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ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Projeto de Lei Ordinária nº. /2020, do Poder Legislativo
ESTABELECE DESCONTO SOBRE O VALOR DA TARIFA
MÍNIMA MENSAL DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO, POR
DIA DE FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
Era a
Art.1º. Fica estabelecido desconto no valor da tarifa mínima mensal do serviço de água
e esgoto, proporcionalmente aos dias de falta de abastecimento de água.
Art. 2º. O Consumidor do serviço de água e esgoto terá direito à 1/30 (um trinta avos)
de desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal do serviço de água e esgoto, por dia
de falta de abastecimento de água na rede de distribuição.
81º. Os valores relativos ao desconto decorrente da falta de abastecimento de água
serão efetuados na fatura do mês em curso, se ocorrida no período anterior à emissão
da fatura mensal.
52º. Quando a falta do abastecimento coincidir com o período de emissão do
faturamento do mês em curso, ou ainda, após a emissão, o desconto será efetivado na
fatura do mês seguinte.
Art. 3º. A interrupção do abastecimento de água, fato gerador do direito a desconto na Página | 1
fatura mensal, demanda a comprovação de comunicação formal ao Departamento de
Água e Esgoto - DMAE ou órgão equivalente ou na Ouvidoria do Município, que deverá
abrir protocolo de reclamação ao consumidor, lá informando a data de início e horário
da interrupção.
Parágrafo único. O alcance da presente lei, refere-se aos casos de interrupção de
abastecimento superiores a 12 horas ininterruptas, ou, cumulativamente, a cada 24
horas, ocorridos no período de 30 dias, base de faturamento da tarifa mensal.
Art. 4º. Essa lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Monte Carlo, SC, 30 de janeiro de 2020 A
Adair;Luiz Gonçalves
, Vereador
Av. Enio Lopes Albuquerque, 693, Centro — Monte Carlo/SC | Telefone/Fax: (49) 3546-0632
3 ESTADO DE SANTA CATARINA
 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Justificativa
A população montecarlense vem sofrendo com a falta de água,
sendo injusto o pagamento da tarifa mensal, cheia, sem o devido desconto dos dias que
faltou água.
Se o Departamento de Água e Esgoto é legitimado a cobrar juros
e multa por eventuais atrasos, nada mais justo que o consumidor não seja onerado por
um serviço não realizado.
O serviço público em apreço, ademais, precisa ser contínuo,
eficiente e seguro, com a devida regularidade.
Desta forma, o objetivo da propositura é garantir o desconto de
1/30 (um trinta avos) sobre o valor da tarifa mínima mensal do serviço de água e esgoto,
por dia de falta de abastecimento.
Pelo exposto, solicito a aprovação da iniciativa, considerando a
importância e relevância social do projeto.
Monte Carlo, SC, 30 de janeiro de 2020 ="
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* Vereador
| Av. Enio Lopes Albuquerque, 693, Centro — Monte Carlo/SC | Telefone/Fax: (49) 3546-0632
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