Estado de Santa Catarina g A,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO | Es
Monte Carlo, 08 de outubro de 2020.
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Exmo. Sr. Vereador Presidente
JOEL DE OLIVEIRA
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município
Monte Carlo — SC.
Prezado Senhor!
Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me da presente para responder o
Ofício/Projeto de Lei 30/2020/CFOCM/2020, sobre a alocação de recursos relativos ao
repasse de recursos da União, nos seguintes termos.
A Lei Complementar Federal n. 173, de 17 de maio de 2020, instituiu o
programa federativo de enfrentamento ao Coronavírus, estabelecendo no artigo 5º, a
divisão de repasses, da seguinte forma:
1) R$ 3 bilhões para os municípios aplicarem em ações exclusivas de combate ao
Coronavirus, podendo ser gastos estes recurso, nas áreas da Saúde e
Assistência Social (artigo 5º, inciso |, alínea “b” e 8 1º).
2
R$ 20 bilhões para os municípios aplicarem nas demais áreas, objetivando
“mitigar os efeitos” da pandemia. No texto da lei, e em sua exposição de
motivos, se observa que a mitigação de efeitos, está relacionada à queda da
arrecadação dos Municípios (artigo 5º, inciso ||, alínea “b” e 8 4º). E que os
recursos originários desta rubrica, devem ser utilizados para compor o caixa
geral do Município, onde se fizer mais necessária a aplicação dos valores.
Deste modo, a União estabeleceu um repasse de R$ 23 bilhões para os
Municípios. Percentualmente, já na análise preliminar dos números, se percebe que
11,74% (onze e setenta e quatro cento) do total, seriam destinados à saúde e os outros
88,26% (oitenta e oito e vinte seis por cento), às demais áreas da Administração. E isso,
Y
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repetimos, é disposição da própria lei. Ou seja, quando o Governo Federal
distribuiu os recursos, já previa para repasse da Saúde e da Assistência Social, o
percentual máximo de 11,74% (onze por cento e setenta e quatro) dos recursos
enviados.
No caso concreto, a distribuição dos valores também atende a critérios
demográficos, ou seja, varia de acordo com a população do Município. Éoquedizo8
4º do artigo 5º, da Lei Complementar Federal n. 173/2020.
Então, com a distribuição de valores em específico, os percentuais que
vieram para distribuição para o Município, desta parcela, ficaram exatamente nos
valores indicados no projeto de lei. A divisão interna dos recursos que compõe os
outros 88,26% (oitenta e oito e vinte seis por cento), do valor do repasse, é feito de
acordo com a necessidade da Administração, sendo que as áreas custeadas com
recursos próprios, como Secretaria de Administração e Gabinete, são as mais afetadas.
Observamos também, que pelo orçamento do Município, instituído em
exercícios anteriores, e que apenas é ajustado a cada ano, dentro da rubrica do
Gabinete e da Secretaria de Administração, estão diversos setores, como por exemplo,
o PROCON, que é mantido integralmente com a receita própria de Monte Carlo,
Por isso, a distribuição dos valores relativos ao programa, Se deu de acordo
com as disposições da Lei Federal, e dentro da necessidade que o próprio Município
apresenta, em alguns departamentos, que não contam com recursos de repasse
vinculado, como as áreas de Saúde e Educação.
Em números absolutos, nesta parcela, vieram R$ 35.726,62 (trinta e cinco
mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos) para a Saúde, e R$
268.351,51 (duzentos e sessenta e oito mil trezentos e cinquenta e um reais e
cinquenta e um centavos) para as demais áreas da Administração. A destinação dos
valores atendeu também, as indicações feitas pela Confederação Nacion dos |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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disposição para maiores esclareéi
Cordialmente,
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICIPIOS
Município
Irineópolis
Itá
Itaiópolis
Itajaí
Itapema
Itapiranga
Itapoá
Ituporanga
Jaborá
Jacinto Machado
Jaguaruna
Jaraguá do Sul
Jardinópolis
Joaçaba
Joinville
José Boiteux
Jupiá
Lacerdópolis
Lages
Laguna
Lajeado Grande
Laurentino
Lauro Mulier
Lebon Régis
Leoberto Leal
Lindóia do Sul
Lontras
Luiz Alves
Luzerna
Macieira
Mafra
Major Gercino
Major Vieira
Maracajá
Maravilha
Marema
Massaranduba
Matos Costa
Meleiro
Mirim Doce
Modelo
Mondai
Monte Carlo
Monte Castelo
Morro da Fumaça
Morro Grande
Navegantes
Nova Erechim
Nova Itaberaba
Nova Trento
Estimativa de arrecadação com o relatório do
PLP nº 039/2020 - Auxílio Financeiro aos Entes Federados
Distribuição dos 20 bi
entre os Municípios
1.220.936,82
671.177,98
2.357.554,81
23.885.188,63
7.105.847,97
1.835.648,38
2.238.638,04
2.729.319,30
428,230,92
1,133.245,23
2.178.581,27
19.333.167,97
170.813,65
3.276.793,38
63.241,818,14
543.666,13
228.585,66
244.361,44
17.140.551,69
4.984.494,71
155.255,47
758.325,58
165 qa
1.317.223,50
330.856,25
496.447,58
1.319.725,87
1.399.039,98
618.519,50
193.117,35
6 124.485,45
3/4.484,45
881.594,29
793.467,50
2.802.867,09
195.510,91
1.840.435,51
274.172,23
763.221,51
251.215,75
457.932,91
1.277.512,05
1.073.406,05
“900.307,63
1.336.178,20
314.754,08
8.854.358,21
546.059,70
471.206,33
1.582.909,45
Após o relatório final do Senado de 02/05
Distribuição dos 3 bi
entre os Municipios
160.202,05
88.066,87
309.340,42
3.134.032,88
932.375,35
240.859,83
293.737,07
358,120,53
56.189,21
148.695,82
285.856,87
2.536.751,34
22.412,87
429.955,92
8.429.323,03
71.335,74
29.993,27
32.063,25
2.249.052,90
654.027,51
20.371,44
99.501,72
217.618,97
172.836,05
43.412,44
65.140,08
173.164,40
183,571,39
81.157,43
25.339,39
803.608,42
49.137,00
115.676,10
104.112,77
367.770,91
25.653,46
241.487,96
35.974,80
100.144,13
32.962,62
60.086,48
167.625,42
118.131,52
254.050,58
41.299,64
1,163.113,70
71.649,80
61.828,11
207.697,35
Total do Apolo Financeiro
Relatório Final
1.381.138,87
759.244,85
2.666.895,23
27.019.221,51
8.038.223,32
2.076.508,20
2.532.375,11
3.087.439,83
484.420,12
1.281.941,05
2.464.438,14
21.869.919,30
193.226,52
3.706.749,30
72.671.141,17
615.001,87
258.578,93
276.424,69
19,389.604,59
5.638.522,22
175.626,91
857.827,30
1.876.143,38
1.490.059,56
374.268,70
- 561.587,66
1.492.890,26
1.582.611,37
699.676,93
218.456,74
6.928.093,88
423.621,46
997.270,39
897.580,27
3.170.638,00
221.164,37
2.081.923,47
310.147,03
863.365,64
284.178,37
518.019,38
E; nin
1.018.439,15
2.190.228,78
356.053,71
10.027.471,91
617.709,50
533.034,44
1.790.606,80
a err casca
|
06/0/2020
[bb.com.br]
DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO
06/10/2020
DATA
08.06.2020
TOTAIS
SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil
MONTE CARLO - SC
AFM - APOIO FINANCEIRO AOS MUNICIPIOS
PARCELA
RETENCAO PASEP
PFECInct Poder
PFECIncit Luva
TOTAL:
RETENCAO PASEP
DEBITO FUNDO
CREDITO FUNDO
TOTAL DOS REPASSES NO PERIODO
DEBITO BENEF.
CREDITO BENEF.
09:08:31
VALOR DISTRIBUIDO
ES 3.040
R$ 35.723,62 €
RS 268.351,57 €
R$ 301.034,34 €
R$ 3040/74 D
R$ 304.075,13
R$3,040,74 D
R$ 304.075,13 C
06/10/2020
[bb.com.br]
DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO
06/10/2020
DATA
13.07.2020
TOTAIS
SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil
MONTE CARLO - SC
AFM - APOIO FINANCEIRO AOS MUNICIPIOS
PARCELA
RETENCAO PASEP
PFECInct Pouda
PFECIncil foras
TOTAL:
RETENCAO PASEP
DEBITO FUNDO
CREDITO FUNDO
TOTAL DOS REPASSES NO PERIODO
DEBITO BENEF.
CREDITO BENEF.
09:06:02
VALOR DISTRIBUIDO
R$ 35.723,62 €
R$ 268.351,51 €
R$ 301.034,35 O
R$ 2.040,74 D
R$ 304.075,13 C
0810/2020
[bb.com.br]
DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO
06/10/2020
DATA
12.08.2020
TOTAIS
SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil
MONTE CARLO - SC
AFM - APOIO FINANCEIRO AOS MUNICIPIOS
PARCELA
RETENCAO PASEP
PFECInci 4,
PFEC inc ll ouvia
TOTAL:
RETENCAO PASEP
DEBITO FUNDO
CREDITO FUNDO
TOTAL DOS REPASSES NO PERIODO
DEBITO BENEF.
CREDITO BENEF.
090
a
w
o
VALOR DISTRIBUIDO
R$ 35.723,52 €
R$ 268.351,51 €
R$ 301.034,38 €
R$ 2.04
06/10/2020
[bb.com.br]
DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO
06/10/2020
DATA
11.09.2020
TOTAIS
SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil
MONTE CARLO - SC
AFM - APOIO FINANCEIRO AOS MUNICIPIOS
PARCELA
RETENCAO PASEP
PFEC Inc! rod
PFEC Incit Jau
TOTAL:
RETENCAO PASEP
DEBITO FUNDO
CREDITO FUNDO
TOTAL DOS REPASSES NO PERIODO
DEBITO BENEF.
CREDITO BENEF.
09,02:41
VALOR DISTRIBUIDO
R$33.04
R$ 35.598,85 €
R$ 266.180,81
R$ 298.761,88 €
A www.cnm.org.br
“CNM
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
Para a distribuição dos R$ 20 bilhões entre os Municípios, a proporção da tabela anexa ao
texto também é utilizada para estabelecer quanto será destinado para os Municípios de cada Estado.
E. dentro de cada Estado, quanto cada Município receberá, tendo como base o critério população.
Destaca-se o disposto no caput do art. 5 da Lei Complementar aprovada que tais recursos devem
ser destinados para ações de combate à pandemia e recomposição do orçamento.
NOTA: Tanto os R$ 3 bilhões destinados à Saúde e à Assistência Social, quanto os R$ 20
bilhões de utilização livre serão creditados na conta do Fundo de Participação dos Municípios, |
SEM DESCONTO DO FUNDEB E SAÚDE, mas com a retenção do Pasep. Os cálculos das
parcelas que caberão a cada um dos Entes federativos serão realizados pela Secretaria do |
Tesouro Nacional (STN). A CNM está em contato com a STN para que no repasse do recurso
seja identificada a parcela que se refere a parcela com destinação específica e a livre. |
Muitas tabelas de valores foram disponibilizadas ao longo dos debates no Senado Federal
e na Câmara dos Deputados com divergências entre si por conta dos recursos do Distrito Federal.
Nesse sentido, esclarecemos que a redação do $ 5º do art. 5º da LC estabelece que o DF não entra
no rateio do que será destinado aos Municípios, entra somente na parte que cabe aos Estados.
Atenção: a redação ainda estebelece que NÃO RECEBERÃO O AUXÍLIO os
Municípios que tenham ajuizado ação judicial contra a União após 20 de março de
2020 tendo como causa do pedido, direta ou indiretamente, a pandemia da Covid-
19. EXCETO SE RENUNCIAR ÃO DIRI VLO SOBRE O QUAL SE FUNDA EM
ATÉ 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA DATA DA PUBI ICAÇÃO DESTA LEI
COMPLEMENTAR.
Nesse sentido, incumbe à procuradoria e/ou assessoria jurídica de cada Município realizar
um levantamento de todos os feitos que se encontram ajuizados nas condições acima estabelecidas
e preparar a manifestação de renúncia a ser protocolizada em cada processo. Necessário o
atendimento ao prazo de 10 (dez) dias.
Importante ainda destacar que, em todas as aquisições de produtos e serviços com Os
recursos da parte do auxílio de livre utilização, os Municípios deverão dar preferência às
microempresas e empresas de pequeno porte. seja por contratação direta ou por exigência dos
contratantes para subcontratação. Ou seja, deverá ser dada preferência nas compras públicas para
as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim é o que estabelece o $ 8º do art. 5 do
texto.
Da suspensão do pagamento de dívidas previdenciárias e contribuição patronal
O Senado Federal inseriu ao texto da LC o Art. 9º que, em seu caput, suspende os
pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com
vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
Art. 9º Ficam suspensos conforme regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de
dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31
de dezembro de 2020.
Destaca-se que essa suspensão se refere apenas as dívidas do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS).
= smar nana oana
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