver os casos específicos de sua
unidade, obedecidas as disposições legais desta norma.
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CAPÍTULOHI
REGULAMENTAÇÃODA JORNADA DURANTE OS PERÍODOS DE
QUARENTENA
Art. 15. Em complementação as medidas estabelecidas nos Decretos Municipais
nº 030/2020, de 21 de março de 2020 e nº 31/2020, de 24 de março de 2020, face a
edição dos Decretos Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março
de 2020, da Resolução CME/SC Nº 001, de 08 de abril de 2020, do Conselho
Municipal de Educação, ficam estabelecidas as normativas de que trata o presente
Decreto no que diz respeito à regulamentação da jornada dos servidores da educação.
81º Será atribuída prioridade à modalidade de home office, quando
cabível flexibilizando-se as restrições impostas pelos respectivos regimes de trabalho.
82º Será autorizado aos agentes públicos, em especial os professores, de acordo com as
determinações da Chefia Imediata, ouso da modalidade de home office, inclusive para as
atividades não finalísticas da atribuição do cargo, cabendo aos subordinados a adesão a
esta espécie, que perdurará durante o período necessário ao enfrentamento da
emergência de que trata este Decreto e os Decretos Municipais nº 030/2020, de 21 de
março de 2020 e nº 31/2020, de 24 de março de 2020.
1. 83º Os agentes públicos que permanecerem em home office deverão estar com
dispositivo de comunicação (WhattsApp e e-mail) em funcionamento e
conectados aos grupos de trabalho virtual, durante os horários normais de
expediente.
84º Os agentes públicos que trabalharem em regime de home office ficarão vinculados
às disposições deste Decreto, que serão consideradas, para todos os fins e efeitos, como
integrantes do contrato de trabalho e/ou vinculo institucional.
Art. 16. A vinculação precária ao regime de trabalho via home office não
constitui direito adquirido do agente público, podendo ser rescindida a qualquer tempo,
independentemente de notificação.
81º O trabalho via home office deverá ser determina do pela Chefia Imediata mediante
critérios a serem definidos, inclusive, produtividade.
82º A vinculação precária ao regime de trabalho via home office não a
incidência de qualquer benefício ao agente público, tampouco será motivo para qualque
indenização, devendo o agente que aderir ao sistema, se munir idos devidos
equipamentos, a seu custo, para garantia de comunicação e produtividade estabelecida ><.
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83º Os serviços realizados durante o sistema de trabalho via home office deverão ser
encaminhados para acompanhamento da respectiva Chefia Imediata, no prazo máximo
de até 07 (sete) dias, contatos da distribuição da demanda, findo o qual, o agente público
deverá retornara o local de trabalho para receber nova carga de demandas.
84º Os pontos dos agentes públicos que estiverem em trabalho pelo sistema home office,
serão registrados automaticamente, dentro do horário normal de expediente,previsto na
carreira, ou na instituição escolar.
Art. 17. A Chefia Imediata poderá convocar agentes públicos para a realização
de serviços necessários para atendimento a este decreto inclusive presencial caso seja
extremamente necessário.
$ 1º O não atendimento a convocação será considerado como ilícito funcional grave e
sujeitará o agente público as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
82º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, e diante de situações
concretas analisadas pela Chefia Imediata, está poderá agir da seguinte forma:
1 - Para os serviços públicos considerados essenciais - poderá conceder retirada de
férias vencidas, retirada de banco de horas, antecipação de férias (calculadas
proporcionalmente), retirada de licenças prêmio vencidas, glosa do período com efetiva
compensação em momento posterior.
IH - Para os serviços públicos da Secretaria de Educação:
a)Para os servidores do magistério:
i, antecipação do período de recesso;
ii. antecipação das horas atividades ($4º do artigo 2º da Lei nº11.738, de 16 de julho de
2008), ou conforme previsto no Plano de Carreira do magistério;
iii. retirada de férias vencidas;
iv. retirada de banco de horas, antecipação de férias (calculadas proporcionalmente);
v. retirada de licenças prêmio vencidas;
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vi. para reposição de aulas presenciais conforme ato próprio que regulamentará o
calendário escolar;
vii. glosa do período com efetiva compensação em momento posterior, nesta ordem;
b) Para os demais servidores da educação: poderá conceder retirada de férias vencidas,
retirada de banco de horas, antecipação de férias (calculadas proporcionalmente),
retiradas de licenças prêmio vencidas, glosa do período com efetiva compensação em
momento posterior.
Art. 18.Os professores e os especialistas em educação das instituições de ensino,
enquanto as aulas estiverem suspensas, terão sua jornada de trabalho transformadas em
horas atividades e destinadas para planejamento e aulas na modalidade de ensino que o
sistema municipal decidir para reposição das horas efetivamente não ofertadas no
ensino para o cumprimentos das 800 (oitocentas) horas conforme a legislação federal
vigente,
Art, 19. As Chefias Imediatas poderão, adicionalmente, flexibilizar a jornada de
trabalho, com efetiva compensação.
Art. 20.0 integrante do Quadro do Magistério possui o dever constante de
considerar a relevância social de suas atribuições, em razão da qual, além das
obrigações previstas em outras normas, deverá:
É Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares
previstas neste decreto
HI - O não-comparecimento e ou participação do docente nos dias de convocação para
participar de videoconferências, e atos previstos neste decreto acarretará falta, a
conforme o caso, observado o total das horas de duração dos eventos exceção aos
dispensados em ato legal,
Art. 21. No caso específico da necessidade de reposição de aulas/dias letivos,
por qualquer motivo (suspensão de expediente por ato legal, problemas físicos
estruturais da escola, surtos epidêmicos, greves, interdição ou ocupação do prédio
escolar por ordem judicial, etc.), será seguindo os seguintes procedimentos que corisiste
nos seguintes critérios alternativos:
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81º Se o professor teve faltas consignadas, relativamente às aulas não ministradas e aos
dias não trabalhados, ele não é obrigado a fazer a reposição correspondente, caso em
que será contratado outro docente. Repondo, ele será devidamente remunerado e as
faltas poderão ser retiradas, se houver acordo com a Secretaria de Educação.
82º Se o professor não teve faltas consignadas, ele é obrigado a repor. Não repondo, terá
as faltas consignadas nos dias/aulas programados para a reposição, com o
correspondente desconto na remuneração. Nenhum professor poderá ser duplamente
penalizado pelo mesmo fato, ou seja, duas faltas pela mesma aula ou pelo mesmo dia
não trabalhado.
83º O disposto neste decreto aplicar-se-á, também, aos docentes designados para
funções de Direção e coordenação nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
Art. 22. Os agentes públicos que chegarem de locais ou países com transmissão
comunitária do COVID-19, deverão comunicar à chefia imediata a localidade em que
estiveram em data anterior ao retorno previsto para o trabalho, e deverão desempenhar
suas atividades via home office, durante 14 (quatorze) dias contados da data de seu
retorno.
$1º Os agentes públicos que apresentarem quaisquer sintomas de contaminação durante
o período de vigência do presente Decreto e seus aditivos, ficarão afastados com
remuneração,
82º As informações prestadas pelo agente público deverão ser comprovadas
documentalmente, devendo ser apresentados atestados médicos, documento de
comprovação da viagem, entre outros.
83º Para que se evitem transtornos à rotina administrativa do Departamento de Recursos
Humanos, inclusive, para que se evitem prejuízos na confecção da folha de pagamento
do(a)respectivo(a) agente público,orienta-se que os documentos comprobatórios a que
se refere o parágrafo anterior, seja encaminhados via remota para um dos seguintes
dispositivos:
a) e-mail:rh0! (OQmontecarlo.sc.gov.br;
b) e-mail:rh02(Qmontecarlo.se.gov.br.
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Art.23. O Poder Executivo do poderá disponibilizar link para acesso remoto aos
seus agentes públicos, aos arquivo se programas, entre outros quando estiver
trabalhando em regime de home office, ficando sob responsabilidade de cada agente
usuário a sua correta utilização, vedando-se a publicação de arquivo se informações,
sem autorização da respectiva Chefia Imediata.
Art.24, Para encaminhamento de mensagens de grande conteúdo (acima 5Mb), o
interessado poderá encaminhar link com a localização dos documento sem nuvem
(Google drive, onedrive, entre outros), sempre fornecendo seu e-mail de contato.
$ 1º O Poder Executivo de Monte Carlo não responderá por eventuais arquivos
corrompidos, cabendo ao interessado promover a regularização e disponibilização dos
dados no prazo assinalado pela respectiva equipe técnica.
$ 2º O comprovante de recebimento doe-mailenviado pelo interessado valerá como
protocolo para os devidos fins e efeitos.
$ 3º Todas as empresas que prestam serviço para o Município, empreendedores e
procuradores, deverão, no prazo máximo de02 (dois) dias, contados da data da
expedição do presente Decreto, informar ao Poder Executivo seus respectivos e-mails,
para os quais serão enviados os comunicados, ofícios, taxas, entre outros, valendo-se tal
medida como mecanismo de comunicação oficial, abrindo-se os prazos da data da
respectiva comunicação de recebimento, ou, não havendo esta no prazo de 24 (vinte e
quatro horas), em 01 (um) dia, após a remessa do e-mail.
Art.25. As Secretarias Municipais poderão, caso necessário, editar atos próprios,
em complementação aos termos do presente Decreto, dos Decretos Estaduais nº 509, de
17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020, e suas respectivas alterações,
Instruções Normativas específicas, entre outros atos cabíveis.
Art.26. Fica determinado o afastamento temporário de servidores (concursados
ou comissionados), sem prejuízo dos vencimentos, com idade igual ou superior a
60(sessenta) anos, servidores portadores de doenças respiratórias, cardíacas,
hipertensão, diabetes, dentre outras consideradas de grande risco face ao coronavirus
(covid-19), observando-se a obrigatoriedade de realização dos trabalhos em home affice,
quando cabível, nos termos deste Decreto. |
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Art. 27. As medidas previstas neste Decreto terão vigência vinculada às
determinações constantes nos Decretos Municipais nº 029/2020, de 18 de março de
2020 e nº 31/2020, de 24 de março de 2020, e dos Decretos Estaduais nº 509, de 17 de
março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020, prorrogáveis por iguais e sucessivos
períodos, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância decorrente
da infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19) e poderão ser reavaliadas a
qualquer momento.
Parágrafo único. Os afastamentos deque trata o presente Decreto não
implicarão em perda de quaisquer benefícios aos agentes públicos, inclusive auxílio-
alimentação.
Art.28. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão a conta de
dotação orçamentária própria do Orçamento Programa de 2020.
Art.29, O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
arlo, 09 de abrildde 2020.
Estado de Santa Catarina
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DECRETO Nº 037/2020, DE 08 DE ABRIL DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A CONVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DOS
DECRETOS E REGULAMENTOS EDITADOS PELO
GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DE
MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA
DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA
INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO
HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19),
INDEPENDENTEMENTE DE ATO ADMINISTRATIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Monte Carlo, e, ainda;
CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,
reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a
ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da
República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO que, no dia 17 de março de 2020, o Governador do Estado
de Santa Catarina, por meio do Decreto nº 515, declarou “situação de emergência em
todo o território catarinense”, para os fins de prevenção e enfrentamento ao novo
coronavírus (COVID-19), em face do qual foi decretada a quarentena pelo período de 7
(sete) dias;
CONSIDERANDO que além dos efeitos sobre a saúde pública global,
Pal /
certamente a crise econômica que se seguirá deverá atingir a todos, indistintamente, .
ocasionando desemprego em massa, bem como inviabilizando o prosseguimento das a
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essão econômica mundial sem precedentes, exigindo a complacência da
Administração Pública em todos os níveis;
CONSIDERANDO a existência de um posicionamento alinhado na definição
de ações e regras restritivas com vistas a equacionar a questão atinente ao equilíbrio
necessário entre a proteção da saúde da população e a retomada gradual das atividades
econômicas no estado, dentre os quais o Governo do Estado de Santa Catarina, a
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, órgãos de controle como o
Ministério Público (estadual, federal e do trabalho) e o Tribunal de Contas do Estado, da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, bem como das entidades representativas
das causas e interesses municipalistas, como a Federação Catarinense de Municípios
(FECAM) e as associações de municípios do estado, e;
CONSIDERANDO solicitação do Governo do Estado de Santa Catarina, aos
municípios Catarinenses em tele conferência no dia 29 de março de 2020, que contou
com a participação dos presidentes das Associações de Municípios do Estado de Santa
Catarina, da Diretoria da Federação Catarinense de Municípios (FECAM) e de prefeitos
das quinze maiores cidades catarinenses, que diante do cenário de perspectivas e ações
tomadas no enfretamento ao novo coronavírus (COVID-19), sejam evitadas ações
isoladas, em nível municipal, primando pela adoção de ações conjuntas em preservação
de vidas, as quais, neste momento, seriam definidas e unificadas estrategicamente pela
Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina;
DECRETA:
Art. 1º, Ficam automaticamente convalidados, no âmbito do Município de Monte
Carlo, os Decretos emitidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina, bem como as
regulamentações da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, contendo medidas
para o enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus ACOVID-19),
independentemente de ato administrativo municipal. /
Estado de Santa Catarina
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Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, com prazo de vigência limitado ao disposto nos $$ 2º e 3º do
art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Monte Carlo, 08 de abril de 2020...
SALETE VEDOVATTO
Prefeita umicipal
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
RETO Nº 036/2020, DE 08 DE ABRIL DE 2020.
“ALTERA O ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 29, DE 18 DE
MARÇO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS
PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE
SAÚDE PÚBLICA, DECORRENTE DA INFECÇÃO
HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, em atenção ao Decreto nº 550, de 07 de abril de 2020, expedido pelo
Governador do Estado de Santa Catarina,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 1º do Decreto Municipal n.º 29, de 18 de março de 2020, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º, (...):
I- a SUSPENSÃO até o dia 12 de abril de 2020:
€.)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, com prazo de vigência limitado ao disposto nos 88 2º e 3º do
art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Monte Carlo, 08 de abril de 2020. | o
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se,
EU
ZE TE VEDOVATTO
Prefeita Municipal
Estado de Santa Catarina
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DECRETO Nº 39/2020, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
“DETERMINA O USO DE MÁSCARAS PARA O
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO
NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE
MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO o posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do
Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio
em massa pelo COVID-19 e Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde;
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras, para evitar a transmissão
comunitária da COVID-19.
$ 1º Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 13 de abril de 2020:
I. para embarque no transporte de trabalhadores;
IL. para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
HI. para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados,
mercados, farmácias, entre outros);
IV. para acesso aos estabelecimentos comerciais;
V. para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.
8 2º Poderão ser usadas máscaras, de pano (tecido algodão), confeccionadas
manualmente, o É
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na dat de súa publicação, revogadas as disposições
em contrário. N a
13 de abril de 2020.
VEDOVATTO
Estado de Santa Catarina
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DECRETO Nº 40/2020, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
“Autoriza a abertura e funcionamento restritivo
das atividades no Município de Monte Carlo e
dispõe sobre a complementação das medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública,
decorrente da infecção humana pelo novo
Coronavírus (COVID-19) e dá outras
providências”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, em atenção aos Decretos Estaduais expedidos pelo Governador do Estado
de Santa Catarina sobre o tema e, em especial, a Portaria da Secretaria de
Estado da Saúde n.º 244, de 12 de abril de 2020,
DECRETA
Art, 1º. Ficam autorizadas, no Município de Monte Carlo, a partir de 13 de abril
de 2020, a abertura e a realização de atividades exercidas por:
1 Hotéis, pousadas, albergues e afins;
H - Restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins;
HI - Comércio de rua em geral.
Art. 2º. Os estabelecimentos descritos no inciso I do art. 1º deverão cumprir as
seguintes obrigações:
1 - somente poderão ativar 50% de sua capacidade total de hospedagem;
IH - devem disponibilizar álcool gel para uso dos clientes na recepção, nas portas
dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;
HI - os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes,
localizados dentro das hospedagens poderão atender aos hóspedes somente em serviço
de quarto;
IV - as áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos, academias-e-
piscinas, deverão permanecer fechadas;
V - o serviço de governança deverá intensificar a higienização dos qu os, € ad
banheiros com desinfecção das superfícies com álcool a 70º ou anizats de cr”
similar, além da limpeza de rotina;
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VI - ao final da estadia do hóspede deverá ser realizada limpeza e desinfecção
completa do quarto e superfícies, antes da entrada de novo hóspede; e
VII - todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT)
ou tecido de algodão durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem
em contato direto com o público.
Art, 3º. Os estabelecimentos descritos no inciso II do Art.1º, deverão cumprir as
seguintes obrigações:
1 - somente poderão funcionar na modalidade do tipo tele-entrega (delivery),
retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru;
H - nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador
de álcool gel;
HJ - as refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral devem estar em
recipientes prontos para viagem, marmitas ou “pratos feitos” para entrega aos clientes,
sendo proibida a modalidade de bufê de auto serviço (self service):
IV - não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos
clientes; e
V - todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou
tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem
em contato direto com o público.
Art. 4º. Os estabelecimentos de comércio de rua em geral, deverão cumprir as
seguintes obrigações:
1 - não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias,
calçados entre outros;
H - os provadores, se houver, deverão estar fechados;
HI - o número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50%
de sua capacidade;
IV - todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ser limpos
previamente ao uso, sendo está uma orientação dada pelo estabelecimento;
V - todos os produtos expostos em vitrine deverão ter sua higienização realizada
de forma frequente, recomenda-se redução da exposição de produtos sempre que
possível;
VI - os estabelecimentos de cosméticos ficam proibidos de ter mostruário
disposto ao cliente para provar produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes
hidratantes, entre outros; A
VII - Nos estabelecimentos em que os clientes venham a manusear roupas ou ;
produtos de mostruários, deverá ser orientado aos trabalhadores (que anteg este”
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manuseio os clientes tenham as mãos higienizadas com álcool-gel 70% ou preparações
antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; e
VII - Todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT)
ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem
em contato direto com o público.
Art. 5º. O funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º está
condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo das medidas já
determinadas nos art. 2º,3º e 4º;
1 - priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados
pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta)
anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;
H - priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
HI - adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no
trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;
IV - utilização, se necessário de veículos de fretamento para transporte de
trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento)
da capacidade de passageiros sentados;
V - fica obrigatório providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares
reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a
organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e
cinquenta centimetros) entre cada pessoa;
VI - as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento deverão realizar a
higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes
de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos
como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e
mesas de atendimento, para uso dos clientes e trabalhadores;
VII - todos os trabalhadores dos serviços/atividades citados no Art. 1º ficam
obrigados a fazer uso de máscara de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão
durante todo o seu turno de serviço, independentemente de contato direto com o
público;
VIII - o ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à
disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior e respeitada a
capacidade de 50% do espaço;
IX - deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos,
diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estás pessoas
permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
X - manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os to
alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
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XI - os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das
mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do
banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões,
corrimão, teclados de caixas, etc.
XH - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do
estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a
finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob
fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de
escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios,
pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas
transparentes, entre outros;
XII - nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta
deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;
XIV - os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento
que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70%
ou preparações antissépticas, após cada uso;
XV - colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo a seguintes
informações/orientações: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras,
distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos
ambientes;
XVI - capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso das máscaras para
a realização das atividades;
XVI - caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo
manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);
XVIII - recomendar que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente
com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
XIX - os locais para refeição, quando presentes, poderão ser utilizados com
apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverão organizar cronograma para
sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores
(Fluxos internos e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância
mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);
XX - os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de
sabonete líquido e toalha de papel;
XXI - fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos
que atendam o público em 50% (cinquenta por cento) da capacidade, podendo, estes
estabelecerem regras mais restritivas; e /
XXI - se algum dos trabalhadores (proprietários, empregados” próprios ou
terceirizados) apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão Biisçar”
orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínim de
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14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de
saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.
Art, 6º. A fiscalização dos estabelecimentos que estão em funcionamento ficará
a cargo das equipes de vigilância sanitária e das equipes de segurança pública;
Art, 7º. O não cumprimento do regramento disposto neste Decreto implicará em
abertura de processo administrativo sanitário nos termos da Lei Estadual n.º 6.320, de
20 de dezembro de 2020.
Art. 8º, As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Monte Carlo, 13 de abril de 2020, s
/ /
Registre-se, Publique-se /Cumpra-se. f
/
1
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RETO Nº 41/2020, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A
PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, e a LEI Nº 1186 DE 13 DE ABRIL DE 2020.
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito adicional
suplementar para o orçamento do município no valor de R$ 205.000,00 (duzentos e
cinco mil reais) para a seguinte dotação orçamentária:
Órgão 06 — Secretaria de Industria, Com, Meio Ambiente
Unidade Orçamentária 03 — Departamento de Água e Esgoto
Projeto/Atividade 2.025 —- Manutenção do Sistema de Água e Esgoto
Elemento Despesa 165 — 4.4.90.00.00.00.00.03.0050
Valor: R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais)
Art. 2º, Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, será utilizado
recurso do superávit do exercício anterior:
Art. 3º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 4º, Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo, 13 de Abfil 2020. / rá
SALETE VEDOVATTO
/ Prefeita Municipal
| Munici
na
(
IN
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CRETO Nº 042/2020, DE 15 DE ABRIL DE 2020.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A
PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR PELO PROVÁVEL
EXCESSO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE
MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei Orgânica
Municipal, no Código Tributário Municipal e demais legislações pertinentes,
DECRETA:
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal de Monte Carlo, autorizada a promover a
abertura de um crédito adicional suplementar no orçamento do município no valor de
R$ 75.861,71 (setenta e cinco mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta e um
centavos) para as seguintes dotações orçamentária :
Órgão 11 - Fundo Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária 01 — Fundo Municipal de Saúde
Projeto/Atividade 2.033 — Atenção Básica
Elemento Despesa 43 — 3.3.90,00.00.00.00.01.0038.000092
Valor: R$ 28.390,31 (vinte e oito mil trezentos e noventa reais e trinta e um centavos)
Órgão 11 — Fundo Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária 01 — Fundo Municipal de Saúde
Projeto/Atividade 2.033 — Atenção Básica
Elemento Despesa 44 — 3.3.90.00,00.00.00.01.0038.000093
Valor: R$ 16.398,44 (dezesseis mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro
centavos)
Órgão 11 - Fundo Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária 01 — Fundo Municipal de Saúde
Projeto/Atividade 2.033 — Atenção Básica o q
Elemento Despesa 45 — 3.3.90.00.00.00.00.01.0080.000094 a '
Valor: R$ 31.072,96 (trinta e um mil setenta e dois reais e noventa e seis centavos)
f
Art. 2º. Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, rá it
recurso do provável excesso: q
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Art, 3º, Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º, Ficam revogadas as disposições em contrário.
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DECRETO Nº 44/2020, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
“Autoriza a abertura e funcionamento restritivo
das atividades no Município de Monte Carlo e
dispõe sobre a complementação das medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública,
decorrente da infecção humana pelo novo
Coronavírus (COVID-19) e dá outras
providências”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município, em atenção aos Decretos Estaduais expedidos pelo Governador do Estado
de Santa Catarina sobre o tema,
DECRETA
Art. 1º, Ficam autorizadas, no Município de Monte Carlo, a partir de 22 de abril
de 2020, a abertura e a realização de atividades exercidas por:
I- Igrejas, Templos Religiosos e afins;
H- Restaurantes;
HI — Academiais;
Art. 2º. As igrejas, templos religiosos e afins tem autorização para
permanecerem abertos durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela
COVID-19 seguindo as orientações:
I-a lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento da capacidade do
templo ou igreja;
II — os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre
as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não
puderem ser ocupados;
HI — deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou
igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcoól gel 70% ou
preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; rá
IV — os atendimentos individuais deverão ser realizadds através de horário
agendado;
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V - devem disponibilizar álcool gel para uso das pessoas que vierem a ser
atendidas, disponibilizando através de dispensadores localizados na porta de acesso da
igreja ou templo religioso, na secretaria, nos locais aonde possam ser realizadas as
gravações para transmissão de missas ou cultos religiosos e recepção;
VI - todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras de tecido não tecido
(TNT) ou tecido de algodão durante todo o período em que estiverem no interior do
templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato direto com o
público;
Art. 3º. Ficam as igrejas e os templos religiosos autorizados a realizar a
gravação e transmissão de missas ou cultos no interior dos templos religiosos ou igrejas,
seguindo as seguintes obrigações:
I — durante celebração ou gravações deverá ser mantida a distância mínima 1,5
m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
H — na gravação e/ou transmissão deverá ser interrompido o atendimento
individual, de forma a não promover o ingresso de pessoas no templo ou igreja durante
este período;
HI - fica restrita a participação de no máximo 5 (cinco) pessoas para a gravação
e/ou transmissão de cultos religiosos ou missas online, quando estes não estiverem
sendo realizados de forma conjunta com a celebração;
IV — nos cultos em que houver à celebração de ceia, com partilha de pão e
vinho, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados se
estiverem pré-embalados para uso pessoal.
Art, 4º. O funcionamento dos estabelecimentos citados no I do art. 1º está
condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo das medidas já
determinadas nos art, 2º e 3º:
I- priorização do afastamento, sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao
grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos,
diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;
HI - priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
IH - adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no
trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;
IV - as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão
realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou
sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas er pontos
estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso “dos
fiéis, religiosos e colaboradores; í
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V- o atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos,
diabéticos e gestantes deverá ser realizado exclusivamente em domicílio, de forma a
evitar a exposição destas pessoas a fim de reduzir o risco de transmissão da COVID-19;
VI - manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de
alimentação;
VIH — deverá ser intensificada a higienização das mãos, principalmente antes e
depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com
superfícies de uso comum como balcões, corrimão, instrumentos musicais, etc;
VIH - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou
do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para
a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob
fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de
escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos,
entre outros;
EX - disponibilizar e exigir o uso das máscaras para os colaborador espera a
realização das atividades;
X — durante os atendimentos deverá ser mantida a distância mínima de 1,5
metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
XI - se algum dos colaboradores apresentar sintomas de contaminação pelo
COVID-19 deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho
e do atendimento ao público, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme
determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente
informadas desta situação;
XII - o responsável pelo templo deve orientar aos frequentadores que não
poderão participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de
resfriados/gripe.
Art. 5º. Os serviços de alimentação têm autorização para permanecerem abertos
e com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, durante o período
de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, cumprindo as seguintes
orientações:
I.. fica determinado que os estabelecimentos constantes do II do Art, 1º deverão
providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 m (um metro e
cinquenta centimetros) de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local;
H - os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados deforma
adequada para fácil identificação por parte dos clientes; À o
, . a rá me
HI - somente os clientes que estiverem de máscaras poderão “acessar o
estabelecimento;
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IV - o estabelecimento deve fornecer na entrada e no início da fila do buffet
(autosserviço), álcool 70% para os clientes;
V- manter os talheres embalados individualmente, e manter os pratos, copos e
demais utensílios protegidos;
VI - os restaurantes que dispõem os alimentos em buffet para o autosserviço
devem colocar no local onde ficam Os pratos e talheres, dispensadores de álcool 70% e
luvas descartáveis. Os clientes higienizarão as mãos com o álcool gel, calçarão as luvas,
antes de pegar os pratos e os talheres. Os talheres para servir só poderão ser manuseados
com as luvas; deve ser mantido no início da fila de acesso ao buffet um funcionário para
orientar os clientes sobre a conduta descrita;
VH - os equipamentos de buffet devem dispor de anteparo salivar de modo a
prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do
consumidor, dos trabalhadores e de outras fontes;
VIII - intensificar a higienização dos cardápios e galheteiros com álcool 70%;
IX - não oferecer produtos para degustação; X. Intensificar a higiene e manter os
ambientes ventilados naturalmente, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores
e os locais de descanso;
XI - aumentar a freguência de higienização de superfícies (mesas, cadeiras,
maçanetas, superfícies do buffet, café e balcões) do estabelecimento bem como os
procedimentos de higiene da cozinha e do(s) banheiro(s);
XII - os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer orientações aos
trabalhadores sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e
higiene pessoal (com comprovação documental, de acordo com a Resolução RDC nº
216/2004);
XIII - os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das
mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após
tocarem o rosto, nariz, olhos e boca, após uso de sanitários e após tocar em dinheiro ou
cartões de banco;
XIV - disponibilizar álcool 70% no caixa para higienização das mãos, dos
clientes e dos trabalhadores;
XV - os saneantes utilizados devem estar devidamente regularizados junto a
ANVISA e o modo de uso deve seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos;
XVI - não será permitida a entrada de entregadores e outros trabalhadores
externos no local de manipulação dos alimentos; o
XVII - organizar as filas de caixa e de atendimento mantendo à distância
mínima de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) metros entre os clientes;
XVIII - a máquina de pagamento por cartão deve ser hi ienizada com 0 Álcool
70% após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme: CN Ar
s
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XIX - os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer orientações aos
funcionários sobre a correta hi gienização do estabelecimento é higiene pessoal.
Art, 6º. Ficam recomendadas as seguintes medidas para a utilização dos serviços
de alimentação pelos clientes:
E- os clientes devem usar máscara ao entrar no estabelecimento, devendo retirar
apenas no momento da refeição, colocando-a novamente após o término;
IF - ao entrar no estabelecimento realizar a higienização das mãos com álcool
70% (por no mínimo 20 segundos) ou água e sabonete líquido (por no mínimo 30
segundos);
HI - quando se dirigir ao buffet o cliente deverá espalhar o álcool 70% em toda
a superfície das mãos, friccionar por 20 segundos, calçar as luvas descartáveis para
então começar a servir-se;
IV - manter distância mínima de 1,5 metros entre os demais clientes na fila de
buffet, na fila do caixa, bem como em outros ambientes do estabelecimento;
V - quando possível, realizar o pagamento com cartão, diminuindo o contato
com o funcionário do caixa.
Art. 7º. Quanto aos trabalhadores dos estabelecimentos citados no II do artigo
1º;
I- os trabalhadores devem usar máscaras durante todo o turno de trabalho,
realizando a troca sempre que necessário;
H - os trabalhadores devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos
durante as atividades de manipulação de alimentos;
HI - seguir a etiqueta da tosse, que orienta que ao tossir ou espirrar deve-se
cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar
higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e
boca com o braço flexionado;
IV - caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo
manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros),
sendo que todos deverão usar máscaras;
V - disponibilizar álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser
orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores;
VI - manter ventilados, dentro do possível, todos os postos de trabalho;
VII - recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas cormm-suas
roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme; A /
VII - realizar diariamente procedimentos que garantam /à higienização do p
ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios p aa
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finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos e
interruptores;
IX - os locais para refeição, quando presentes, deverão ser utilizados com apenas
1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverão organizar cronograma para sua
utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos
interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de
1,5 metros (um metro e cinquenta centimetros);
X- os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de
sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;
XI - adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias
para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o
afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco,
tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos,
gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também
justifiquem o afastamento;
XII - adotar a modalidade de trabalho temoto para os setores administrativos,
sempre que possível;
XIII - na ocorrência de sintomas de contaminação por Coronavírus, deverão
buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período
minimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as
autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas desta situação
Art. 8º. A realização de atividades dos estabelecimentos que oferecem serviços
relacionados à prática regular de exercícios físicos como Academias de Ginástica,
Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios, Danças, Escolas de Natação,
Hidroginástica, Hidroterapia, Academias de Lutas e áreas afins, devem limitar e ordenar
o seu público, em no máximo, 30% de sua capacidade, bem como organizar as
atividades, atendendo no mínimo as seguintes condições:
I - na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com
álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para
higienização das mãos;
H - devem ser desativados no estabelecimento todos os equipamentos de registro
com digital como catraca de entrada e saída e equipamentos. O controle de acesso deve
ser mantido sem o uso de digitais, para que se possa ter o número exato de pessoas no
estabelecimento. Um colaborador, na recepção, deve anotar o horário de entradare-saída
de cada cliente; . |
/
HI - é obrigatório o uso de máscaras descartáveis, de tecido (não tecido CENT) ou.
tecido de algodão por todos os funcionários e alunos durante permanência" no
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estabelecimento, como também manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um
metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
IV - todas as pessoas devem manter os cabelos presos durante a permanência no
local;
V- é obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de
atividade física;
VI - os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada
praticante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado; VII. Durante
o horário de funcionamento do estabelecimento, deve ser realizada a limpeza geral e a
desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino,
vespertino e noturno);
VIII - o tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo,
60 minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade
física, respeitado o limite de 30% da lotação;
IX - o estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário. Este
grupo deve iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo;
X - deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos entre
a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os
usuários e permitir a limpeza do piso do estabelecimento;
XI - todos os ambientes devem permanecer limpos com o máximo de ventilação
natural possível e, para os estabelecimentos que possuam exclusivamente ar
condicionado, os mesmos devem fazer a limpeza dos filtros diariamente;
XII - guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo
permitida apenas a utilização de porta chaves que deve ser higienizado após cada uso;
XH - devem ser disponibilizado cartazes com as regras de funcionamento
autorizadas e as restrições sanitárias adotadas, em local visível e de fácil acesso;
XIV - fica proibida a utilização de celulares durante a prática de atividade
física;
XV - para as atividades físico desportivas que usualmente tem contato físico
como as lutas, orienta-se que o treinamento, neste momento de pandemia, seja pautado
em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral, ficando proibido o
treinamento coletivo com a realização de contato físico;
XVI - os clientes do grupo de risco e/ou com qualquer sintoma de gripe e
resfriado não podem fregiientar as atividades durante o período da pandemia;
XVII - cada usuário deve realizar suas atividades de forma individualizada;
XVII - o estabelecimento deve disponibilizar álcool-40% em pontos
estratégicos, para higienização das mãos; ( De
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XIX - alunos e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool
70% na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizar os equipamentos e
durante a realização das atividades;
XX - os equipamentos devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70%
ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos
fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos
possíveis de higienização;
XXI - esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma
intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos 1,5 metros de
distância entre elas;
XXH - equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de
serem higienizados devem ser evitados, neste momento;
XXI - é permitida a utilização de plástico filme nos aparelhos ou
equipamentos que disponham de comandos eletro/eletrônicos, em conformidade com a
compatibilidade dos materiais (informado pelos fabricantes do aparelho ou do
equipamento). Caso seja utilizado plástico filme nestes aparelhos ou equipamentos, o
mesmo deve ser substituído no mínimo uma vez ao dia e higienizado com álcool 70% a
cada uso;
XXIV - caso sejam utilizadas barras, alteres, bancos, colchonetes ou outros
acessórios, os mesmos devem ser individualizados e higienizados antes e/ou depois do
uso (a sistemática deverá ser definida pelo estabelecimento), com álcool 70%, ou outras
substâncias degermantes, em conformidade com a compatibilidade dos materiais e com
as orientações dos fabricantes dos mesmos;
XXV - é responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70% ou outras
substâncias degermantes, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização;
XXVI - estabelecimento deve Tecomendar aos usuários que evitem utilizar
luvas;
KXVIL - não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de
vestimentas no local;
XXVIII - os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de
papel e álcool 70%;
Art, 9º, Quanto aos trabalhadores dos estabelecimentos citados no artigo 1º:
1 - os trabalhadores devem usar máscaras enquanto permanecerem nos
ambientes de uso coletivo;
HI - recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente
com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme; N
HI - os locais para refeição, quando presentes, devem ser utilida
1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Devem organizar crono
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utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos
interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de
1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);
IV - adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias
para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o
afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco,
tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos,
gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também
justifiquem o afastamento;
V - em caso de algum dos trabalhadores (proprietários, empregados próprios ou
terceirizados) apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscar orientação
médica, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze)
dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades sanitárias devem ser
imediatamente informadas desta situação.
Art, 10º. As atividades realizadas em piscinas devem seguir as seguintes regras:
I - disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool 70% para
que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina;
H - exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas;
HI - disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa
pendurar sua toalha de forma individual;
IV - após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da
piscina;
V - excepcionalmente, para o uso das piscinas, poderá ser utilizado os vestiários
para trocas de roupas molhadas por roupas secas; a ida aos vestiários deve respeitar
todas as orientações deste documento em relação ao distanciamento entre as pessoas;
VI - Utilizar hipoclorito de cálcio a 65% nas piscinas entre 1,0 e 1,5 ppm (partes
por milhão), desde que o pH seja mantido na faixa de 7,2 à 7.8.
Art. 11º. Caso existam cantinas, lanchonetes ou venda de suprimentos nesses
locais, estes devem organizar o atendimento de forma que não haja permanência de
público, sendo realizada somente a entrega em modalidade de retirada no balcão não
sendo permitido o consumo no local;
Art, 12º. As atividades físico-desportivas outdoor (corridas, lelismio, "skate
dentre outros) devem seguir as seguintes determinações: a |
I - podem ser utilizados os espaços públicos ao ar livre desde que-não haja
aglomeração de pessoas; NOS
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H - deve ser mantido pelo menos 2 metros de distância entre um praticante e
outro;
HH - todos os praticantes devem utilizar máscaras durante o período da prática de
atividade física;
IV - para atividades aquáticas não é obrigatório o uso de máscaras durante a
permanência na água, devendo, porém, ser mantido o afastamento entre as pessoas;
V - usar sempre um calçado indicado e adequado para cada modalidade
desenvolvida e, após o uso, fazer a devida higienização.
Art. 13º. A fiscalização dos estabelecimentos que estão em funcionamento ficará
a cargo das equipes de vigilância sanitária e das equipes de segurança pública;
Art, 14º. O não cumprimento do regramento disposto neste Decreto implicará
em abertura de processo administrativo sanitário nos termos da Lei Estadual n.º 6.320,
de 20 de dezembro de 2020.
Art. 15º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 16º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Monte Carlo, 22 de abril de 2020.
Registre-se, Publique-se, Cu
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DECRETO Nº 045, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
ADOTA MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO EM CUMPRIMENTO
ÀS AÇÕES EM SAÚDE PÚBLICA EMANADAS
DOS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL
VOLTADAS AO ENFRENTAMENTO E À
ELIMINAÇÃO DOS RISCOS DE
DISSEMINAÇÃO E CONTÁGIO DO
CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita de Monte Carlo, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e tendo
em vista o plano de contingência e adoção de medidas com o objetivo de reduzir os
efeitos da situação de calamidade pública instalada em razão do Coronavírus (COVID-
19);
Considerandoa Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da
Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerandoo disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional de corrente do Coronavírus (COVID-1 9);
Considerandogue, no dia 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de
Saúde declarou como pandemia a infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-
19);
Considerando a situação de calamidade pública em todo o território nacional,
reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020;
Considerando a situação de emergência e de calamidade pública em todo o território
catarinense, reconhecida pelo Governo do Estado pelo Decreto nº 515, de 17 de março
de 2020, e pelo Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020;
Considerandoa situação de emergência reconhecida pelo Município de Monte €
pela publicação do Decreto Municipal nº 029/2020, de 18 de março de 2020;
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Considerando o dever do poder público em manter apenas os serviços considerados
essenciais à população, devendo focar seus esforços e recursos com serviços essenciais,
em especial com a saúde e prevenção contra o Coronavírus (COVID-19);
Considerandoa saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerandoas medidas de afastamento social precoce são eficazes para a contenção
da disseminação da Coronavírus (COVID-19);
DECRETA:
Art. 1º Os servidores públicos municipais estão dispensados do controle de frequência e
submetidos ao regime de apresentação de relatório de atividades.
Parágrafo único.Os servidoreslotados na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto desenvolverão suas atividades, conforme determinado pela Secretaria
correspondente, observado o disposto no Decreto nº 38, de 9 de abril de 2020, devendo
apresentar relatório diário de atividades desenvolvidas. Este relatório deverá ser
encaminhado de forma eletrônica e devidamente aprovado pela chefia imediata.
Art, 2º Os servidores públicos municipais lotados nas secretarias que prestam
expediente no paço municipal estão sujeitos às seguintes disposições:
8 1º Possibilidade de realização de teletrabalho, assim considerada a realização das
atividades pelos servidores fora das dependências do paço municipal, secretarias e
demais locais do poder público, com a utilização de tecnologias de informação e de
comunicação.
$ 2º O servidor submetido à modalidade de teletrabalho deverá observar a carga horária
e a jornada do seu respectivo cargo, sem prejuízoda apresentação de relatório diário das
atividades desenvolvidas.
8 3ºOs departamentos que realizam atendimento ao público ou que necessitem estar
presencialmente, não sendo possível a modalidade de teletrabalho deverão comparecer
em períodos alternados (matutino ou vespertino) de forma preestabelecida pela
Administração visando evitar aglomerações de pessoas nos ambientes de trabalho.
$ 4º O teletrabalho referenciado neste artigo não se aplica aos servidoreslótados na”
Secretária de Saúde, nos órgãos de fiscalização, na Defesa Civil PR , nos
serviços de acolhimento e nos demais serviços a serem definidos. pelas espeçtivas
Secretarias como de necessário atendimento ao público. VA
y
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
$ 5º Os servidores municipais submetidos ao teletrabalho poderão ser convocados, a
qualquer tempo, por iniciativa do titular da pasta,no interesse do serviço público ou em
decorrência da decretação do fim da situação de emergência.
$ 6º Não há qualquer impedimento de realização de trabalho na forma presencial
alternadamente com teletrabalho, desde que as atribuições de cada servidor sejam
integralmente cumpridas,
Art. 3º Fica determinado o afastamento temporário de servidores, sem prejuízo dos
vencimentos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, servidores portadores de
doenças respiratórias, cardíacas, hipertensão, diabetes, dentre outras consideradas de
risco face ao Coronavírus (covid-19), bem como aqueles que apresentarem sintomas de
síndrome gripal, observando-se, quando possível, a realização dos trabalhos em
teletrabalho, nos termos deste Decreto. em Ts,
Art. 4º Este Decreto entra emvigor na data de súa publicação, revogadas as disposições
em contrário. Vá .
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N Montg Carlo, 224 Abril de 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
DECRETO Nº 046, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS DURANTE O
PERÍODO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA E
CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO
CORONAVÍRUS - COVID.I9 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita de Monte Carlo, Estado de Santa Catarina, no uso
plano de contingência e adoção de medidas com o objetivo de reduzir os efeitos da situação
de calamidade pública instalada em razão do Coronavírus;
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana
pelo novo COVID-19;
Considerando que, no dia 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde
declarou como pandemia a infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a situação de calamidade pública em todo o território nacional, reconhecida
pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020;
Considerando a situação de emergência e de calamidade pública em todo o território
catarinense, reconhecida pelo Governo do Estado pelo Decreto nº 515, de 17 de março de
2020, e pelo Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020;
Considerando a situação de emergência reconhecida pelo Município de Monte Carlo pela
publicação do Decreto Municipal nº 029/2020, de 18 de março de 2020;
Considerando que uma das principais medidas para conter a disseminação do novo
Coronavírus é o isolamento e o distanciamento social, conforme orientação das autoridades
sanitárias; —,
Considerando o dever do poder público em manter apenas os serviçós considerados
essenciais à população, devendo focar seus esforços e recursos com serviçós essertoiais, em 4
especial com a saúde e prevenção contra o Coronavírus (COVID-19); NA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Considerando que muitos contratos administrativos firmados não estão sendo executados em
razão da situação de pandemia;
DECRETA:
Art, 1º Durante o período de situação de emergência em saúde pública de importância
nacional e de calamidade pública decorrente do novo coronavírus - Covid-19, fica autorizada
a suspenção da execução e a suspensão dos pagamentos de todos os contratos administrativos
não essenciais firmados com o Município de Monte Carlo, independente da periodicidade de
pagamento e forma de execução.
$ 1º Os contratos que forem considerados essenciais, mas deixarem de ser executados, ainda
que de periodicidade de Pagamento mensal, também terão seus pagamentos suspensos.
$ 2º A suspensão dos contratos ocorrerá por ato do Município e deverá ser comunicada aos
contratantes por meio eletrônico ou, diante de impossibilidade de notificação eletrônica, por
meio de publicação do respectivo ato no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 2º Cabe ao Departamento de Compras, em conjunto com as Secretarias Municipais, a
apuração e definição dos contratos a serem suspensos,
Art. 3º O retorno da execução dos contratos e dos pagamentos dependerá de ato específico a
ser expedido pelo Município e será comunicado aos contratantes na forma do $ 2º, do art. 1º
deste Decreto.
Art, 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos de
forma retroativa a partir de 18 de março de 2020, revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 43, de 20 de abril de 2026, )
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CRETO Nº 43, DE 20 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS DURANTE O
PERÍODO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
DECORRENTE DO CORONAVÍRUS - COVID-19 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita de Monte Carlo, Estado de Santa Catarina, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e tendo em vista o
plano de contingência e adoção de medidas com o objetivo de reduzir os efeitos da situação
de calamidade pública instalada em razão do Coronavírus;
Considerando que, no dia 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde
declarou como pandemia a infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a situação de calamidade pública em todo o território nacional, reconhecida
pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020;
Considerando a situação de emergência em todo o território catarinense, reconhecida pelo
Governo do Estado pelo Decreto nº 515, de 17 de março de 2020;
Considerando a situação de emergência reconhecida pelo Município de Monte Carlo pela
publicação do Decreto Municipai nº 029/2020, de 18 de março de 2020;
Considerando que uma das principais medidas para conter a disseminação do novo
Coronavírus é o isolamento e o distanciamento social, conforme orientação das autoridades
sanitárias;
Considerando o dever do poder público de manter os serviços considerados essenciais à
população que vive em situação de risco e vulnerabilidade social, e entre elas as crianças. As
implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, assim como as
medidas de suspensão das atividades escolares;
Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu artigo 4º
inciso VII que define com dever do Estado com educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de: atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por
meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
Considerando que durante a suspensão das aulas os alunos da rede muriicipal continuarão a
receber material específico para cada etapa e modalidade de efísino, com facilidade de |
. . A / " A
execução e compartilhamento, como: videoaulas, conteúdos organizados em plataformas/
. + . . +. . AS PA > Pora
virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico e gutrosqmeios digitais.
Assim como os responsáveis legais na entrega do kit alimentação rêceberão material didático
ad
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resso para garantir a manutenção das atividades escolares podendo assim ser considerado
ato de ensino.
Considerando que a suspensão das aulas configura para a família do estudante um fato
inesperado, o que exige providência imediata do poder publico evitar potenciais prejuízos
quanto ao direito à alimentação dos estudantes beneficiários em situação de vulnerabilidade
social e beneficiários do Programa Bolsa Família,
DECRETA:
Art, 1º Durante o período de suspensão de aulas em decorrência das situações de emergência
em saúde pública de importância nacional e de calamidades públicas causadas pelo novo
coronavírus - Covid-19, fica autorizada, em caráter excepcional, a distribuição de gêneros
alimentícios adquiridos no âmbito do PNAE.
8 1º Os alunos da rede pública de educação em situação de vulnerabilidade social é aqueles
cadastrados e beneficiados no programa bolsa família continuarão tendo direito à alimentação
escolar no período de suspensão de que trata o capuí por meio distribuição de kits de
alimentação, que serão entregues aos pais ou responsáveis pelos alunos, uma vez por semana,
em dias determinados em cronograma a ser estabelecido e informado pela Secretaria
Municipal de Educação.
8 2º Os Kits deverão seguir as determinações da legislação do PNAE no que se refere à
qualidade nutricional, sanitária, respeitando os hábitos alimentares, a cultura local e,
preferencialmente, composto por alimentos in natura e minimamente processados, tanto para
Os gêneros perecíveis como os não perecíveis.
Art. 2º A forma de distribuição dos kits deverá garantir que não haja aglomerações nas
unidades escolares ou locais escolhidos.
$ 1º Deverá ser priorizada a entrega aos alunos em situação mais vulnerável, procedendo-se
em seguida com a entrega aos demais alunos.
$ 2º A entrega dos kits deverá, preferivelmente, ser feita diretamente na casa dos escolares ou,
em caso negativo ou de impossibilidade, somente um membro da família do estudante deve se
deslocar para buscá-lo na unidade escolar ou outro local, em horário a ser definido
previamente.
$ 3º Permite-se a distribuição dos gêneros alimentícios em equipamentos públicos e da rede
sócio assistencial, desde que garantida a alimentação para o estudante, observados os
cuidados para o contágio do Covidl9. o É
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Serão incluídas na embalagem dos kits orientações às famílias dos estudantes para q
lavem com água e sabão todos os produtos e embalagens entregues no kit, de preferência,
antes destes adentrarem na moradia dos alunos.
$ 5º A Secretaria de Educação deve conferir ampla publicidade ao fornecimento da
alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitam tenham conhecimento de tal
Art. 3º Os kits serão entregues com quantidade e qualidade idênticas ao que receberia na
unidade escolar, na seguinte proporção:
1 - Alunos que fazem uma refeição na unidade escolar terão direito a 1 (um) kit de
alimentação;
IH - Alunos que fazem duas refeições na unidade escolar terão direito a 2 (dois) kit de
alimentação;
HI - Alunos que fazem três refeições na unidade escolar terão direito a 3 (três) kit de
alimentação.
Art. 4º As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, ficando autorizada a abertura de crédito suplementar para a Secretaria Municipal de
Educação com vistas à adoção das medidas observados os limites previstos na Lei
Orçamentária Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Está autorizada a Secretaria Municipal da Educação, emitir, no âmbito de sua
competência, outros atos legais ou normativos para execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em oz na-datar de gua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Iá
Monte Carlo, a abrilde 2020.
Alo |
SONIA sabi E VEDOVATTO
+ Prefeita Municipal

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