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materia nº 4/2021

Tipo Outros expedientes (ofícios, mensagens, etc)
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-02-23
EmentaNota de Orientação Administrativa Circular MPC 001/2021. Assunto: Medidas administrativas relativas à transparência no processo de vacinação contra COVID-19 nos Municípios de Santa Catarina.
native_id315

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-04 Outros - Remessa ao Arquivo U —
2021-02-25 Matéria lida em plenário — —
2021-02-23 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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NOTA DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA CIRCULAR MPC 001/2021 
Assunto: Medidas administrativas relativas à transparência no processo 
de vacinação contra COVID-19 nos municípios de Santa 
Catarina. 
 IMPORTANTE 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE SANTA CATARINA 
MPC-SC, no uso de suas atribuições de guarda da ordem jurídica e fiscal de sua 
execução, pelos seus Procuradores signatários, em face da emergência de saúde 
pública de importância internacional decorrente do coronavírus COVID-19, as 
disposições legais relativas ao tema, seja na esfera nacional, estadual ou municipal, 
e ainda em atenção aos princípios constitucionais de regem a Administração 
Pública, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, vem 
por meio da presente NOTA DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA trazer 
informações de utilidade ao gestor, buscando a otimização da transparência na 
execução do plano de vacinação contra COVID-19 no âmbito dos municípios de 
Santa Catarina.
Assim, CONSIDERANDO:
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença 
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua 
promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da 
Constituição Federal;
a classificação mundial do novo Corona Vírus (Covid-19) 
como Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
2
a edição da Lei Federal n. 13.979/2020, que dispõe sobre as 
medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública de importância 
internacional decorrente da COVID-19, consoante já reconhecida pela OMS;
gestores locais de saúde para adoção de diversas medidas de enfrentamento ao
COVID-19, prevendo expressamente a vacinação, bem como a adoção de outras 
medidas profiláticas para evitar a propagação da doença.
que a vacinação é considerada um dos maiores sucessos em 
saúde pública e uma das medidas mais seguras e de melhor relação custo￾efetividade para os sistemas de saúde;
a existência de um Plano Nacional de Operacionalização da 
Vacinação contra a COVID-191
, divulgado pelo Ministério da Saúde no dia 16 de 
dezembro de 2020, bem como de um Plano para Campanha de Vacinação Covid￾19 em Santa Catarina2
, divulgado pela Secretaria Estadual de Saúde;
a repartição de competências entre os entes federativos no 
âmbito do Programa Nacional de Imunização;
a necessidade de planejamento preliminar para 
operacionalização da vacinação no âmbito Municipal;
ser imprescindível o monitoramento deste planejamento local, 
a fim de garantir que a vacinação seja realizada de forma isonômica, eficiente, 
célere e segura à população; 
que, diante das especificidades da COVID-19, com base em 
estudos científicos devidamente referenciados nos referidos documentos, bem 
como da situação de absoluta discrepância entre a demanda por vacina e sua 
1 Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt￾br/media/pdf/2020/dezembro/16/plano_vacinacao_versao_eletronica-1.pdf.
2 Disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/wp￾content/uploads/2020/12/plano_campanha_vacinacao_covid_19_sc.pdf.
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oferta, tornou-se impositiva a divisão da população em grupos, os quais devem 
ser rigorosamente observados, sob pena de impedir o alcance dos objetivos 
nacionais (e mesmo globais) pretendidos na estratégia de combate à pandemia de 
COVID-19;
que o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS nº 69, de 
14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de 
vacinas contra a COVID-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;
que o registro de aplicação de vacinas contra a COVID-19 
deve ser realizado no Sistema de Informação do Programa Nacional de 
Imunização (SI-PNI), cujo objetivo fundamental é o de possibilitar aos gestores 
envolvidos no programa uma avaliação dinâmica do risco quanto à ocorrência de 
surtos ou epidemias, a partir do registro dos imunos aplicados e do quantitativo 
populacional vacinado, que são agregados por faixa etária, em determinado 
período de tempo, em uma área geográfica, possibilitando também o controle do 
estoque de imunos necessário aos administradores que têm a incumbência de 
programar sua aquisição e distribuição;
que a execução do plano de vacinação contra a COVID-19 
segue a coordenação do Ministério da Saúde, segundo determina o art. 4º da Lei 
nº 6.259/75, inclusive quanto aos critérios de prioridade do público-alvo em cada 
fase do programa, constituindo infração sanitária a inobservância das obrigações 
estabelecidas no referido ordenamento, sujeitando o infrator às penalidades 
previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis;
que, nada obstante a definição dos grupos prioritários de 
vacinação, avolumam-se denúncias de que pessoas fora do grupo prioritário estão 
sendo beneficiadas com as escassas vacinas;
a necessidade de que seja garantida ampla e irrestrita 
transparência dos gestores da saúde na execução da vacinação da COVID-19, de 
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forma que os órgãos de controle possam avaliar não só a probidade dos seus atos 
como também a efetividade das ações adotadas;
que na aplicação de vacinas em contexto de escassez faz-se 
necessário seguir parâmetros objetivos, racionais e impessoais, assegurando-se 
que as pessoas priorizadas na campanha de vacinação sejam aquelas mais 
vulneráveis à contaminação, em consonância com o planejamento nacional e 
com as diretrizes tecnicamente embasadas da Organização Mundial da Saúde;
que, nesse contexto, os critérios devem ser amplamente 
publicizados, assim como os dados das pessoas priorizadas, para que possa haver 
devido controle social sobre a destinação do bem público altamente escasso nos 
dias atuais;
que alguns municípios catarinenses, bem como a Secretaria 
de Estado da Saúde3
, já desenvolveram ações para divulgação e 
acompanhamento do processo de vacinação;
que a transparência das informações relacionadas à Vacinação 
de COVID-19 permite fiscalização por parte dos órgãos de controle, além do 
próprio controle social;
que somente assim poderão a sociedade civil e os órgãos de 
controle exercer fiscalização contínua sobre a devida aplicação das doses, 
coibindo-se favorecimentos indevidos e garantindo-se que a política pública de 
saúde seja implementada de modo transparente e eficaz;
O MPC-SC ORIENTA ao Município, representado pelo(a) 
Prefeito(a) e Secretário(a) Municipal de Saúde, o seguinte:
1. Manter, com atualização diária, relação nominal de todas as 
pessoas vacinadas no dia imediatamente anterior, com 
identificação de nome, CPF, local onde foi feita a imunização, 
3 Disponível em https://www.coronavirus.sc.gov.br/vacinacao.
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função exercida, vacina utilizada na imunização (p. ex. 
CoronaVac). Tal relação terá caráter interno, para uso exclusivo 
dos gestores municipais de saúde, e poderá ser disponibilizada aos 
órgãos de fiscalização e controle externo, de forma a dar plena 
transparência à sua inserção na lista prioritária de vacinação;
2. Incluir, na página eletrônica do Município, link específico a ser 
atualizado semanalmente, contendo os principais dados 
necessários ao acompanhamento da Cobertura Vacinal 
Municipal, preferencialmente sob o formato de Painel, em 
especial:
(a) Etapa do Plano de Vacinação em que se encontra, 
especificando o público alvo que será alçado em cada etapa;
(b) Total de Doses de Vacina recebidas pelo Município 
através do Programa Nacional de Imunização PNI, devendo 
discriminar de acordo com a espécie de imunizante recebido 
(p. ex. CoronaVac ou Oxford AstraZeneca);
(c) Total de Doses já aplicadas na população;
(d) Total de pessoas vacinadas no Município (incluindo 1ª e 
2ª doses);
(e)
processo logístico de vacinação ou armazenamento;
(f) Percentual de Cobertura Vacinal, com relação ao:
i. Total populacional;
ii. Respectivos Grupos Prioritários 
3. Sugere-se a divulgação, por meio do site da prefeitura 
municipal e outros veículos oficiais, de canais para denúncia de 
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Tais denúncias podem ser encaminhadas igualmente ao MPC-SC.
Destaca-se, por fim, que as orientações acima não excluem, de 
maneira alguma, a necessidade de inclusão de dados no sistema específico 
disponibilizado pelo Ministério da Saúde, conforme previsão no Plano Nacional 
de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19.
Cabe reforçar que as sugestões expostas têm caráter orientativo e 
integram ação do Ministério Público de Contas de Santa Catarina, no âmbito de 
suas atribuições e competências, no esforço conjunto de enfrentamento da 
pandemia da COVID-19.
A presente orientação, bem como outras abordando temas 
relacionados à atuação do gestor público neste momento atípico, podem ser 
encontradas em nosso site, no endereço www.mpc.sc.gov.br/orienta. 
Por fim, disponibilizamos abaixo todos os nossos canais de 
comunicação para esclarecimento de quaisquer dúvidas, denúncias ou sugestões.
Florianópolis, 8 de fevereiro de 2021.
Contatos OUVIDORIA MPC-SC: 
Telefone e WhatsApp: (48) 3221-3962
E-mail: ouvidoria@mpc.sc.gov.br
Site: www.mpc.sc.gov.br/ouvidoria
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