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materia nº 8/2021

Tipo Outros expedientes (ofícios, mensagens, etc)
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaOfício N°001/MPSC
native_id330

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-18 Outros - Remessa ao Arquivo U —
2021-03-18 Matéria lida em plenário — —
2021-03-16 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
SANTA CATARINA
NEC
NOTA DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA CIRCULAR
MPC/GPCF/001/2021
Assunto: Medidas administrativas relativas à transparência e
publicidade dos atos administrativos, jurídicos e legislação
municipal.
O Ministério Público de Contas de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições de guarda da ordem jurídica e fiscal de sua execução, por sua
procuradora signatária, vem por meio da presente NOTA DE ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA trazer informações de utilidade ao gestor, buscando a
otimização permanente dos recursos e a maior eficácia nos resultados da
ação do serviço público.
Cumpre destacar que este Órgão Ministerial tem atuado
permanentemente junto aos agentes públicos reforçando a importância e
necessidade de manter uma gestão transparente, tanto nos aspectos
financeiros quanto nos atos administrativos e legislativos.
Cita-se, a título de exemplo desta atuação, o encaminhamento
de notificações aos municípios catarinenses informando sobre a necessidade
de manter as fontes abertas no Portal da Transparência municipal, permitindo
a extração de dados; instituição da publicação preferencialmente eletrônica
dos atos administrativos, bem como orientações de transparência específicas
para o período de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19).
Dando continuidade ao trabalho de aprimoramento da
transparência, foram verificadas deficiências técnicas relativas à divulgação
dos atos administrativos e legislativos municipais, bem como ausência de
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documentos essenciais nos procedimentos licitatórios, dos decretos,
regulamentos e portarias em vigor no município, entre outros.
Assim, CONSIDERANDO:
. que a Constituição Federal, em seu art. 18 c/c art. 30, inc.
|, estabeleceu aos municípios o princípio da auto-organização administrativa,
por intermédio de suas leis;
. que a Constituição Federal, em seu art. 37, determina que
a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
. que a Administração Pública possui o dever de publicar
todos os seus atos, seja ele administrativo, jurídico ou legislativo, advindo a
eficácias destes somente a partir do momento em que seja dado
conhecimento ao público em geral, por meio da publicação legal;
. que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
de 1789, já dispunha em seus artigos direito ao conhecimento dos atos
administrativo, garantindo que “a sociedade tem o direito de pedir contas a
todo agente público pela sua administração";
. que o princípio da publicidade administrativa é um direito
fundamental de qualquer cidadão, concebido como um dos princípios
basilares da administração, conforme destacado pelo caput do artigo 37, da
Constituição Brasileira;
! Declaração dos direitos do homem e do cidadão — França, 26 de agosto de 1789 - Art. 14.
todos os cidadãos têm o direito de constatar, por si mesmos ou por seus representantes, a
necessidade de contribuição pública, de consentir livremente com ela, de acompanhar a sua
utilização e de determinar a sua cota, distribuição, cobrança e duração
Art. 15. A sociedade tem direito de pedir a qualquer funcionário público a prestação de
contas de sua administração.
Art. 20. Nenhuma contribuição pode ser estabelecida se não for para a utilidade geral. todos
os cidadãos têm direito de participar do estabelecimento de contribuições, de fiscalizar seu
emprego e de obter uma prestação de contas dela.
Art. 32. o direito de apresentar petições aos depositários da autoridade pública não pode, em
nenhum caso, ser proibido, suspenso ou restringido
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. que, na administração pública, sigilo é exceção e
transparência regra, com o fito de garantir aos cidadãos o conhecimento dos
atos públicos, possibilitando a fiscalização social, como forma de afirmação
do Estado de Direito;
. que o princípio da publicidade administrativa é
indissociável do princípio democrático, configurado no dever estatal de
promover amplo e livre acesso à informação como forma de conhecimento,
participação e controle;
. que além da publicidade, o agente público possui o
dever da Transparência, cabendo-lhe garantir o acesso aos atos públicos de
forma cristalina, sem barreiras, passiva, legível e nítida, abstendo-se de realizar
qualquer ação que vise obstruir o acesso público aos atos praticados pela
Administração, na gestão vigente e nas anteriores;
. que apenas pela publicidade oficial não é possível
garantir a difusão e o conhecimento da informação à população interessada e
afetada, devendo ser garantidos, mantidos e utilizados os meios adequados à
mais ampla transparência dos atos públicos;
. que após pesquisa realizada por este Órgão Ministerial,
constatou-se que, em sua grande maioria, os municípios catarinenses não
cumprem os preceitos razoáveis de transparência dos atos legais, em especial
pela falta de repositório com a manutenção de todos os atos legais,
administrativos, jurídicos e legislação municipal vigente;
O Ministério Público de Contas de Santa Catarina ORIENTA
ao Município que:
1. Institua em seu Portal na internet um espaço/repositório
dedicado à hospedagem de todas as legislações em vigor
no município, respeitando, em especial:
11 — A totalidade da legislação em vigor, contemplando
leis, portarias, decretos, regulamentos, instruções
normativas, entre outros instrumentos legislativos;
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12 — Em havendo conexão entre as normas legais, a
mesma seja mencionada com link direto para acesso;
1.5 - Em havendo alteração legislativa, seja a norma seja
atualizada imediatamente no seu repositório;
14- A publicação neste repositório de leis seja feita de
forma legível, possibilitando a cópia dos documentos
ou seu download, evitando ao máximo a publicação de
textos legislativos em formato de imagem, escaneados
ou outras formas que dificultem a usabilidade da
norma;
15 O repositório seja construído de forma a otimizar os
mecanismos de buscas (SEO), como Google e Bing,
facilitando a localização da norma pesquisada;
2. Os projetos de leis sejam publicados com todos os
pareceres, estudos e justificativas no Portal da Câmara do
Vereadores, possibilitando o acesso a todo e qualquer
interessado dos motivos que levam a propositura e possível
aprovação do projeto;
3. O Portal do Município, bem como seu Portal da
Transparência deverão disponibilizar acesso a todas as
licitações em aberto e as já concluídas no município,
respeitando, em especial:
3.1 a publicação de todos os procedimentos licitatórios,
seja qual for a modalidade, bem como dispensas e
inexigibilidade;
3.2 publicação de todos os pareceres e justificativas dos
procedimentos - licitatórios, especialmente, das
dispensas e inexigibilidade;
3.3 publicação de todos os orçamentos prévios e planilhas
de custos, exceto quando a lei dispensar;
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3.4 Publicação de todas as propostas realizadas pelos
icitantes, com a discriminação do valor por objeto,
vedado a publicação exclusiva do valor consolidado;
3.5 Preferencialmente, publicar o item 3.4, também em
arquivo nos formatos .csv ou xls;
3.6 Publicar os contratos e eventuais aditivos junto com o
procedimento licitatório;
3./ Em havendo aditivos ao contrato, publicar o
procedimento com o parecer que expõe os motivos e
undamentos;
3.8 Em sendo licitação destinada à área da saúde, também
alimentar o Banco de Preços em Saúde — BPS,
conforme Resolução nº 18 da Comissão Intergestores
Tripartite (CIT)? de 20 de junho de 2017;
3.9 Identificar em todos os empenhos, liguidações e
pagamentos o procedimento licitatório que originou a
despesa pública;
3.10 Manter disponível ao acesso todos os documentos
acima citados, mesmo após concluída a execução do
contrato.
4. Publicação de todas as prestações de contas, auditorias e
pareceres expedidos pelo controle interno no município.
Cabe reforçar que as sugestões expostas acima têm caráter de
orientação e integram ação do Ministério Público de Contas de Santa
Catarina, no âmbito de suas atribuições e competências;
A presente orientação, bem como outras abordando temas
relacionados à atuação do gestor público neste momento atípico, podem ser
encontradas em nosso site, no endereço www mpc.sc.gov.br/orienta,
? Disponível em: https:/www.in.gov.br/materia/-
fasset publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/19136191/do1-2017-06-26-resolucao-n-18-de-20-de-junho-
de-2017-19136124
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MINISTÉRIO PÚBLICO
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NEC
Por fim, disponibilizamos abaixo todos os nossos canais de
comunicação para esclarecimento de quaisquer dúvidas, denúncias ou
sugestões.
Florianópolis, 23 de fevereiro de 2021.
Contatos OUVIDORIA MPC-SC:
Telefone e WhatsApp: (48) 3221-3962 www facebook.com/mpcsantacatarina
E-mail: ouvidoriaampce.sc.gov.br www.instagram.com/mpce. se/
Site: www. mpc.sc.gov.br/ouvidoria www twitter. com/mpc sc/
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