ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ofício CLJR/2020
Monte Carlo/SC, 20 de maio de 2020.
A sua Excelência,
Volnir Stratmann
Presidente da Câmara de Vereadores Monte Carlo/SC
Assunto: Lei Complementar 112/2020 que altera dispositivos da Lei Complementar 49/2011
Excelentíssimo Presidente,
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, por intermédio dos
seus membros signatários, vem, respeitosamente, expor o que segue.
A Lei Complementar 112/2020, de 11 de maio de 2020, do
Município de Monte Carlo, recentemente publicada, alterou a redação de dispositivos da
Lei Complementar nº 49, de 07 de outubro de 2011 e deu outras providências. Referida
norma trata, em suma, da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Monte
Carlo, cargos de provimento em comissão e as funções de confiança.
Como se sabe, a Lei Complementar 49/2011 mencionada é objeto da
ação 8000113-13.2016.8.24,0000, de autoria do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, encontrando-se em trâmite no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Sob o fundamento de adequação da Lei Complementar 49/2011 aos
parâmetros do julgamento da ação 8000113-13.2016.8.24.0000, o Município encaminhou
projeto de lei que foi, por maioria, com emendas, aprovado. As emendas tinham o propósito
de, efetivamente, adequar a norma às diretrizes do julgamento da ação mencionada.
Encaminhado à Chefe do Poder Executivo, o projeto, com emendas, foi vetado e referido
veto, por maioria, foi mantido.
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A Lei Complementar 112/2020 publicada, em nosso entender,
conforme pareceres exarados, que servem de subsídios para tal conclusão, não pode
prevalecer em sua totalidade, sobretudo porque mantém, em sua estrutura, dispositivos
inconstitucionais, daf o presente ofício, encarecendo providências de Vossa Excelência para
representar, ao órgão legitimado, a inconstitucionalidade do ato editado.
Com efeito, a regra '7...] constitucional do concurso público somente pode
ser excepcionada pela criação de cargos de provimento em comissão para o nítido exercício de
atribuições com natureza de direção, chefia e assessoramento, exigindo vínculo de confiança entre
nomeante e nomeado, sendo vedado o desempenho de atividades meramente burocráticas, técnicas
ou operacionais. Inocorrendo referida natureza comissionada ou ausente a clara e objetiva descrição
das atribuições dos cargos em lei formal (reserva legal), é inconstitucional o ato normativo instituidor
de cargo comissionado despido desses requisitos”. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n.
8000286-03.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Órgão Especial, | 17-04-2019).
TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 8000064-17.2018.8.24.0900, da Capital, rel. Des.
Alexandre d'ivanenko, Órgão Especial, j. 05-06-2019.
E no caso da Lei Complementar 112/2020, porém, observamos
diversos dispositivos contemplando a tríade chefia, direção e coordenação ao chefe do
departamento, conferindo atribuições demasiadamente genéricas e repetidas, o que obsta,
inclusive, a distinção segura da própria razão da designação. O Poder Legislativo, até
porque já submetida a lei ao crivo do exame de constitucionalidade pelo Poder Judiciário,
exerceu criteriosa avaliação, levando-se em conta as particularidades do município de
Monte Carlo, que possui, segundo dados do IBGE de 2019, 9.866 habitantes e 7.184
eleitores, correspondente ao PIB, conforme dados do IBGE de 2016, de R$
159.818.000,00 (IBGE/2016). Ademais, os Departamentos já contam com Diretor,
subordinado ao Secretário, não havendo justificativa do Chefe do Poder Executivo acerca da
necessidade deste comissionamento. A generalidade, em nossa percepção, não supera
a inconstitucionalidade das chefias previstas nos arts. 31, 82º; 33, 82º; 34, 82º; 37, 82º;
38, 82º; 39, 82º; 42, 82º; 43, 82º; 46, 82º; 47, 82º; 50, 83º; 51, 82º; 54, 82º; 56, 82º; 57, 82º;
60, 82º; 61, 82º; 62, 82º; 66, 82º; 67, 82º; 70, 82º; 71, 82º, da Lei Complementar
Municipal n. 49/2011, acrescidos pelos arts. 1º; 5º; 6º; 7º; 8º; 9º; 10; 11; 14; 15; 17; 18;
19; 20; 21; 22; 23; 24; 28; 29; 30; 31, da Lei Complementar 112/2020, respectivamente.
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Por sua vez, no que se refere aos arts. 32 e 88; 65; 84 e 88 da Lei
Complementar Municipal n. 49/2011, acrescidos/alterados pelosaris. 3º e 4º,26e 27;33€
34, da Lei Complementar 112/2020, que regulam os cargos de diretor de departamento de
compras e licitações; diretor de departamento de serviços públicos, assistente de secretaria
e secretário de estabelecimento escolar, respectivamente, vemos que o princípio do
concurso público restou vulnerado, na esteira do que decidido na ação direta de
inconstitucionalidade n. 8000113-13.2016,8.24.0000, rel. Des. Salete Silva Sommariva,
Órgão Especial, julgada em 19-06-2019, daí decorrendo a inconstitucionalidade das
alterações promovidas pelo Poder Executivo.
Para encerrar, o art. 22, 82º, da Lei Complementar Municipal n.
49/2011, acrescido/alterado pelo art. 32, da Lei Complementar 112/2020, em sua redação,
estabelece duas vagas para o cargo de Assessor Jurídico. O art. 6º da Lei
Complementar n. 108/2019, porém, já estabeleceu uma vaga para assessor jurídico. A
revogação do art. 94, da Lei Complementar n. 49/2011, haja vista o disposto no art. 35 da
Lei Complementar 112/2020, não ocorre, salienta-se, por desejo da Chefia do Executivo,
mas por conclusão do Acórdão proferido na ação direta de inconstitucionalidade n. 8000113-
13.2016.8.24.0000, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Órgão Especial, julgada em 19-06-
2019. A criação de mais uma vaga, a fim de equilibrar a estrutura da Procuradoria, diante da
inconstitucionalidade do comissionamento para o cargo de procurador adjunto, desvirtua, na
mesma medida, o princípio do concurso público. Independentemente da nomenclatura, o
cargo de Advogado, na Procuradoria, conforme conclusão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, repita-se, deve se dar por concurso público. Ademais, a criação de uma vaga a
mais deve respeitar determinados requisitos, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Estes preceitos, a todo modo, não foram observados.
Deste modo, visualizamos, com exceção dos arts. 2º, 12, 13, 16e 25
da norma publicada, a inconstitucionalidade dos dispositivos contidos na Lei
Complementar 112/2020, razão pela qual encaminhamos este ofício para levar a
conhecimento de Vossa Excelência, para adoção das providências regimentais.
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do Uale
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Solicitamos, ainda, o envio de cópia deste documento à Procuradoria
da Câmara, a fim de que tome conhecimento, vez que representa os interesses da Câmara
nos autos 8000064-17.2018.8.24.0900.
Atenciosamente,
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ADA LUIZ GONÇALVES MARIA CRISTINA DICK RIGO VALCEMIR ANTONIO CORDEIRO
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
E
000058
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12020/05/25000058
Número / Ano
000058/2020
l
Data / Horário
[25/05/2020 - 14:47:43
Ementa [rei Complementar Nº 112/2020 "QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº49/2011" ]
Autor |] CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Natureza = Legislativo |]
Tipo Matéria Outros expedientes (ofícios, mensagens, etc)
Número Páginas
4
Emitido por
angelita.oliveira