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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar do Poder Legislativo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ofício N° 137/2021, Solicitação de regime de extrema urgência e convocar sessão extraordinária conforme Art. 76 da lei Orgânica do Município.
native_id349

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-25 Encaminhado ao Poder Executivo para providências U —
2021-03-25 Proposição aprovada A —
2021-03-25 Lido expediente/Parecer em Plenário Comissões/incl. ord. dia — —
2021-03-25 Proposição aprovada — —
2021-03-25 Pedido de urgência incluso no expediente/ordem do dia — —
2021-03-25 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-25T19:20:10.701212-03:00 Aprovado, à unanimidade 8 0 0
2021-03-25T19:01:06.601928-03:00 Aprovado, à unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
tn”
Monte Carlo, 25 de março de 2021.
Câmara Municipal de Vereadores
DIRCEU DE SOUZA
Isento Projeto de Lei Municipal - Convocação Urgente
x Presidente.
os meus cumprimentos, venho encaminhar os Projetos de Lei nº 07/2021, para
aprovação dessa egrégia O Legislativa em REGIME DE EXTREMA
GÊNCIA c CONVOCAR SESSÃO EXTRAORDINÁRIA CONFORME ART. 76 DA
. Para tratar de Projeto de [ei supracitado, o qual dispõe em seu conteúdo
mente relevantes v urgentes. com fulcro no art 53, Il. da Lei Orgânica do
Ficam, portanto, convocados(as) us(as) Senhores(as) Vercadores(as) para a Sessão
Extraordinária, 4 ser agendada peta Senhor, Presidente da Câmara de Vereadores.
Veuardamos a confirmação da data e horário em que realizar-se-á a sessão conv ocada.
3
env VATTO
Prefeita, Municipal
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI Nº 07, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
REESTRUTURA [o] CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
(FUNDEB) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Municipio que a Câmara de Vereadores
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado e regularmente instituído, no âmbito do Município de
Monte Carlo, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB.
Art. 2º O Conselho será composto de 13 (treze) membros titulares, acompanhados
de seus respectivos suplentes, conforme a seguinte representação:
= 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
H-1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
ih - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
br 4 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
V 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
vi 2 (dois) representantes dos estudantes da, educação básica pública, dos quais 1 (um)
4
indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
Pe
N
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(um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (Cr
VHL - | tum) representante do Conselho Tutelar;
IX 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
Art. 3º O suplente substkuirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais, e assumirá sua vaga na hipótese de afastamento
definitivo decorrente de:
|- desligamento por motivos particulares;
tt- rompimento do vinculo com a entidade que representa;
HL- situação de impedimento previsto no parágrafo único do artigo 2º, incorrida pelo titular
na decorrer de seu mandato;
PY - destituição da função pela entidade que representa
V— doença incapacitante ou falecimento.
51º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito
neste artigo, a entidade representada indicarê o novo suplente.
5 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no artigo 3º, a entidade responsável pela indicação deverá
indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 04 iquatro) anos, vedada a
recondução ou reeleição para o mandato subsequente, e iniclar-se-á em 1º de janeiro do
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
!- acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
il - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anuai do Poder Executivo Municipal, com vistas ao regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a-nperacionalização do
fo EN Z
Va ira os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais
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relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo,
W- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aus Sistemas
de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao
V- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipalie
V- cutras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça.
Parágrofo Único. O parecer de que trata o inciso Ill deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão
eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência, os conselheiros designados nos
termos do art, 28, I desta lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a
Presigência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB deverá ser aprovado à Regimento Interno que viabilize seu funcionamento,
4148
O Regimento Interno será elaborado pela Conselho, observadas as disposições desta
Lei, e das Leis Federais n. 11.494/2007 e 14.113/2020.
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Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente,
Porógrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10. OQ Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art, 11, A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
i- não será remunerada;
- é considerada atividade de relevante interesse social;
HH - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações ou prestadas
em razão do exercicio de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações; e
by - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, no curso do
manda
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento do ensino em que atuam;
b) atribuições de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
“afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Municipio garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução
pena das competências do Conselho, reportando ao Ministérigda Educação, os-dados
Ê a! Pd
cadastrais relativos a sua criação e composição.
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87 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
As Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUN
do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo;
H
H - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação,
ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a trinta dias.
Art. 14. Nos trinta dias que antecedem a posse, os novos membros deverão se
reunir com as membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos « informações de interesse do Conselho.
Art. 15.Aplicam-se subsidiariamente, ao Conselho, as disposições das Leis Federais
n. 11.494/2007 e 14.113/2020.
disposições em contrário, em esp ial, as Leis unas n.592/2007 e 682/2007.
Monte Carlo, 25 de alarço dE 707 EPA RN
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Monte Corto
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica « de Valorização dos Profissionais da
Educação, é entidade colegiada que já existe em nosso Municipio, desde 2007.
Todavia, em 24 de dezembro de 2020, o Governo Federal editou a Lei n.
14.113/2020, que estabeleceu novos regramentos para à composição e funcionamento do
Conselho, determinando a adequação às novas regras, pelos Municípios.
Desta forma, o presente projeto de lei, tem por finalidade, apenas, regulamentar
o novo formato de fiscalização dos recursos do Fundo, seguindo as determinações da nova
tegislação.
Considerando que as disposições da Lei Federal, são auto-impositivas, não há
margem de discricionariedade desta Prefeita, na formulaçãoda lei.
Crendo ter esclarecido os-mMotivos do presente projeto, pugnamos por sua
A
análise a aprovação. f /
Atenciosamente,

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