Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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Ofício nº 326/2020.
Monte Carlo, 21 de outubro de 2020.
EXCELENTISSÍMO SENHOR:
VOLNIR STRATMANN
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO — SC.
Presidente
Cumprimentando cordialmente, servimo-nos do presente, para
encaminhar a Câmara de vereadores às cópias dos decretos nº
92/93/94/95/96/2020.
Sendo o que se apresenta párao] momento, colhemos o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência, protesto de alta estima e distinta consideração
e apreço.
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K ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
DECRETO Nº 95/2020, DE 19 DE OUTUBRO 2020.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 104, inciso IV da Lei Orgânica do
Município.
DECRETA
Art. 1º. Fica Decretado Ponto Facultativo dia 28 de outubro do ano de 2020 no
âmbito do Poder Executivo Municipal, da Administração Pública Direta e Indireta. em
virtude do feriado do dia do Funcionário Público no dia 28/10/2020.
Art. 2º. Não se enquadram no disposto no artigo anterior os servidores
designados para laborarem em atividades de serviços contínuos da área de água e
esgoto.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Monte Carlo, 19 de outubro de 2020
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DECRETO Nº 94, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
ALTERA O ARTIGO 3º, DO DECRETO N.º 71/2020,
QUE
INSTITUI
o COMITÊ
MUNICIPAL DE
GERENCIAMENTO DA PANDEMIA COVID-19 DO
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e nos termos da legislação municipal,
DECRETA:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 3º, do Decreto n.º 71, de 18 de agosto de 2020,
passando a viger com a seguinte redação:
Art. 3º. O comitê municipal de gerenciamento da pandemia covid-19, será composto
pelos seguintes titulares e suplentes:
NOME COMPLETO
REPRESENTANTE
Marlci Vedovatto (Presidente)
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
.
Rita de Cassia Vicente Flesch (Suplente)
Patrícia Luciana Proencio (Suplente)
| Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
[ Carolina Flesch (Titular)
Sec. Assistência Social
| Cassiane de Oliveira (Suplente)
Sec. Assistência Social
Camila Guedes de Melo (Titular)
| Sec. Municipal de Saúde
Maria Solange Rosa (Suplente)
Sec. Municipal de Saúde
Tatiane Zappelini (Titular)
Comissão Escolar
Márcio Ferreira Rodrigues (Suplente)
Comissão Escolar
Vinicius Gomes (Titular) |
| Julia Piroli Soares (Suplente)
Estudante da Educação Básica
Estudante da Educação Básica
Alessandra Gonçalves
Profissionais e trabalhadores da Educação
Vera Morais (Suplente) |
Profissionais e trabalhadores da Educação
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Ana Claudia Scarabotto (Titular) q
Escola Estadual
Escola Estadual
Alessandra Ap. Deon Pieri (Titular)
Conselho Municipal de Edu
Aldair Lauelfer Crema (Suplente)
Claudia Zancan (Suplente)
Conselho Municipal de Educ
Beatriz Rezende (Titular)
Administração Municipal
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[ Romoaldo Carvalho (Suplente) Administração Municipal
' Ângela Luzia Alves de Goss de Godoy | Conselho Municipal do Direito da Pessoa
(Titular) com Deficiência
Edir Salete de Souza (Suplente) Conselho Municipal do Direito da Pessoa
| , E | com Deficiência
Kelly Ângela Morais Pieri (Titular) Conselho Municipal de Alimentação Escolar
Maria Alves Fernandes de Godoy (Titular) Conselho Municipal de Alimentação Escolar
Emidia Benta de Andrade Zancan (Titular) Conselho Municipal de Controle Social do
FUNDEB E
Maria Sinclair da Rosa (Suplente) Conselho Municipal de Controle Social do
Ê FUNDEB
João Carlos Flesch (Titular) Defesa Civil |
| Paulo Ricardo Buyno (Suplente) Defesa Civil
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo, 09 de outubro de 2020
Registre-se, Publique-se Cumpra-se.
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DECRETO Nº93/2020, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020
“DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS AULAS NA
MODALIDADE PRESENCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE
CARLO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 724, de 17 de julho de 2020, que altera
o Decreto n.º 562, de 17 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública
em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE n.º 1.5.1.1.0 — doenças
infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras
providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 630 de 01 de junho de 2020, que altera
o art. 9º do Decreto Estadual nº 562 e dispõe que “A governança das medidas
sanitárias adotadas no território estadual será compartilhada com os Municípios nas
respectivas regiões de saúde, cabendo aos entes municipais a deliberação a respeito
do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo
com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estaduais
e municipais, bem como com as recomendações sanitárias e epidemiológicas do COES,
a fim de conter a contaminação e a propagação do Coronavirus”;
CONSIDERANDO que a região Meio Oeste se encontra classificada em situação
grave por causa do coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SES/SED n.º 778, de 06/10/2020, das
Secretarias de Saúde e da Educação do Estado de Santa Catarina;
do retorno das aulas na modalidade presencial;
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DECRETA:
Art. 1º Permanecem suspensas, até a data de 08 de novembro de 2020, sob
regime de quarentena, as aulas da rede municipal.
Art. 2º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Carlo, 09 de outubro de 2020.
Registre-se, Publique-se,
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DECRETO Nº 092/2020, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020.
“INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PARA
REGULAMENTAR E DEFINIR AREAS A
SEREM REGULARIZADAS E OUTROS
PROCEDIMENTOS DE ACORDO COM A
LEI 13.465/2017.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo,
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições do seu cargo, conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Monte Carlo/SC, e com base nas disposições do Decreto
Municipal nº 103/2019, de 12 de Dezembro de 2019 e Decreto Municipal nº 12/2020 de
07 de Fevereiro de 2020, considerando que o Município de -Monte Carlo possui
diversas áreas a serem regularizadas no perímetro urbano municipal, e afim de efetivar
sua de Regularização com base no Programa Lar Legal ou na Lei Federal 13.465/2017
REURB.
Considerando a necessidade de formar uma comissão municipal de regularização
fundiária, para ser o elo de ligação, entre o Município e demais órgãos municipais ou
privados e empresas credenciadas e cooperadas, ocupantes e proprietários de matriculas
de áreas, bem como os seus lindeiras e suas devidas anuências, para a efetivar
regularização fundiária no território municipal bem como para atuar como câmaras de
conciliação de conflitos conforme prevê art. 34 da Lei 13.465/2017 e Art. 27 do Decreto
9.310/2018.
DECRETA:
Art, 1º Fica instituída a Comissão Municipal de Regularização Fundiária, composta
pelos seguintes membros:
I- Dhian Carlo Maziero
II - Maria Auxiliadora Sganderla
HI — Beatriz Amazonas Rezende
IV - Carolina flesch
V - João Carlos Flesch
Parágrafo único: A presidência da Comissão será exercida por Dhian Carlo
Maziero:
Art. 2º Compete a Comissão de Regularização Fundiária: cú S
[ - Localizar as áreas públicas ou privadas que necessitam regularização
fundiária, no âmbito do Município de Monte Carlo/SC; A
11 - Receber o requerimento inicial para aplicação da Lei Federal n
de julho de 2017, tendo por objeto a Legi imaçã láxias
3.465, dy
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III — Aprovar ou indeferir o pedido e o projeto de Legitimação e Regularização
Fundiária:
IV — Manter ligação com a empresa cooperada nos termos do Edital de
Credenciamento e termo de cooperação, para a efetivação da regularização fundiária
neste município:
V — Fornecer os dados solicitados pela empresa contratada pelo Estado de Santa
Catarina, para a efetivação da regularização fundiária com a maior presteza e
economicidade possível:
VI - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
VII - Cumprir e fazer cumprir as obrigações objeto do termo de cooperação
firmado entre as credenciadas e seus termos;
VIII — Praticar todos os atos necessários para a efetivação das áreas, objetos de
regularização fundiária:
IX - Contribuir com sugestões, visando o bom andamento dos trabalhos.
X — Atuar como câmara de conciliação de conflitos conforme previsto em Lei
Federal 13.465/2017em seu Art. 34.
XI — encaminhar a decisão final do Presidente da Comissão Municipal de
Regularização Fundiária à Chefe do Executivo Municipal para emissão da Certidão de
Regularização Fundiária - CRF.
XII — Outros procedimentos pertinentes e lei.
Art. 3º As despesas decorrentes deste ato ocorrerão pelo orçamento municipal
vigente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário especialmente o decreto nº 25 de 06 de março de 2020
Monte Carlo, em 08 de outubro de 2020.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 96/2020 DE 20 DE OUTUBRO DE 2020.
APROVA LOTEAMENTO DENOMINADO
“LOTEAMENTO IPÊ” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita do Município de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 104, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal e;
Considerando a documentação juntada nos autos do Processo de Licenciamento Ambiental
nº 014/2016. que se refere a pedido de loteamento e o parecer exarado pelo Departamento de
Engenharia:
Considerando as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o loteamento urbano, da categoria convencional, de propriedade de
JOÃO BATISTA BECKER SERPA, inscrito no CPF sob o nº 020.798.529-49. denominado
“Loteamento Ipê”. constituído por uma gleba de terras com área total loteada de 20.548.70 m?
(vinte mil, quinhentos e quarenta e oito metros e setenta decimetros quadrados). matriculado sob o
nº 9.508 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Fraiburgo, localizado no Município de
Monte Carlo/SC. na Avenida Ênio Lopes de Albuquerque. Bairro dos Ipes. nos termos das plantas,
memoriais descritivos. Licenças Ambientais e demais documentos anexados ao Processo de
Licenciamento Ambiental nº 014/2016.
Art. 2º Os usos cabíveis aos lotes do loteamento ora aprovado seguem as diretrizes fixadas
pela legislação vigente.
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Art. 3º A área do loteamento é composta por 29 (vinte e nove) lotes distribuídos em 03 (três)
quadras. sendo:
a) 29 (vinte e nove) lotes destinados à comercialização, com área total de 12.052,82 mi,
b) 01 (uma) área a ser incorporada ao patrimônio público e destinada à área verde, com área
total de 1.183,14 m?:
c) 01 (uma) área a ser incorporada ao patrimônio público e destinada à área de preservação
permanente (APP), com área total de 298,31 m?:;
d) 01 (uma) área a ser incorporada ao patrimônio público e destinados à instalação de
equipamentos urbanos e comunitários (Área Institucional), com área total de 1.155,00 m?:
e) Vias públicas com área total de 5.859,43 m?,
Art. 4º Desde a data de registro do loteamento no Cartório do Registro de Imóveis da
Comarca de Fraiburgo — SC, passarão a integrar o domínio do Município, independentemente de
qualquer outro ato, as seguintes áreas:
1º) Área das ruas, com 5.859.43 m?.
2º) Área verde, com 1.183,14 m?;
3ºjÁrea de Preservação Permanente, com 298.31 m?;
4º) Área destinada à instalação de equipamentos urbanos é comunitários, com 1.155,00 m,
Art. 5º As obras de infraestrutura necessárias à implantação do loteamento. quais sejam
abertura dos logradouros, demarcação dos lotes, instalação de rede de distribuição de água potável,
construção do sistema de drenagem pluvial, instalação de rede de energia elétrica c iluminação
pública e pavimentação de ruas, nos termos dos projetos, memoriais descritivos e cronograma
apresentados no Processo de Licenciamento Ambiental nº 014/2016, deverão ser executadas no
prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da aprovação do presente Decreto. o
Art. 6º Todas as obras de infraestrutura. serviços e quaisquer outras benfeitorias feitas
loteador nas áreas de uso público. integrarão o patrimônio do Município de Monte Carlo. sen-que
caiba qualquer indenização. a
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Art. 7º Os seguintes lotes foram dados em garantia pelo Loteador para execução da obra do
“Loteamento Ipê”, conforme Termo de Compromisso e Termo de Caução firmados pelo Loteador:
a) Lote nº02 da Quadra | com área de 468,00 mº,
by Lote nº03 da Quadra 3 com área de 395,00 mº.
c) Lote nº04 da Quadra 3 com área de 395,00 m?,
d) Lote nº06 da Quadra 3 com área de 385,00 m?,
e) Lote nº07 da Quadra 3 com área de 385.00 m*;
Parágrafo Único. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo Valor Venal
dos lotes. considerando as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
Art. 8º Nos termos do art. 18. da Lei nº 6.766/1979, é fixado o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias. contados da publicação deste Decreto, para que O loteador promova o registro do loteamento
ora aprovado, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fraiburgo, sob pena de
caducidade desta aprovação.
Art, 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em
contrário, em especial, o DECRETO Nº 25/2018 DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Monte Carlo. em 20 de Outubro de 2020.