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materia nº 384/2020

Tipo Ofício do Poder Executivo
Número / Ano 384 / 2020
Date 2020-11-26
EmentaVETO TOTAL AS EMENDAS ENTORNO DO PROJETO DE LEI Nº 30/2020
native_id258

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-17 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2020-12-11 Veto incluso na ordem do dia — —
2020-12-02 Parecer pela rejeição do veto — —
2020-11-26 Veto distribuído para emissão de parecer — —
2020-11-26 Matéria lida em plenário — —
2020-11-26 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-17T22:17:50.638874-03:00 Rejeitado o veto, por maioria de votos 6 2 1

Documents (1)

texto original #

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) Estado de Santa Catarina
X ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Of. nº 384/2020-GABINETE
Monte Carlo, 26 de novembro de 2020.
Ao Ilmo. Senhor
Volnir Stratmann
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
REF.: VETO TOTAL ÀS EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 30/2020
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste, apresentar Mensagem de
Veto Total às emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 30/2020, realizadas pelo Poder
Legislativo, para análise e votação desta Colenda Casa legislativa.
Requer seja mantido o Regime de Extrema Urgência.
Sendo o que apresenta para o momento, aproveito para reiterar protesto de elevada
estima e distinta consideração.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
À
4
MENSAGEM DE VETO Nº 04/2020, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.
Prezado Sr. Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores da Câmara Municipal
de Monte Carlo,
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me da presente, para encaminhar a Vos-
sas Excelências VETO total às emendas ao Projeto de Lei nº 30/2020, de 25 de setembro
de 2020, realizadas pelo Poder Legislativo, tendo em vista que a matéria constante em refe-
rido Projeto de Lei é privativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. bem como as e-
mendas contrariam o interesse público e prejudicam a prestação de serviços pela adminis-
tração.
1- Razões de veto
Segundo dispõe a Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de projeto de lei que dis-
ponha sobre matéria financeira, recurso, crédito e serviços públicos é de iniciativa exclusi-
va do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Assim dispõe a Lei Orgânica Municipal:
Art, 72, Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de
lei que disponham sobre;
1 — matéria financeira, entendendo-se como tal, toda a atividade munici-
pal que importe na obtenção de recursos, nos gastos e despesas públicas,
na gestão e administração dos dinheiros municipais, inclusive a cria-
ção, modificação e extinção de tributos, do crédito tributário, da divida
pública e de crédito público;
LJ
IV — organização administrativa, matéria tributária, orçamentária, ser-
viços públicos e serviços da administração direta, indireta, das autar-
quias e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; (grifado ago-
ra).
Ê Estado de Santa Catarina
X , PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ainda, em seu artigo 78, prevê:
Art. 78, Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitu-
cional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente
no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comuni-
cará. dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os moti-
vos do veto.
Com efeito. verifica-se que as emendas modificativas e supressivas feitas ao Pro-
jeto de Lei nº 30/2020, que trata da abertura de crédito adicional suplementar, em decor-
rência dos recursos a serem repassados na forma da Lei Complementar Iederal
nº 173/2020, contrariam o interesse público, uma vez que inviabilizam a prestação de ser-
viços pela administração municipal, bem como não é de competência do Poder Legislativo
a atuação em matéria financeira, gestão e administração de dinheiros públicos e créditos
públicos.
Isso porque. ao alterar a destinação dos recursos, o Poder Legislativo está retiran-
do do Executivo a possibilidade de administração destes recursos como entende, de fato,
ser necessário.
Importa frisar, nesse ponto, que os recursos cuja destinação foi alterada pelo Po-
der Legislativo são recursos livres, sem vinculação, em relação aos quais o Município pode
dispor tal como entender necessário ao interesse público.
Por outro lado, note-se que sequer há justificativa no parecer das comissões sobre
os motivos da alteração.
Em outras palavras, o Projeto de Lei n.º 30/2020, com a emenda, perde boa parte
de sua essência e utilidade para a administração municipal, sendo necessário vetar todas as
emendas realizadas pelo Poder Legislativo,
Assim, ao tratar dessas matérias, bem como realizar as emendas modificativa e
supressivas. essa €, Casa Legislativa violou a competência do Chefe do Executivo, bem
como inviabilizou a prestação de serviços pela administração, sendo tais emendas contrá-
rias ao interesse público,
Deste modo, houve contrariedade ao interesse público, que tornam as emendas ao
projeto, ilegais e inconstitucionais, por violar o art. 72, II, IV e TV;-da Lei Orgânica do
Município, os artigos 50, 82º, Il e Vl e 71, Il, da Constitui o Estadual e dá 2ºe 61,8
1º, TI, “a” e “b”, da Constituição da República. )
Estado de Santa Catarina g
À
k s PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
IH - Conclusão
Assim, considerando que as emendas realizadas pelo Poder Legislativo no proje-
to de lei em comento violaram os dispositivos legais e constitucionais pertinentes à maté-
ria, nos termos do art. 78, da Lei Orgânica do Município, VETO TOTALMENTE as e-
mendas modificativas e supressivas opostas ao Projeto de Lei nº 30/2020, de 25 de
setembro de 2020, realizadas g-aprovadas por essa C. Casa Legislativa.
Solicitando que estg veto seja submetido ao plenário para deliberação, reiteramos
votos de consideração. É
Cordialmente,

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