REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO
MPC-SC/CGU-SC 147/2020
Destinatário: Prefeitura Municipal / Câmara Municipal de Monte Carlo
ao Sr.(a) Prefeito(a) Municipal
ao Sr.(a) Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Lei nº 13.982, de 02.04.2020 (Auxílio Emergencial) e eventual
recebimento irregular de benefício por servidores municipais
URGENTE
O Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições de guarda
da ordem jurídica e fiscal de sua execução, por sua Procuradora-Geral, e a ControladoriaGeral da União em Santa Catarina, por seu Superintendente, signatários, vêm por meio
deste prestar informações em face da Lei 13.982/2020, que dispõe sobre a concessão de
auxílio emergencial.
Levantamento realizado de forma conjunta pelo MPC-SC e CGU-SC
revelou, com base nas folhas de pagamento do mês de maio do ano corrente, que há 8.486
servidores públicos em Santa Catarina que receberam irregularmente o referido
benefício, dos quais 11 estão vinculados à Prefeitura/Câmara de Vereadores de
Monte Carlo; representando 2,89% do total de servidores no Município.
Exmo(a). Sr(a).
Prefeito(a) Municipal / Presidente da Câmara Municipal
Monte Carlo – SC
Ressaltamos que, de acordo com § 5º, do art. 2º, da Lei 13.982/2020,
são considerados empregados formais – portanto, sem direito à percepção do referido
O original deste documento é eletrônico e foi assinado utilizando Assinatura Digital SGP-e por CIBELLY FARIAS em 13/10/2020 às 16:32:10, conforme Decreto Estadual nº 39, de 21 de fevereiro de 2019. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo e informe o processo MPC 00000826/2020 e o código 88PC00PD. 428
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auxílio emergencial – os agentes públicos, independentemente da relação jurídica,
inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
Assim, se confirmadas as informações acima descritas, os atos de
solicitação e de recebimento do Auxílio Emergencial Covid-19, por meio da declaração
de informações falsas em sistemas oficiais de solicitação do supracitado benefício podem
configurar os crimes de estelionato e de falsidade ideológica, disciplinados
respectivamente nos arts. 171 e 299 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07.12.1940 (Código
Penal), além de caracterizar possíveis infrações disciplinares previstas na lei estadual e
municipal.
Em ocorrência similar envolvendo o pagamento irregular de auxílio
emergencial a servidores militares147, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União já
firmou entendimento no sentido de que valores recebidos indevidamente devem ser
imediatamente retornados aos cofres públicos.
Dessa forma, cumpre-nos RECOMENDAR ao gestor que oriente os
servidores acerca das irregularidades eventualmente cometidas no recebimento de auxílio
emergencial, para que procedam à interrupção do recebimento, se ainda vigente, bem
como à devolução dos valores recebidos indevidamente.
Por fim, solicita-se que, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, seja
encaminhada informação acerca das providências adotadas para correção da situação ora
apresentada.
147 TCU – Acórdão 1196/2020 TC-018.851/2020-7, Relator: Bruno Dantas , Data de Julgamento:
13/05/2020, Plenário, disponível em https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordaocompleto/%22ACORDAO-COMPLETO-2411162%22, acesso em 06.10.2020.
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A remessa das informações deve ser feita na forma digital,
preferencialmente, encaminhada para o endereço gabcf@mpc.sc.gov.br.
Florianópolis, 13 de outubro 2020.
Cibelly Farias
Procuradora-Geral de Contas
MPC-SC
Orlando Vieira de Castro Júnior
Superintendente
CGU-SC
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