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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Oficio nº 130/2021.
Monte Carlo, 22 de março de 2021,
EXCELENTISSÍMO SENHOR:
DIRCEU DE SOUZA
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO - SC.
Presidente
Cumprimentando cordialmente, servimo-nos do presente, para
encaminhar a Câmara de vereadores às cópias dos Decretos nº
19/20/21/22/23/24/25/26/27/28/2021.
Sendo o que se apresenta para o momento, colhemos o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência, protesto de alta estima e distinta consideração
c apreço.
ad
à g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Estado de Santa Catarina
DECRETO Nº 28/2021, DE 19 DE MARÇO DE2021
“DISPÕE -— SOBREABERTURA | DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR CONTA DO
SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERC íCIO
ANTERIOR DE QUE TRATA O ART. 5 INCISO HI
DA LEE Nº 1215 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020,
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo. Estado
de Santa Catarina. no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, no Código Tributário Municipal e demais legislações pertinentes,
DECRETA:
Art 1º. Fica aberto crédito adicional suplementar na importância de R$
7.704.106 (oitenta e sete mil e setecentos e quatro reais c dezesseis centavos) nas
dotações orçamentárias abaixo discriminadas:
“Órgão 03 -SECRETARIA MUNCIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
| Unidade O 01- SECRETARIA MUNCIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Funcional — 04.121.0002.2.003 — MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE.
ADMINISTRAÇÃO
4 4.90 00.00.00.00.00.0.3.00.0000 Aplicações Diretas (163) | R$ “330000
Órgão 07-SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO
Unidade 01 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO |
Funcional — 12.361.0004.2.011 - MANUTENÇÃO O ENSINO FUNDAMENTAL
3.1.90.00.00.00.00.00.0.3.18.000 Aplicações Diretas (173) TRS 6040416 |
| Orgão 11-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE .
Unidade 01 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
Funcional — 10.301.005.2.033 - ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE
|3.3.90.00.00.00.00.00.0.3.38.0102 Aplicações Diretas (40) | R$ 20.000,00 |
"Órgão 11-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE a
Unidade 01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
"Funcional — 10.302.005.2.036 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL -
MAC
4 4.90 00.00.00.00.00.0.3.02 0000 Aplicações Diretas (47) |
Fes “aãoa0o
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Estado de Santa Catarina g ,
à j PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO És
Art. 2º. A cobertura das suplementações de que tratam o artigo anterior são
oriundas do superávit financeiro do exercício anterior, na importância de R$ 87.704,16
toitenta e sete mil e setecentos e quatro reais e dezesseis centavos) apurado nas
seguintes fontes de recursos abaixo discriminadas:
0.3.00.0000 - Recursos Ordinários (Superávit) [R$ 3.300,00
o 3.18.0000 - Transferências do FUNDEB 60% (Superávit) | R$ 60.404,16
0.3.38 0102 - CoronavirusFed - COVID 19 (Portaria 1666/2020)
(Superávit) gre io — | R$ 20.000,00.
0.3.02.0000 - Recursos 15% Saude - - Superávit Financeiro o R$ 4.000,00
!Total o , ; | R$ 87.704,16
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo 19 de fnarço de 2021.
í Estado de Santa Catarina
4 : PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
DECRETO Nº 27/2021 DE 17 DE MARÇO DE 2021.
“NOMEIA SERVIDORES PARA APURAR E EFETUAR AVALIAÇÃO
DE BEM IMÓVEL”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 104, inciso IV
da Lei Orgânica do Município e Art, 24, X da Lei 8.666/93,
Art. 1º, Fica constituida Comissão de Avaliação prévia com a finalidade de
identificar, especificar, apurar e efetuar avaliação.
Art. 2º, A Comissão de avaliação será composta pelos seguintes membros,
servidores da Administração Pública Municipal.
[= RITA DE CASSIA FLESCH (servidora municipal)
HE = EMANUELE BRIDI (servidora municipal)
MI ILCEMAR SCAPINELLO (servidora municipal)
Art. 3º, A comissão de avaliação deverá apresentar o laudo de avaliação no
prazo máximo de dez dias, contados da data de publicação do presente decreto,
Art, 4º, Este decreto entr;
disposições em contrário.
m vidor na data da sua publicação. revogadas as
Monte Carlo. 17 de março de
Registre-se, Publique-se, Cumpra-S
ROVATTO
Ê Estado de Santa Catarina
K : PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
DECRETO Nº 26/2021, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE O REGISTRO E CONTROLE DE
FREQUENCIA DOS SERVIDORES NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Municipio.
DECRETA
Art. 1º Fica determinado o controle de frequência por meio de ponto eletrônico.
no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, a partir da
presente data.
Parágrafo único, Os servidores deverão observar os protocolos e regramentos
sanitários específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) e demais
regras de distanciamento,
Art, 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial, o Decreto n.º 23/2021, de 02 de março de 2021.
Monte Carlo. 16 de março de 2021.
Fa aa É
Registre-se, rulueso Cumpra-se. Vd
SONIA Sp ei a
Prefeita Municipal.
À
Ê Estado de Santa Catarina
X g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
DECRETO Nº 25/2021 DE 12 DE MARÇO 2021.
“DECLARA A VACÂNCIA DE CARGO
PÚBLICO, POR PEDIDO DE DEMISSÃO, NA
FORMA QUE MENCIONA”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, PREFEITA MUNICIPAL DE MONTE CARLO, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, considerando
pedido de exoneração, nos termos do art. 36, | da Lei Complementar Municipal nº 017/06 — Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Monte Carlo;
DECRETA
Art. 1º - Vica declarado vago os Cargos abaixo relacionado, em decorrência de pedido de
exoneração efetuado pelos servidores Público Municipais, nos termos do Art. 36, | da Lei
Complementar Municipal nº 017/06 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Monte Carlo.
FELIPE TIAGO RIBEIRO PONTES DOS SANTOS ( PROFESSOR LL)
MARIZA LOPES DA SILVA ( AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS)
MARISA APARECIDA TIZIAN DA SILVA ( AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS)
DAIANE VAS DALAGNOL (PROFESSOR 1)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revo: i çê ntrário. /
i gadas as o aii em co trári
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Monte Carlo, 12 de março de 2021.
SONIA SALETE VEDOVATTO
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DECRETO Nº 24/2021, DE 04 DE MARÇO DE 2021.
“Revoga os incisos L e HI, do artigo 1º, do Decreto
n.º 21, de 25 fevereiro de 2021, que dispõe sobre
novas medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública, decorrente da infeeção humana
pelo novo Coronavirus (COVID-19), e dá outras
providências”.
OSMAR MARQUES DA SILVA, Prefeito Municipal Em Exercício de Monte
Carlo. Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979. de 6 de fevereiro de 2020. que
“dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavirus”:
CONSIDERANDO a Lei Listadual n.º 18.032, de 08 de dezembro de 2020, que
“dispõe sobre atividades essenciais no Estado de Santa Catarina”:
CONSIDERANDO o Decreto n.º 1.003, de 14 de dezembro de 2020, que
“regulamenta a Lei n.º 18.032, de 2020, que dispõe sobre as atividades essenciais no
Estado de Santa Catariana”. posteriormente alterado pelo Decreto n.º 1153. de 15 de
levereiro de 2021;
CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público nº
0005/2021 /02PJ/FRA, de 03 de março de 2021.
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados os incisos [e III. do artigo 1º, do Decreto Municipal n.º
214. de 25 de fevereiro de 2021, permanecendo as demais disposições.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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Art, 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Monte Carlo/SC. em 04 de março de 2021,
Registre-se, Publique-se. Cumpra-se.
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4
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
DECRETO Nº 23/2021, DE 02 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre o registro e controle de frequência dos
servidores no âmbito do Município de Monte Carlo e dá
outras providências”.
OSMAR MARQUES DA SILVA, Prefeito Municipal em Exercício de Monte Carlo,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos. garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo
196 da Constituição da República:
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020. que Declara
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção
Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19):
CONSIDERANDO que, no dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde
declarou como pandemia a infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19):
CONSIDERANDO a situação de calamidade pública em todo o território nacional,
reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020:
CONSIDERANDO que a região Meio Oeste se encontra classificada risco potencial
gravissimo por causa do coronavirus (COVID-19), conforme classificação disposta no site
coronavirus.se.gov.br:
CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública em todo o território
catarinense, reconhecida pelo Governo do Estado pelo Decreto nº 515, de 17 de março de 2020,
e pelo Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a situação de emergência reconhecida pelo Município de Monte Carlo
pela publicação do Decreto Municipal nº 021/2021, de 25 de fevereiro de 2021;
í Estado de Santa Catarina
q é PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves,
levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de
atendimento adequado. inclusive com a falta de leitos de UTI;
CONSIDERANDO o aumento significativo de novos casos confirmados de infectados
pelo novo coronavirus (COVID-!9), demonstrando nos boletins epidemiológicos dos últimos
dias do Município de Monte Carlo e a necessidade de regulamentar novas medidas para a
contenção do virus;
CONSIDERANDO a orientação da vigilância sanitária do município acerca do controle
de frequência dos servidores. com a utilização do mesmo coletor de digitais para todos e sobre
um possível ponto de contaminação:transmissão:
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso o controle de frequência por meio de Ponto Eletrônico, a partir de
02/03/2021, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, por
tempo indeterminado.
Parágrafo único. Os servidores deverão observar as demais normas expedidas pelo
Poder Executivo Municipal na condução dos trabalhos, atendendo aos protocolos e regramentos
sanitários específicos estabelecidos pela Secretaria de Listado da Saúde (SES) e demais regras de
distanciamento.
Art. 2º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento,
de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário,
Monte Carlo/SC, em 02 de março de 2021.
Registre-se. Publique-se, Cumpra-se.
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K 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO s,
Estado de Santa Catarina
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DECRETO Nº 22/2021, DE 01 DE MARÇO DE 2021.
“Estabelece novas medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública, decorrente da infecção
humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá
outras providências”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Municipio,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13,979. de 6 de fevereiro de 2020. que
“dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavirus”,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 562, de 17 de abril de 2020, que “declara
estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE n.º
1.5.1.1.0 — doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19", e suas
alterações posteriores;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 1172, de 26 de fevereiro de 2021, que
“estabelece, em caráter extraordinário. medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo o
território catarinense”;
CONSIDERANDO que a região Meio Oeste se encontra classificada risco potencial
gravíssimo por causa do coronavírus (COVID-19). conforme atualização do Centro de
Operações de Emergência em Saúde (COES):
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Monte Carlo, nos termos da Lei
Federal n.º 13.979. de 06 de fevereiro de 2020, das 23h00 de 05 de março de 2021 às 06h00
de 08 de março de 2021, os seguintes serviços ou atividades:
| - comércio de rua, excetuado o comércio essencial:
| - centros comerciais. lojas. bancos e lojas de conveniência em postos de
combustiveis:
[1 - academias, centros de treinamento, salões de beleza e barbearias;
IV - shows e espetáculos: N
V- bares, pubs. cafés, pizzarias, lanchonetes, restaurantes e congêneres, considerados
como serviço de alimentação: á
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) Estado de Santa Catarina
4 é PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
VI Missas e cultos em igrejas e templos religiosos: e
VII — agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de
crédito.
Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos e a prestação dos
serviços e atividades citados no artigo 1º, a partir de 01 de março de 2021, em horário normal,
com a capacidade reduzida a 30% (trinta por cento). devendo observar todos os protocolos €
regramentos sanitários especificos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) e
demais regras de distanciamento.
Art. 3º As atividades essenciais, como postos de gasolina, farmácias, mercados,
supermercados, merecarias, oficinas. borracharias c agropecuárias. ficam autorizadas a
funcionar em horário normal. com capacidade reduzida a 30% (trinta). devendo observar
todos os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela Secretaria de
Estado da Saúde (SES) e demais regras de distanciamento.
Art. 4º Ficam revogados os artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º. do Decreto Municipal n.º 21, de
28 de fevereiro de 2021, permanecendo as demais disposições.
Art. 5º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento. de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Monte Carlo/SC, em 01 de
Registre-se. Publique-s
VEDOVATTO
efeita Munieipal
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
DECRETO Nº 021/2021, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.
“Dispõé sobre novas medidas para enfrentamento da
smergência de saúde pública, decorrente da infecção
humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá
outras providências”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos. garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma do artigo 196 da Constituição da República:
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de
março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes
caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO o disposio ma Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
“dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavirus”:
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 562, de 17 de abril de 2020. que “declara
estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE n.º
1,5.1,1,0 — doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19”", e suas
alterações posteriores:
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 1168, de 24 de fevereiro de 2021, que
“estabelece, em caráter extraordinário. medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo o
território catarinense”;
CONSIDERANDO que foi declarado estado de calamidade pública em todo o
território catarinense, para fins de eistrentamento da pandemia de COVID-19, até 30 de junho
de 2021;
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4
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
CONSIDERANDO que a região Meio Oeste se encontra classificada risco potencial
gravíssimo por causa do coronavírus (COVID-19), conforme classificação disposta no site
coronavirus.sc.gov.br:
CONSIDERANDO o ofício n.º 462, de 24 de fevereiro de 2021. emitido pelo
Secretário de Estado da Saúde;
CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes
graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade
de atendimento adequado, inclusive com a falta de leitos de UTI;
CONSIDERANDO o aumento significativo de novos casos confirmados de
infectados pelo novo coronavirus (COVID-19), demonstrando nos boletins epidemiológicos
dos últimos dias do Município de Monte Carlo e a necessidade de regulamentar novas
medidas para a contenção do vírus:
CONSIDERANDO, por fim, que a atual situação demanda o emprego urgente de
medidas de prevenção. controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública. a fim
de evitar a disseminação da doença no Município de Monte Carlo/SC;
DECRETA:
Art. 1º Para enfrentamento da situação de emergência no âmbito do Município de
Monte Carlo, aplicam-se integralmente as seguintes disposições:
1 - a SUSPENSÃO peiu período de 15 (quinze) dias. do transporte escolar e
acadêmico, a nível municipal e intermunicipal:
H — a SUSPENSÃO pelo período de 15 (quinze
Ea E reuniões de
qualquer natureza, eventos de massa, públicos e particulà
Sfovernamentais, esportivos.
artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração
próxima de pessoas devem ser cancelados ou adiados.
HI - à SUSPENSÃO pelo período de 15 (quinze) dias. das aulas presenciais da rede
municipal e estadual de ensino, a partir das 22h do dia 26 de fevereiro de 2021;
Art. 2º No âmbito do Poder Executivo Municipal. serão suspensos por 15 (quinze)
dias, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal,
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4
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
devendo as atividades ser realizadas na modalidade trabalho interno, com atendimento online
aos munícipes com lista de contatos expostas no átrio da prefeitura.
$ 1º O expediente no Departamento de Compras e Licitações permanece inalterado.
$ 2º O setor de obras atenderá somente casos de emergência e de interesse público.
$ 3º O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da
Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de
plantão. a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.
g 4º A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena
deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através ds meios ajustados em cada pasta.
$ 5º Ato do Secretário
autorizados dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde, tendo em vista a necessidade de
reforço no atendimento à população dutante o período de vigência do estado de emergência.
$ 6º As restrições definidas no caput se aplicam às entidades da Administração Pública
indireta. aos consórcios intermunicipais e às associações de Município.
untcipa! de Saúvv poderá suspender as férias c afastamentos
Art. 3º Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública
Municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto. regulando
situações especificas.
Art. 4º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas
respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças
crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 5º Fica SUSPENSO o funciorariento de lojas, bancos. salões de beleza e
academias pelo período de 07 ésciz) dias, u partir das :7h do dia 26 de fevereiro de 2021,
Art. 6º Fica SUSPENSO é funcionamento de lojas de conveniência em postos de
combustíveis pelo período de 15 (quinze) dias. a partir de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 7º Ficam SUSPENSAS as atividades presenciais em igrejas e templos religiosos
pelo período de 15 (quinze) dias, a partir de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 8º Os serviços de alimentação. tais como: restaurantes, lanchonetes. bares e
congêneres deverão adotar o sistema delivery, pelo período de 15 (quinze) dias.
Art. 9º As atividades essenciais, como postos de gasolina, farmácias, mercados,
supermercados, mercearias, oficinas, borracharias e agropecuárias, ficam com o seu
funcionamento limitado das 09h às !$hs, com -epaciiade reduzida a 30% (trinta). devendo
e
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
seguir todos os protocolos emitidos pela Secretaria Estadual de Saúde e demais regras de
distanciamento.
Art. 10 Nos estabelecimentos cujo funcionamento for autorizado, fica proibido c
ingresso de menores de 12 anos c maiores de 60 anos, sendo permitido o ingresso de apenas
(01) um integrante do núcleo familiar.
Art. 11 As empreses de transpor: co! to, * empresas que fazem o transporte de
trabalhadores com veiculos prós
us, dever «yo 45 medidas de higienização no interior
de seus veículos. com uso obrizaório du máscara c aferição de temperatura. limitando a
capacidade de ocupação a 50% (cinqu-ute por cento) de passageiros sentados.
Art. 12 Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção individual para
circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público. em vias públicas e
transportes públicos, por todos os munícipes, com a idade a partir de 05 (cinco) anos. para
evitar a transmissão da COVID-19,
Art. 13 O descumprimento deste Decreto por qualquer estabelecimento importará em
notificação prévia para que cesse imediatamente o descumprimento, sob pena de cassação
imediata do alvará ou autorização de funcionamento,
Art. 14 Ficam proibidas aglomeracies em espaços públicos e/ou particulares, pelo
período de 15 (quinze) dias.“ pariit de 26.de “ecereiro de 2021.
Art. 15 Fica proibida a seclização Je atividades físicas e/ou esportivas em espaços
abertos e/ou fechados de maneira cols. pelo período de i5 (quinze) dias, a partir de 26 de
fevereiro de 2021.
Art. 16 Ficam investidos como autoridades de saúde, com o intuito de fiscalizar o
cumprimento das normas e medidas adotadas no âmbito municipal, através do presente
Decreto e demais normas expedidas pela Secretaria Estadual da Saúde, sem prejuizo da
atuação de órgãos com competência fiscalizatória especifica, as equipes de vigilância
sanitária, vigilância epidemiológica, bombeiros militares e servidores da Polícia Militar e da
Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.
Art. 17 Os postos de seúde (PSF) terão atendimentos restritos e organizados pela
Secretaria Municipal de Saúde. ,
$ 1º Os atendimentos 1: “nidade se Saúdo Mista Nossa Senhora da Salete serão
somente em casos de urgência e eirergêre
Estado de Santa Catarina
É A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
$ 2º Os casos suspeitos deverão se dirigir ao Centro de Triagem do Covid-19 do
Município. a partir de 01 de março de 2021.
Art. 18 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta c Indireta deverão:
I — avaliar a imprescindibilidade ds realização de reuniões presenciais, adotando,
preferencialmente, as moda idades de éudic « vilevec ferência;
HI — orientar os gestores de contratos de pros. 30 de serviço, a fim de que as empresas
contratadas sejam notificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios
necessários para conscientizar seus <mpregados a respeito dos riscos do COVID-19; e
III — aumentar a freguência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e
maçanetas. além de disponibilizar álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de
reuniões e gabinetes.
Art. 19 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observados os prazos
aqui dispostos, e revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo/SC, em 25 de fevereiro ce 2021,
Registre-se. Publique-se umpra-se,
SOnIA SALETE paid coital
VEDOVATTO:9 vegovar TO ss s0os2s20
SONIA SALETE VEDOVATTO
Prefeita Municipal
Estado de Santa Catarina
à g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
DECRETO Nº 20/2021, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.
* DISPÕES SOBRE O REMANEJAMENTO DE
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE TRATA O
ART. 24 INCISO IV DA LEI Nº 1205 DE 02 DE
OUTUBRO DE 2020.
OSMAR MARQUES DA SILVA, Prefeito Municipal em Exercício de
Município de Monte Carlo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
c com o fundamento na Lei Orgânica Municipal, no Código Tributário Municipal e
demais legislações pertinentes,
DECRETA:
Art. 1º, Remancja recursos dentro da mesma categoria de programação, nos
termos do Art24 inciso IV da Lei nº 1205/2020 de 02 de outubro de 2020 na
importância de R$ 125.839,20 (cento e vinte cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e
vinte centavos) nas dotações orçamentária abaixo discriminada.
Órgão 06 — Secretaria Muni. de Indus, Come,Meio Ambiente
Unidade Orçamentária 02 - Departamento do Meio Ambiente
Projeto/Atividade 2.038 — COINCO- Consórcio Intermunicipal do Contestado
Elemento Despesa 124 -3.1.71.00.00,00,00,00,0000
Valor: RS 108.84(cento € vito reais e vitenta e quatro centavos)
Órgão 06 — Secretaria Muni. de Indus, Come,Meio Ambiente
Unidade Orçamentária 02 - Departamento do Meio Ambiente
Projeto/Atividade 2.038 - COINCO- Consórcio Intermunicipal do Contestado
Elemento Despesa 125 - 3.3,71.00.00,00.00.00,0000
Valor: RS 125.73036(cento e vinte cinco mil setecentos e trinta reais e trinta e seis
centavos)
Art. 2º, Para o remanejamento, de que trata o artigo anterior, fica anulado o
valor da dotação abaixo discriminada:
Orgão 06 — Secretaria Muni. de Indus, Come, Meio Ambiente
Unidade Orçamentária 02 - Departamento do Meio Ambiente
Projeto/Atividade 2.038 —- COINCO- Consórcio Intermunicipal do Contestado
Elemento Despesa 126 - 3.3.93.00.00.00.00,00.0000
Valor: R$ 125.839,20 (cento e vinte cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e vinte
centavos)
ra
= 4
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Art, 3º, Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º, Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo. 19 de leverciro de 2021.
Estado de Santa Catarina
à g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
DECRETO Nº 19/2021, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE O REGISTRO E CONTROLE
DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO,
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OSMAR MARQUES DA SILVA. Prefeito Municipal Em Exercício de Monte
Carlo. Estado de Santa Catarina. no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento
na Lei Orgânica Municipal, no Código Tributário Municipal e demais legislações
pertinentes.
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituido o controle de frequência por meio de Ponto Eletrônico,
apartir de 22/02/2021 no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal.
Art. 2º. Fica revogado o Art, 1º e seu parágrafo único do decreto nº 45/2020 de
22 de abril de 2020.
Art, 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º, Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo, 19 de fevereiro de 202