Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ofício nº 402/2020.
Monte Carlo, 16 de dezembro de 2020.
EXCELENTISSÍMO SENHOR:
VOLNIR STRATMANN
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO - SC.
Presidente
Cumprimentando cordialmente, servimo-nos do presente, para
encaminhar a Câmara de vereadores às cópias dos decretos nº
123/124/125/126/127/128/129/130/131/132/133/134/2020.
Sendo o que se apresenta para o momento, colhemos o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência, protesto de'alta estima e distijita consideração
e apreço.
SONIA SAH
Prefé
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
)
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DECRETO Nº 123/2020, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020.
“DECRETA A ANTECIPAÇÃO DO FERIADO DO
DIA 08/12/2020 DIA DA PADROEIRA DO
MUNICÍPIO PARA DIA 07 DE DEZEMBRO 2020 DE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 104, inciso IV da Lei Orgânica do
Município.
DECRETA
Art. 1º. Decreta a antecipação do feriado do dia 08/12/2020 dia da Imaculada
Conceição, Padroeira do Município para dia 07/12/2020 no âmbito do Poder Executivo
Municipal, da Administração Pública Direta e Indireta, em virtude do feriado do dia da
Imaculada Conceição, Padroeira do Município.
Art. 2º. Não se enquadram no disposto no artigo anterior os servidores
designados para laborarem em atividades de serviços continuos da área de serviços de
água e esgoto.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. en
Monte Carlo. 01 de dezembro de 2020.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
DECRETO Nº 124/2020, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020.
“NOMEIA SERVIDORES PARA APURAR E EFETUAR AVALIAÇÃO DE BEM
IMÓVEL”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 104, inciso IV da Lei Orgânica do
Município e Art. 24, X da Lei 8.666/93.
DECRETA:
Art. 1º. Fica constituída Comissão de Avaliação prévia com a finalidade de identificar,
especificar. apurar e efetuar avaliação para locação de imóvel destinado às novas instalações da
Casa Lar.
Art. 2º. A Comissão de avaliação será composta pelos seguintes membros, servidores da
Administração Pública Municipal,
I- RITA DE CASSIA (servidora municipal)
1 = EMANUELI BRIDI (servidora municipal)
I- OSMAR MARQUES DA SILVA (servidor municipal)
Art. 3º. A comissão de avaliação deverá apresentar o laudo de avaliação no prazo máximo
de cinco dias, contados da data de publicação do presente decreto.
Art. 4º, Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o decreto nº 19/2018 de 14 de março de 2018.
Monte Carlo, 2 de dezembro de 2020. Ed /
Ea
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se 4 /
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Ê Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Nesffcrero Nº 125/2020, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020.
“ DISPÕES SOBRE O REMANEJAMENTO DE
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE TRATA O
ART. 24 INCISO IV DA LEI Nº 1166 DE 15 DE
OUTUBRO DE 2019.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, no Código Tributário Municipal e demais legislações pertinentes.
DECRETA:
Art. 1º. Remaneja recursos dentro da mesma categoria de programação, nos
termos do Art.24 inciso IV da Lei nº 1166/2019 de 15 de outubro de 2019 na
importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na dotação orçamentária abaixo
discriminada,
Órgão 06 — Secretaria de Industria, Com, Meio Ambiente
Unidade Orçamentária 03 - Departamento de Água e Esgoto
Projeto/Atividade 2.025 - Manutenção do Sistema de Água e Esgoto
Elemento Despesa 40- 3.3,90,00,00.00.00.01,0000
Valor: R$ 20.000,00 (Vinte mil reais)
Art. 2º. Para o remanejamento, de que trata o artigo anterior, fica anulado o
valor da dotação abaixo discriminada:
Órgão 06 — Secretaria de Industria, Com, Meio Ambiente
Unidade Orçamentária 03 — Departamento de Água e Esgoto
Projeto/Atividade 2.025 — Manutenção do Sistema de Água e Esgoto
Elemento Despesa 41- 4,4.90.00.00.00,00.01.0000
Valor: R$ 20.000,00 (Vinte mil reais)
Art, 3º. Este Decreto entrará ie na data de sua publicação.
/
Art. 4º, Ficam revogadas as disposições em contrário.
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Monte Carlo, 03 de
Prefeita Municipã
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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RETO Nº 126/2020, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A
PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR PELO PROVÁVEL
EXCESSO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE
MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, c a LEI Nº 1214 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020.
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal de Monte Carlo, autorizada a promover a
abertura de um crédito adicional suplementar pelo provável excesso de arrecadação no
orçamento do município no valor de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil
reais) para as seguintes dotações orçamentária:
Órgão 17 - Secretaria Muni. de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária 01 — Departamento de Educação
Projeto/Atividade 2.010 - Manutenção Educação Pré Escolar
Elemento Despesa 189 — 3,1.90.00.00,00.00.00.0018
Valor: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Órgão 07 — Secretaria Muni. de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária 01 — Departamento de Educação
Projeto/ Atividade 2.011 — Manutenção do Ensino Fundamental
Elemento Despesa 76 — 3.1,90.00.00.00.00.00.0018
Valor: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais)
Art. 2º. Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, será utilizado
recurso do provável excesso de arrecadação:
Art. 3º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 4º, Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo, 04 de dezembro de 2020.
Prefeita Munibi
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À Estado de Santa Catarina
A 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
DECRETO Nº 127/2020 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020.
“REVOGA E TORNA SEM EFEITO O
DECRETO Nº 123/2020 DE 01 DE DEZEMBRO
DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte
Carlo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e nos termos
da legislação municipal,
DECRETA
Art. 1º- Fica Revogado o Decreto nº 0123/2020 emitido pelo poder
público do Município de Monte Carlo, bem como o torna sem efeito para todos
os fins.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 0123/2020 de 01 de
dezembro de 2020.
Monte Carlo, 04 de dezembro de 2020.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-s
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A , PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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DECRETO Nº 128/2020, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020.
“REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE —
FIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Municipio:
DECRETA
Art. 1º. Ficam estabelecidos os parâmetros de funcionamento do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança edo Adolescente no município de Monte Carlo.
Parágrafo único. Para efeitos deste decreto, entende-se por parâmetros os
referenciais que devem nortear O funcionamento do Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em obediência às regras é princípios estabelecidos pela Constituição
Federal, Lei nº 8.069/90 e legislação pertinente.
Art. 2º.0 Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser vinculados ao
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do município. órgãos formuladores,
deliberativos e controladores das ações de implementação da política dos direitos da
criança e do adolescente, responsáveis por gerir os fundos, fixar critérios de utilização e
o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no $ 2º do art. 260 da Lei
nº 8.069, de 1990.
Art. 3º.4 manutenção do Fundo, vinculado aos respectivos Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente é diretriz da política de atendimento, prevista no
inciso IV do art. 88, da lei nº 8.069, de 1990.
Art. 4º.Conforme estabelece à Constituição Federal e legislação especifica, o
Eundo dos Direitos da Criança e do Adolescentefoi criado pela Lei Complementar nº
023/2007, de 15 de outubro de 2007.
$ 1º. Para garantir seu status orçamentário. administrativ contábil, q CNPI do
Fundo passa a possuir número de controle próprio” (Número de Inscrição
30.432.699/0001-20). /
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Estado de Santa Catarina
$ 2º. O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir unidade
orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
$ 3º, Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas
gerais que regem à execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Art. 5º. O Poder Executivo deve designar o servidor público que atuara como
gestor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujas atribuições foram
definidas pela Lei Complementar nº 023/2007, de 15 de outubro de 2007.
$ 1º. O órgão responsável pela política de promoção, de proteção, de defesa e de
atendimento dos direitos das crianças € dos adolescentes ao qual o Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente for vinculado deve ficar responsável pela abertura, em
estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das
receitas e despesas do Fundo.
$ 2º. Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter
um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique
identificada de forma individualizada e transparente.
g 3º. A destinação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em qualquer caso. dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo
equivalente que à materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de
controle de legalidade e prestação de contas.
g 4º. As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após à
deliberação do Conselho, deverão observar o principio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às
normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
Art. 6º. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação
ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais
atribuições: Ei
1 -elaborar e deliberar sobre a política de promoção, Pp teção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; PN
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II -promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da
infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente no âmbito de sua competência;
HI - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas à
serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas,
considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do
ciclo orçamentário;
IV -elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de
ação:
v -elaborar editais fixando os procedimentos € critérios para a aprovação de
projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI -publicitar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados
pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
vII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro
e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de
outras formas, garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia com O
disposto em legislação especifica:
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os
recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem
como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IX -desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para
o Fundo; e
x -mobilizar a sociedade para participar no processo” “de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e at dimento dos direitos da
criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicaç
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 7º.0 Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ter como receitas:
I -recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante
transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde que
previsto na legislação específica;
II -doações de pessoas físicas € jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou
recursos financeiros;
II - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos
fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações
pertinentes.
IV -contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais
multilaterais;
V -o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente: €
VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros
que lhe forem destinados.
Art. 8º. Os recursos consignados no orçamento da União, do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios devem compor O orçamento dos respectivos Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de
ação elaborados pelos Conselhos dos Direitos.
Art. 9º. A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto no artigo 6º, deve competir
única e exclusivamente aos Conselhos dos Direitos.
$ 1º. Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos,
deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência
para a aplicação dos recursos doados/destinados.
8 2º. As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo(de compromisso
elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho
de Direitos. |
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Estado de Santa Catarina
Art, 10º.0 nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só
poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o
Código Tributário Nacional.
Art. 11º. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos. deverá ser destinada para o
financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a!
1 -desenvolvimento de programas € serviços complementares ou inovadores, por
tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da criança € do adolescente:
II -acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal e do art.
260, $ 2º da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar e Comunitária;
LI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações. monitoramento € avaliação das políticas públicas de
promoção, proteção. defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV -programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente:
W -desenvolvimento de programas € projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa c
atendimento dos direitos da criança € do adolescente: e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 12º. Deve ser vedada à utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com à
realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos/
excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos/Direitos d Criança“
do Adolescente. | “|
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Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada
ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
1 -a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
11 - pagamento, manutenção € funcionamento do Conselho Tutelar;
LI - manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV -o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado,
e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V -investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de
imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da
adolescência.
Art. 13º. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos
públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente, os mesmos não devem participar da comissão de avaliação e deverão
abster-se do direito de voto.
Art. 14º. O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade
financeira dos recursos.
Art. 15º. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito
do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.
Art. 16º.Além das atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 023/2007, de
15 de outubro de 2007, o Gestor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,
nomeado pelo Poder Executivo conforme dispõe o artigo 5º, caput; desta Resolução,
deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outrós inerentes ao cargo:
Ê Estado de Santa Catarina
q , PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
1 -coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
II -executar e acompanhar o ingresso de receitas eo pagamento das despesas do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
[HI - emitir empenhos. cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
IV -fomecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no
cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador/destinador, CPE/CNPJ,
endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado
em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V -encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por intermédio da Internet, até O último dia útil do mês de março, em relação ao
ano calendário anterior;
VI -comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de
março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual
conste. obrigatoriamente o nome ou razão social. CPF do contribuinte ou CNPJ, data e
valor destinado:
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do
Eundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes c relatórios de
gestão:
VIIL - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de
acompanhamento e fiscalização; e
IX observar, quando do desempenho de suas atribuições. o prinóípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4%, caput e
parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8.069 de 1990 e art. 227. caput/da Constituição
Federal.
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A g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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74
Parágrafo único: Deverá ser emitido um comprovante para cada doador,
mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do
Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea. em se tratando de doação de
bens.
Art. 17º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem
utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I -as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente;
II -os prazos e os requisitos para à apresentação de projetos a serem beneficiados
com recursos dos Fundos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IM - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos
previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV -o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e
V -os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos
resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos Nacional, Estaduais,
Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 18º. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução
de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 19º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20º. Revogam-se as disposições em contrário.
)
Prefeita Municipa
Neste crstO Nº 129/2020, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A
PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, no Código Tributário Municipal e demais legislações pertinentes,
DECRETA:
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal de Monte Carlo, autorizada a promover a
abertura de um crédito adicional suplementar no orçamento do município no valor de
R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para a seguinte dotação orçamentária ;
Órgão 09 - Secretaria de Infra-Estrutura
Unidade Orçamentária 01 — Departamento de Serviços Públicos
Projeto/Atividade 2.027 - Manutenção da Iluminação Pública
Elemento Despesa 192 — 3.3.90,00.00.00.00.03.0008
Valor; R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais)
Art. 2º. Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, será utilizado
recurso do superávit do exercicio anterior:
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º, Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo, 07 de dezembro de 2020.
Prefeita Municipal
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
DECRETO Nº 130/2020, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.
“NOMEIA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO
PARA ADMISSÃO DE PROFISSIONAIS EM CARÁTER
TEMPORÁRIO PARA FORMAÇÃO DE EQUIPE
TÉCNICA DO CENTRO DE TRIAGEM DO COVID-19
NO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município e
CONSIDERANDO a necessidade inadiável de excepcional interesse público de
contratação temporária de profissionais (Médico/a e Enfermeiro/a) para enfrentamento
do COVID-19:;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil, o qual determina que a investidura em cargo público seja
precedida de aprovação em Processo Seletivo.
DECRETA:
Art. 1º, Ficam nomeados os(as) Servidores(as) abaixo relacionados, para, sob a
presidência do(a) primeiro(a), compor a COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO, que
será responsável pela supervisão e acompanhamento dos trabalhos de realização do
Processo Seletivo, nesta Prefeitura Municipal, conforme Edital de Processo Seletivo
Público n.º 002/2020. E
Presidente: MARIA AUXILIADORA SGANDERLA, ind ito no CPF rd
816.550.709-59;
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
)
4
Secretário(a): BEATRIZ AMAZONAS DE SOUZA, inscrito no CPF n.º
580.240.429-91:
Membro: RUI CARLOS DO SACRAMENTO, inscrito no CPF n.º
047.490.329-05.
Art. 2º À Comissão compete promover a realização do Processo Seletivo de
análise de títulos, com a soma de pontos, cursos e tempo de serviço público, emitindo
julgamentos e deliberando sobre os casos omissos.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Monte Carlo, 09 de dezembro de 2020,
Registre-se, a
ss
! Estado de Santa Catarina
à 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
DECRETO Nº 131/2020, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
“PROMOVE O REAJUSTE DO VALOR DA
COBRANÇA DA UFM — UNIDADE FISCAL
DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE
2021 NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, no Código Tributário Municipal e demais legislações pertinentes,
DECRETA:
Art. 1º - Fica reajustado o valor da UFM — Unidade Fiscal do Município, com
as devidas atualizações monetárias pelo INPC! acumulado de dezembro, fixado em
5.1979% estipulada em R$ 198,67 (cento e noventa e oito reais e sessenta e sete
centavos ) para o exercício financeiro de 2021.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº
104/2019, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.
Monte Carlo, SC, 1 de dezembro de 2020.
Registre-se. Publique>se. Cumpre-se.
Fonte: https://www.valor.srv.br'indices/inpe.php
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
NesgfC reto Nº 132/2020, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
ESTABELECE PERÍODO DE RECESSO DE FINAL DE ANO DAS
SECRETARIAS E FUNDOS QUE COMPÕE O MUNICÍPIO DE MONTE
CARLO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 104, inciso IV da Lei
Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o recesso de final de ano determinado por órgãos,
Federal e Estadual e em diversos Municípios no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a diminuição da atividade finalística da Administração
Pública nos últimos dias do ano de 2020 e nos primeiros dias do ano de 2021;
DECRETA
Art. 1º Fica decretado ponto facultativo no âmbito do Poder Executivo
Municipal, da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Monte
Carlo (SC) no dia 24, e dia 31, de dezembro de 2020.
Art. 2º Fica expressamente autorizado por este decreto, quando houver a
necessidade por emergência, urgência, fato superveniente ou o interesse público,
a convocação de qualquer funcionário pela autoridade superior.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. .
Monte Carlo, 14 de dezembro de 2020.
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SONIA SALETE VEDOVATTO
Prefeita Municipal,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO E,
É neto Nº 133/2020, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A
PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR PELO PROVÁVEL
EXCESSO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE
MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, c com O fundamento na Lei
Orgânica Municipal, no Código Tributário Municipal e demais legislações pertinentes,
DECRETA:
Art. 1º, Fica a Prefeita Municipal de Monte Carlo, autorizada a promover à abertura de
um crédito adicional suplementar no orçamento do município no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) para a seguinte dotação orçamentária:
Órgão 06 - Secretaria de Industria, Com, Meio Ambiente
Unidade Orçamentária 03 - Departamento de Água e Esgoto
Projeto/Atividade 2.025 — Manutenção do Sistema de Água e Esgoto
Elemento Despesa 193- 3.3.90.00.00.00.00,01.0053
Valor: R$ 50.000,00 (cingiienta mil reais)
Art, 2º. Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, será utilizado
recurso do provável excesso de arrecadação:
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 4º, Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo, 15 de dezembro de da
A
N
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! Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
N4 4
CRETO Nº 134/2020, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A
PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, e a LEI'Nº 1216 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito adicional
suplementar para o orçamento do município no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e
quinze mil reais) para a seguinte dotação orçamentária:
Órgão 09 — Secretaria de Infra-Estrutura
Unidade Orçamentária 01 — Departamento de Serviços Públicos
Projeto/Atividade 2.027 - Manutenção da Iluminação Pública
Elemento Despesa 192 — 3.3.90,00,00,00.00.03.0008
Valor: R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais)
Art. 2º. Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, será utilizado
recurso do superávit do exercício anterior:
Art, 3º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário,
Monte Carlo, +6 de Dezembro 2020, A
SONIA ALETE VEDOVATTO
é Prefeita Municipal
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