Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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Ofício nº 156/2021.
Monte Carlo, 06 de abril de 2021.
EXCELENTISSÍMO SENHOR
DIRCEU DE SOUZA
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO — SC.
Presidente
Cumprimentando-a cordialmente, servimo-nos do
presente, para encaminhar a Vossa Senhoria, as leis Municipais. Nº
1221/1222/1223/2021
Sendo o que se apresenta para o momento, colhemos o
ensejo para reiterar a Vossa Excelência, protesto de alta estima e distinta
consideração e apreço.
pese
à g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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LEI Nº 1223, DE 26 DE MARÇO DE 2021.
REESTRUTURA (o) CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
(FUNDEB) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Municipio que a Câmara de Vereadores
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado e regularmente instituído, no âmbito do Município de
Monte Carlo, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB.
Art. 2º O Conselho será composto de 13 (treze) membros titulares, acompanhados
de seus respectivos suplentes, conforme a seguinte representação:
|- 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
1-1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
|Il- 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
lv - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
V-2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica-pública, dos quais 1 (um)
/ /
indicado pela entidade de estudantes secundaristas; lá La
gens
Wa um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CN
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vil - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil,
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais, e assumirá sua vaga na hipótese de afastamento
definitivo decorrente de:
|- desligamento por motivos particulares;
| - rompimento do vínculo com a entidade que representa;
Ill - situação de impedimento previsto no parágrafo único do artigo 2º, incorrida pelo titular
no decorrer de seu mandato;
IV - destituição da função pela entidade que representa;
v— doença incapacitante ou falecimento.
& 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito
neste artigo, a entidade representada indicará o novo suplente.
5 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no artigo 3º, a entidade responsável pela indicação deverá
indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro) anos, vedada a
recondução ou reeleição para O mandato subseguente, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
|- acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
Il - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, com vistas ao regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alice! ám a operacionalização'do
FUNDEB.
a A
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Ven” orminar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atu
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Iv - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas
de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com à formulação de
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e O encaminhamento deles ao
FNDE;
V - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;e
v- outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Porágrafo Único. O parecer de que trata O inciso Ill deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão
eleitos pelos conselheiros.
Parágrufo único. Estão impedidos de ocupar à Presidência, os conselheiros designados nos
termos do art. 2º, | desta lei.
Art. 7º Na hipótese em que O membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º,a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
& 1º. O Regimento Interno será elaborado pelo Conselho, observadas as disposições desta
Lei, e das Leis Federais n. 11.494/2007 e 14.113/2020. d )
6 2º, O Regimento Interno será convalidado através de Decreto Executivo. Ba
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Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
|- não será remunerada;
|| - é considerada atividade de relevante interesse social,
IL - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações ou prestadas
em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações; e
Iv - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, no curso do
mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, OU transferência
involuntária do estabelecimento do ensino em que atuam,
b) atribuições de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do Conselho, reportando ao Ministério d; E oii os dados
/
cadastrais relativos a sua criação e composição. À / N “
RÃ o Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUN
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do quadro efetivo municipal para atuar como secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo;
|l - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação,
ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e à
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a trinta dias.
Art. 14. Nos trinta dias que antecedem a posse, Os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15.Aplicam-se subsidiariamente, do Conselho, as disposições das Leis Federais
n. 11.494/2007 e 14.113/2020.
Art. 16. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais n. 592/2007 e 682/2007.
Monte Carlo, 26 de março de 20
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LEI MUNICIPAL Nº 1222, DE 26 DE MARÇO DE 2021.
PRORROGA O REGIME DE CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Preleita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes do Municipio,
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono € promulgo a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. Fica autorizado a chefe do Poder Executivo a promover à prorrogação do
regime de concessão da Unidade Mista de Saúde “Nossa Senhora da Salete” e dos serviços
de atendimento hospitalar & médico, prestado no referido estabelecimento público, até a
data de 30 de abril de 2022. na forma prevista pelo artigo 6º, Parágrafo Único. da Lei
Municipal n.º 1,046/2017.
Parágrafo Único. Findo o prazo de concessão estabelecido no caput, fica o Poder
Executivo obrigado a prorrogar à concessão mediante nova. prévia e necessária autorização
Legislativa, ou a encampar 05 serviços.
Art. 2º. A critério da Administração Municipal poderá ser mantido o contrato
existente para gestão dos serviços médicos € hospitalares, ou altemativamente, a realização
de novo certame para outorga dos serviços. sempre observando as disposições da feel
Federal n. 8.066/93.
Parágrafo único. À concorrência para outorga dos serviços médicos obedecerá as
mesmas disposições legais aplicadas ao regime concessionário. e previstas na legislação
municipal. devendo ser realizada nos termos da Lei Federal n. 6/93 ou outra legislação
que venha a substitui-la. |
ss É
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à j PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Art. 3º. As despesas decorrentes da Ixecução Financeira da presente Lei correrão
onta das Dotações Orçamentárias próprias, previstas é aprovadas no orçamento em
vo.
por €
vigor, e aprovado para O Exercicio Financeiro respecti
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. |
Monte Carlo. 26 de março de 2021.
pose
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LEI Nº 1221/2021, DE 25 DE MARÇO DE 2021
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE CARLO A
CELEBRAR CONVÊNIO E TRANSFERIR RECURSOS
FINANCEIROS A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DOS AUTISTAS - AMA FRAIBURGO, NA FORMA QUE
ESPECIFICA.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Preleita Municipal de Monte Carlo, no uso
de suas atribuições e na forma da Lei faz saber a todos Os habitantes. que a Câmara
Municipal aprovou € ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Municipio de Monte Carlo, autorizado a transferir recursos
financeiros à “Associação de Pais e Amigos dos Autistas - AMA Fraiburgo”, entidade
sem fins lucrativos. inscrita no € NPJ sob o nº (07.625.350/0001-92, para manutenção do
programa de atendimento multidisciplinar para crianças do Municipio que apresentem
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Parágrafo único. O repasse será regulamentado em convênio específico. que
estabelecerá as condições gerais do programa, bem como sua gratuidade aos alunos da
rede municipal de ensino. atendendo em especial, às finalidades estatutárias da
Associação.
art. 2º Fica estabelecido o valor máximo a ser repassado, no importe de R$
4.200.00 (quatro mil e duzentos reais) mensais, mediante depósito em conta corrente à
ser aberta exclusivamente para este fim, até 0 10º (décimo) dia útil de cada mês.
$ 1º Os valores repassados pelo Município serão aplicados pela conveniente
para contratação de profissionais especializados no tratamento Transtorno do Espectro
Autista TEA. como fonoaudiólogos. psicólogos, psicopedagogos. e Ouros
profissionais com aplicação no campo objeto deste convênio.
$ 2º O convênio e repasse autorizados por esta lei terá validade até o último dia
do exercicio financeiro de 2023.
Art. 3º Fica a Associação de Pais c Amigos dos Autistas - AMA Fraiburgo
obrigada a proceder à prestação de contas do Município dos recursos recebidos. na
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forma da legislação vigente. a ,
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à j PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
m a execução da presente Lei correrão por
Art. 4º As despesas decorrentes Co
conta de dotação própria consignada na Lei cípio vigente em
cada exercicio.
Orçamentária do Muni
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. retroagindo seus
efeitos para 1º de março de 2021.
Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário.
Monte Carlo, 25 de março de 2021.
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